Diário da Justiça 8821 Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000243-96.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALUSTRIANO DAMASCENO NETO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRASILEIRO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-14.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALUSTRIANO DAMASCENO NETO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000488-44.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000486-74.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-34.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA

Advogado(s): FELIPE FONSECA CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14169)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-87.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ORLENE MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 32993)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-44.2010.8.18.0097

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ AGNELO DA SILVA

Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o fornecimento de novo endereço pelo Parquet, determino que seja enviado via email com cópia do mandado de prisão expedido no BNMP para a delegacia central de Ouciruri Permanbuco para que proceda a prisão do acusado.

Apos, procedida a sua prisao, proceda-se sua citação via precatória para, querendo, apresentar resposta a acusação no prazo legal.

cumpra-se

ITAINÓPOLIS, 06 de janeiro de 2020

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000159-52.2018.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO

Advogado(s): VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)

DESPACHO: Considerando parecer do Ministério Público, INTIME-SE o o proprietário do veículo, para no prazo de 15 (QUINZE) dias junte CRLV, ou outros documentos que comprovem a regularidade do veículo descrito nos autos. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-34.2003.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004)

Executado(a): FRANCISCO RAUL SOUSA DE VASCONCELOS

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Diante do requerimento da parte exequente e considerando o pagamento da dívida, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.

Condeno o requerido em custas processuais.

Autorizo o desentranhamento do título executivo e entrega ao devedor.

Autorizo eventuais baixas em restrições que tenham sido determinadas nestes autos.

P.R.I. Cumpra-se.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.

UNIÃO, 08 de janeiro de 2020

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-51.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9615), RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Vistos, etc. Através da petição de nº 0000691-51.2017.8.18.0063.5003, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSS S/A, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que propôs em MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls.22-25. O embargante afirma que a sentença resta omissa eis que ao ser julgada parcialmente procedente, não constou no dispositivo a data de incidência de juros e correção monetária da condenação referente aos danos materiais. A parte autora, através do peticionamento de n° 0000691-51.2017.8.18.0063.5004, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada às fls.22-25 fixa a data de incidêncIa de juros relativa aos danos morais sendo omissa em relação aos danos materiais. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls.22-25, para fixar como data de incidência do dano material a partir da data do desconto de cada parcela corrigidas monetariamente e atualizadas com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000116-87.2015.8.18.0071

Classe: Inventário

Inventariante: F. D. P. DOS R. L., C. R. A. L. - MENOR

Advogado(s): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039), LUZIA FERNANDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4824), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

Inventariado: E. C. L. J.

Advogado(s):

SENTENÇA: "..Isto posto, tendo-se em vista que a Fazenda Pública consignou o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, com a consequente juntada aos autos de certidão negativa de dívida, considerando-se, ainda, a ausência de oposição da Defensoria Pública, curadora do herdeiro incapaz, e do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, com base no art. 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha consensual firmada entre as partes, inserta às 222-226, a qual passa a fazer parte desta decisão. Custas remanescentes a serem reteadas em valores iguais entre as partes, cujo cálculo deve ser baseado no valor venal dos bens, atribuído pela Fazenda Pública, em razão de sua natureza de taxa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se o Formal com a observância do art. 655, do Código de Processo Civil. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de dezembro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA . Juiz de Direito da Vara Única da Comarca."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-41.2016.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MUNIZ DE SOUSA

Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)

Réu: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO proposta por MANOEL MUNIZ DE SOUSA, brasileiro, casado, portador(a) do RG° 445.325 SSP/PI, inscrito(a) no CPF sob n° 375.132.223-04, residente e domiciliado(a) no Povoado São Joaquim, rua da Caixa, zona rural, Município de Palmeirais, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 92.228.410/000-02, com sede na Avenida São Gabriel, n° 555, 1° andar, bairro Jardim Paulista, São Paulo-SP, CEP 014335-001. Relata a parte autora, que em fevereiro de 2016, recebeu uma carta de aviso de débito, informando que este possuía um débito, no valor de R$ 767,99 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove entavos), em razão de uma relação de consumo com a empresa ré. Relata a parte autora na inicial que nunca pretendeu materializar vínculo contratual com a parte ré, mas mesmo assim pagou a dívida para retirar seu nome do cadastro dos inadimplentes. Por esta razão, requereu a procedência da ação, para que fosse declarada a inexistência da relação contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro a quantia recebida e pagar indenização em razão dos danos morais para a parte autora. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, em razão do débito citado na inicial ter sido objeto de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal e posteriormente cedido a requerida, sendo esta credora legítima do crédito discutido na inicial. Em réplica a contestação, a parte autora alegou que não foi notificada da cessão de crédito e por esta razão a cessão não teria eficácia contra o devedor. É o relatório. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em um de seus julgamentos assim decidiu: Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 08/01/2020, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO VERIFICADA. CARTA DE AVISO DE DÉBITO DEVIDAMENTE ENCAMINHADO AO AUTOR. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal-DM92 - 0000504-60.2016.8.16.0119/0 - Nova Esperança - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 13.02.2017)" Analisando os autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, o que enseja o julgamento antecipado do pedido. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida fez juntar a cópia do contrato firmado entre a parte autora e a Caixa Ecônomica Federal. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida juntou documento que comprova a cessão de crédito tendo como cedente a Caixa Ecônomica Federal e como cessionária a parte requerida. Analisando os autos, verifica-se que na carta de aviso de débito, enviada para a parte autora, constava a notificação da cessão de crédito realizada. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não praticou nenhum ato que causasse dano a parte autora. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. Em razão do exposto, acolho a jurisprudência acima citada e REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000113-74.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GERSON SOUSA LIMA

Advogado(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar da audiência de instrução e julgamento, designada para 04/02/2020, às 10h30min, no Fórum desta Comarca.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000439-53.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORALICE RODRIGUES SALES

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Vistos, etc. Através da petição (fls.120-126), DORALICE RODRIGUES SALAS, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECPADA em que propôs em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificado na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de ID n° 4219271. O embargante afirma em síntese que a sentença resta omissa eis que ao ser julgada improcedente a ação, não foi apreciado o pedido de declaração de intempestividade da propositura da contestação. Analisando os autos, verifica-se que a parte embargada requereu que os presentes embargos fossem julgados improcedentes e que a sentença fosse mantida. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi omissa em relação ao pedido de declaração de intempestividade da propositura da contestação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora em relação a declaração de intempestividade da propositura da contestação, por entender que a contestação foi apresentada tempestivamente. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença (fls.120-126) e INDEFIRO o pedido de declaração da intempestividade da contestação. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-40.2007.8.18.0085

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO MUNICIPIO DE BERTOLINIA-PI

Advogado(s):

Requerido: LENON RAISSO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)

Processo nº 0000056-90.2009.8.18.0050

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Denunciado: MARCIO JOSÉ RESENDE COSTA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)

PORTARIA Nº 02, de 07 de janeiroo de 2020

O Dr. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei etc.

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do serviço e do cumprimento das metas do CNJ sobre a celeridade dos processos judiciais;

CONSIDERANDO a grande necessidade de conferir maior celeridade à resolução do feito cuja tramitação remonta ao ano de 2009;

RESOLVE: DESIGNAR para o dia 29 de Janeiro de 2020, às 09:00 horas, no AUDITÓRIO DO CEEP - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LEONARDO DAS DORES, localizado na Av. Min. Petrônio Portela, 1249 - Centro, Esperantina - PI, CEP: 64180-000 a Sessão do Tribunal Popular do Júri, em que figura como réu Márcio José Resende Costa, no processo acima, tendo como denunciante o Ministério Público Estadual e como defensor o advogado Dr. Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI n. 1830). Fica desde já designado o dia 07 de janeiro de 2020, às 11:30 horas, no Fórum local, para a realização do sorteio dos jurados, consoante art. 432 do CPP.

Dr. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR

Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003835-03.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALDENORA BARROS BRITO DE ARAUJO

Advogado(s): FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9655), JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581)

Requerido: MARIA DEUSA DA CONCEIÇAO SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000156-30.2019.8.18.0071

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE-CE

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, ANTÔNIO RODRIGUES PERES, PAULO ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: "... inclua-se em pauta de audiência..." Audiência foi incluída em pauta para odia 29/01/2020, às 11:30 horas.

Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)

CARTÓRIO - 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL - IARA BARBOSA PEREIRA - RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A -SÃO JOÃO DO PIAUI-PI

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2/2020, Livro D nº 9, Folha 163, Termo 3541

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: ADRIANO SOUSA PEREIRA e DUCINEIDE DA CONCEIÇÃO SOUSA

ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão LAVRADOR(A), natural de CANTO DO BURITI-PI, nascido em 03 de Novembro de 1988, residente e domiciliado AG AGROVILA EUGENIO, S/N, ZONA RURAL, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, telefone: 89 99455-0946, filho de MANOEL ARLINDO PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA SOUSA PEREIRA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de SOCORRO DO PIAUI-PI, nascida em 14 de Maio de 1994, residente e domiciliada AG AGROVILA EUGENIO, S/N, ZONA RURAL, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, filha de JOSIMAR EUGENIO DE SOUSA e MARIA VIDALIA DA CONCEIÇÃO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 07 de Janeiro de 2020.
IARA BARBOSA PEREIRA - OFICIALA

Edital de Proclamas (Comarcas do Interior)

CARTÓRIO -2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL- IARA BARBOSA PEREIRA -RUA RODRIGO CARVALHO Nº 847A-SÃO JOÃO DO PIAUI-PI

TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS- Nº 3/2020, Livro D nº 9, Folha 164, Termo 3542
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: EDVALDO PESSOA DE SÁ e IOLANDA PEREIRA DE BARROS

ELE - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão AÇOUGUEIRO(A), natural de OSASCO-SP, nascido em 1º de Abril de 1975, residente e domiciliado RUA JOAQUIM PAULO, 204, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, filho de JULIO PESSOA e EMILIA VIEIRA DE SÁ.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL, natural de SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, nascida em 09 de Maio de 1984, residente e domiciliada RUA JOAQUIM PAULO, 204, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUI-PI, filha de ADALBERTO FRANCISCO DE BARROS e CRISTINA PEREIRA DE BARROS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.

SÃO JOÃO DO PIAUI, PI, 07 de Janeiro de 2020.
IARA BARBOSA PEREIRA- OFICIALA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000367-25.2007.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRADE E AGUIAR LTDA, JOÃO DOS SANTOS ANDRADE

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6202)

Réu: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO, IVANILSON DE AGUIAR ROCHA

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 8 de janeiro de 2020

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000244-81.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALUSTRIANO DAMASCENO NETO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO ITAU S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000487-59.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-89.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000484-07.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil,para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

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