Diário da Justiça
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Publicado em 17/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0001078-96.2012.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA LOPES DA SILVA
Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)
Réu: BANCO CIFRA S/A
Advogado(s): SOLANO DE CAMARGO(OAB/SÃO PAULO Nº 149754), EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte requerida da certidão retro transcrito a seguir ' Certifico que deixei de juntar a petição 5001 protocolada em 09/10/2019,motivo pelo o qual este processo se encontra tramitando com as contrarrazões no PJE. O referido é verdade e dou fé.'
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000283-26.2014.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE WILTON GALVAO JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 10018), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: ANTONIO CONRADO DOS SANTOS COMERCIO ME
Advogado(s):
Verifico que as intimações à parte Autora, não foram feitas ao advogado requerido, assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a proposta de acordo realizada em audiência e dizer se ainda tem interesse no feito.
UNIÃO, 16 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000348-41.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WALKIRIA DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, na qualidade de segurada especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 18/04/2013, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data que deveria ter sido paga cada parcela.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001516-04.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)
Réu: BANCO BRADESCO
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/02/2020, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requer eu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-48.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALDO SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000072-10.2017.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DELEGACIA GERAL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI
Advogado(s):
Indiciado: KELVE LINO DA SILVA, NILTON FELICIANO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo o dia 14/04/2020,às 10:30 horas, Audiencia de Instrução e Julgamento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-74.2016.8.18.0109
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ROMÁRIO DA SILVA FERNANDES, ADÃO LIMA RODRIGUES
Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892), ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)
Ante o exposto: 1. Para fins de desmembramento, DÊ-SE baixa do nome do réu Romário da Silva Fernandes dos presentes autos de n° 0000107-74.2016.8.18.0109, mantendo-os apenas em relação a Adão Lima Rodrigues. Em seguida, EXTRAIA-SE cópia integral das peças processuais aqui encartadas e PROCEDA-SE à autuação de um novo caderno, qualificando Romário da Silva Fernandes como o respectivo acusado. Ato contínuo, ACAUTELEM-SE os novos autos referentes a Romário da Silva Fernandes em Secretaria, aguardando-se o prazo de suspensão do art. 366 do CPP. 2. Noutro pórtico, nestes autos de n° 0000107-74.2016.8.18.0109, inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária aventadas pela defesa do réu Adão Lima Rodrigues, MANTENHO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2020, às 09:00 h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Parnaguá/PI, oportunidade em que se procederá à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado, na forma dos arts. 399 e seguintes do CPP. DEFIRO a apresentação de rol de testemunhas pelo acusado até o prazo de 05 dias úteis anteriores à realização do ato ora designado. INTIMEM-SE o acusado e seu advogado de defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. 3. JUNTE-SE certidão atualizada de antecedentes criminais do réu Adão Lima Rodrigues. 4. Em atenção à autorização de fls. 225/226, OFICIE-SE à Secretaria de Justiça a fim de que se providencie o recambiamento do preso Adão Lima Rodrigues para a Penitenciária Dom Abel Nuñez - Bom Jesus/PI ou outra instituição qualificada, bem como o conduza para a realização da audiência ora designada. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-80.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUCILIO JOSÉ RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)
Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE BERTOLÍNIA-PI
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11531)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000145-70.2019.8.18.0048
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO VITOR ANCHIETA RODRIGUES
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
DESPACHO: De ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, Dra Maria da Paz e Silva Miranda, Initmo Dr. JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6704), advogado do menor infrator JOÃO VITOR ANCHIETA RODRIGUES, para audiência de apresentação, designada para o dia 30.01.2020 às 11:00hs, na sala da audiências da Comarca de Demerval Lobão/PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000852-47.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA MARTINS
Advogado(s):
DESPACHO
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000087-36.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Advogado(s): VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11937)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/02/2020, às 9:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requer eu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000575-54.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/02/2020, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000750-95.2015.8.18.0067
Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Menor Infrator: LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE, JEFERSON CARVALHO MOREIRA
SENTENÇACuidam os autos de
formulada em face deREPRESENTAÇÃO
LUÍS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE e
JEFERSON CARVALHO MOREIRAem virtude da suposta prática de atosinfracionais.Em manifestação de fls. 146 (petição eletrônica), o órgão ministerial requereua extinção do feito em razão dos representados terem atingido a maioridade.Breve é o relatório. A seguir, decido.Através da documentação na exordial, constata-se que ambos adolescentes, àépoca, completaram no decorrer do ano de 2019 a idade limite para aplicação de qualquermedida sócio-educativa: (i) Jeferson Carvalho Moreira no dia 12/03/19 e (ii) LUÍS RHAMONFÉLIX CAVALCANTE no dia 06/05/19.Neste sentido, o verbete 605 do STJ, que declara que asuperveniência damaioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade demedida socioeducativa em curso, inclusive liberdade assistida, enquanto não atingida aidade de 21 anos.Em tais situações, observa-se que a aplicação do Estatuto da Criança eAdolescente encontra limitação justamente na idade limite para aplicação de qualquer tipode reprimenda aos representados.Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito. Determino queimediatamente se dê o arquivamento do feito, bem como a baixa no setordedistribuiçãoeprotocolo.PIRACURUCA,14 de janeiro de 2020STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-78.2017.8.18.0029
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CARMÉM SOFIA SALES SOARES
Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: JOSÉ ORLANDO SOARES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-48.2014.8.18.0052
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): LAUDICELIA FRANCA DE SOUZA E SA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000011-23.2015.8.18.0100
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PUBLICA
Requerido: ADRIANO DA SILVA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃOO Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADRIANO DA SILVA NUNES, brasileiro, casado, natural de Brasilia - DF, portador da RG Nº 3.754.760SSP/PI, filho de JOSEFA DA sILVA MATOS E DE dORIVAL NUNES DA rOCHA, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO da decisão: Posto isto, hei por bem em suspender o feito e o prazo prescricional, pelo período de 08 (oito) anos (Súmula 415 do STJ). Manoel Emídio - PI, 14 de janeiro de 2020.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000626-71.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA GABINO
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000302-64.2012.8.18.0088
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Interditando: CÍCERO LUIS CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s):
INTIME-SE o patrono da parte autora para ciência da designação de perícia pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Capitão de Campos para o dia 17/03/2020 às 13h00min que acontecerá no CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, na Rua Duque de Caxias, próximo a Praça de Eventos. Considerando a perícia marcada, faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-93.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PRISCILA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): DORGIVAL DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4347)
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC e o mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a Ação de Concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade requerida por PRISCILA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em razão da ausência de interesse de agir.
Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000370-82.2010.8.18.0088
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Interditando: FRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) INTIME-SE o patrono da parte autora para ciência da designação de perícia pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Capitão de Campos para o dia 17/03/2020 às 07h00min que acontecerá no CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, na Rua Duque de Caxias, próximo a Praça de Eventos. Considerando a perícia marcada, faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-32.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA, ELIETE GOMES DA COSTA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), GILCENOR SARAIVA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 171081)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, mesmo que devidamente citada, conforme termo de audiência de fl.36, aplico a ela multa de 2% sobre o valor da causa conforme o art.334 §8º do CPC.
Designo o dia 05/03/2020 às 09:00 horas para realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes, que deverão vir acompanhados de advogados.
Oportunizo às partes a juntada de rol de testemunhas em cartório, querendo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Intime-se o MP.
Após, à conclusão.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-34.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DARLENE DA SILVA BENVINDO
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: PEDRO BRITO
Advogado(s):
Isso posto, fulcrado no art. 485, VIII, do NCPC, homologo a desistência informada, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-47.2016.8.18.0105
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCO BERNARDO, LUZANIRA BERNARDO, MARIA MARGARIDA BERNARDO
Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG(OAB/PIAUÍ Nº 5236), HIKOL HOLEMBERG ARAÚJO CHAGAS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
Inventariado: OSCAR VALÉRIO DA SILVA E ALZIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000865-43.2015.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRACISCO DENIS DOS SANTOS SERGIO
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858)
SENTENÇA: (...) Sendo assim, visto que o réu cumpriu com as condições impostas pelo MP sem que tenha havido revogação do benefício dentro do período de prova, com base no art. 89, §5º da Lei 9099/95, declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO DENIS DOS SANTOS SERGIO, extinguindo o presente feito com as baixas necessários nos assentamentos.DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000934-44.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA PEREIRA
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)
Réu: BANCO VOTARANTIM
Advogado(s):
DESPACHO
1. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa.
2. Sendo assim, considerando o valor da causa, a simplicidade da matéria discutida na causa e por se tratar de matéria corriqueira, adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
3. Redesigne audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/04/2020, às 10:30hrs, a realizar-se no Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins-PI.
4. Inicialmente será promovida as tratativas para a solução consensual do litígio. Não sendo esta possível, passará imediatamente para a instrução. oportunidade em que serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
5. A contestação, que será oral ou escrita, deverá ser apresentada até a audiência designada, e conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
6. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
7. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
8. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
9. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
10. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
11. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
12. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato e da realização do depósito em conta bancária do autor.
13. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da audiência designada, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto e até enquanto persistiram.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO