Diário da Justiça
8821
Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000792-82.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001470-34.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO LINO RIBEIRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000903-03.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000670-69.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMELIA DO CARMO SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001819-03.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001181-67.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENEDINA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000873-31.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDITA MARIA DE SOUSA VIANA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000544-19.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA BALBINA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001898-79.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001889-20.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SOCORRO MARIA DO NASCIMENTO BONFIN
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001853-75.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA UCHOA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-29.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001103-10.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001721-18.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001717-78.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS ALVES GONÇALVES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001175-60.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-CARTÓRIO LEAL 2º OFÍCIO-RUA FERNANDO MARQUES Nº 680 -CENTRO-FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS -Nº 2/2020, Livro D nº 3, Folha 285, Termo 885
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: CARLOS APARECIDO DE OLIVEIRA e SUÉLEN SANTOS DE ALMEIDA
ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão GERENTE, natural de JUNDIAÍ-SP, nascido em 12 de Agosto de 1974, residente e domiciliado CONJUNTO RESIDENCIAL CAIÇARA,CS 16, QD-05, MELADAO, FLORIANO-PI, filho de PEDRO DE OLIVEIRA e MARIA JOANA DA SILVA OLIVEIRA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão ENFERMEIRO(A), natural de SALVADOR-BA, nascida em 29 de Janeiro de 1982, residente e domiciliada CONJUNTO RESIDENCIAL CAIÇARA,CS 16, QD-05, MELADAO, FLORIANO-PI, filha de BASILIO PEREIRA DE ALMEIDA e MARIA JOSÉ BORGES DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 03 de Janeiro de 2020.
TATIANNY DE MIRANDA SANTOS-ESCREVENTE AUTORIZADA
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 CENTRO-ESPERANTINA-PI
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2/2020 Livro D nº 2, Folha 209
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
DIÊGO BRAGA DE CARVALHO SANTOS e FRANCIELE SILVA DE SOUSA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 03 de Junho de 1995, residente e domiciliado LC ANGELIM, S/N, RURAL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-9511-3558, filho de GILMAR DE CARVALHO SANTOS e SILVINA DE JESUS BRAGA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 07 de Abril de 2000, residente e domiciliada LC ANGELIM, S/N, RURAL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99938-8614, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA e ANTONIA DA SILVA SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________
KELLY COÊLHO SILVA LAGES- ESCREVENTE
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 CENTRO-ESPERANTINA-PI
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 1/2020 Livro D nº 2, Folha 208
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
MARCIO JANES CARVALHO SILVA e LUCILENE DE AGUIAR
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão PEDREIRO(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 02 de Agosto de 1983, residente e domiciliado RUA ESTER MOUTA, S/N, CHAPADINHA NORTE, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98132-5102, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO e MARISTELA SILVA DE CARVALHO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 15 de Julho de 1983, residente e domiciliada RUA ESTER MOUTA, S/N, CHAPADINHA NORTE, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98126-8441, filha de ANTONIO SEVERIANO DE AGUIAR e MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________
KELLY COÊLHO SILVA LAGES -ESCREVENTE
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-CARTÓRIO LEAL 2º OFÍCIO-RUA FERNANDO MARQUES Nº 680 CENTRO-FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS -Nº 1/2020, Livro D nº 3, Folha 284, Termo 884
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JAYLA TÔRRES FERREIRA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, natural de MACEIO-AL, nasceu em MACEIO-AL, nascido em 04 de Junho de 1994, residente e domiciliado AVENIDA SENADOR PETRÔNIO PORTELA, Nº 150, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, filho de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e ESTERLÂNDIA DE OLIVEIRA FERREIRA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 07 de Agosto de 1987, residente e domiciliada AVENIDA SENADOR PETRÔNIO PORTELA, Nº 150, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, filha de FRANCISCO DA GUIA FERREIRA e KÊNIA TÔRRES FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 02 de Janeiro de 2020.
TATIANNY DE MIRANDA SANTOS-ESCREVENTE AUTORIZADA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-61.2018.8.18.0063
Classe: Renovatória de Locação
Requerente: CLARO - S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 163471)
Requerido: JOSÉLIA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por CLARO S/A, CNPJ N° 40.432.544/0001-47, com sede à rua Henry Dunant, n° 780, Santo Amaro, São Paulo - SP, contra JOSÉLIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, R.G N° 1847294/SSP-PI, CPF N° 848.700.603-53, domiciliada na rua Piauí, n° 110, centro, Palmeirais (PI). Analisando os autos, verifica-se que até o momento processual as partes não fizeram acordo. Acolho o pedido formulado na petição n° 0000216-61.2018.8.18.0063.5007 , para nomear a cidadã ANA CLEIA DE FREITAS LIMA, RG N/ 664.970/SSP-PI, CPF N° 287.006.433-00, para servir como perita e apresentar laudo em quinze dias, informando provável valor do aluguel mensal do imóvel citado na inicial e responder os quesitos por ventura formulado pelas partes. Intime-se para em 10 dias, informar o valor de seus honorários. Intime-se a parte ré para fim de comprovação da hipossuficiência citada na contestação. Após informação do valor dos honorários, voltem os autos conclusos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000007-13.2018.8.18.0057
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 13º DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - JAICÓS - PI
Advogado(s):
Indiciado: EDER FRANCISCO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Neste diapasão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com a consequente revogação da antecipação de tutela deferida às fls. 19/20. Sem custas ou honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS, 27 de março de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-10.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12093)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, proposta por DOMINGAS MOREIRA DA SILVA SOARES, brasileira, casada, servidora pública estadual aposentada, R.G N° 340360-SSP/PI, CPF N° 274861683-91, domiciliada na rua Travessa do Chafariz, n° 269, bairro Bacuri, Palmeirais (PI), contra O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito pública de direito interno, com sede no Palácio do Karnak, localizado na Av. Antonino Freire, n/ 1450, centro, Teresina (PI). Relata a parte autora na inicial que é servidora pública estadual aposentada, ao ente da Federação e então requerido e regida pelo regime de natureza jurídica estatutário o vínculo jurídico institucional, sujeito aplicação das normas do estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores da educação básica do Piauí, LC n° 71/006 e estatuto dos Servidores Público Civis do Estado do Piauí LC n° 13/94. Relata a autora que foi admitida no dia 04/04/1984, exercendo o cargo de professora e recebe vencimento de R$ 3.376,96 e remuneração de R$ 3.510,67, com matrícula sob n° 072454-8, de acordo com cópia do contracheque em anexo. Acontece excelência, que realmente já possui 33 anos de serviço e durante algum tempo passou a receber o chamado adicional por tempo de serviço, porém há alguns anos está sendo pago os percentuais abaixo daquele que foi concedido pela LC n° 13/94, alegou ainda que em 23/03/2009 foi dado o adicional de 20%, conforme portaria em anexo, contudo o Estado não vem efetuando o pagamento de forma correta, assim, a autora não está recebendo o valor que lhe é de direito. Relata a parte autora na inicial que vem recebendo apenas da parte ré a importância equivalente a 3% a título do adicional por tempo de serviço, deixando a parte ré de efetuar o pagamento do restante que é equivalente a 17%. A parte ré, legalmente citada apresentou a contestação ID N° 0000545-10.2017.8.18.0063-5001, oportunidade que refutou alegações contidas na inicial e alegou a ocorrência da prescrição, alegando que todo e qualquer direito a ação contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, prescreve em 05 anos e data do ato ou fato que se originou a alegada pretensão foi a publicação da LC n° 33/2003, em 18 de agosto de 2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e a partir daí a parte postulante tinha o prazo de 5 anos para ingressar em juízo pleiteando eventuais decessos em seu pagamento. No entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido lapso temporal legal, de sorte que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto acima, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Por fim, alegou a improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (ART. 2º, CF/88) In casu, o pedido suscitado pela parte autora é de manifesta improcedência. Isso porque o que a promovente, de fato, pretende é que o Poder Judiciário lhe conceda aumento salarial (Adicional por Tempo de Serviço). O representante do Ministério Público ofereceu, conforme ID. N° 0000545-10.2017.8.18.0063-5002, que após analisar as provas dos autos, teve entendimento que a parte autora faz jus ao recebimento da importância equivalente a 20% de seu vencimento base, que a parte ré vem pagando importância inferior, fazendo o direito a parte autora a receber da parte ré a diferença que lhe é de direito, opinando pela procedência da ação. Analisando os autos, verifica-se que esses ensejam o julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, do código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Relata a parte autora na inicial que é servidora pública estadual aposentada e que tem o direito de receber o adicional de tempo de serviço, em importância relativa a 20% do seu salário básico e que a parte ré não vem pagando o que lhe é de direito, pagando importância apenas no montante de 3%. Analisando os autos, verifica-se que ficou devidamente comprovado através dos documentos fls. 15/16, que a parte autora é servidora da parte ré . Analisando os autos, verifica-se o documento de fls. 23, datado de 23 de março de 2009, o qual comprova que foi concedida a gratificação de adicional de 20% para a parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou com seu contracheque de junho de 2017, doc. de fls. 26, onde comprova o seu vencimento de R$ 3.376,96 ( três mil, trezentos setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e o valor recebido a título de gratificação adicional de apenas R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), o que não equivale a importância relativa a 20% de seu salário básico. Em caso semelhante assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do |Piauí: PROCESSUAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO PERCEBIDAS - PERÍODO VINDICADO - PREVISÃO LEGAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - 1 - O adicional por tempo de serviço, previsto da Lei Complementar n° 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. 2 - Outrora incorporado aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais, passou a Lei Complementar n. 33/94 e regulamentar que incidirá à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão. 3 - Em sendo a ação de cobrança proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de cobrança proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contendo dos pagamentos devidos. 4 - aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da data do ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática (TJPI; Reexame necessário n° 201200010020281; Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível; julgamento: 06/06/2012; DJE: 06/06/2013. Em razão do exposto, acolho as alegações ministeriais e adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para acolher a inicial e julgar procedente a ação para condenar o Estado do Piauí, no pagamento da importância equivalente a diferença não paga mensalmente para a parte autora relativa a 20% de seu salário básico a título de gratificação adicional, das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional, a ser contado a partir de outubro de 2017, época do recebimento da petição inicial, importância a ser apurada em liquidação de sentença e ser atualizada com juro de 0,5 % ao mês e em conformidade com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo a parte ré fazer o apostilamento do direito da gratificação nos meses futuros, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação. P . R . I .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-44.2008.8.18.0093
Classe: Interdição
Interditante: JONAS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para
manifestação/parecer.
Expedientes necessários
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-16.2011.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE formulado por JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG N° 475460/SSP-PI, CPF N° 239867003-15, agente comunitário de saúde, domiciliado na nova Olinda, zona rural de Palmeirais, contra o município de Palmeirais, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ N° 06.554.851/0001-62, sediado na rua Venâncio Borges, n° 710, Palmeirais (PI). Relata a parte autora na inicial que é agente comunitário de saúde do município de Palmeirais, e que exerce sua função de agente comunitário desde 01.09.1999 e teve seus vínculo laboral reconhecido pela Lei municipal n° 09/2003, 08 de maio de 2003. Relata a parte autora que trabalha com habitualidade em locais insalubres, mantendo contato direito com pessoas infectados por vírus e bactérias, e que em razão da atividade insalubre que exerce, a lei municipal n° 02/2001, no seu art. 57. - estabeleceu ser direito da parte autora o recebimento de adicional de insalubridade, equivalente a 20% de seu salário básico, conforme a NR N°15, do Ministério do Trabalho. Relata a parte autora na inicial que a parte ré somente começou a pagar a importância relativa ao adicional de insalubridade, a partir do mês de junho do ano de 2009. Em razão do exposto, requereu a parte autora a procedência da ação com a condenação da parte ré no pagamento do percentual de 20% sobre seu salário, a título de adicional de insalubridade, desde a data de sua admissão até o mês de junho do ano de 2009, com a condenação ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré legalmente citada apresentou a contestação de fls. 39 a 48, oportunidade em preliminarmente alegou a carência da ação por entender, que a petição inicial não apresenta os requisitos para constituição de desenvolvimento válido do processo; alegou ainda a inépcia da petição inicial e a litigância de má-fé, o que desacolho, em razão da petição inicial ter preenchido as formalidades legais para propositura da ação e ser acompanhada de documentos que justifica o vínculo laboral da parte autora com a parte ré. Requereu a parte ré na contestação que Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida, fosse incluído no polo passivo da ação, uma vez que, o débito cobrado pela parte autora deveria ter sido pago pelo ex-gestor, o que INDEFIRO, em razão da parte possível devedora ser o município de Palmeirais e não o gestor municipal. Alegou a parte ré que os fatos alegados pela parte autora são inverídicos e afirmou que o adicional de insalubridade está sendo efetivamente pago, por fim, requereu a total improcedência da ação. O ministério público ofereceu parecer n° 0000209-16.2011.8.18.0063-5001, opinando pela procedência da ação. Analisando os autos, verifica-se que esses ensejam o julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, do código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Relata a parte autora na inicial que é agente comunitário de saúde, prestando serviços junto ao município de Palmeirais e que trabalha habitualmente com pessoas doentes, exercendo atividade insalubre. Relata a parte autora que a Lei municipal n° 02/2001 (Palmeirais), reconheceu o direito dos servidores que trabalham com habitualidade em atividades insalubres, o direito ao recebimento da importância equivalente a 20% de seu salário básico, a título de adicional de insalubridade. A parte autora juntou aos autos documentos de fls. 14, o qual comprova que exerce sua profissão, trabalhando para a parte ré, como agente comunitário de saúde. A parte ré em sua contestação manifestou que vem pagando mensalmente o adicional de insalubridade, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter pago o adicional de insalubridade em meses anteriores a junho do ano de 2009, para a parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao apreciar Recurso de Apelação, assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N° 15, ANEXO 14, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CABIMENTO - ABONO CONCEDIDO POR MEIO DE PORTARIA N. 1761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial, adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para acolher as alegações contidas na inicial JULGAR PROCEDENTE AÇÃO para condenar a parte ré (MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS), no pagamento da importância mensal relativa a 20% sob seu salário básico da parte autora, a título de gratificação de insalubridade, relativa aos meses anteriores a junho do ano de 2009, não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, que deverá ser contado a partir de julho do ano de 2009, conforme despacho exarado petição inicial fls. 02, parcelas a serem atualizadas monetariamente com juro de 0,5% ao mês, e em conformidade com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oque faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P . R . I .