Diário da Justiça
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Publicado em 17/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-34.2011.8.18.0039
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: RAYANE DE ARAÚJO, ROSANA ARAÚJO
Advogado(s): WENIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10117)
Requerido: RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO NETO
Advogado(s): BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 15676)
Designo o dia 18.02.2020, às 15h20 na sala 02, para realização de audiência de conciliação ou de mediação a ser realizado no " I Mutirão da Família 2020: Amar é Conciliar", devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, mediante carta ou mandado, conforme o caso. O autor deverá ser intimado por seu advogado, mediante publicação oficial. As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-07.2015.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: SIMÃO PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 12332-A), FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000959-67.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)
SENTENÇA: IV- DISPOSITIVO ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para: A) ABSOLVER os réus RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS e GEILSON DIAS DE SOUSA quanto ao crime previsto no artigo 34, da Lei nº 11.343/2006, com amparo no inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal. B) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. C) CONDENAR, como de fato condeno, a acusada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. D) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado GEILSON DIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo à fixação da pena intermediária e definitiva dos acusados: I ? RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA: 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As três anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente circunstância atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. A grande quantidade de cocaína apreendida, evidencia a ligação do condenado com alguma organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da citada lei. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As três anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 2.300 (dois mil e trezentos) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, considerando a personalidade da condenada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso o condenado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP. II- SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial da condenada de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade da condenada, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Afasto a aplicação da causa de diminuição de pena tipificada no art. 41 da Lei 11.343/2006, requerida pela defesa, diante da não configuração de colaboração com as investigações, pois as denúncias anônimas foi que desencadearam a investigação e a consequente prisão dos acusados. A extração de dados embora tenha sido fornecido senha pela acusada, havia autorização judicial para sua quebra. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena da acusada, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade da condenada, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2- Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Afasto a aplicação da causa de diminuição de pena tipificada no art. 41 da Lei 11.343/2006, requerida pela defesa, diante da não configuração de colaboração com as investigações, pois as denúncias anônimas foi que desencadearam a investigação e a consequente prisão dos acusados. A extração de dados embora tenha sido fornecido senha pela acusada, havia autorização judicial para sua quebra. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena da acusada, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1200 ( mil e duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2300 (dois mil e trezentos) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, considerando a personalidade da condenada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho presa a condenada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS. Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP, que a isento por ser assistida por Defensora Pública. III ? GEILSON DIAS DE SOUSA: 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois as drogas eram adquiridas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado por um dos acusados não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante, pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. A grande quantidade de cocaína apreendida, evidencia a ligação do condenado com alguma organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da citada lei. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada Sayonara, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois as drogas foram adquiridas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado pelo acusado Raimundo Nonato não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante, pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada Sayonara, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 100 (mil) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima do mínimo legal, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena reclusiva é inferior a 8 anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 2100 (dois mil e cem) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso o condenado GEILSON DIAS DE SOUSA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado GEILSON DIAS DE SOUSA. Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP, que o isento por ser assistido por Defensora Pública. Ante o exposto e do mais que consta dos autos, e considerando a fixação das penas definitivas acima: 1) condeno RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 2.300 (dois mil e trezentos) dias/multa, em regime fechado. 2) condeno SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 2300 (dois mil e trezentos) dias/multa, em regime fechado. 3) condeno GEILSON DIAS DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 2100 (dois mil e cem) dias/multa, em regime fechado. Reforçando o que acima foi dito, os acusados RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA, permaneceram presos durante a instrução processual e assim deverão permanecer. Tratam-se de crimes graves, envolvendo enormes quantidades de cocaína apreendida, praticados por associação criminosa com grande poderio econômico. Ademais, os acusados respondem por outros processos criminais, inclusive com prisão preventiva decretada em outro processo, motivo pelo qual entendo que há risco concreto de reiteração criminosa e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, que se mostra adequada e suficiente para o caso concreto. Expeçam-se mandados de prisão de decisão condenatória em face os acusados. DELIBERAÇÃO FINAL Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução, remetendo-as ao juízo competente; lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Dos Bens Apreendidos Passo a fundamentar e decidir sobre a destinação dos bens apreendidos nestes autos, que ainda não foram objeto de restituição/destinação, cujo cumprimento se dará apenas após o trânsito em julgado da presente sentença. 1) Diante da condenação dos acusados SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, das razões apresentadas nesta sentença, acrescidas ainda da não comprovação pelas partes de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União (Senad) dos veículos (motocicletas) relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão de fl.29, os quais poderão ser alienados antecipadamente em autos apartados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e a serem utilizados pela Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas na cidade de Picos-PI, caso o SENAD não tenha interesse em utilizados, mesmo que de forma provisória até o julgamento final da sentença com transito em julgado. Oficie-se ao SENAD para que manifeste seu interesse, no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, no silêncio, os veículos listados serão alienados antecipadamente. 2. Diante da condenação dos acusados e pelas razões apresentadas nesta sentença, acrescido ainda da não comprovação pelas partes de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos indicados no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 29. tratando-se de valores em reais, deverão ser transferidos ao Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º da Lei n.º11.343/2006. Oficie-se à Instituição Bancária competente para que providencie a transferência dos valores depositados para conta vinculada ao citado Fundo. 3) Diante da condenação dos acusados SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA em relação aos celulares e outros equipamentos eletrônicos caso apreendidos, uma vez que já foram objeto de análise, DECRETO o perdimento desses bens em favor da União, por constituírem objetos utilizados na prática dos crimes, nos termos do artigo 91, II,b, do CP, como efeito automático da sentença condenatória. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 14 de janeiro de 2020 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-86.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001839-09.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/02/2020, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002612-49.2014.8.18.0031
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DE LOURDES MAGALHÃES MUNIZ
Advogado(s): GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10692), ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654), ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)
Réu: FRANCISCO MUNIZ DE MORAES
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000991-88.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: IVANILDA BARBOSA DIAS
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
Réu: MUNICIPIO DE JÚLIO BORGES-PI
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651), LARA MONIKE MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12630), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez)dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo (aplicação por analogia do art. 1.010, § 3º, NCPC).a quo Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-91.2016.8.18.0114
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: JOVILINA RODRIGUES
Advogado(s): BRUNO DA SILVA DIAS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13770)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-83.2011.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FERNANDO SILVA PAZ, ANTONIO CARLOS DA COSTA
Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
ATO ORDINATÓRIO: Por meio do presente Ato ordinatório, renove-se vistas ao MP para fins de conhecimento da sentença anexa.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-94.2007.8.18.0105
Classe: Justificação
Justificante: BENVINDA FRANCISCA NETA
Advogado(s):
Justificado: JUNIOR PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-27.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GRAÇA DE MARIA AQUINO COSTA
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000052-83.2010.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FREDSON DA CONCEIÇÃO, DEJANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LIANAYRA COSTA AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 7876), ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
A Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Batalha, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, INTIMO (em reiteração) a advogada: LIANAYRA COSTA AQUINO (OAB/PIAUÍ Nº 7876), para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de, em havendo nova omissão, configurar abandono injustificável da causa, na forma do art. 265 do CPP, passível de aplicação de multa e de comunicação à OAB/PI. E para constar, Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e conferi o presente.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-14.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000341-09.2012.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: MANOEL COSTA LISBOA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000468-54.2006.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE T. GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246-A)
Executado(a): ASSOCIACAO DOS PEDREIROS E OLEIROS AUTONOMOS DE SAO JOAO DO PIAUI, MANOEL CARLOS DE CARVALHO, JOSIAS RIBEIRO, ADERSON PEREIRA, JOSE BISPO PEREIRA, JULIO RIBEIRO SOUSA, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, JOSE QUIRINO FILHO, VALDECI VIEIRA LOPES, MANOEL BARBOSA, TADEU VIEIRA LOPES, ADAIL LIBORIO DE FREITAS, RAIMUNDO INACIO LIBORIO DE FREITAS, ADAO FERREIRA DE ARAGAO, ANTONIO CICERO DE SOUSA FILHO, PEDRO JERONIMO DA SILVA, JOAO BATISTA JOAQUIM DA PAIXAO, JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, INGRACIO NETO NUNES, FRANCISCO DE AQUINO PEREIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MELO, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS, JOAO BATISTA MENDES BARBOSA, JOSE FELIPE DA MATA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001147-15.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): SANTINO DIAS MARQUES E NEIDE GOMES MERQUES
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000435-88.2011.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001153-22.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): JOSE FRANCISCO DA SILVA E MARIA MORAIS DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000893-42.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Executado(a): AILSON PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO DA SILVA COSTA, ASSOCIAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMLUNITARIO DOS PEQUENOS PROLDUTORES RURAIS DO POVOADO PEDRA BRANCA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-51.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)
Executado(a): AILTON PEREIRA DA SILVA, ASSOCIAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POV. PEDRA BRANCA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-55.2012.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Réu: MARIA DIVINA RIBEIRO SOARES, ASSOCIAÇAO COM. DOS PEQ. PROD. DO POVOADO FECHADÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000391-35.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): VIRGILIO DA SILVA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000809-70.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): BENEDITO PAES LANDIM, ASSOCIAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE BARRO VERMELHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001159-29.2010.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): ALMERINDO BALDOINO DE CASTRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-10.2014.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA, MARILUCE MACEDO MENEZES, LENY DE MACEDO CASTRO, LUZIA DE CASTRO MACEDO NEGREIROS, GERSON DE CASTRO MACEDO, GERCILIO DE CASTRO MACEDO PRIMO, CLEIDE MACEDO CORREA, MARIA JOSE MACEDO E ARAUJO, NATERCIA DE MACEDO ARAUJO NUNES, HELENA TANYA MACEDO ARAUJO, JUSSARA MACEDO ARAUJO
Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752), WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10705)
Inventariado: NATERCIA DE CASTRO MACEDO
Advogado(s): RAIMUNDO DIÓGENES DA SILVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5462)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020 DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS Secretário(a) - 4081501