Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006600-57.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASA BRANCA LTDA.
Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A
Advogado(s): JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 70772), LUIZ ROSELLI NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 122478)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004205-04.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FABIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), KELMA MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6130), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
"Vistos, etc.
A alegada excludente de criminalidade requer a instrução do feito, para sua análise e apreciação, razão porque deixo para analisá-la a colheita da prova oral requerida pelas partes.
Designo o dia 17 de março de 2020, às 10h30min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária, para a audiência de instrução e julgamento deste feito.
Requisite-se a apresentação do acusado.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Intimações necessárias.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028362-46.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1 Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal em face da Certidão de Óbito apresentada (f. 124) dos autos.
3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
3.3 Comunique-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença de extinção da punibilidade em face do falecimento do acusado, para fins de estatística.
3.4 Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.
3.5. Dê à arma de fogo apreendida a destinação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
3.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
3.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
3.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Alvará de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017890-83.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma do Parecer do Ministério Público, conforme o Protocolo de Petição Eletrônico. nº 0017890-83.2016.8.18.0140.5003, de 02-07-2019, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para todos os fins de direito.
3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 3.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 3.4. Intimem-se pessoalmente a embargante MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, o Ministério Público e a Defesa, pelo Diário da Justiça. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003771-25.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO LIMA XAVIER, FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA
Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149), DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados LEONARDO LIMA XAVIER e FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO LIMA XAVIER
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-01-2020. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não agravam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, como 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual diz respeito à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu LEONARDO LIMA XAVIER condenado à pena final pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-01-2020. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.9. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DEZ) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, como 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual diz respeito à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA condenado à pena final pela prática do crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidomonetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica doagente.
3.12.Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão doapelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando amaterialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão da pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhumaprevisão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Nafixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível." 3 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).
3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.14. Determino o cumprimento das penas no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, em consonância com as penas aplicadas. As penas deverão ser cumpridas nas residências dos réus tendo em vista a inexistência de Casa de Albergado neste Estado.
3.15. Os crimes praticados pelos réus não foram cometidos com violências e graves ameaças, sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os mesmos preenchem aos requisitos objetivos e subjetivos para tais benefícios. Diante dessa possibilidade, inviáveis as suspensões condicionais da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.16. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por uma restritiva de direitos, uma vez que as penas aplicadas aos réus foram iguais a um ano de reclusão, qual seja:
a) prestações de serviços à comunidade, a serem definidas, em audiências
admonitórias, pelo Juízo da Execução;
3.17. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima.
3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar.
3.19. Caso existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido contra os réus e ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus.
3.20. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025794-96.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS -MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: MANOEL GOMES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027082-45.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSINO SANTIAGO DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCIAMENTO S.A.
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027082-45.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSINO SANTIAGO DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCIAMENTO S.A.
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025920-49.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JONATAS PESSOA BASTOS
Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado JÔNATAS PESSOA BASTOS, pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de agente e emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
3.2. Com estas considerações e de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada existe nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, existem nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal uma vez que o acusado agiu de emboscada, pois passou pela vítima e aguardou o momento certo de parar o veículo e abordar a vítima já com a arma em punho sem dar nenhum direito de defesa à mesma; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Diante dos fatos acima delineados, verifico que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e do emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA JOSÉ RIBAMAR LEITE ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim é inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, muito embora seja o mesmo reiterante na prática de delitos, não vislumbro, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar.
3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.14. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005903-45.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
Réu: EDSON FERDINAN ALVES DA SILVA, ERICA FERNANDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Advogados: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE OAB/PI Nº 11744 E JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI Nº 11934, para apresentarem Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos no prazo legal, E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 08 de janeiro de 2020.
Edital de Proclamas (Juizados da Capital)
EDITAL DE PROCLAMAS
IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório do Registro-civil das Pessoas Naturais, da Cidade e Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...
FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:
01) MANOEL DIVINO ALVES DO Ó e LUZIA BRITO DA SILVA, ele, solteiro, Servente de Pedreiro, filho de MANOEL DO Ó e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO Ó, ela, solteira, Doméstica, filha de DOMINGOS DA SILVA e MARIA DOS AFLITOS SOUSA BRITO.
02) VÍCTOR ALMEIDA DE MOURA e DANIELLE MACHADO OLIVEIRA, ele, solteiro, Contador, filho de MARCUS ALMEIDA DE MOURA e JESUSLENE SOUSA DA LUZ, ela, solteira, Enfermeira, filha de ANTONIO PIRES OLIVEIRA e MARIA ELIZANE CARDOSO MACHADO;
03) LUCAS DE CASTRO LÉLIS e IVANA TAIRES MARQUES SALES, ele, solteiro, Auxiliar Administrativo, filho de MARIVALDO LÉLIS VIANA e REGINA LÚCIA DE CASTRO LÉLIS, ela, solteira, Auxiliar Administrativa, filha de ANTONIO JOSÉ SALES e FRANCISCA MARQUES;
04) WILTON MOREIRA VASCONCELOS e DÉBORA MARTINS VASCONCELOS, ele, solteiro, Fonoaudiólogo, filho de ARTUR ABREU VASCONCELOS e HERCILIA MOREIRA VASCONCELOS, ela, solteira, Assistente Social, filha de MANOEL RIBEIRO VASCONCELOS e IRACEMA MARTINS VASCONCELOS;
05) FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA e LETICIA MARIA PASSOS DE ARAUJO, ele, solteiro, Aviarista, filho de RAIMUNDO PRUDÊNCIO DE SOUSA e ESMERALDINA FERREIRA ALVES, ela, solteira, Técnica em Gesso, filha de JOSÉ OLIMPIO DE ARAUJO e LINDALVA MARIA PASSOS DOS REIS DE ARAUJO;
06) HAVILÁ AGUIAR FERREIRA BRANDÃO e NARA DE SOUSA PEIXOTO, ele, solteiro, Vendedor, filho de PAULO SÉRGIO RODRIGUES BRANDÃO e MARIA DOS REMÉDIOS AGUIAR FERREIRA BRANDÃO, ela, solteira, Do Lar, filha de GOLDBERG ATAIDE PEIXOTO e MARIA DAGMAR MONTEIRO DE SOUSA PEIXOTO;
07) PEDRO LOPES DOS REIS JÚNIOR e PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA, ele, solteiro, Estudante, filho de PEDRO LOPES DOS REIS e MARIA FERREIRA LIMA, ela, solteira, Professora, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES OLIVEIRA e MARIA DO ROSARIO DA SILVA;
08) JOÃO FELIX DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS, ele, solteiro, Porteiro, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO, ela, Divorciada, Doméstica, filha de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS e FLORENÇA ALVES DOS SANTOS;
09) DELSON HENRIQUE MESQUITA e ANA PAULA SOUSA GOMES, ele, solteiro, Autônomo, filho de FRANCISCO HENRIQUE SOBRINHO e MARIA SECUNDA MESQUITA, ela, solteira, Operadora de Backoffice, filha de RAIMUNDO GOMES SOBRINHO e LUZIA SOUSA GOMES;
10) ÍCARO ORSANO DE OLIVEIRA e ANA PAULA GAUDÊNCIO DE SOUSA, ele, solteiro, Balconista, filho de JOACÍ ORSANO PEREIRA e FRANCINILIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO, ela, solteira, Recepcionista, filha de JOÃO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES GAUDÊNCIO;
11) AMANDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO e MARIA GORETE DOS SANTOS DIAS, ele, solteiro, Auxiliar de Enfermagem, filho de JOSÉ REIS DE OLIVEIRA e TERESINHA DE JESUS BATISTA OLIVEIRA, ela, solteira, Assistente Social, filha de MANOEL CALDAS DIAS e MARIA DE NAZARE DOS SANTOS;
12) ELIEZER VIANA LIMA JÚNIOR e TÂNIA DIAS DE ALENCAR, ele, Divorciado, Agente de Portaria, filho de ELIEZER VIANA LIMA e GRAÇA MARIA SOUSA CHAVES LIMA, ela, solteira, Do Lar, filha de ANTONIO GOMES DE ALENCAR e FRANCISCA DIAS DE ALENCAR;
13) PAULO GABRIEL DOS SANTOS COSTA e CLAUDENICE DA CONCEIÇÃO LIMA, ele, solteiro, Vendedor, filho de JOSÉ IVONEI GOMES DA COSTA e RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA, ela, Divorciada, Vendedora, filha de SEBASTIÃO FERREIRA LIMA e CLÁUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA;
14) MANOEL DO MONTE BARROS e LUCIANA SILVA COSTA, ele, Divorciado, Auxiliar de Serviços gerais, filho de RAIMUNDO BARROS DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO DO MONTE BARROS, ela, solteira, Auxiliar de Supermercado, filha de EDIMIRSO ALVES DA COSTA e LUIZA JEREMIAS SILVA COSTA;
15) JARDEL ALVES DE MORAIS e MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA RAMOS, ele, solteiro, Mecânico, filho de MARIA ANTONIA ALVES DE MORAIS, ela, Divorciada, Do Lar, filha de RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA e JOSEFA MARIA DOS ANJOS ;
16) ANDRÉ SOUSA MELO e SARA THAYSE LOPES DA ROCHA, ele, solteiro, Contador, filho de MANOEL SILVANO DE BRITO MELO e MARIA DO CARMO SOUSA MELO, ela, solteira, Advogada, filha de RAIMUNDO MARTINS DA ROCHA JUNIOR e ALDENIRA LOPES DA ROCHA;
17) RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA e ANA PAULA SOARES DE SOUSA, ele, solteiro, Advogado, filho de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO e MARIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, ela, solteira, Programadora, filha de EDINALDO DA CONCEIÇÃO SOARES e ANA MARIA VIEIRA DE SOUSA;
18) TIAGO AMORIM LINHARES e ÍVINA KAREN VIVEIROS CARVALHO, ele, solteiro, Autônomo, filho de MOISÉS LINHARES DA COSTA e ELIZABETE AMORIM LINHARES, ela, solteira, Recepcionista, filha de NEURIVAN DO REGO CARVALHO e EDINALVA DOS SANTOS VIVEIROS CARVALHO;
19) JOÃO MARCOS FURTADO DA SILVA e MARIANA PEREIRA DE SOUSA, ele, solteiro, Estudante, filho de JOÃO CARLOS FURTADO DA SILVA e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ela, solteira, Estudante, filha de VALDIZA PEREIRA DE SOUSA;
20) BRUNO DE SOUSA RODRIGUES e TALITA KELLY DE SOUSA PASSOS, ele, solteiro, Agente Penitenciário, filho de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES E MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES, ela, solteira, Assistente Social, filha de ANTONIO CARLOS CAMPÊLO DOS PASSOS e ANGELA MARIA DE SOUSA PASSOS;
21) JOSÉ FERREIRA DA COSTA e CONCEIÇÃO NASCIMENTO FEITOSA, ele, solteiro, Servidor Público, filho de MANOEL FERREIRA DA COSTA e LUIZA SOARES BARROSO DA COSTA, ela, solteira, Cabeleireira, filha de JOSÉ ALVES FEITOSA NETO e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA;
22) BRUNO ARAUJO ALENCAR e ELANE MARTINS AURINO, ele, divorciado, Militar, filho de FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR e MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DE ARAUO SOUSA, ela, solteira, Analista, filha de LUÍS AURINO e LUCIA HELENA PEREIRA MARTINS;
23) GABRIEL SANTOS PEREIRA e RAISSA FEITOSA RODRIGUES, ele, solteiro, Ajudante, filho de JAIME CARDOSO PEREIRA e CINTIA SANTOS, ela, solteira, Estudante, filha de CESÁRIO PEREIRA RODRIGUES e RAIMUNDA NONATA FEITOSA BARBOSA;
24) EDUARDO ELOY DE OLIVEIRA e LANNA TAMIRES LIMA AGUIAR, ele, Divorciado, Motorista, filho de SEVERINO TAVARES DE OLIVEIRA e LUZINETE ELOY DE OLIVEIRA, ela, Divorciada, Professora, filha de ANASTÁCIO ADAILDO AGUIAR e MARIA DO SOCORRO LIMA AGUIAR;
25) CICERO ANTONIO GONÇALVES BARBOSA e RAIMUNDA GLEICIANE COUTINHO ALVES, ele, Divorciado, Motorista, filho de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA e ODETE ROSELIS GONÇALVES BARBOSA, ela, Viúva, Vendedora, filha de FRANCISCO REBELO COSTA e MARIA DOS REMÉDIOS COUTINHO COSTA;
26) FRANCY REGIS SILVA DE ARAUJO e RAFAELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, ele, Divorciado, Policia Militar, filho de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ARAÚJO e FRANCISCA MARIA SILVA DE ARAÚJO, ela, solteira, Polícia Militar, filha de JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO e ANA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA;
27) EDI ROZEMBERGH BRASILEIRO DA SILVA BRANDÃO e ANTONIA IARA MENDES DE SOUSA, ele, solteiro, Professora, filho de EDIVALDO ALVES BRANDÃO e JOANA SILVA DOS SANTOS, ela, Divorciada, Auxiliar de Serviços Gerais, filha de FRANCISCO ALTINO DE SOUSA e ISABEL MENDES DE SOUSA;
IVONE ARAÚJO LAGES- O F I C I A L -
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0701316-07.2017.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): RENATO GOMES DA SILVA (Genitora: Maria Moreira da Luz e Silva )
Advogado: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (OAB:6118N-PI)
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA RENATO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, imposta nos autos 0016074-76.2010.8.18.0140".
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001251-82.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado BRUNO PIMENTEL CUNHA LEAL, pela prática do crime de roubo majorado consumado, pelo concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo de uso permitido, em concurso formal de crimes diante do número de vítimas e com a agravante de a prática do crime ter sido contra duas vítimas menores, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, com o art. 70, combinado com o art. 61, inciso I, alínea "h", todos, do Código Penal
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 07-01-2020, onde consta condenação por crime anterior, já possuindo um processo de execução da pena nº 0017145-40.2015.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exarcebam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na totalidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial é que fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em considerando que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezendo e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pois o réu agiu contra duas vítimas crianças. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar, seguindo a melhor doutrina, a circunstância atenuante, de modo que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo de uso permitido, devendo a pena ser aumentada, em proporção adequada. Sendo assim, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 82 (OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.
3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso de crimes praticados contra três vítimas no evento criminoso, devendo a mesma ser aumentada de acordo com a previsão legal. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 151 (CENTO E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 3 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.11. Determino ao condenado o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, que é superior a 8 anos de reclusão e principalmente por ser o réu reincidente, autorizando, assim, a aplicação do regime fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Penitenciária José Ribamar Leite ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.12. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.13. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.14. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por existirem, ainda, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, notadamente o da garantia da ordem pública, tendo em vista que o réu é reiterante em crimes graves contemporâneos, como, 1 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0003376-67.2012.8.18.0140, em tramitação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo, tramitando sem sentença; 2 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0003439-58.2013.8.18.0140, em que teve tramitação na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo simples, julgado com sentença de mérito; 3 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0006026-82.2015.8.18.0140, em que teve tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo, julgado com sentença de mérito; 4 - a Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0001251-82.2019.8.18.0140, em tramitação na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de roubo majorado, tramitando sem sentença; além de ser reincidente, como, 5 - a Ação de Execução da Pena nº 0017145-40.2015.8.18.0140, em tramitação na Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina e se encontra preso, denotando se tratar de um indivíduo voltado à prática criminosa e um real perigo ao meio social se solto antes de cumprir a pena e se ressocializar. Recomendo o réu no local em que se encontra preso.Mantenho a prisão do réu, pois a mesma é necessária e o mesmo deverá recorrer enclausurado desta decisão.
3.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, neste sentido, in verbis: "2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes." (STJ -RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)." "8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente - ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios - indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva." (STJ - RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)."
3.16. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006130-79.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDA FRANCISCA BEZERRA OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006130-79.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDA FRANCISCA BEZERRA OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020463-94.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: TAMARA BEATRIZ DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483)
Réu: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
(...) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p. feito, sem resolução de mérito, em carência de ação, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro, por outro lado, a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, as quais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade, conforme artigo 98, §3°, do CPC. Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF n. 512. P. R. I. TERESINA, 7 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002051-28.2010.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ADR ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740)
SENTENÇA: Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0000641-17.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: RHUAN ANANIAS COELHO MORAIS, SEM INDICIAMENTO
Advogado(s): MARCELO LOBAO SALIM COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9882)
DESPACHO: Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela intimação do representante da vítima para que eventualmente ofereça queixa-crime. Diante do exposto, conforme pugnado pelo membro do ?Parquet?, notifique-se o representante legal vítima VEM K MOTEL para, no prazo legal, oferecer queixa-crime, caso tenha interesse, por se tratar de ação exclusivamente privada, conforme previsto nos art. 100, 103 e 167 do Código Penal.
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
VISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0701081-06.2018.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): DERLEAN LISBOA DE AQUINO (Genitora: Maria das Graças Lisboa de Aquino )
Advogado: Italo Cavalcanti Souza (OAB:3635N-PI)
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de DERLEAN LISBOA DE AQUINO, qualificado nos autos, imposta nos auto nº 9000430-37.2012.8.10.0060 e 0003080-45.2014.8.18.0060."
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028247-93.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FÁBIO FERREIRA AGUIAR
Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)
"Vistos em despacho.
Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.
Designo o dia 12 de março de 2020, às 10h30min, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a defesa do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço das testemunhas que arrolou, sob pena de não informando, dar-se prosseguimento à instrução do feito sem a oitiva das mesmas.
Depreque-se a intimação do acusado.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Expedientes necessários.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000858-80.2007.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Réu: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s):
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002618-44.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: ANTUNIEL ALVES DE SOUSA
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B), MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476)
DESPACHO:
Isto posto, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida
nestes autos, cujos fundamentos já consignados na referida decisão, a meu ver, bem
resistem às razões do recurso.
Após as necessárias intimações remetam-se estes autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do recurso.
Intimações necessárias.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006104-71.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: YAGO RAMON ALVES FERREIRA
Vítima: VALDEMIR PRADO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS , Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, YAGO RAMON ALVES FERREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA , residente e domiciliado(a) em RUA JAGUARA , 4029, PARQUE UNIVERSITARIO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "(...) Nos moldes do art. 69 do Código Penal Brasileiro, que prevê o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, passando-as para umTOTAL de 27 anos (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 27 (vinte e sete três) dias-multa, que torno em concreta e definitiva à míngua de circunstâncias outras. Tendo em vista a situação econômico-financeira do sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art. 33, §2°, ?a?.(...)". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal da TERESINA.
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003814-49.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO AURIVAN FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s):
"Vistos em despacho.
Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.
Designo o dia 12 de março de 2020, às 08h30min, para a audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Expedientes necessários.
TERESINA, 7 de janeiro de 2020
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002699-32.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AVINOR-AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: ADICIONAL RECEBÍVEIS, TECIDOS LIDER
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.