Diário da Justiça
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Publicado em 17/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000879-56.2017.8.18.0059
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Representado: WALBER KELSON DA SILVA CASTRO, EDVELTON SABINO ALVES, JOSÉ WELBER DA SILVA CASTRO
Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO Em cumprimento a determinação exarada nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0705756-44.2018.8.18.0000, por ordem do eminente Desembargador Relator Joaquim Dias de Santana Filho, intime-se o advogado MÁRCIO ARAUJO MOURÃO, para que apresente as razões recursais no prazo de lei. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 16 de janeiro de 2020.EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000172-85.2011.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MAURILIO DE SOUZA LOPES
Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª vara criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a) MM (a) . Juiz (a) de Direito em exercício na 2a Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba,o Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543 para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 05 de FEVEREIRO de 2020, às 09:30 horas, nos autos acima epigrafados. A.os 16/01/2020. Eu, Lucas Louzeiro Oliveira, Estagiário digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2o, XVIII, do Provimento no 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000823-67.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
Advogado(s): FRANCISCO ROLAND GENTIL DANTAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16827), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
ATO ORDINATÓRIO: Nesta data, faz-se vista dos presentes autos à parte requerida para que, através do seu competente procurador, se manifeste no prazo da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000031-27.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSENILDE TAVARES PEREIRA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: José Paulo Diniz da Silva, Analista Judicial, mat. 28.675, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, INTIMO o autor, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Gilbués, 16 de janeiro de 2020.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-43.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-57.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA, brasileira, portadora do RG n° 566.865 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 349.222.883-68, residente e domiciliada na Travessa Bacuri, 292, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 33356, cota 568. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 663,12 (seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000214-57.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000214-57.2019.8.18.0063.5008, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/01/2020, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000214-57.2019.8.18.0063.5008, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000180-71.2017.8.18.0057
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: M.A.B.
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se com as devidas baixas. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-85.1999.8.18.0114
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS
Advogado(s): DOURIVAL LOPES DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 694)
Executado(a): AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL VALE DO RIACHÃO LTDA
Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000161-40.2003.8.18.0030
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Impugnante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246)
Impugnado: FRANCISCO DE LIMA
SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal (Processo nº 0000159-70.2003.8.18.0030) foi devidamente julgada, ocorrendo perda superveniente do interesse processual, eis que a pretensão exauriu-se, findando desnecessária qualquer intervenção judicial diante da ausência superveniente de lide. Assim, está perfeitamente configurado o desinteresse do requerente no prosseguimento do feito, ante a extinção do processo principal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1201977 SC 2010/0120478-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014). Por consequência, declaro extinto, sem resolução do mérito, os presentes embargos face ao perecimento do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (P), 15 de janeiro de 2020. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-70.2014.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663)
Intimação da defesa do réu para apresentação de alegações finais no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-32.2011.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
INTIMAÇÃO (JECC CORRENTE)
Processo nº 0000156-72.2016.8.18.0091
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: NATALHA RIBEIRO ASCENSO TIAGO
Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
SENTENÇA: "(...) Ante o Exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica a fim de aferir os problemas que circundam a lide, bem como em razão da natureza coletiva da ação (...) Corrente, 24 de janeiro de 2019. MARA RÚBIA COSTA SOARES-Juíza de Direito". Eu, MÁRIO SÉRGIO COUTINHO RAULINO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001432-50.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
ATO ORDINATÓRIO: Nesta data, faz-se vista dos presentes autos à parte autora, por meio do seu procurador devidamente constituído, para que se manifeste no prazo da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001051-92.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/02/2020, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-69.2012.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 16 de janeiro de 2020
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-77.2014.8.18.0082
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: GICÉLIA DE CASTRO BEZERRA
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025), DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6587)
Réu: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000160-55.2003.8.18.0030
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Embargante: FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s):
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246)
SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal (Processo nº 0000159-70.2003.8.18.0030) da qual originou a presente ação de embargos, foi devidamente julgada, ocorrendo perda superveniente do interesse processual, eis que a pretensão exauriu-se, findando desnecessária qualquer intervenção judicial diante da ausência superveniente de lide. Assim, está perfeitamente configurado o desinteresse da parte embargante no prosseguimento do feito, ante a extinção do processo principal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1201977 SC 2010/0120478-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014). Por consequência, declaro extinto, sem resolução do mérito, os presentes embargos face ao perecimento do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (P), 15 de janeiro de 2020. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-89.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ, brasileira, portadora do RG n° 285.977 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 133.420.963-49, residente e domiciliada na Rua João Ribeiro Soares, 312, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 100 I, referente ao grupo 40560 e cota 707. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 303,24 (trezentos e três reais e vinte e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 32. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000186-89.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-47.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIVIA MARA CARDOSO FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI(OAB/BAHIA Nº 14527)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LIVIA MARA CARDOSO FERREIRA, brasileira, portadora do RG n° 2.672.952 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 025.667.853-76, residente e domiciliada no Condominio Zefinha Soares, quadra 002, casa 004, centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo BIZ 100 ES, referente ao grupo 33248 e Cota 859. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 763,20 (setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 30. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000247-47.2019.8.18.0063.5001, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/01/2020, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-74.2001.8.18.0112
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES -PI
Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)
Réu: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Sentença - Processo 0001044-67.2016.8.18.0050 (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HILDA FRANCISCA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º III do Código Civil, razão pela qual nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA PAIVA, sob o compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Ressalta-se que a curadora ora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.
Intime-se a curadora para tomar conhecimento de que está obrigada a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, caput do paragrafo 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Intime-se a curadora também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.146/2015.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Custas da Lei.
P.R.I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000612-90.2017.8.18.0057
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: CASSIANO JOSE VIEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade de CASSIANO JOSE VIEIRA, vez que cumpridas as condições estabelecidas na transação penal. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000575-52.2014.8.18.0030
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: E. B. DE C. M.
Advogado(s): ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO(OAB/MARANHÃO Nº 8063-A)
Requerido: A. P. DA S. M.
Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9870)
DESPACHO: Designo o dia 14 de abril de 2020, às 09h00min, neste Fórum de Justiça para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Deve ser consignado no Mandado que as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, cabendo aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, Código de Processo Civil). Expeça-se Carta Precatória, devidamente instruída para intimação do requerente. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras-PI, 15 de janeiro de 2020. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -PI
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000165-68.2018.8.18.0057
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ROBERTO MARTINHO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade de Roberto Martinho de Sousa, vez que cumpridas as condições estabelecidas na transação penal. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS.
DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002155-41.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Réu: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491)
Assim, com fulcro no art. 56, caput, da Lei 11.343/03, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos.
Designo o dia 28 de janeiro de 2020, ás 08h30min na sala de audiência desta 2ª Vara Criminal, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.