Diário da Justiça
8829
Publicado em 21/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 301 - 325 de um total de 1118
Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001706-86.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON MESSIAS DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001706-86.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON MESSIAS DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021747-40.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): CHURRASCARIA MARE LTDA MEE
Advogado(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 13275)
DECISÃO: In casu, a excipiente tece alegações acerca da invalidade dos Autos de Infração lavrados pela fiscalização fazendária, defendendo ter havido desrespeito ao princípio do contraditório, que o imposto cobrado fora recolhido de forma antecipada, sob mecanismo da substituição tributária, bem como que já efetuou o parcelamento do débito do Simples Nacional, o qual contempla todos os impostos, junto à Receita Federal do Brasil. Dessa maneira, pretende ver acolhida matéria que demanda ampla discussão, não admitida por esta via estreita de exceção, o que impõe sua rejeição, não se olvidando que a executada dispõe de meios próprios para demonstrar o alegado. Ademais, da análise da documentação acostada, não há como infirmar, de pronto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade própria do título executivo, o que inviabiliza, de igual sorte, a apreciação das suas alegações. Assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada, tendo em vista a inadequação da via eleita. Prossiga-se, assim, a execução fiscal. Em atenção à petição contida nos autos, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, no limite do valor indicado na execução e, em caso positivo, intime-a na pessoa de seu advogado. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após, abra-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003184-96.1996.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA MARCIA RODRIGUES BARBOSA DE ANDRADE
Advogado(s): JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1678)
Requerido: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha as Parte requerente e requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3541
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011203-08.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ARNALDO MACHADO DA COSTA
Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5930), EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240), EMERSON POMPEO CARCARA(OAB/PIAUÍ Nº 3763-B)
"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIMO a parte autora/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001666-70.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Réu: ALEX GOMES PEREIRA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001666-70.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Réu: ALEX GOMES PEREIRA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011696-43.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ERMIL MACHADO DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6805)
Requerido: ELLEN DEANE ABREU DE SOUSA - MENOR, ERIKA DAYANE ABREU DE SOUSA - MENOR
Advogado(s):
Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005081-32.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): E M THE E G B F THE LTDA, EDLLA MACHADO THE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011374-18.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GRASSI E GRASSI LTDA
Advogado(s): MAYKON HOLANDA COSME(OAB/PIAUÍ Nº 10626)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004001-67.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MANOEL DOS REIS SILVA, MIGUEL ANGELO MATOS, EURISMAR CASTRO SOUSA MAZIM
Advogado(s): HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6059)
Intimo o advogado Dr. Hildembergue Charles Costa Cavalcante OAB/PI 6059, para que apresente a resposta à acusação de seu constituído no prazo legal, sob pena de que, em caso de inércia, poderá incidir na cominação da pena de multa prevista no art. 265 do CPP.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023300-25.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEYTON ALVES LEMOS
Réu: BANCO PAN
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023300-25.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEYTON ALVES LEMOS
Réu: BANCO PAN
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012614-71.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)
Réu: MARIA DAS DORES SOUSA
Advogado(s): JADIR DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15873), GENILSON ALVES CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 15561)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0021658-17.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDENORA ALVES DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0021658-17.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDENORA ALVES DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A.
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024921-91.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Requerido: FRANCISCA ALVES DE SOUSA BARROS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024921-91.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Requerido: FRANCISCA ALVES DE SOUSA BARROS
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022047-75.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: KEYLANE ARAÚJO RIOS
Advogado(s): MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7393)
Requerido: EMIDIO FERNANDES DE SOUSA FILHO
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO.(OAB/PIAUÍ Nº 74872)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3541
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001487-69.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORAD.DE ABOBARAS, ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN
Advogado(s): MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO (OAB/PIAUÍ Nº 915)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PICOS
Advogado(s):
DESPACHO: "(...)Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que seja dado cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de fl. 60. Cumpra-se. TERESINA, 16 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013103-36.2001.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN
Advogado(s): MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO (OAB/PIAUÍ Nº 915)
Requerido: ASSOCIACAO DESENVOLVIMENTO DOS PRODUTORES DOS GROSSOS
Advogado(s):
DESPACHO: "Portanto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que seja dado cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao exequente para ter ciência das peças de fls. 73-81, e requerer o que de direito. Cumpra-se. TERESINA, 16 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018655-69.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS
Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283), LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)
Réu: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS
Advogado(s): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4709), ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3941), NAIZA PEREIRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12411), ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12465), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13229), HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9461)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Apelação proposta e querendo, contrarrazoar a mesma. Após, encaminhem-se os presentes ao TJPI para que lá sejam processados e julgados.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025920-49.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JONATAS PESSOA BASTOS
Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)
SENTENÇA: FICA O ADVOGADO FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967) INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado JÔNATAS PESSOA BASTOS, pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de agente e emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. Com estas considerações e de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada existe nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, existem nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal uma vez que o acusado agiu de emboscada, pois passou pela vítima e aguardou o momento certo de parar o veículo e abordar a vítima já com a arma em punho sem dar nenhum direito de defesa à mesma; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Diante dos fatos acima delineados, verifico que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e do emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA JOSÉ RIBAMAR LEITE ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim é inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, muito embora seja o mesmo reiterante na prática de delitos, não vislumbro, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar. 3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.14. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0004644-83.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO- 13ºPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOÃO ROSARIO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14344)
DECISÃO: Vistos em despacho.
A preliminar de ausência de justa causa, tal como alegado pela defesa do acusado JOÃO ROSÁRIO DA SILVA, não prospera. Com efeito, a denúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial, dos quais consta a prova da materialidade datentativa de homicídio, e depoimentos colhidos pela autoridade policial, apontando para oacusado a respectiva autoria, de modo que a atividade persecutória do Estado orienta-seem conformidade com os postulados processuais/constitucionais. Estando a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código deProcesso Penal e diante da prova da materialidade do homicídio tentado e havendo possibilidade de se confirmar a autoria atribuída ao acusado através da prova testemunhalindicada, há justa causa para a ação penal, razão porque, julgo improcedente a preliminararguida.Alega também a defesa do acusado que o mesmo agiu sob o pálio daexcludente de ilicitude da legítima defesa. A alegada excludente, contudo, não se encontraincontroversa, via de consequência, será apreciada após a instrução do feito. A aferição da higidez mental do acusado processar-se-a através de incidenteinstaurado em autos apartados.Assim sendo, intime-se o advogado que patrocina a defesa do acusado, paraque protocole seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em apartado.
Designo o dia 10 de fevereiro do ano de 2020, às 09h30min, paraaudiência de instrução e julgamento, no local de costume.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011699-37.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): BRUNO VELLOSO FONTENELLE CAMELO RODRIGUES(OAB/CEARÁ Nº 20586), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: PAULO SOARES VIEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.