Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-31.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000351-62.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES DIAS FERREIRA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-41.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SILVIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MARTINS
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-54.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARCELO BENVINDO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15496)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000596-04.2011.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7729)
DESPACHO:
Em relação às testemunhas da defesa, expediu-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Água Branca/PI (fl. 215), a qual restou infrutífera pelo fato de as testemunhas não terem sido localizadas. Assim, intime-se a defesa para indicar o endereço atualizados das referidas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência tática de suas oitivas. Em caso de apresentação, expeça-se o respectivo mandado de intimação, inclusive por meio de carta precatória. Caso contrário, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-05.2013.8.18.0063
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: LAURA CRUZ SILVA, ATRAVÉS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI, DR. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Analisando os autos, verifica-se a informação de fls. 19, o que possibilita o julgamento antecipado do feito. Ao Ministério Público para manifestação em 05 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000382-30.2017.8.18.0063
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: G. N. DA S.
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Interditando: J. N. DA S., M. DA C. N. DA S., T. B. DA S.
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para ciência da contestação de fls. 28, para querendo apresentar manifestação em 15 dias.
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-CARTÓRIO LEAL 2º OFÍCIO-RUA FERNANDO MARQUES Nº 680 CENTRO-FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS -Nº 1/2020, Livro D nº 3, Folha 284, Termo 884
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JAYLA TÔRRES FERREIRA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, natural de MACEIO-AL, nasceu em MACEIO-AL, nascido em 04 de Junho de 1994, residente e domiciliado AVENIDA SENADOR PETRÔNIO PORTELA, Nº 150, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, filho de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e ESTERLÂNDIA DE OLIVEIRA FERREIRA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 07 de Agosto de 1987, residente e domiciliada AVENIDA SENADOR PETRÔNIO PORTELA, Nº 150, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, filha de FRANCISCO DA GUIA FERREIRA e KÊNIA TÔRRES FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 02 de Janeiro de 2020.
TATIANNY DE MIRANDA SANTOS-ESCREVENTE AUTORIZADA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-61.2018.8.18.0063
Classe: Renovatória de Locação
Requerente: CLARO - S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 163471)
Requerido: JOSÉLIA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por CLARO S/A, CNPJ N° 40.432.544/0001-47, com sede à rua Henry Dunant, n° 780, Santo Amaro, São Paulo - SP, contra JOSÉLIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, R.G N° 1847294/SSP-PI, CPF N° 848.700.603-53, domiciliada na rua Piauí, n° 110, centro, Palmeirais (PI). Analisando os autos, verifica-se que até o momento processual as partes não fizeram acordo. Acolho o pedido formulado na petição n° 0000216-61.2018.8.18.0063.5007 , para nomear a cidadã ANA CLEIA DE FREITAS LIMA, RG N/ 664.970/SSP-PI, CPF N° 287.006.433-00, para servir como perita e apresentar laudo em quinze dias, informando provável valor do aluguel mensal do imóvel citado na inicial e responder os quesitos por ventura formulado pelas partes. Intime-se para em 10 dias, informar o valor de seus honorários. Intime-se a parte ré para fim de comprovação da hipossuficiência citada na contestação. Após informação do valor dos honorários, voltem os autos conclusos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000007-13.2018.8.18.0057
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 13º DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - JAICÓS - PI
Advogado(s):
Indiciado: EDER FRANCISCO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Neste diapasão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com a consequente revogação da antecipação de tutela deferida às fls. 19/20. Sem custas ou honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS, 27 de março de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-10.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12093)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, proposta por DOMINGAS MOREIRA DA SILVA SOARES, brasileira, casada, servidora pública estadual aposentada, R.G N° 340360-SSP/PI, CPF N° 274861683-91, domiciliada na rua Travessa do Chafariz, n° 269, bairro Bacuri, Palmeirais (PI), contra O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito pública de direito interno, com sede no Palácio do Karnak, localizado na Av. Antonino Freire, n/ 1450, centro, Teresina (PI). Relata a parte autora na inicial que é servidora pública estadual aposentada, ao ente da Federação e então requerido e regida pelo regime de natureza jurídica estatutário o vínculo jurídico institucional, sujeito aplicação das normas do estatuto e o plano de cargos, carreira e vencimento dos trabalhadores da educação básica do Piauí, LC n° 71/006 e estatuto dos Servidores Público Civis do Estado do Piauí LC n° 13/94. Relata a autora que foi admitida no dia 04/04/1984, exercendo o cargo de professora e recebe vencimento de R$ 3.376,96 e remuneração de R$ 3.510,67, com matrícula sob n° 072454-8, de acordo com cópia do contracheque em anexo. Acontece excelência, que realmente já possui 33 anos de serviço e durante algum tempo passou a receber o chamado adicional por tempo de serviço, porém há alguns anos está sendo pago os percentuais abaixo daquele que foi concedido pela LC n° 13/94, alegou ainda que em 23/03/2009 foi dado o adicional de 20%, conforme portaria em anexo, contudo o Estado não vem efetuando o pagamento de forma correta, assim, a autora não está recebendo o valor que lhe é de direito. Relata a parte autora na inicial que vem recebendo apenas da parte ré a importância equivalente a 3% a título do adicional por tempo de serviço, deixando a parte ré de efetuar o pagamento do restante que é equivalente a 17%. A parte ré, legalmente citada apresentou a contestação ID N° 0000545-10.2017.8.18.0063-5001, oportunidade que refutou alegações contidas na inicial e alegou a ocorrência da prescrição, alegando que todo e qualquer direito a ação contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, prescreve em 05 anos e data do ato ou fato que se originou a alegada pretensão foi a publicação da LC n° 33/2003, em 18 de agosto de 2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e a partir daí a parte postulante tinha o prazo de 5 anos para ingressar em juízo pleiteando eventuais decessos em seu pagamento. No entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido lapso temporal legal, de sorte que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto acima, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Por fim, alegou a improcedência do pedido deduzido pela parte autora. Violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (ART. 2º, CF/88) In casu, o pedido suscitado pela parte autora é de manifesta improcedência. Isso porque o que a promovente, de fato, pretende é que o Poder Judiciário lhe conceda aumento salarial (Adicional por Tempo de Serviço). O representante do Ministério Público ofereceu, conforme ID. N° 0000545-10.2017.8.18.0063-5002, que após analisar as provas dos autos, teve entendimento que a parte autora faz jus ao recebimento da importância equivalente a 20% de seu vencimento base, que a parte ré vem pagando importância inferior, fazendo o direito a parte autora a receber da parte ré a diferença que lhe é de direito, opinando pela procedência da ação. Analisando os autos, verifica-se que esses ensejam o julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, do código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Relata a parte autora na inicial que é servidora pública estadual aposentada e que tem o direito de receber o adicional de tempo de serviço, em importância relativa a 20% do seu salário básico e que a parte ré não vem pagando o que lhe é de direito, pagando importância apenas no montante de 3%. Analisando os autos, verifica-se que ficou devidamente comprovado através dos documentos fls. 15/16, que a parte autora é servidora da parte ré . Analisando os autos, verifica-se o documento de fls. 23, datado de 23 de março de 2009, o qual comprova que foi concedida a gratificação de adicional de 20% para a parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou com seu contracheque de junho de 2017, doc. de fls. 26, onde comprova o seu vencimento de R$ 3.376,96 ( três mil, trezentos setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e o valor recebido a título de gratificação adicional de apenas R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), o que não equivale a importância relativa a 20% de seu salário básico. Em caso semelhante assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do |Piauí: PROCESSUAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO PERCEBIDAS - PERÍODO VINDICADO - PREVISÃO LEGAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - 1 - O adicional por tempo de serviço, previsto da Lei Complementar n° 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. 2 - Outrora incorporado aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais, passou a Lei Complementar n. 33/94 e regulamentar que incidirá à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão. 3 - Em sendo a ação de cobrança proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de cobrança proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contendo dos pagamentos devidos. 4 - aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da data do ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática (TJPI; Reexame necessário n° 201200010020281; Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível; julgamento: 06/06/2012; DJE: 06/06/2013. Em razão do exposto, acolho as alegações ministeriais e adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para acolher a inicial e julgar procedente a ação para condenar o Estado do Piauí, no pagamento da importância equivalente a diferença não paga mensalmente para a parte autora relativa a 20% de seu salário básico a título de gratificação adicional, das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional, a ser contado a partir de outubro de 2017, época do recebimento da petição inicial, importância a ser apurada em liquidação de sentença e ser atualizada com juro de 0,5 % ao mês e em conformidade com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo a parte ré fazer o apostilamento do direito da gratificação nos meses futuros, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação. P . R . I .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-44.2008.8.18.0093
Classe: Interdição
Interditante: JONAS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para
manifestação/parecer.
Expedientes necessários
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-16.2011.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE formulado por JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG N° 475460/SSP-PI, CPF N° 239867003-15, agente comunitário de saúde, domiciliado na nova Olinda, zona rural de Palmeirais, contra o município de Palmeirais, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ N° 06.554.851/0001-62, sediado na rua Venâncio Borges, n° 710, Palmeirais (PI). Relata a parte autora na inicial que é agente comunitário de saúde do município de Palmeirais, e que exerce sua função de agente comunitário desde 01.09.1999 e teve seus vínculo laboral reconhecido pela Lei municipal n° 09/2003, 08 de maio de 2003. Relata a parte autora que trabalha com habitualidade em locais insalubres, mantendo contato direito com pessoas infectados por vírus e bactérias, e que em razão da atividade insalubre que exerce, a lei municipal n° 02/2001, no seu art. 57. - estabeleceu ser direito da parte autora o recebimento de adicional de insalubridade, equivalente a 20% de seu salário básico, conforme a NR N°15, do Ministério do Trabalho. Relata a parte autora na inicial que a parte ré somente começou a pagar a importância relativa ao adicional de insalubridade, a partir do mês de junho do ano de 2009. Em razão do exposto, requereu a parte autora a procedência da ação com a condenação da parte ré no pagamento do percentual de 20% sobre seu salário, a título de adicional de insalubridade, desde a data de sua admissão até o mês de junho do ano de 2009, com a condenação ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré legalmente citada apresentou a contestação de fls. 39 a 48, oportunidade em preliminarmente alegou a carência da ação por entender, que a petição inicial não apresenta os requisitos para constituição de desenvolvimento válido do processo; alegou ainda a inépcia da petição inicial e a litigância de má-fé, o que desacolho, em razão da petição inicial ter preenchido as formalidades legais para propositura da ação e ser acompanhada de documentos que justifica o vínculo laboral da parte autora com a parte ré. Requereu a parte ré na contestação que Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida, fosse incluído no polo passivo da ação, uma vez que, o débito cobrado pela parte autora deveria ter sido pago pelo ex-gestor, o que INDEFIRO, em razão da parte possível devedora ser o município de Palmeirais e não o gestor municipal. Alegou a parte ré que os fatos alegados pela parte autora são inverídicos e afirmou que o adicional de insalubridade está sendo efetivamente pago, por fim, requereu a total improcedência da ação. O ministério público ofereceu parecer n° 0000209-16.2011.8.18.0063-5001, opinando pela procedência da ação. Analisando os autos, verifica-se que esses ensejam o julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, do código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Relata a parte autora na inicial que é agente comunitário de saúde, prestando serviços junto ao município de Palmeirais e que trabalha habitualmente com pessoas doentes, exercendo atividade insalubre. Relata a parte autora que a Lei municipal n° 02/2001 (Palmeirais), reconheceu o direito dos servidores que trabalham com habitualidade em atividades insalubres, o direito ao recebimento da importância equivalente a 20% de seu salário básico, a título de adicional de insalubridade. A parte autora juntou aos autos documentos de fls. 14, o qual comprova que exerce sua profissão, trabalhando para a parte ré, como agente comunitário de saúde. A parte ré em sua contestação manifestou que vem pagando mensalmente o adicional de insalubridade, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter pago o adicional de insalubridade em meses anteriores a junho do ano de 2009, para a parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao apreciar Recurso de Apelação, assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N° 15, ANEXO 14, NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CABIMENTO - ABONO CONCEDIDO POR MEIO DE PORTARIA N. 1761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial, adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para acolher as alegações contidas na inicial JULGAR PROCEDENTE AÇÃO para condenar a parte ré (MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS), no pagamento da importância mensal relativa a 20% sob seu salário básico da parte autora, a título de gratificação de insalubridade, relativa aos meses anteriores a junho do ano de 2009, não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, que deverá ser contado a partir de julho do ano de 2009, conforme despacho exarado petição inicial fls. 02, parcelas a serem atualizadas monetariamente com juro de 0,5% ao mês, e em conformidade com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oque faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P . R . I .
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2/2020 Livro D nº 1, Folha 23
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
JOSÉ NATHAN DE ALENCAR e DJANIRA GOMES FERREIRA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão ESTUDANTE, natural de PIO IX-PI, nasceu em PIO IX-PI, nascido em 18 de Agosto de 1999, residente e domiciliado RUA MAJOR VITALINO BEZERRA, CENTRO, PIO IX-PI, filho de JOSÉ GENILSON SOBRINHO e KÁTIA DE CARVALHO ALENCAR. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão AGENTE DE TRÂNSITO, natural de ARACAJU-SE, nasceu em ARACAJU-SE, nascida em 24 de Maio de 1985, residente e domiciliada RUA MAJOR VITALINO BEZERRA, CENTRO, PIO IX-PI, filha de ANTONIO JOSÉ FERREIRA e FRANCISCA GOMES FERREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
PIO IX/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________
ANTÔNIO ELOI DE MOURA FÉ -OFICIAL
EDITAL DA CORREIÇÃO/2020 (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Edital Nº 2/2020 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/2VARCAMMAI
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA GERAL Nº 001/2020
O Doutor JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização
Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº. 20/2014
da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 001/2017 deste Juízo, que foi designado o dia 27/01/2020, às
11 horas, na sala das audiências da 2ª Vara desta Comarca de Campo Maior/PI, localizada no Fórum
Desembargador Manoel Castelo Branco, nesta cidade, para a audiência de instalação da Correição
Ordinária da referida Vara, e o dia 07/02/2020, às 13 horas, no mesmo local, para o Encerramento dos
serviços correicionais para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Defensoria
Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas, oportunidade em que
serão recebidas denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial.
Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da
Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campo Maior/PI, aos 08 de
janeiro de 2020. Eu, SÓRIA CRISTINA SOARES COELHO, Secretário(a) designado para funcionar na
Correição Ordinária Judicial, subscrevi.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara
Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)
CARTÓRIO-2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL-CARTÓRIO LEAL 2º OFÍCIO-RUA FERNANDO MARQUES Nº 680 CENTRO-FLORIANO-PI
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS -Nº 3/2020, Livro D nº 3, Folha 286, Termo 886
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ERICK NAZAIRE e CLAUDIA REJANE DA SILVA LIMA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão MECÂNICO, natural no NATURALIDADE IGNORADA, nasceu em HAITI, nascido em 26 de Maio de 1976, residente e domiciliado RUA JOSÉ MIGUEL, Nº 33, CURADOR, FLORIANO-PI, filho de LAVICTOIRE NAZAIRE e MARIE FLAURE FORESTIN.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão PEDAGOGO(A), natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascida em 15 de Outubro de 1977, residente e domiciliada RUA MANOEL LAPA, Nº 18, CURADOR, FLORIANO-PI, filha de CLAUDIONOR FERREIRA LIMA e MARIA EVARISTA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 03 de Janeiro de 2020.
TATIANNY DE MIRANDA SANTOS-ESCREVENTE AUTORIZADA
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0001516-02.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. OEIRAS, 19 de dezembro de 2019 MARCOS ANTONIO MOURA MENDES - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000567-34.2014.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINA E.S.SANTIAGO ME
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Réu: NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA
Advogado(s): AGENOR AMARAL LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 177273)
Considerando a certidão de fls. 83, cumpra-se a parte final da sentença.
Dessa forma, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
UNIÃO, 8 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001833-89.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ROBSON DAVID DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): BRUNA DA SILVA BRIGONI(OAB/PIAUÍ Nº 10701)
DESPACHO: Fica intimada a advogada do acusado do despacho que segue transcrito; Tendo em vista certidão de fl. 90, intime-se o acusado ROBSON DAVID DO NASCIMENTO COSTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus memoriais por intermédio de advogado regularmente constituído, advertindo-lhe de que não o fazendo lhe será nomeado defensor público para atuar no presente feito. Escoado o prazo, sem a manifestação do acusado, encaminhem-se os autos para Defensoria Pública desta Comarca, para, no prazo legal, apresentar os memoriais do referido acusado, após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, com observância das formalidades legais. PARNAÍBA, 4 de junho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001257-28.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s):
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Certifico para os devidos fins que os embagos de declaração é tempestivo, posto que apresentado no prazo legal. Faço vistas ao Procurador da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Pedro II, 08/01/2019. Gilberto Pereira de Sousa - Aux. de Gestão o digitei e enviei para publicação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001255-59.2015.8.18.0076
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de fls. 49/50, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o apenso, processo nº 0000337-55.2015.8.18.0076, encontra-se baixado, determino seu desentranhamento e devido arquivamento, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
UNIÃO, 08 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003201-80.2010.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA/PI
Advogado(s): MIGUEL BEZERRA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2088)
Executado(a): SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, MARCO ANTONIO MENDES PIRES DE OLIVEIRA, VICENTE SOARES DE F. CORREIA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 8 de janeiro de 2020
FERNANDA GALAS VAZ
Analista Judicial - 4071379
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-40.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO LINO RIBEIRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000792-82.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001470-34.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO LINO RIBEIRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.. PEDRO II, 8 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599