Diário da Justiça 8821 Publicado em 09/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 776 - 800 de um total de 1118

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000482-36.2012.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBSON DE OLIVEIRA

Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)

Réu: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 8 de janeiro de 2020

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000186-82.2019.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: ABIMAEL ALVES LOIOLA
Tentativa de Roubo

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ABIMAEL ALVES LOIOLA, brasileiro, natural de Pedro II/PI, nascido em 30/04/1992, filho de Antonia Alves Loiola e de Raimundo José, residente na rua Santa Madalena, ,s/n- Cristo rei, na cidade de Pedro II/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 8 de janeiro de 2020. Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-39.2018.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WAGNER DA SILVA COSTA, FRANCISCO ADAILSON DO CARMO

Advogado(s):

Compulsado os autos verifico que não houve o cumprimento das intimaçõesexpedidas, motivo pelo qual, redesigno a presente audiência para o dia 07.07.2020 às10h00min.Expedientes necessários

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-06.2015.8.18.0085

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUI-PI

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000567-54.2017.8.18.0100

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: GILIARD LUIS DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0002148-66.2007.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI2355 - CPF: 338.967.043-20 (ADVOGADO) para que, no prazo de 30(trinta) dias, conforme determina o despacho de ID. 7771260, apresente nos autos todos os documentos(certidões negativas, provas de pagamento, certidões de registro imobiliário dos bens que compõe o espólio etc) listados na decisão de id- 6528326 - Pág. 31, com fins a possibilitar a homologação do acordo celebrado e consequente finalização do presente feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000303-69.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000296-77.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-92.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-41.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ALVES LEAL

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000278-56.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ALVES LEAL

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-93.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO SANTADER S/A

Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48237)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-41.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000570-69.2015.8.18.0135

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPÓLIO DE JOAQUIM LOPES DA SILVA E CAROLINA MARIA DE JESUS, FRANCISCO LOPES DA SILVA, MARIA CREUSA DE CASTRO LOPES, JOAQUIM LOPES DA SILVA FILHO, CINESIO LOPES DA SILVA, PAULO LOPES DA SILVA, TERESINHA LOPES DA SILVA, MIGUEL LOPES FERREIRA, ROSITA LOPES AMORIM, FRANCISCO PAIXÃO AMORIM SA, FRANCISCO PAIXÃO AMORIM SA

Réu: ROSILDA LOPES DA SILVA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 8 de janeiro de 2020

MARÍLIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CASTRO

Técnico Judicial - 26582

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000496-18.2018.8.18.0100

Classe: Guarda

Requerente: ANGÉLICA VIANA DO NASCIMENTO, REBECA VIANA DA SILVA, SUZANA VIANA DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A), PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: O pedido de guarda provisória deve ser deferido. A Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prescreve que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, §1°, do ECA). A restrição é feita aos casos de adoção por estrangeiro. Não é a hipótese dos autos. Por sua vez, o art. 33, §2º, do ECA, dispõe que ?excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados?. É o caso dos autos, já que a mãe das criança é falecida, conforme certidão de óbito acostada, sendo que o pai, reside em outro estado e não possui qualquer contato com as menores. Ademais as crianças residem com a requerente desde o falecimento da genitora, a qual aquela supre todas necessidades advindas da responsabilidade da criação. Cumpre consignar que, na situação sob exame, este Juízo dispõe de ainda mais segurança para o deferimento do pleito provisório, considerando os documentos juntados e provas produzidas nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 33, §2°, c/c art. 167, ambos do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da(s) menor(es) REBECA VIANA DA SILVA e SUZANA VIANA DA SILVA, a sua avó materna, todos devidamente qualificados nos autos, na forma prevista nos artigos 33 a 35 do ECA, inclusive para fins de representação e assistência para a prática dos atos da vida civil indispensáveis ao seu regular desenvolvimento ? guarda representativa (art. 33, § 2º, do ECA);. Lavre-se o termo de guarda, nos termos do art. 32 do ECA, mediante o qual a autora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo;

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003431-49.2015.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: FRANCISCO CARDETE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 8 de janeiro de 2020

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - Mat. nº 3527

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-71.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 82/2019 - Livro D nº 10, Folha 99

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
LOURISVALDO FERREIRA DE SOUSA e RITA INÁCIA DE SOUSA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TRABALHADOR RURAL, natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascido em 24 de Julho de 1972, residente e domiciliado LC BREJO DA ONÇA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, filho de JOEL FERREIRA GOMES, FALECIDO e LEONILIA ROSENA DE SOUSA, FALECIDA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão AUXILIAR DE ENFERMAGEM, natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascida em 07 de Abril de 1969, residente e domiciliada LC BREJO DA ONÇA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, telefone: 86-342899012, filha de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA, FALECIDO e MARIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, BRASILEIRA, VIUVA, APOSENTADA, RESIDENTE EM BREJO DA ONÇA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
VALENÇA DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
FRANCISCA MARIA MORAIS DE ROMA
ESCREVENTE SUBSTITUTA

EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 83/2019 - Livro D nº 10, Folha 100

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
HENRIQUE ROMÃO DE SANTANA e LEILA DOS REIS DA SILVA

ELE - é de estado civil VIÚVO, de profissão AUTÔNOMO(A), natural de NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nasceu em NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nascido em 19 de Dezembro de 1971, residente e domiciliado RUA ANA LUZIA DA CONCEIÇÃO, Nº 10, VALENCINHA, VALENÇA DO PIAUI-PI, telefone: 89-99911-0273, filho de ANTONIO ROMAO DE SANTANA, FALECIDO e ANA PEREIRA LIMA, BRASILEIRA, VIUVA, APOSENTADA, RESIDENTE EM NOVO ORIENTE DO PIAUI.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão COMERCIÁRIO(A), natural de PIMENTEIRAS-PI, nasceu em PIMENTEIRAS-PI, nascida em 06 de Junho de 1978, residente e domiciliada ROD PI-120, Nº 1370, VALENTIM, VALENÇA DO PIAUI-PI, telefone: 89-99922-6113, filha de FRANCISCO PASCOAL DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, RESIDENTE EM PIMENTEIRAS/PI e MARIA DOS REIS DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, RESIDENTE EM PIMENTEIRAS/PI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
VALENÇA DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
FRANCISCA MARIA MORAIS DE ROMA
ESCREVENTE SUBSTITUTA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000320-08.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA PEREIRA CAMPOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000255-13.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO BRITO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 151204 ), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1676)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000248-21.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRASILEIRO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-36.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO BRITO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRASILEIRO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-51.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-66.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRASILEIRO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi alvo de fraude. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Assim, e diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, para que o autor assino o prazo de 15 (quinze) dias

apresente os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador

Matérias
Exibindo 776 - 800 de um total de 1118