Diário da Justiça 8827 Publicado em 17/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001201-78.2010.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)

Executado(a): MARIA DO AMOR DIVINO DE MATOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

INTIMAÇÃO (JECC CORRENTE)

Processo nº 0000148-95.2016.8.18.0091

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa em face à necessidade de realização de perícia técnica a fim de aferir os problemas que circundam a lide, bem como em razão da natureza coletiva da ação (...) Corrente, 24 de janeiro de 2019. MARA RÚBIA COSTA SOARES-Juíza de Direito". E para constar, Eu, MÁRIO SÉRGIO COUTINHO RAULINO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000614-83.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ALVES CARDOSO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, apresentando apenas pedido de reconsideração. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 04 de setembro de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Sentença - Processo 0001044-67.2016.8.18.0050 (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HILDA FRANCISCA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º III do Código Civil, razão pela qual nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA PAIVA, sob o compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.

Ressalta-se que a curadora ora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.

Intime-se a curadora para tomar conhecimento de que está obrigada a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, caput do paragrafo 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Intime-se a curadora também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.146/2015.

Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.

Expedientes necessários.

Custas da Lei.

P.R.I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000009-40.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO MATONE S/A

Advogado(s): VANESSA ALVES NOVAIS BIAZINI(OAB/SÃO PAULO Nº 404617), TAMARA HENRIQUETA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 356557), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA: Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de nº 5373931, bem como inexistente o débito da autora referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto demonstrado que a mesma não realizou um contrato com a requerida; Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada; Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC 1 c/c art. 161, §1º do CTN. 2 A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: ?Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo?, ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que ?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?, segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . 3 Sem custas e sem condenação em honorários, vez que o foi adotado o rito do Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 06 meses. Sem manifestação, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. 1 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante a falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 3 TJMA-017743) APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME EM SERASA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, CC/02). DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - No ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano matéria. II - o protesto de dívida já paga enseja a restituição em dobro da importância cobrada indevidamente, conforme O artigo 940 do Código Civil de 2002. É devido o valor cobrado em dobro. III - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado obedecendo aos critérios de moderação e razoabilidade, adotando-se, como parâmetro o princípio da razoabilidade. IV - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). V - A correção monetária incide a partir da data em que foi fixado o seu valor (sentença/acórdão), segundo a variação do INPC divulgado pelo IBGE (Lei 8.177/91, art. 4º). VI - Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível nº 5641/2010 (100916/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 07.04.2011, unânime, DJe 18.04.2011). SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 01 de outubro de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000788-81.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-36.2008.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA-PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): MOACYR RIBEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

INTIMAÇÃO (JECC CORRENTE)

Processo nº 0000157-57.2016.8.18.0091

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCIMAR CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica a fim de aferir os problemas que circundam a lide, bem como em razão da natureza coletiva da ação (...) Corrente, 24 de janeiro de 2019. MARA RÚBIA COSTA SOARES-Juíza de Direito". E para constar, Eu, MÁRIO SÉRGIO COUTINHO RAULINO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000840-77.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000779-22.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ECY DA SILVA FREITAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000841-62.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ECY DA SILVA FREITAS, BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000782-74.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000690-33.2016.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IOLANDA PARANA DA COSTA SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000618-12.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000663-16.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000708-20.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ECY DA SILVA FREITAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-47.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ECY DA SILVA FREITAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000431-51.2011.8.18.0073

Classe: Cobrança de Cédula de Crédito Industrial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)

Requerido: ADOLFO DIAS DE MIRANDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-11.1995.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797)

Executado(a): JOSÉ NORBERTO SOBRINHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 16 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-69.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 16 de janeiro de 2020

REGINA CELIA DE JESUS COSTA

Cedido Prefeitura - 1625053

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-77.2014.8.18.0082

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GICÉLIA DE CASTRO BEZERRA

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025), DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6587)

Réu: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000160-55.2003.8.18.0030

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Embargante: FRANCISCO DE LIMA

Advogado(s):

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246)

SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal (Processo nº 0000159-70.2003.8.18.0030) da qual originou a presente ação de embargos, foi devidamente julgada, ocorrendo perda superveniente do interesse processual, eis que a pretensão exauriu-se, findando desnecessária qualquer intervenção judicial diante da ausência superveniente de lide. Assim, está perfeitamente configurado o desinteresse da parte embargante no prosseguimento do feito, ante a extinção do processo principal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1201977 SC 2010/0120478-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014). Por consequência, declaro extinto, sem resolução do mérito, os presentes embargos face ao perecimento do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (P), 15 de janeiro de 2020. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-89.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA LUZ, brasileira, portadora do RG n° 285.977 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 133.420.963-49, residente e domiciliada na Rua João Ribeiro Soares, 312, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 100 I, referente ao grupo 40560 e cota 707. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 303,24 (trezentos e três reais e vinte e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 32. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000186-89.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-47.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LIVIA MARA CARDOSO FERREIRA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI(OAB/BAHIA Nº 14527)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LIVIA MARA CARDOSO FERREIRA, brasileira, portadora do RG n° 2.672.952 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 025.667.853-76, residente e domiciliada no Condominio Zefinha Soares, quadra 002, casa 004, centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo BIZ 100 ES, referente ao grupo 33248 e Cota 859. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 763,20 (setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 30. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000247-47.2019.8.18.0063.5001, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 16/01/2020, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-74.2001.8.18.0112

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES -PI

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454), BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3767)

Réu: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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