Diário da Justiça
8821
Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-22.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000481-52.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000480-67.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-15.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000471-08.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-23.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000469-38.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PAN S. A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000426-04.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS
Advogado(s): FELIPE FONSECA CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14169)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-59.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINALVA PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RENAN FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIANE BARBOSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 18567)
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 226 a 230
da CF e dos arts. 731 a 734 do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado à fl.
31 e, consequentemente, declaro a dissolução da união estável entre EDINALVA PEREIRA
DA SILVA e RENAN FERNANDES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem custas ou honorários, face à gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-78.2010.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDSON BARBOSA ALVES
Advogado(s):
Dessa forma, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para que tome providências no sentido de localizar o acusado, para que ele seja citado na forma dos arts. 396, ss. Cumpra-se. GILBUÉS, 12 de dezembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 12/12/2019, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000067-85.2017.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DA ROCHA
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiencia de Instrução e Julgamento, dia 04 de março de 2020, às 8:30 horas.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000370-91.2012.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO BMC S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. OEIRAS, 19 de dezembro de 2019. MARCOS ANTONIO MOURA MENDES - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-IARA BARBOSA PEREIRA-RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A-SÃO JOÃO DO PIAUI-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS-Nº 4/2020, Livro D nº 9, Folha 165, Termo 3543
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: SIDEMI FERREIRA DA SILVA e MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascido em 30 de Novembro de 1972, residente e domiciliado LOCALIDADE PAU FERRO, ZONA RURAL, LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, telefone: 89-9449-9615, filho de ANANIAS JOSÉ DA SILVA e JOANA FERREIRA DE SOUSA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascida em 20 de Maio de 1995, residente e domiciliada LOCALIDADE PAU FERRO, ZONA RURAL, LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, telefone: 89-9434-2307, filha de VALDECÍ PETRONÍLIO DA SILVA e MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 07 de Janeiro de 2020.
IARA BARBOSA PEREIRA-OFICIALA
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-IARA BARBOSA PEREIRA-RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A-SÃO JOÃO DO PIAUI-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS-Nº 5/2020, Livro D nº 9, Folha 166, Termo 3544
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ZIFIRINO NETO VILA NOVA e ANGELITA VILA NOVA DE SOUSA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de INHUMA-PI, nascido em 05 de Agosto de 1960, residente e domiciliado LOCALIDADE BAIXA DA ESQUERDA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA-PI, filho de CELINA VILA NOVA.
ELA - é de estado civil DIVORCIADA, de profissão LAVRADOR(A), natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascida em 14 de Setembro de 1972, residente e domiciliada LOCALIDADE BAIXA DA ESQUERDA, ZONA RURAL, NOVA SANTA RITA-PI, filha de JOSÉ CARLOS DE SOUSA e ANITA VILA NOVA DOS ANJOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 07 de Janeiro de 2020.
IARA BARBOSA PEREIRA-OFICIALA
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-IARA BARBOSA PEREIRA-RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A-SÃO JOÃO DO PIAUI-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS-Nº 128/2019, Livro D nº 9, Folha 161, Termo 3539
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: VAGNER VAZ DA COSTA e MARIA DE JESUS RIBEIRO GOMES
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão VIGILANTE, natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascido em 06 de Abril de 1990, residente e domiciliado RUA JOSÉ ESPERIDIÃO, 113, VILA FOCA, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, telefone: 89 994294251, filho de VALDECI VAZ DA COSTA e MARIA MAGNÓLIA FERREIRA DA COSTA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascida em 14 de Novembro de 1991, residente e domiciliada RUA JOSÉ ESPERIDIÃO, 113, VILA FOCA, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, telefone: 89 9940001912, filha de ANGELO NONATO RIBEIRO e RAIMUNDA BARBOSA GOMES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 17 de Dezembro de 2019.
IARA BARBOSA PEREIRA-OFICIALA
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-IARA BARBOSA PEREIRA-RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A-SÃO JOÃO DO PIAUI-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS-Nº 6/2020, Livro D nº 9, Folha 167, Termo 3545
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: JOSUÉ DA SILVA e EDITE SANTOS DE SOUSA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, nasceu em LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, nascido em 24 de Outubro de 1995, residente e domiciliado LOCALIDADE SALÃOZINHO, ZONA RURAL, LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, telefone: 89 99400-0244, filho de JOSÉ VICENTE DA SILVA e ROSALINA DE SOUSA SILVA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, nasceu em LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, nascida em 06 de Outubro de 1993, residente e domiciliada LOCALIDADE SALÃOZINHO, ZONA RURAL, LAGOA DO BARRO DO PIAUI-PI, telefone: 89 994691479, filha de VALDOMIRO RAIMUNDO DE SOUSA e MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 08 de Janeiro de 2020.
IARA BARBOSA PEREIRA-OFICIALA
EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO - 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL - RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 - CENTRO - ESPERANTINA-PI
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 96/2019 - Livro D nº 2, Folha 204
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR e JULIANE SALES DE CARVALHO
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 16 de Setembro de 1989, residente e domiciliado RUA MANOEL JOSE PONTES, N° 353, CENTRO, ESPERANTINA-PI, telefone: 999340248, filho de JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM e ALDA ALICE CASTRO AMORIM.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão EDUCADORA FÍSICA, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 17 de Maio de 1993, residente e domiciliada RUA MANOEL JOSE PONTES, N° 353, CENTRO, ESPERANTINA-PI, telefone: 998299352, filha de JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO SALES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____.
NEREIDA DE CARVALHO SIQUEIRA - OFICIALA SUBSTITUTA
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000015-94.2009.8.18.0092
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ONILDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO - CURIMATÁ/PI(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: BANCO MATONE S.A, BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198), ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 6974), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), MARCELO LALONI TRINDADE(OAB/SÃO PAULO Nº 86908)
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ONILDO ALVES DA SILVA contra BANCO MATONE S.A e BANCO BMC S.A., para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 5499917 e 5399258; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Documento assinado eletronicamente por CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a), em 27/06/2019, às 01:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25811259 e o código verificador C801C.62B6E.8769B.CAF64.9F599.8AB88. Súmula 54 do STJ, descontados os valores percebidos pela parte autora referentes aos contratos n° 5499917 e 5399258; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por parte do BANCO MATONE S.A., com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BMC S.A. Condeno a ré BANCO MATONE S/A em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados na parte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000288-26.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS VELOSO PEREIRA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Analisando os autos, verifico que não foi oportunizado aos apelantes sanar o vício de representação. Com efeito, embora a procuração seja pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência é defeito que pode ser sanável, conforme o art. 104, §1º, do CPC. Dessa forma, não se pode deixar de conhecer o recurso de apelação sem que antes seja concedido prazo razoável para que a parte supra a falta do mandato. Portanto, pelo fio do exposto e com fundamento no art. 104, § 1º, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para intimar o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a devida procuração. Após, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra e transcorrido o prazo legal para contrarrazoar, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. OEIRAS, 19 de dezembro de 2019. MARCOS ANTONIO MOURA MENDES Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-65.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-57.2017.8.18.0099
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AZILTON BENVINDO MOREIRA
Advogado(s): MARCELO DUARTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16358), ARILSON PEREIRA MALAQUIAS - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Recebo ambas as apelações. Adotem-se as seguintes providências: 1- Remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente suas razões recursais e as contrarrazões da apelação do réu. 2- Em seguida, intime-se o réu, por seu procurador, para que apresente as contrarrazões ao recurso do Ministério Público. 3- Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000457-19.2019.8.18.0057
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: AILTON PEDRO DE MORAIS
Advogado(s): FELIPE SIQUEIRA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 16119), PEDRO RIBEIRO SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14128), ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352), FLÁVIO MOURA BERNARDES (OAB/PIAUÍ Nº 17468)
DECISÃO: Tem-se Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ALTON PEDRO DE MORAIS, por, em tese, ter cometido o crime narrado na exordial. Vejo que a Denúncia preenche todos os requisitos formais mínimos exigidos para o seu processamento (em especial a descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, ou meios pelos quais se possa fazê-lo), razão porque afasto a possibilidade de inépcia da peça inicial (art. 395, I, CPP). Presentes os pressupostos processuais, indispensáveis à existência e validade do feito, bem como as condições necessárias para o exercício da ação penal. Vê-se a possibilidade jurídica do pedido, identificada pela tipicidade da conduta descrita na acusação; a pertinência subjetiva da ação, ao passo que ocupa o polo ativo o Ministério Público e o polo passivo aquele que é indicado como infrator penal; e, por fim, o interesse de agir, manifesto pela necessidade de vir a Juízo uma vez que o direito de punir do Estado somente se exercita por meio do processo - e a utilidade/adequação do provimento jurisdicional para o fim de realizar a pretensão punitiva estatal (art. 395, II, CPP). Verifico, por fim, um mínimo de lastro probatório exigido para a acusação, o que impede a alegação de ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). Não concorrendo causa que autorizaria a rejeição da peça acusatória (art. 395,CPP), considerando o que dispõe o art. 396, CPP, RECEBO a Denúncia em todos os seus termos. Em assim sendo, cite-se o denunciado para a oferta de resposta à acusação, nos termos dos artigos. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, aplicável à espécie por força do art. 394, § 4º, CPP. Com a resposta, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. Entretanto, na hipótese de decurso do prazo legal sem manifestação da Defesa, ou se o denunciado não constituir Defensor, ou, ainda, se expressar a impossibilidade de fazê-lo, intime-se a Defensoria Pública, para os fins do art. 396-A, CPP (art. 396-A, § 2º, CPP). Diligências necessárias. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS, 7 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-63.2017.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSUÉ BARBOSA DA CUNHA
Advogado(s):
VISTOS. Tendo em vista que não foram empreendidas providências no sentido de buscar a citação pessoal do acusado, nem foram esgotadas as diligências para a obtenção do seu endereço, ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público para que tome providências no sentido de localizar o acusado nos sistemas SIEL, BID, dentre outros, para que ele seja citado na forma dos arts. 396, ss. GILBUÉS, 12 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-20.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZENILDE VIEIRA DA CONCEIÇÃO MESSIAS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-34.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARISE FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDITH FERREIRA DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 16357)
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 16312)
Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.
Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.
Intime-se o autor, por seu procurador.