Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0025998-04.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PEDRO ARAUJO TORRES, DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s): ITALO OSIRES MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7472), MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13554)

SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS, ITALO OSIRES MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7472), MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13554), INTIMADOS DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUR: III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal; e CONDENAR o acusado PEDRO ARAÚJO TORRES pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena em face do acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01/01/2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, uma conduta reprovável na sociedade, pois os produtos livres à venda devem ser livres de vícios e circunstâncias que impossibilitem o seu usufruto, devendo esta circunstância ser valorada na próxima fase, sob pena do "bis in idem"; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Diante dos fatos acima delineados acima, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do Codigo Penal, que se trata do motivo torpe que é o que é reprovável pela sociedade. Diante de tal aspecto, sendo negativo, deve a pena-base ser elevada de 1/6, alcançando assim o patamar de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Dessa forma, fica o réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, condenado DEFINITIVAMENTE pela pratica do crime de receptação qualificada em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do diamulta no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO por duas restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser definifa em audiencia admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução. 3.8. Passo à dosimetria da pena em face do acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01-01-2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.10. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.11. Na segunda fase da aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista que foi fixada a pena minima do crime de receptação culposa, deixo de diminuir a pena, conforme a Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo esta em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.12. Com base no art. 180, § 3º, do Código Penal, condeno o réu, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.13. A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em REGIME ABERTO, previsto nos art. 33, § 1º, alinea "c", § 2º, alínea "c", § 3º e art. 36, ambos, do Código Penal. 3.14. Fixo o valor do dia-multa em seu grau mínimo, conforme § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, provas da real condição financeira do acusado. 3.15. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo-lhe a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado em execução. 3.16. No caso , em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, o direito de recorrer em liberdade. 3.17. As multas aplicadas a ambos os acusados deverão ser recolhidas em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50, do CP). 3.18. Não havendo os pagamentos voluntários, após as intimações para tal, no prazo acima citado, extraiam-se certidões, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. 3.19. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.20. Condeno os acusados, por fim, no pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015202-22.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: F SAMPAIO LTDA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

Réu: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA E ELETRICA E PARTICIPAÇÃO LTDA

Advogado(s): ANAXIMENES RAMOS FAZENDA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 46202), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18660)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000735-87.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FUNDACAO UNIVERSITARIA DO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA ADMINISTRACAO ESCOLAR DO ESTADO DO PIAUI-SINPRO

Advogado(s): ANTONIO GONCALVES HONORIO (OAB/PIAUÍ Nº 2886)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobr eo vlaor da execução, art. 827 do CPC. Cumpra-se. TERESINA, 15 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020590-32.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DENISCLEIA DA SILVA PEREIRA

Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0029686-47.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: CARLOS AUGUSTO AMADOR DA SILVA, FRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO RODRIGUES DA SILVA, LEILA MARIA LOPES ALVES DE LIMA, LUIZA DE SOUSA LACERDA, LUZENIRA BARBOSA DA SILVA, MARIA ANGELA OLIVEIRA ALENCAR, VALDIRENE NUNES FORTE

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Escrivão(ã) - 3843

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0016241-88.2013.8.18.0140

CLASSE: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu: ANTONIA MARIA COSTA RODRIGUES

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Escrivão(ã) - 3843

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001335-98.2010.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA MOURA DE OLIVEIRA

Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI-EMGERPI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Escrivão(ã) - 3843

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001093-08.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Declarante: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Declarado: G T PNEUS E BATERIAS LTDA, ACUMULADORES ALCA LTDA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Escrivão(ã) - 3843

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0029605-98.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA ALEIDA COELHO CARVALHO DE SIQUEIRA

Requerido: PRONTOMED, ALCIOMAR VERAS VIANA, LUIZ MAMEDE DEMES DE CASTRO, PLANO DE SAÚDE HUMANA SAÚDE

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA

Escrivão(ã) - 3843

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008229-80.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WILLAME DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.1 Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO WILLAME DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal em face da Certidão de Óbito juntada aos autos eletrônicos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029280-21.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CAROLYNE FROTA PRADO ARAUJO, ANDRESSA DOS SANTOS CASTRO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, DIOVANE TEIXEIRA COSTA, ELAYNE CRISTINA DE ALMEIDA MESQUITA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, ITALO RIBEIRO NUNS, JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO, LUCIANA DOS SANTOS SOUSA CARVALHO, MATHEUS PEREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL LACERDA DE CARVALHO, RUTHELLY SANTANA SOUSA, THAYNA IMPERIO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): ARACELIA DE ABREU DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9195)

Réu: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008522-60.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): FABIANO COIMBRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 117806), LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 126842), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 122535)

Requerido: ELPIDIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Revogo o despacho retro, posto que inapropriado neste momento.

Considerando que a parte exequente não demostrou interesse na execução da sentença

proferida neste feito, nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de

setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.

Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,

deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009576-61.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: LINDALVA MIRANDA MOURA ALVES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro

de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE.

Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito,

deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.

Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte

sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.

Cumpra-se

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020590-32.2016.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DENISCLEIA DA SILVA PEREIRA

Réu: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0006353-22.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO, OSVALDO ROCHA DA SILVA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)

DESPACHO:

Vistos em despacho.

OSVALDO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos deste processo, pede a

reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de sua prisão preventiva,

alegando que está preso a mais tempo do que a Lei permite.

Sobre o pedido, manifestou-se desfavorável o Representante do Ministério

Público.

Decido.

Analisando os presentes autos, verifico que nenhum fato novo foi

apresentando pela defesa do acusado OSVALDO ROCHA DA SILVA capaz de ensejar o

relaxamento da sua prisão.

Todas as testemunhas arroladas pelas partes já foram ouvidas, bem como foi

interrogatório o acusado Osvaldo Rocha da Silva, restando o interrogatório do outro

acusado, Osvaldo da Cruz da Silva Filho, que se encontra segregado em Taubaté-SP, cujo

ato já está agendado o dia 27 do corrente mês.

Como se pode constatar, nenhum ato postergatório da instrução foi praticado

pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão proferida às fls. 325 e

326 dos autos.

Baixem estes autos na Secretaria desta Unidade Judiciaria aguardando o

interrogatório do acusado Osvaldo da Cruz da Silva Filho.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025970-07.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, ROGÉRIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, qualificados nos autos, pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

3.8. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu ROGÉRIO ALVES DE SOUSA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS e 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.13. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES condenado à pena DEFINITIVA, pela prática do crime de roubo majorado diante do concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Observar o disposto no "subitem 3.3." acima.

3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas e caso existam Mandados de Prisões Preventivas expedidos nos autos contra os mesmos, ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões em favor dos citados réus.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012454-22.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VITOR GABRIEL VIANA DA SILVA (MENOR), JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048), OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506), DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000150-53.2013.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: POSTO JUNCO LTDA, TONY JACKSON CORTEZ, JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva

e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa,

indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a

advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento

antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos

conclusos para saneamento.

Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas,

dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando

a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem

memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028023-58.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE SALUENA MOTA PEREIRA

Advogado(s): TALITA CÁSSIA DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6598), VIVIANE ÁVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 11606)

Réu: HUMANA SAÚDE

Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 188/191, dos autos desta lide.

Publique-se. Intime-se

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022297-06.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ALESSANDRO LOPES DE SOUSA, ALAN LOPES DE SOUSA, ANDRE LOPES DE SOUSA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Requerido: ANTONIO AUGUSTO LOPES ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000423-43.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO EURO BUSINESS

Advogado(s): KARINA ALBUQUERQUE BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 10210)

Requerido: CONTRAL CONTABILIDADE ALVES LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Analisando os autos, verifico que o mesmo se arrasta a longo anos sem que tem sido

possível saldar o débito exequendo, uma vez que não se tem localizado bens penhoráveis em nome do

executado.

Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e

§ 1.º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em Secretaria o decurso do prazo

assinalado, no qual também restará suspensa a prescrição.

Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam

encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos para ordem de arquivamento

(art. 921, §§ 1.º e 2.º, CPC). Saliento, ainda, que decorrido o prazo sobredito sem manifestação da

parte exequente, retomar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.

Intimem-se as partes para conhecimento.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001493-47.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 740)

Executado(a): ROBERTO THEOPHILE JACOB, MARC THEOPHILE JACOB, JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA.

Advogado(s): LARISSA MENDES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5631), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas a expedição da carta

precatória no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, expeça-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002030-13.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NEWLAND VEICULOS LTDA

Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), GEÓRGIA SILVA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5530), VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO(OAB/PIAUÍ Nº 2604)

Réu: VIVO S.A

Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 80851), HENRIQUE DE DAVID(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 84740), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON(OAB/SÃO PAULO Nº 335279)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013345-04.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO WILSON DE FREITAS REGO

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026046-36.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LAISA MARA BRITO ANDRADE

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BOMPREÇO SUPERMECADO, BANCO ABN AMRO BANK (BANCO REAL), FACID (FACULDADE INTEGRADA DIFERENTE)

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva

e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa,

indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a

advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento

antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos

conclusos para saneamento.

Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas,

dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando

a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem

memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.

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