Diário da Justiça
8821
Publicado em 09/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 451 - 475 de um total de 1118
Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0014452-83.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Requerido: ALBERTO VITORINO EVANGELISTA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0025650-54.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA
Réu: EMGERPI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0003099-12.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido: AGACILDO DA SILVA HONORIO
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0014452-83.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Requerido: ALBERTO VITORINO EVANGELISTA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0025650-54.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA
Réu: EMGERPI
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002232-48.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: TULIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
DESPACHO: INTIMAR A DEFEFA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000474-54.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDIMILSON FERREIRA, JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: SENTENÇAEMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE AINSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃOAPENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.Vistos e etc.O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSON FERREIRA e FRANCISCO LUIS PEREIRA, pelo crime do , pela prática do seguinte fato delituoso:GOMESart. 157, §2º, I e II, do CPSegundo consta da peça vestibular, ?(...) no dia 30.08.2006, por volta das23h00min, os ora denunciados, juntamente com outros dois indivíduos, sendo um deles ummenor de idade, de iniciais D. S. F. , abordaram a residência onde se encontrava a senhoraANTONIA PEREIRA GOMES, de propriedade de sua irmã ANA PEREIRA GOMES,localizada no povoado Santa Luz de Cima, na zona rural de Teresina a 25 (vinte e cinco)KM da capital. E, portando armas do tipo foice e revólver passaram a ameaçar os presentese a exigir bens da residência, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 02 a 11.Foram subtraídos da residência da vítima os seguintes objetos: um aparelho de sommicrossistem, um aparelho celular de marca Nokia modelo 6120, um revólver calibre 32, emantimentos alimentícios, conforme declarações que prestou a vítima ANTONIA PEREIRAGOMES, às fls. 19. Os indivíduos JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSONFERREIRA foram reconhecidos pela vítima, como se observa no auto de Reconhecimentode Pessoa, às fls. 18. E, o FRANCISCO LUIS PEREIRA GOMES, fora reconhecido nomomento do delito como fica claro na análise do Termo de Declarações prestadas pelavítima Antonia Pereira Gomes, às fls. 19. Após o registro da ocorrência delituosa, no dia 31de agosto de 2006, policiais civis lotados no 11º (décimo primeiro) DP foram ao localindicado, após diligências chegaram aos denunciados JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVAe EDIMILSON FERREIRA, com os mesmos encontraram os seguintes objetos: um aparelho Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009de TV de marca Panasonic- Panablack, de 14 ´ ´ e um aparelho de som de marca Yellowstar,de acordo com o Auto de Apreensão e Apresentação, às fls. 17. Tais objetos foramposteriormente entregues a senhora ANTONIA PEREIRA GOMES, como informa o Termo?.de Restituição, às fls. 20 (...)Perante a autoridade policial, os réus José Roberto Gomes da Silva eEdimilson Ferreira, negaram a prática delitiva.A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foirecebida no dia 08 de setembro de 2006.Considerando ter sido o processo iniciado antes da Lei nº 11.719/08, quealterou o procedimento comum, os réus foram interrogados primeiramente, sendo negadopor ambos.Após, apresentaram defesas prévias, pleiteando pela inépcia da denúncia.Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela de acusação, bem como umatestemunha arrolada pela defesa.O denunciado Francisco Luis Pereira Gomes, não foi encontrado paracitação, havendo notícia, nos autos, de que falecera. Contudo, em virtude não ter sidojuntada a respectiva certidão de óbito, foi expedida citação por edital e após otranscurso do tempo, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional.Assim, esta sentença analisará somente a autoria e materialidade quantoaos réus José Roberto Gomes da Silva e Edimilson Ferreira.Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.As alegações finais de ambas as partes, foram apresentadas, em forma dememoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos réus, nos termos dadenúncia.A defesa de Edimilson Ferreira, alegou absolvição por ausência de provas.Já a defesa de José Roberto, por sua vez, alegou a inépcia incidental dadenúncia e requereu a não incidência das majorantes de uso de arma e concurso deagentes, como pedidos subsidiários.Após, vieram-me conclusos, os autos, para prolação de sentença.Relatado. Decido.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009inexistindo nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito dacausa.DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS RÉUS EDIMILSONFERREIRA E JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVAEm que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia,durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado aosréus José Roberto Gomes da Silva e Edimilson Ferreira, não se tendo provas suficientespara fundamentar eventual condenação, considerando não haver, nos autos, provascapazes de tornar inconteste a denúncia.Como é cediço, para ser possível a condenação de alguém, mister estaremdemonstradas, de forma cabal, a materialidade e autoria do delito imputado. Por sua vez,exsurge ser imprescindível que os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial,sejam comprovados na fase acusatória.No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas na fase judicialquanto ao delito em apreço, supostamente cometido pelos réus José Roberto Gomes daSilva e Edimilson Ferreira. As testemunhas de acusação que supostamente poderiamconfirmar os fatos ocorridos, Cláudio Inácio Bezerra e Francisco Rodrigues Soares,disseram que os bens foram encontrados com os réus e que estes foram reconhecidospelas vítimas. Entretanto, inexistem outros elementos probatórios capazes de fundamentareventual condenação, até mesmo porque, de acordo com os interrogatórios dos acusados,eles estiveram na residência onde ocorreram os fatos, contudo, não participaram da açãodelituosa.De acordo com os réus Edimilson Ferreira e José Roberto Gomes da Silva, oterceiro réu, Francisco Luis Pereira Gomes, pediu ajuda a ambos, para levar uma televisãoà casa de sua avó. Contudo, ao chegar ao local, relatam os denunciados Edimilson e José,que Luís passou a subtrair bens da residência de sua própria avó, portando arma de fogo.Relatam os réus, que Luís os chamou para ajudar no roubo, contudo, ambosse recusaram, momento em que Luís efetuou um disparo para o alto e os chamou de?frouxos?.Resta claro, portanto, que o fato de as vítimas terem reconhecido Edimilson eJosé Roberto, como sujeitos que estavam no local, não implica em participação no delito,haja vista que ambos disseram que estiveram na residência, contudo, se recusaram acometer o roubo, inexistindo outros elementos probatórios capazes de demonstrar qual teseestá correta.Destaco, ademais, que não foram colhidos os depoimentos das vítimas, queseriam imprescindíveis para desvendar a celeuma e alegações contraditórias, constantesnos autos. Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidadede condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos nafase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP.Nestes termos, se observa in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO COMBASE EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASEDE INQUÉRITO. DESCABIMENTO. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSOLEGAL. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE QUE NÃO CORROBORA AS INFORMAÇÕESEXTRAJUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO 155 DOCPP. RECURSO NÃO PROVIDO. - A prolação de uma sentença condenatória comfundamento apenas nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito acarreta emofensa à garantia do devido processo legal. - Não se colhendo da prova judicializada acerteza necessária quanto aos fatos narrados na denúncia, outra solução não há senão aprolação de uma decisão absolutória. - Conforme o art. 155 do CPP, "O juiz formará suaconvicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendofundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos nainvestigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". - Recursonão provido; de ofício, absolver o réu. (TJ-MG - APR: 10144090292810001 MG, Relator:Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Criminais / 2ªCÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/04/2014).Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquercidadão.Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode serimputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossívela imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos osprincípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídicopátrio.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.AUTORIA NÃO COMPROVADA. PERDA ANTERIOR DE DOCUMENTO. VERDADEIRO.SENTENÇA MANTIDA.I - NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME, CORRETA SEMOSTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO.II - A CONTINUIDADE DA AÇÃOPENAL CONTRA PESSOA COMPROVADAMENTE INOCENTE, QUE TEVE SEUSDOCUMENTOS USADOS INDEVIDAMENTE PELO AGENTE CRIMINOSO, NÃOENCONTRA JUSTIFICATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.III - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.(87876220088070003 DF 0008787-62.2008.807.0003,Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª TurmaCriminal, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 216). Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 15/04/2019, às12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .247335959A85E.6D771.84643.38147.D3C24.C8009Ante o exposto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTEa denúncia contra os réus JOSÉ ROBERTO GOMES DA SILVA e EDIMILSONFERREIRA, ABSOLVENDO-Os da imputação que lhes fora atribuída.Quanto ao réu Francisco Luís Pereira Gomes, por haver informações nosautos de seu falecimento, determino sejam expedidos ofícios aos Cartórios eintimação à família do réu, para que apresentem eventual certidão de óbito.Sem custas.Intimem-se as partes, nos termos do art. 392, do CPP.P.R.I.TERESINA, datado eletronicamenteJUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003987-73.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: SAULO CESAR TORRES RIBEIRO
Advogado(s): AGEU ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13784), MARCELO AMARAL FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14857)
DESPACHO: INTIMAR A DEFESA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL,APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006908-59.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE FLORENCIO BEZERRA E CIA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S.A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44243 ), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006192-42.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art. 4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002895-70.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSELHO CENTRAL DE TERESINA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Réu: MARCOS VINICIUS ANDRADE DE ARAUJO, MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO, MARIA DAS VIRGENS LEITE ROCHA MONTEIRO
Advogado(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)
Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art. 4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, na forma da lei. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016832-94.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Requerido: EXPRESSAO- EDITORIAL LTDA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art. 4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se os presentes autos, na forma da lei. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006539-50.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MILARINDA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: GELASIO NELSON CUNHA
Advogado(s): MARSONE SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13370), LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11298)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002469-68.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 104431), JOAO JURANDIR DIAN(OAB/SÃO PAULO Nº 83645)
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - INEC, DAVINO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Considerando que a tentativa de bloqueio de veículo via Sistema Renajud restou infrutífera, conforme extrato em anexo, determino a intimação da parte Exequente, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010059-48.1997.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): TELMA REJAINE CORDEIRO S. VITORINO, JOSE WELLINGTON LIMA VITORINO
Advogado(s):
Tendo sido bloqueado parcialmente os valores na conta da Executada, via sistema BACENJUD, intime-se a Exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º,CPC/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005708-65.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELYSSON ASSUNÇÃO FRANÇA
Advogado(s): HELYSSON ASSUNCAO FRANCA(OAB/MARANHÃO Nº 8473)
Réu: .BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016383-34.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: G. RIBEIRO MORAIS MEE
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0025847-38.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RONILDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3040), ULISSES DE OLIVEIRA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 4017)
SENTENÇA: Assim, entendo estar a contravenção de vias de fato comprovada peladepoimento firme e estável da vítima, ensejando a aplicação da sanção penal prevista emnossa legislação, motivo pelo qual, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, CONDENANDO o acusado RONILDO DOS SANTOS PEREIRA, alhuresqualificado como incurso no artigo 21 do Decreto Lei 3688\1941. Quanto ao crime deameaça julgo hei por bem absolver o acusado
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0026461-43.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCINEIDE SOARES DE QUEIROZ, LUANA SOARAES DE ALENCAR, LORENA SOARAES DE ALENCAR
Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000315-14.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINA MARIA GAMA BASTOS MUNIZ
Advogado(s): JACKSON SANTANA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 14179), LEONARDO SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14778)
Réu: REVENDEDORA JOAO DAMASCENO LTDA
Advogado(s):
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0026461-43.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCINEIDE SOARES DE QUEIROZ, LUANA SOARAES DE ALENCAR, LORENA SOARAES DE ALENCAR
Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015546-42.2010.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: VERA ZORINA NUNES NEIVA DE SOUSA
Advogado(s): THAISSA CARVALHO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11142), JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11106), ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103), FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
Consignado: DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
Manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo legal, acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027303-28.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CLARICE MARTINS COSTA (MENOR), MARCONDES MARTINS DA SILVA NETO -MENOR, MARCONDES MARTINS DA SILVA, MARIA CREUZA SILVA
Advogado(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2758)
Requerido: JOSÉ COSTA COUTO NETO
Advogado(s): NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016172-66.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO MARTINS DE FREITAS
Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 4240)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da petição protocolada sob o nº 0016172-66.2007.8.18.0140.5003. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me concluso para os devidos fins.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027817-49.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDIA DE JESUS DA SILVA, FABIO RODRIGUES DE SÁ, FRANCINARIA MENESES AGUIAR, JACIARA VILVA PEREIRA, LUCIANO DE SOUSA, MARIA DE DEUS CARDOSO SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA, TEREZA RODRIGUES DA SILVA, VALDENOR DO ESPIRITO SANTO DE JESUS, WELLINGTON ALVES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.