Diário da Justiça
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Publicado em 17/01/2020 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000304-41.2014.8.18.0063
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: GEDEON ROQUE DE SOUSA
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, SR. PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para em 10 dias, informar se tem interesse no andamento do feito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-94.2017.8.18.0063
Classe: Guarda
Requerente: ADONIAS DA CRUZ BORGES
Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)
Requerido: ADONIAS DA CRUZ BORGES FILHO
Advogado(s):
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-79.2016.8.18.0052
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MP NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DO MENOR A. M. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FABIANA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s):
Requerido: SABINO NATAL ANTONIO CAPRISTANO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-63.2012.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILDOMAR SOUSA SANTOS
Advogado(s): CÍCERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/CEARÁ Nº 22014)
Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 15311)
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILDOMAR SOUSA SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, RG N° 2267370/SSP/PI, CPFN° 011065713-63, domiciliado na rua Genésio Carvalho, n° 185, nesta Comarca, contraCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,CNPJ N° 33.054.826/0001-92, com sede na rua Silva Palete, nº 269, sala -202, Aldeota,Fortaleza - CE.Relata a parte autora na inicial que em julho de 2008, sofreu acidente ocasiãoem que sofreu lesões no pé.Relata a parte autora que requereu pagamento da indenização junto aSeguradora da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Relata a parte autora que foi indenizado em apenas R$ 2.700,00 (dois mil esetecentos reais). Finalmente requereu a parte autora que a ação fosse julgada procedentee que a parte ré fosse condenada a pagar a importância de R$ 10.800,00 (dez mil,oitocentos reais), em razão de ter ocorrido a invalidez permanente.Requereu a condenação no pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios.A parte ré e a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A,apresentaram a contestação de fls. 43 a 59, oportunidade que requereu a inclusão daSeguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, o que defiro, quanto ao mérito, fezconstar que a parte ré fez o pagamento conforme o grau das lesões sofridas pela parteautora, alegando que esta não comprovou se encontrar em situação de invalidezpermanente, por fim, requereu a improcedência da ação.É o relatório.Decido.Analisando os autos, verifica-se que foi determinado por esta Juízo que a parteautora fosse submetida a pericia médica, sendo que as partes não indicaram assistente deperito.Analisando os autos, verifica-se o doc. de fls. 184, laudo pericial que confirmaque a parte autora em consequência do acidente sofrido, teve invalidez permanente.A parte autora apresentou manifestação, conforme petição ID N°0000073-63.2012.8.18.5005, oportunidade que fez constar que a parte autora sofreu lesãoem seu pé, e conforme tabela de pagamento em relação a invalidez da parte autora, teriaesta o direito de receber a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquentareais), e por ter recebido apenas R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), requereu acondenação da parte ré na importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), nopagamento, relativo a diferença.A parte ré apresentou a manifestação ID N° 0000073-63.2012.8.18.5004,oportunidade que manifestou, conforme a gravidade da lesão sofrida pela parte autora,como depreende o laudo pericial, a mesma tem o direito de receber a diferença de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).Diverso Tribunais brasileiros tem julgado no seguinte sentido : TJ-MS -APELAÇÃO CÍVEL AC 6861 MS 2009.006861-4 (TJ-MS) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA- SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOEVENTO DANOSO E JUROS DESDE A CITAÇÃOEm razão do exposto, acolho as alegações finais das partes para julgarprocedente a ação e condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT, no pagamento da importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais),referente a indenização pelas lesões sofridas pela parte autora, importância a ser atualizadamonetariamente a contar da data do sinistro, com juro de 1% (um por cento), a ser contadoa partir da data da citação da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, I do Código deProcesso Civil.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios em 10% do valor da condenação.P . R . I .Após transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-54.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MINISTÉRIO P[UBLICO ESTADUAL, W. A. DA S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA IVANEIDE AMANCIO DA SILVA
Advogado(s):
Réu: ADRIANO CARDOSO DA PAZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-60.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS ROCHA SILVA, CRISTAN DIAS ROCHA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: RONELTON DIAS ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-10.1999.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): JOSE RENATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1121/79)
Executado(a): CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO FRANCISCO LTDA
Advogado(s):
Defiro o pedido ID N° 0000009-10.1999.8.18.0037.5003. proceda-se o arquivamento dos autos, sem a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º caput, da Lei n° 6.830/80.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000885-94.2012.8.18.0073
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192), MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3327)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2020
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS
Secretário(a) - 4081501
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000016-53.2007.8.18.0091
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: FRANCISCO ABEL PRADO QUINOMES
Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº N/C)
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 15 de janeiro de 2020.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000373-59.2011.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DE MORAIS PACHECO MIRANDA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Intime-se a parte ré para em 30 dias, juntar aos autos documentos para comprovar o fornecimento mensal de duas bisnagas de filtro solar, um guarda-chuva ou capa de chuva por ano e duas fardas adequadas para o exercício da atividade da parte autora. Comprovar ainda o pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000987-51.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VILSON CLARO DE ARAUJO
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
Réu: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES - PI
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651), LARA MONIKE MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12630), OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez)dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo (aplicação por analogia do art. 1.010, § 3º, NCPC).a quo Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-35.2015.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: J. P. R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA DE FÁTIMA MAIS DOS REIS
Advogado(s):
Requerido: ELTONCIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-07.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADROALDO FIGUEREDO CORREIA
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A(BMB)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 922)
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.Na hipótese de ser interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC).a quo Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000303-47.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-81.2016.8.18.0114
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO SANTOS CORREA(OAB/MARANHÃO Nº 6871), LOURIVAL PINHEIRO DE SOUSA(OAB/MARANHÃO Nº 15741)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-29.2009.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES PIAUI
Advogado(s): NILSON VIEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11052)
Réu: VALTER SA LIMA
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-36.2016.8.18.0114
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: DELSIAN MARIA CAVALCANTE FREITAS
Advogado(s): BRUNO SANTOS CORREA(OAB/MARANHÃO Nº 6871), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES(OAB/MARANHÃO Nº 9637)
Retificado: DOMINGAS SOARES CAVALCANTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-53.2018.8.18.0052
Classe: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Tutelante: AILTON FOLHA DE SOUSA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563), EMERSON FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15837)
Tutelado: TIAGO VICENTE FOLHA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-36.2017.8.18.0052
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: FRANCISCA MADALENA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-66.2010.8.18.0065
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO JOAQUIM FILHO
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
Considerando que a parte autora recebeu ofício para realizar a perícia médica em 15.04.2019, intime-se a referida parte para juntar aos autos o laudo perecial.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-07.2015.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: SIMÃO PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 12332-A), FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000959-67.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)
SENTENÇA: IV- DISPOSITIVO ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para: A) ABSOLVER os réus RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS e GEILSON DIAS DE SOUSA quanto ao crime previsto no artigo 34, da Lei nº 11.343/2006, com amparo no inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal. B) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. C) CONDENAR, como de fato condeno, a acusada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. D) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado GEILSON DIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo à fixação da pena intermediária e definitiva dos acusados: I ? RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA: 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As três anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente circunstância atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. A grande quantidade de cocaína apreendida, evidencia a ligação do condenado com alguma organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da citada lei. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As três anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0002774-12.2012.8.18.0032; 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 2.300 (dois mil e trezentos) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, considerando a personalidade da condenada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso o condenado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP. II- SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial da condenada de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade da condenada, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Afasto a aplicação da causa de diminuição de pena tipificada no art. 41 da Lei 11.343/2006, requerida pela defesa, diante da não configuração de colaboração com as investigações, pois as denúncias anônimas foi que desencadearam a investigação e a consequente prisão dos acusados. A extração de dados embora tenha sido fornecido senha pela acusada, havia autorização judicial para sua quebra. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena da acusada, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade da condenada, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2- Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois adquiria as drogas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Afasto a aplicação da causa de diminuição de pena tipificada no art. 41 da Lei 11.343/2006, requerida pela defesa, diante da não configuração de colaboração com as investigações, pois as denúncias anônimas foi que desencadearam a investigação e a consequente prisão dos acusados. A extração de dados embora tenha sido fornecido senha pela acusada, havia autorização judicial para sua quebra. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena da acusada, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1200 ( mil e duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2300 (dois mil e trezentos) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, considerando a personalidade da condenada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho presa a condenada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS. Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP, que a isento por ser assistida por Defensora Pública. III ? GEILSON DIAS DE SOUSA: 1) Do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois as drogas eram adquiridas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado por um dos acusados não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante, pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. A grande quantidade de cocaína apreendida, evidencia a ligação do condenado com alguma organização/associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da citada lei. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada Sayonara, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. As duas anotações verificadas no sistema Themis, processo criminal nº 0000045-66.2019.8.18.0032; e este, revelam a prévia inclinação da personalidade da condenada para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois as drogas foram adquiridas para abastecimento de traficantes de grande a pequeno porte que, conforme declarado pelo acusado Raimundo Nonato não vendia a usuários, portanto, havia um elevado grau de abastecimento da droga pelos acusados. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a cocaína é droga bastante conhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade da droga (24,50g mais 1210,0g de cocaína) revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a quantidade de droga apreendida (24,50g mais 1210,0g de cocaína), autorizando o afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Presente uma circunstância atenuante, pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena em 1/6, passando a dosar a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS Na última fase, não há causa de diminuição de pena. Mas está presente a causa de aumento referente ao art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo está assim redigido: Art. 40. As penas previstas nos arts.33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V -caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; No caso em tela, tenho que restou demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de uma causa de aumento da pena, qual seja, a do transporte interestadual de drogas, ficando clara pelo interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO, bem como extração de dados de celular da acusada Sayonara, comprovantes de depósitos em dinheiro, a origem das drogas vindas de outros Estados. Assim, deve ser reconhecida a causa de aumento do art. 40, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena do acusado, no mínimo legal de 1/6, tendo em vista que a droga foi apreendida, tornando a pena em concreto em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 100 (mil) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitivas as penas de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima do mínimo legal, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena reclusiva é inferior a 8 anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 2100 (dois mil e cem) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva da acusada, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso o condenado GEILSON DIAS DE SOUSA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado GEILSON DIAS DE SOUSA. Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP, que o isento por ser assistido por Defensora Pública. Ante o exposto e do mais que consta dos autos, e considerando a fixação das penas definitivas acima: 1) condeno RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 2.300 (dois mil e trezentos) dias/multa, em regime fechado. 2) condeno SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 2300 (dois mil e trezentos) dias/multa, em regime fechado. 3) condeno GEILSON DIAS DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, 35, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material, à pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 2100 (dois mil e cem) dias/multa, em regime fechado. Reforçando o que acima foi dito, os acusados RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA, permaneceram presos durante a instrução processual e assim deverão permanecer. Tratam-se de crimes graves, envolvendo enormes quantidades de cocaína apreendida, praticados por associação criminosa com grande poderio econômico. Ademais, os acusados respondem por outros processos criminais, inclusive com prisão preventiva decretada em outro processo, motivo pelo qual entendo que há risco concreto de reiteração criminosa e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, que se mostra adequada e suficiente para o caso concreto. Expeçam-se mandados de prisão de decisão condenatória em face os acusados. DELIBERAÇÃO FINAL Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução, remetendo-as ao juízo competente; lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Dos Bens Apreendidos Passo a fundamentar e decidir sobre a destinação dos bens apreendidos nestes autos, que ainda não foram objeto de restituição/destinação, cujo cumprimento se dará apenas após o trânsito em julgado da presente sentença. 1) Diante da condenação dos acusados SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA, das razões apresentadas nesta sentença, acrescidas ainda da não comprovação pelas partes de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União (Senad) dos veículos (motocicletas) relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão de fl.29, os quais poderão ser alienados antecipadamente em autos apartados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e a serem utilizados pela Delegacia de Combate ao Tráfico de Drogas na cidade de Picos-PI, caso o SENAD não tenha interesse em utilizados, mesmo que de forma provisória até o julgamento final da sentença com transito em julgado. Oficie-se ao SENAD para que manifeste seu interesse, no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, no silêncio, os veículos listados serão alienados antecipadamente. 2. Diante da condenação dos acusados e pelas razões apresentadas nesta sentença, acrescido ainda da não comprovação pelas partes de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos indicados no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 29. tratando-se de valores em reais, deverão ser transferidos ao Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º da Lei n.º11.343/2006. Oficie-se à Instituição Bancária competente para que providencie a transferência dos valores depositados para conta vinculada ao citado Fundo. 3) Diante da condenação dos acusados SAYONARA DE ALMEIDA MEDEIROS, GEILSON DIAS DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO JOÃO DA SILVA em relação aos celulares e outros equipamentos eletrônicos caso apreendidos, uma vez que já foram objeto de análise, DECRETO o perdimento desses bens em favor da União, por constituírem objetos utilizados na prática dos crimes, nos termos do artigo 91, II,b, do CP, como efeito automático da sentença condenatória. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 14 de janeiro de 2020 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-86.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BATISTA MENDES DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001839-09.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/02/2020, às 08:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002612-49.2014.8.18.0031
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DE LOURDES MAGALHÃES MUNIZ
Advogado(s): GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10692), ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654), ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6850)
Réu: FRANCISCO MUNIZ DE MORAES
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..