Diário da Justiça 8825 Publicado em 15/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-26.2005.8.18.0119

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: NOCLECI DOS SANTOS GUEDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

DECISÃO Ante a notícia de renúncia dos advogados do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para que constituísse novo defensor. Contudo, a intimação não se efetivou porque o réu se mudou sem indicar seu novo endereço ao juízo. Considerando a impossibilidade de intimação pessoal do réu e tendo em vista o direito ao contraditório e à ampla defesa, nomeio a Defensoria Pública Estadual como defensora dativa do réu. Intime-se a Defensoria Pública para que arrole as testemunhas que serão ouvidas em plenário, conforme a norma contida no art. 422 do CPP. CORRENTE, 13 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-18.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONICE PONTES DOS SANTOS

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Faço vista dos autos as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000267-14.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ADÃO MURILO ARAGÃO ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 18659)

SENTENÇA:

"Vistos, etc. Dispensado o Relatório, conforme faculta a Lei 9.909/95, passo a fundamentar do seguinte modo. Coube ao Ministério Público apresentar proposta de transação penal com relação ao delito previsto nos autos. Outrossim, não há prova de que o autor do fato tenha sofrido condenação, por crime, doloso ou culposo, à pena privativa de liberdade, bem como que tenha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com a aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos da aludida lei. Ainda, avaliando-se os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, homologo, por sentença, com fundamento nos arts. 76 e parágrafos, da Lei 9.099/95, a transação penal resultante da aceitação, livre e espontânea, por parte do autor do fato, devendo este adequadamente comprovar o cumprimento da transação penal, sob pena de se prosseguir com o processo penal. Comprovado o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para ser declarada a extinção da punibilidade. Dou a presente sentença por publicada nesta audiência e por intimados os presentes. A transação em si faz parte desta sentença para todos os seus fins. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-73.2006.8.18.0046

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALDETE DOS SANTOS FEITOSA, CARTEGIANE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETE LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº ), ROSANGELA DA SILVA MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 12555)

Vistos. Trata-se de ação penal de competência do júri oferecida pelo Ministério Público com sentença condenatória em fls. 434/443, contra a qual a condenada interpôs Recurso de Apelação (interposição em petição ID. 5002 e razões recursais em petição ID. 5004). Ademais, a defesa requereu a substituição da prisão decretada na sentença pela prisão domiciliar.

Em despacho retrô (fls. 459), este juiz recebeu o recurso e intimou o Ministério Público para apresentar as contrarrazões do recurso, assim como seu parecer acerca do pedido de substituição da prisão.

Em análise aos autos, observou-se em petição ID. 5010, protocolada eletronicamente pelo Parquet, um erro material. Pois considerando o pedido de manutenção da sentença, depreende-se que se trata das Contrarrazões da Apelação, evidenciando, portanto, equívoco apenas quanto à nomenclatura. Por conseguinte, em face dos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, não há necessidade de novo despacho a fim de intimação do Ministério Público para proceder com sua retificação. Considero a petição ID. 5010 como as Contrarrazões do apelado.

Passo a analisar o pedido de substituição da prisão (ID. 5007).

À época da sentença que decretou o cumprimento provisório da pena, outro era o posicionamento da Suprema Corte, citado inclusive em fls. 441. Contudo, com base no novo entendimento do STF, julgamento em 07/11/2019 das ADCs 43,44 e 54 que reconheceu a constitucionalidade do art. 283, do CPP, só é possível o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Senão, vejamos art. 283 do CPP e julgamento da ADC 43, respectivamente:

Art. 283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Decisão ADC 43: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

Por essa razão, reconsidero a decisão que negou à condenada o direito de recorrer em liberdade da sentença de fls. 434/443, tornando-a sem efeito no que tange à execução provisória da pena.

Nessa medida, expeça-se com máxima urgência o contramandado de prisão e suas demais providências.

Ademais, remetam-se os presentes autos à instância superior a fim de processamento e julgamento do recurso interposto.

Intimações necessárias. Cumpra-se com as cautelas de ofício.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000399-81.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAÉRCIO DE SOUSA VELOSO

Advogado(s): JULIANA PIRES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16108)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos nº 3046867145004, firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Desnecessária a expedição de alvará para levantar o valor acordado, visto que já houve a realização do depósito pelo requerido, conforme petição eletrônica apresentada. Entretanto, o advogado da parte autora deverá demonstrar o repasse dos valores ao autor no prazo de 05 dias úteis. Sem custas e honorários face a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-21.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA MARCIEL DA SILVA

Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.

Após transcorrido o prazo acima, intime-se as partes para, em 05 dias informarjustificadamente se há provas a produzir, sob pena de indeferimento.

Sem provas a produzir, façam os autos conclusos para sentença.

Havendo provas a produzir, remeter conclusos para decisão de saneamento.Cumpra-se.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 10 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001004-61.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZILMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: BANCO PAN S.A - PANAMERICANO

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, face à adoção do rito da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.

MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000429-40.2016.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES GOMES

Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568)

Réu: MARIA LUIZA DA DIVINDADE

Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4452)

DECISÃO: (...) Em lume ao exposto, indefiro os pedidos acima formulados pelas partes em audiência (fls. 73/74), por conseguinte, determino que se intimem os litigantes, por intermédio dos seus Advogados, para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais escritas, a iniciar pelo requerente (art. 364, §2º do CPC).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-39.2013.8.18.0135

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: A. D. V.

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: A. P. N.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000087-13.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA INÁCIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO BCV S/A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 60-1064793/1199;

b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; podendo o réu abater a quantia de R$ 460,48 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) que a parte autora recebeu em sua conta-corrente do Banco Bradesco, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial contado da data do depósito (fólios 31/contestação), por meio de compensação na forma do art. 368 do Código Civil.

c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

P.R.I.C.

MANOEL EMÍDIO, 13 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002112-86.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRESSA SOUZA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

Faço vista dos autos as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-98.2012.8.18.0091

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): JOANA DA CUNHA LEMOS

Advogado(s): EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7976)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 14 de janeiro de 2020. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA. Analista Judicial - 28591.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001394-59.2011.8.18.0073

Classe: Cobrança de Cédula de Crédito Industrial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Requerido: SALVADOR SILVESTRE PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de janeiro de 2020

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-47.2019.8.18.0047

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SHEYLA BARROS MARTINS, FABRICIO BARROS ALVES, JOSÉ FARLEY BARROS ALVES

Advogado(s): IGOR RANGEL GONCALVES DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 17484)

Requerido: FREDSON FEITOSA ALVES

Advogado(s):

Redesigno audiência de conciliação para o dia 02/04/2020 às 10:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Num Juízo de cognição inicial, considerando-se os dados informados na petição inicial fixo alimentos provisórios em favor dos menores alimentando em 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento, devido de trinta em trinta dias, a partir da citação.

A pensão alimentícia ora arbitrada deverá ser depositada na conta bancária da representante legal do menor, indicada na petição inicial, até o dia 10(dez) de cada mês, ou por meio de depósito judicial na ausência de conta.

Expeça-se carta precatória de citação no novo endereço indicado no peticionamento eletrônico de fls. 37, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

CRISTINO CASTRO, 13 de janeiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-43.2015.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Executado(a): EDUARDO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001283-07.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA SILVA JESUS

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000983-45.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA IRENE SALES RIBEIRO

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000930-64.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CÉLIA DE ARAÚJO PRUDÊNCIO LOPES

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000911-58.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIZANGELA DIONISIA DE CARVALHO

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA - PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000901-14.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000897-74.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000891-67.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000883-90.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KATIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000799-89.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

DESPACHO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000787-75.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FRANCISCO GOMES PEREIRA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Considerando o retorno dos autos ao juízo a quo, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 ( dez) dias, requererem o que entenderem de direito.

Barras, 10 de janeiro de 2020.

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