Diário da Justiça
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Publicado em 22/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005187-33.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE IUNES MACHADO(OAB/GOIÁS Nº 17275)
Requerido: JOSE DE FREITAS CORREA NOLETO
Advogado(s):
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por
sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,
via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento
dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do
contraditório.
Custas de direito pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027617-03.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA SOARES DA COSTA DIAS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Vistos, etc.
À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado,
não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo
composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer
empecilho judicial a sua homologação.
Neste sentido, o art. 139, V, do CPC, é claro ao estimular a conciliação, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
i n c u m b i n d o - l h e : ( . . . )
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais; (...)
Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na petição de
protocolo 5004, celebrada entre as partes.
Custas, se ainda existentes, pela parte autora.
Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020935-76.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELINEUZA SIMIÃO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, BANCO BRADESCO S/A, CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDI - 21 PARTICIPAÇÕES LTDA, LOJAS RIACHUELO S/A, LOJAS ESPLANADA, BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, LOJAS GABRYELLA LTDA, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO(OAB/CEARÁ Nº 21072), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), BRUNO LIRA LEITE BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6605), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Deste modo, a alegada impenhorabilidade não se aplica ao caso em análise, razão pela
qual rejeito a pretensão formulada na petição de protocolo 5002.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar uma conta
bancária de sua titularidade a fim de que o valor bloqueado lhe seja transferido.
Ainda, realize-se pesquisa via Renajud, na tentativa de se localizar bens de propriedade
da executada.
Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024114-76.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado GEORGE RICARDO SOUSA SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: É normal a espécie do delito, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu ostenta bons antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido em poder do réu cocaína. entorpecente com alto poder de dependência psíquica e física, acarretando consequências trágicas ao organismo., motivo pelo qual exaspero a pena inicial neste quesito.
Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidade significativa de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual desvaloro tal circunstância, pois capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico.
- DO TRÁFICO DE DROGAS:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses e ao pagamento de 783 dias-multa, por considerar desfavoráveis as circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD. (natureza e quantidade).
Inexiste circunstância atenuante. Muito embora pretendida a confissão do réu por sua defesa, não configuro como apta de validação em face da afirmação da posse da droga para consumo próprio.
É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso (AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.263.525/MG, 12/06/2018).
O réu não concorreu para circunstâncias agravantes.
Ausente a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Apesar dos bons antecedentes e primariedade patentes ao caso, verifico a existência de denúncia em desfavor do acusado no bojo dos autos 0008511-60.2012.8.18.0140, em que será reconhecida a litispendência quanto ao tráfico de drogas, no entanto, contra o mesmo, pesa ainda as acusações do art. 35 e 40, V da Lei 11.343/06, o que coloca em cheque dois requisitos para a concessão da benesse, sendo o de dedicação a atividades criminosas e não integrar associação criminosa. Fundados motivos e indícios de que o réu seja distribuidor de drogas nesta Capital e peça chave na hierarquia delitiva da quadrilha acusada na Operação Strata. Posto isto, não se mostra razoável a aplicação da causa de diminuição pretendida.
Ausente causa de aumento.
PENA DEFINITIVA:
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 07 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 783 DIAS-MULTA pelo crime de Tráfico de drogas. O acusado ficou preso preventivamente do dia 18/10/2012 até o dia 26/02/2013, perfazendo 04 (quatro) meses e 08 (dias) de prisão. Em observância ao período de prisão provisória e, detraindo-se da pena tal período, nos termos do art. 387, §2º do CPP, fica o réu incumbido a cumprir a pena de 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 783 dias-multa, no mínimo legal do art. 43, caput, da LAD e art. 49 do CP.
Fica o réu desobrigado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Observado o disposto no art.33, §1º, alínea b, indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI.
Concedo ao réu, o direito de recorrer em liberdade. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, não identifico elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar pela superveniência da sentença condenatória.
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS:
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Em autos apensos, encontra-se pedido de restituição do dinheiro apreendido, no total de R$8.475,00 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais). No entanto, o Ministério Público não foi ouvido com relação ao requerimento. Em conformidade com o art.120, §3º, CPP, este Juízo não decidirá do pedido antes da oitiva do órgão ministerial. Portanto, abram-se vistas e remetam-se os autos ao Parquet estadual para manifestar-se acerca do Pedido de Restituição do valor pecuniário apreendido.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
No momento, a destinação do bem apreendido será apreciada após ouvido o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de janeiro de 2020.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005026-86.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437)
Requerido: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Antes de apreciar os pedidos formulados na petição de protocolo 5002, determino a
intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos
fiscais de fls. 143/150.
Após, voltem-me os autos conclusos
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025881-57.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: DARLE DA SILVA LEITE NEGUINHO
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE DARLE DA SILVA LEITE NEGUINHO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004966-50.2010.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), GERARDO EULALIO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1048), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041)
Requerido: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Antes de apreciar os pedidos formulados na petição de protocolo 5002, determino a
intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos
fiscais de fls. 143/150.
Após, voltem-me os autos conclusos.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0027111-90.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS ROCHELLE LOPES ARAUJO, DENILSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1743)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1743) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11.02.2020 ÀS 10:30H
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013773-20.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIVAN LIMA DE ASSIS
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Isto posto, julgo por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinto
o presente feito, com fulcro no art. 485, IV e IX, do Novo Código de Processo Civil, arcando cada
parte com os honorários do advogado que constituiu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028839-45.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SIMONE ANDRADE PALACIO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, ATLANTA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, ALMIRO JOSE RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): MARCIO PATRIZIO MATOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4696)
Requerido: SERASA S.A, SPC/CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, EQUIFAX DO BRASIL LTDA, SPC/CDL DE BRASILIA - DF
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3448), VASCO VIVARELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 14869), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 56210), MARIO ROBERTO MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 22905), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 15131), JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11427), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro
de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.
Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,
deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte
sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.
Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001472-12.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)
Requerido: FRANCISCA ISIS MARTINS DE O DO VALE
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro
de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.
Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,
deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte
sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.
Cumpra-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030762-14.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: EMANUEL RAIMUNDO VIANA, LINDIVALDO JOSE NOVAES
Advogado(s): JOSE FERNANDES ALVES CALADO(OAB/PERNAMBUCO Nº 46876), SANDRO JOSE DOS SANTOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 40474)
INTIMO OS ADVOGADOS JOSE FERNANDES ALVES CALADO(OAB/PERNAMBUCO Nº 46876), SANDRO JOSE DOS SANTOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 40474) PARA APRESENTAREM DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS NO PRAZO LEGAL
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025758-83.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GARDNER MENDES DA ROCHA
Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
Réu: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): LUCIANO SANTIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12307), RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA(OAB/CEARÁ Nº 23472)
Dessa forma, diante de todo o exposto, hei por bem conhecer do recurso e acolher em
parte os embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5006, a fim de modificar o
dispositivo da sentença de fls. fls. 124/128, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
lançados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.
487, I, do CPC, para:
a) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano material em favor da
parte autora, a título de dano emergente, no importe R$ 4.145,41 (quatro mil cento
e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), por ter sido este o valor
dispendido com as mercadorias extraviadas; condeno a ré, ainda, no pagamento de
indenização por danos materiais, a título de lucro cessantes, tendo por base o que a
parte autora razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, R$ 99.519,00 (noventa e nove
mil quinhentos e dezenove reais). Ambos os valores deverão ser acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/10/2009 e correção monetária da
m e s m a d a t a ( S ú m u l a n . º 4 3 , d o S T J ).
b) Rejeito, por sua vez, o pedido de condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10%
s o b r e o m o n t a n t e d a c o n d e n a ç ã o .
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Publique-se. Intime-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025886-40.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)
Requerido: DOMINGOS JARDEL PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)
Revogo o despacho de fl. 117, posto que direcionado equivocadamente à parte ré.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda
com o pedido de desistência formulado pela réu em relação à reconvenção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008283-51.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: PEDRO AFONSO DE FRANCA
Advogado(s): LUCAS MENDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4941), PAULO ROBERTO MIURA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8643)
O pedido formulado na petição de protocolo 5004 não possui cabimento, uma vez que
o presente feito já fora devidamente julgado, bem assim por não ter havido bloqueio via Renajud.
Assim, remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a serem
pagas pela parte devedora.
Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos,
ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes,
via Serasajud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se
nos autos e realize-se as providências cabíveis
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000062-77.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 013/IPM/5º BPM, DE 03-04-2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a despeito da materialidade do crime militar, não fora possível individualizar a autoria, como também a data que ocorrera o fato.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°013/IPM/5° BPM, DE 03/04/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002086-95.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO
Advogado(s): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013490-46.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): A CARDOSO RODRIGUES
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Além disso, quanto ao pedido de diligências junto ao Detran/PI, friso que este ente compõe a Administração Pública Estadual, sendo relativamente fácil ao exequente obter as informações mantidas perante seus próprios cadastros, cabendo a este juízo tão somente deferir eventuais pedidos de constrição patrimonial dos bens localizados ou intervir em casos excepcionais nos quais seja comprovado que pedidos da Fazenda perante tais órgãos não foram atendidos. Assim, em conformidade com o princípio da economia processual, deixo de acolher este requerimento. Por oportuno, decido da mesma forma quanto ao que tange ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios, pois a exequente possui meios para realização dessa diligência. Ao exequente, para requerer o que entender de direito. TERESINA, 22 de novembro de 2019 DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014599-95.2004.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAIMUNDO NONATO FELIX
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)
Requerido: CARLOS EDUARDO DA SILVA FELIX
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006263-87.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: LUCAS PAULO SANTOS, PAULO HENRIQUE MATOS SILVA
Advogado(s):
1.2 DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, ABSOLVO PAULO HENRIQUE MATOS DA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP E CONDENO o réu, LUCAS PAULO SANTOS, nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06. ABSOLVO AMBOS OS RÉUS do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Ficam cessadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Ainda:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
1.3 DA CONDENAÇÃO DE LUCAS PAULO SANTOS:
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veja a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, na data do fato narrado na denúncia.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.
Quantidade da droga: Apreendido em poder do réu substância (cocaína), motivo pelo qual valoro negativamente, ante a significativa quantidade de droga.
III- A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, desta forma, em razão de duas circunstâncias prejudiciais ao réu (natureza e quantidade do entorpecente), exaspero a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses para as circunstâncias do crime, fixando a pena base em 07 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 740 (SETECENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Existe circunstância atenuante, pois na data do crime o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da "menoridade relativa" (CP, art. 65, inc. I). Atenuo a pena em 1/6 ficando 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 616 (SEISCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 vez que não preenche os requisitos para tal benesse, face à continuidade delitiva. Nesse ponto, é valido lembrar que ações penais em curso podem vir como parâmetros da negativa da benesse. Este é o entendimento consolidado pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, devem ser aplicados ao caso concreto, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 616 (SEISCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 07 (sete) meses, CONJUGO À PENA DEFINITIVA DE LUCAS PAULO SANTOS, EM 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 616 (SEISCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA COMO AUTORIZA O ART. 387, § 2º DO CPP.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Lucas Paulo Santos é réu condenado por crime de Furto e Associação Criminosa na cidade de Picos/PI nos autos nº 0001684-90.2017.8.18.0032 (grau de apelação), ação distribuída no ano de 2017. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício.
Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de LUCAS PAULO SANTOS a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, ora, só neste Juízo responde a cinco ações penais por tráfico de drogas, tendo inclusive sido condenado recentemente.
O extrato processual do sistema Themis Web demonstra inclinação criminosa para a prática de crimes graves tais como tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.
Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo.
Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
DECRETO A PRISÃO DO ACUSADO LUCAS PAULO SANTOS. Fazendo-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE LUCAS PAULO SANTOS. APÓS, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Deixo de condenar o Réu, ao pagamento das custas processuais, uma vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Nos termos da legislação de regência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como o adequado ao início do cumprimento da pena, devendo a pena ser cumprida na Penitenciária Major César Oliveira.
Com fulcro nos arts. 63 da LAD e 91 do CP, determino o perdimento dos bens e dinheiro apreendidos em favor da União. Por oportuno, ressalto que o celular, chip e bateria apreendidos às fls. 23 deverão ser descartados em vista da inutilidade e desvalor econômico como prevê os provimentos nº63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal Certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu LUCAS PAULO SANTOS no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu LUCAS, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Teresina, 17 de Janeiro de 2020.
_____________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006653-47.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WELLINGTON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o advogado, Drº EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540), para se fazer presente na audiência de Instrução e Julgamento, no dia 19/02/2020, às 09h, na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital. Do que paara constar, eu, Luma Letícia Barros de Sousa, digitei o presente aviso.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020816-37.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE XIMENES DE BRITO NUNES
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, WALDEK ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020816-37.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE XIMENES DE BRITO NUNES
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, WALDEK ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004010-34.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA LOPES DE CARVALHO, ISABEL CRISTINA RODRIGUES CABRAL DE SOUSA, JOAO ALVES DA ROCHA FILHO, LINDALVA SANTOS DA SILVA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIZ BORGES DE MOURA FILHO, MARIA DALVA DA CONCEIÇÃO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA, RILDO DA SILVA SOUSA, VAGNER DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012767-12.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: SAMAIRA CRISTINA SOUZA CHAGAS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9