Diário da Justiça
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Publicado em 15/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000773-91.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MÉLIA ALVES ARAÚJO
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000402-30.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-83.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000381-54.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUNICE SILVA ARAÚJO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001062-92.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIZANGELA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001056-85.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ILDEANE RESENDE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000465-60.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por não restar devidamente demonstrado o exercício da atividade rural, no período necessário à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CRISTINO CASTRO, 14 de janeiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-84.2016.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Com base no acima exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:
a) conceder antecipação da tutela pleiteada para determinar à requerida que se abstenha de efetuar o corte/suspensão do fornecimento de energia em virtude do não pagamento da fatura de recuperação de consumo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
b) declarar a nulidade do débito referente à recuperação de consumo no valor R$ 9.556,75 (nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos); devendo ser recalculado o valor para constar somente a diferença de consumo limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, utilizando-se como parâmetro a média de consumo nos 03 (três) meses posteriores à constatação da irregularidade;
c) havendo crédito para a autora, mediante compensação entre o valor que já foi pago e aquilo que é devido, deverá o valor ser creditado nas próximas faturas ou depositado judicialmente; havendo crédito para a requerida, após compensação dos valores, estes poderão ser cobrados em ação autônoma;
d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, aplicando-se a tabela prática da Justiça Federal.
Considerando-se que a requerente foi sucumbente em ínfima parte do seu pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001429-29.2012.8.18.0026
Classe: Inventário
Inventariante: RITA DE CASSIA BEZERRA BARROS, JOAO BEZERRA NETO, JOAO JANDUHY BEZERRA FILHO, JOSE BRAGA BEZERRA, RICARDO BEZERRA PRIMO, MAGDA LOURDES BEZERRA CARNEIRO
Advogado(s): CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6532), CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 17453), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)
Inventariado: MARIA ZENEIDE BRAGA BEZERRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 14 de janeiro de 2020
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
AVISO DE INTIMAÇÃO- 0801889-52.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL - OAB PI11722 - CPF: 022.943.023-62 (ADVOGADO), para, ciente da sentença retro.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-47.2015.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VANDEI DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)
Réu: TELEFÔNICA DATA S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração para provê-los, reconhecendo-se a omissão da sentença e modificando-a no sentido de HOMOLOGAR, por sentença, o acordo presente nos autos às fls.45/50, firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada pela parte requerida, fl.52. Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos valores ao autor no prazo de 05 dias úteis.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários.
P. R. I.
MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000117-07.2019.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES/PI
Advogado(s):
Réu: DANIEL DOS SANTOS SOUSA, FELIPE BARBOSA VELOSO
Advogado(s):
Em consonância com o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar defesa do demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000672-30.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MADALENA CARVALHO SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Apresentados os cálculos pela contadoria à fl. 155, a parte autora e o INSS não se opuseram ao valor apurado. Assim, HOMOLOGO os cálculos de fl. 155. Sendo assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor dirigida ao TRF da 1.ª Região, com base nos cálculos acima apontados. Comprovado o pagamento pelo órgão devedor, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-68.2016.8.18.0085
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu Reginaldo Francisco de Oliveira dos fatos que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais.
Encaminhe-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), se ainda pendente tal providência
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000969-32.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAIARA CRISTINA SOUSA
Advogado(s): MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 6178)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a remessa dos autos ao TRF da 1.ª Região, independente de nova conclusão para processamento da pretensão. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000530-80.2009.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LEONIDES JOSE DA SILVA, ANTONIO ELTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOÃO RICARDO IMPERES LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7985), ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)
SENTENÇA: Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ANTONIO ELTON DE OLIVEIRA e LEONIDES JOSÉ DA SILVA, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-36.2009.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 3649)
Réu: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
SENTENÇA:
3 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a incidir desde a data do arbitramento, segundo o índice IPCA-E (STJ, súmula 362) e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados do evento danoso (STJ, súmula 54), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos;
b) indenização por danos materiais correspondente à pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época, pelo período de 28.05.2006 a 30.09.2006, a ser paga em parcela única, em favor do autor, com correção monetária a incidir desde a data do efetivo prejuízo, segundo o índice IPCA-E (STJ, súmula 43) e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados do evento danoso (STJ, súmula 54), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos;
Sem custas.
Honorários ao encargo do vencido, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, parágrafo 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 10 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000737-88.2012.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA SOBRAL GONÇALVES
Advogado(s): JOSÉ LUIS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2547)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
INTIME-SE as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivamento nos presente autos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000747-36.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: INTIMA, para no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000729-48.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MILENA LOPES DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivamento nos autos.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000966-77.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BETANIA DOS SANTOS
Advogado(s): MÁRIO REGINO SANTIAGO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 6178)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Apresentados os cálculos pela contadoria à fl. 89, a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou e o INSS não se opôs ao valor apurado (fl. 94-v). Assim, HOMOLOGO os cálculos de fl. 89. Sendo assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor dirigida ao TRF da 1.ª Região, com base nos cálculos de fl. 89. Comprovado o pagamento pelo órgão devedor, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000976-56.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE AMARO DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-39.2012.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANESSA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO A. FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8052)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivamento nos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-78.2014.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAY CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): FERNANDO CAFÉ BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 7454)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos artigos acima citados, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício previdenciário NB 31/Auxílio Doença, que tem como beneficiário RAY CARVALHO DE SOUSA, concedendo o auxílio-doença desde a data de seu requerimento (14/08/2012), condenando-o, ainda, ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde esta data, de uma única vez. Nada obsta que o paciente seja submetido a perícias períodicas para avaliação de sua situação clínico-laboral, após 12 (doze) meses da implantação.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, resolvo deferir, pois verifico estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas, face a isenção legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001244-10.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIVIA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA - PI
Advogado(s):
Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para no prazo de 10 ( dez) dias requerererem o que for de direito.
Barras, 10 de janeiro de 2020.
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca de Barras - PI