Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007504-57.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA NETO
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA NETO, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010088-97.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: CARLOS MOTA DAS CHAGAS
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu CARLOS MOTA DAS CHAGAS, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002210-92.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: JOSIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSIEL DE OLIVEIRA SILVA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026902-34.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Requerido: ANTONIO PAULO DE SOUSA COSTA
Advogado(s): JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6793)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0019702-63.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDVALDO PEREIRA DE MOURA FILHO
Réu: FACULDADE DE SAUDE, CIENCIAS HUMANAS E TECNOLOGICAS DO PIAUI - UNINOVAFAPI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES
Assessor Jurídico - Mat. nº 26880
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008246-82.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FABIANA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11820)
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade da ré FABIANA BARROS DE OLIVEIRA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0019702-63.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDVALDO PEREIRA DE MOURA FILHO
Réu: FACULDADE DE SAUDE, CIENCIAS HUMANAS E TECNOLOGICAS DO PIAUI - UNINOVAFAPI
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 8 de janeiro de 2020
HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES
Assessor Jurídico - Mat. nº 26880
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023532-76.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM(OAB/PIAUÍ Nº 7175), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR, os denunciados ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA e HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA, disposições do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal, com a causa de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, pois praticado contra duas vítimas. DOSIMETRIA DA PENA EM DESFAVOR DO RÉU ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA é suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 03-01-2020, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena aplicada. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando as vítimas de surpresa e que não tiveram oportunidade de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas, pois o bens subtraídos foram devolvidos. Os COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, em nada contribuiram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existir circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixando-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, que é de 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Diante da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal da pena estabelecida no crime, consoante entendimento previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena, para 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento da pena, em face do concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.
3.7. Existem causas especiais de aumento da pena diante do concurso formal de crimes. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA, em 6 (SEIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DOSIMETRIA DA PENA EM DESFAVOR DO RÉU HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA 3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web, em 03-01-2020, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando as vítimas de surpresa e de modo que não lhe ofereceram defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas, pois o bens subtraídos foram devolvidos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.10. Diante dos fatos acima delineados e por haver uma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trnta) anos de reclusão, à pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do CP. Diante da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal da pena estabelecida no crime, consoante entendimento constante da Súmula 231 do STJ, reduzo a pena, para 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena, em face do concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.
3.13. Existem causas especiais de aumento da pena, em face do concurso formal de crimes. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA, em 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.14. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade da autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 3 - Apelação conhecida e improvida." (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.16. Determino o cumprimento das penas no regime SEMIABERTO aos réus nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, seja a mais adequada e suficiente à ressocialização dos acusados. As penas devem ser cumpridas na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.17. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, sendo, dessa forma, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.18. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil às vítimas, uma vez que a mesma não sofreram prejuízos financeiros.
3.19. Concedo aos réus ROZEMBERK FRANCISCO PEREIRA LIMA e HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA o direito de recorrerem em liberdade tendo em vista que não se encontram presentes, nesta fase, os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. Caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas, ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus.
3.20. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026902-34.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Requerido: ANTONIO PAULO DE SOUSA COSTA
Advogado(s): JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6793)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010517-64.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: MARCELO ALMEIDA DE LIMA
Advogado(s): STANLEY DOS SANTOS CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13217)
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu MARCELO ALMEIDA DE LIMA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001634-22.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO EDUARDO FERREIRA FILHO BUIU
Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18116)
DESPACHO: Intimar os Advogados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de Março de 2020 às 10:00 horas nesta Vara Criminal.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010522-86.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: IVONALDO COSTA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu IVONALDO COSTA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004121-47.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PI
Advogado(s):
Réu: FERNANDO SANTOS DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS GUIMARÃES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2742)
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado FERNANDO SANTOS DE MORAIS, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, referente ao crime de lesão corporal leve, na forma do 107, inciso IV, do Código Penal e ABSOLVO o réu pela atipicidade de sua conduta, pela insignificância do bem subtraído e o faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3.2. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Este princípio atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008604-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013271-52.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA-PI
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO MARTINS DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33598)
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática do crime de estelionato simples e pela prática do crime de furto qualificado, em concurso material, previstos no art. 171, "caput", e do art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 70, todos, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do crime de estelionato, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTELIONATO SIMPLES ( art. 171, "caput", do Código Penal)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 02-01-2020, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora exista outro processo em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para "dar o golpe", de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, que é de 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, tendo em vista que já foi valorada na fase de aplicação da pena base. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de estelionato. DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal)
3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 02-01-2020, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja outro processo em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exaspera a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado dissimulou e se utilizou da aproximação, da amizade, para "dar o golpe", de modo que facilitou a empreitada criminosa do furto, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.8. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, que é de 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado.
3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, tendo em vista que já foi valorada na fase de aplicação da pena base. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA pela prática do crime de furto qualificado. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.11. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de estelionado simples, como também, a 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de furto qualificado, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da sanção. Sendo assim, fica o réu UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.12. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA. -IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade da autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 3 - Apelação conhecida e improvida." (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29).
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO, uma vez que não houve prisão cautelar contra o réu durante as fases policial e judicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.15. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, deixo de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional da pena.
3.16. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da sua prisão preventiva nesta fase judicial. Caso haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006751-03.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO MIRANDA VIEIRA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANCISCO MIRANDA VIEIRA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025324-65.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DIÓGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu ANTONIO PEREIRA DA SILVA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005531-43.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GLAUCIANO RODRIGUES DE FREITAS
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Requerido: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025157-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUIZA FERREIRA SANTANA BACELAR
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012151-95.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009493-98.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: GALBA COELHO CARMO
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu GALBA COELHO CARMO, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 07 de janeiro de 2020. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025750-53.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: FRANCISCO ENZO MARTINS LEAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006214-17.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: INFONEWS BRINQUEDOS LTDA
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
Requerido: MUSIC ARTE EMPEENDIMENTOS E ASSESSORIA, PABLO MARTINS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0002396-62.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: JOSÉ WELDISON RODRIGUES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu JOSÉ WELDISON RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, filho de Francisca Rodrigues da Costa e Manoel Francisco da Costa, para comparecer, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0002396-62.2008.8.18.0140, designada para o dia 06 de 02 de 2020, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de janeiro de 2020 (08/01/2020). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006214-17.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: INFONEWS BRINQUEDOS LTDA
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
Requerido: MUSIC ARTE EMPEENDIMENTOS E ASSESSORIA, PABLO MARTINS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.