Diário da Justiça
8820
Publicado em 08/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000112553-5 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 101072/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1482450) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1482448), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 42268/2019 (Id:1479029) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 97/2019 (Id:1478979) no valor atualizado de R$ 2.601,29 (dois mil seiscentos e um reais e vinte e nove centavos) por parte da Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do 2° Ofício de Pedro II - PI, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000112553-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/01/2020, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000103567-6 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Despacho Nº 101091/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1483141) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1483139), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 150/2019 (Id:1418655) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1418656), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Antonio do Lisboa - PI, ANTONIA MARIA SOUSA DE CARVALHO, CPF: 010.536.243-36, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000103567-6, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/01/2020, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/CONTRATO Nº 146/2019/PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 146/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.0.000046615-4
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: SAAE OEIRAS, CNPJ Nº 29.575369/0001-04
OBJETO/RESUMO: Prestação dos serviços de fornecimento de água tratada e/ou esgotamento sanitário destinado a atender ao prédio do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Oeiras-PI
DO PREÇO DA TARIFA:
a) As tarifas de água e esgoto serão cobradas, por economia, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Resoluções e Normas Regulamentares SAAE OEIRAS para cada uma das categorias e sub-categorias, devidamente aprovada pelo órgão competente e comprovadamente do conhecimento do USUÁRIO. O preço unitário do m³ do consumo excedente de água será cobrado, também de acordo com a tarifa vigente.
b) O preço do serviço de coleta de esgoto será cobrado em função do percentual da tarifa de água fixado na tabela tarifária vigente.
c) As alterações que ocorrem na categoria de consumo do imóvel, a pedido do usuário ou decorrente de atualização cadastral SAAE OEIRAS, serão adequadas aos valores tarifários correspondentes vigentes, a partir da data.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 c/c art. 13, VI da Lei nº 8.666/93
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Assuéro César Rêgo Pinheiro, Usuário Externo, em 19/12/2019, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1475176 e o código CRC F2DDE890. |
18.0.000046615-4 |
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000179-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000179-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MIRIAN ARAÚJO FERREIRA (FALECIDA) E OUTRO
ADVOGADO(S): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (PI007048)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE MENOR DE IDADE POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUNAL PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ULTRAPASSADO. PARTE MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO FATO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO CESSA INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Ação de Indenização interposta em razão de morte havida em decorrência de choque elétrico sofrido após o rompimento de fio da rede elétrica, que, ficando em baixa altura, atingiu a de cujus quando esta passava pelo local, tendo morte imediata por eletroplessão, devidamente comprovada por laudo pericial. 2. O evento se deu na vigência do Código Civil de 1916, o qual, não havendo disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177. 3. A mudança dos prazos previstos no novo Código Civil de 2002 ensejou a regra de transição do art. 2.028. Tendo sido reduzido pela nova legislação e não decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no códex anterior, aplica-se aquele menor, contados em sua integralidade a partir da data de entrada em vigor. 4. No caso em tela, tem-se como parte legítima a irmã da de cujus, ora autora/apelada, que à época do fato contava com apenas 10 (dez) anos de idade. Com base nos termos do art. 169 do Código Civil de 1916 e artigo 198 do Código Civil de 2002, a menoridade - absolutamente incapazes - é causa impeditiva de contagem do prazo prescricional. 5. Tal impedimento cessa quando o titular do direito alcança a maioridade, passando então a correr o prazo prescricional previsto para a demanda. Precedentes do STJ. 6. Iniciando-se a contagem do prazo quinquenal, tem-se por termo final a data de 16/04/2009. Em sendo ajuizada a demanda tão somente em 24/06/2015, encontra-se a pretensão, de fato, fulminada pela prescrição. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para acolher a preliminar de prescrição, e, reformando a sentença de primeiro grau, julgam extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a configuração da prescrição. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710565-77.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIANO SOARES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação da res furtiva, pela oitiva da vítima, pelo depoimento dos policiais que efetuaram as diligências e pelo interrogatório do próprio réu.
2 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. No caso do furto, contudo, sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela.
2 - o laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente, sobretudo quando, como na espécie, existe expressa previsão legal (art. 167 do CPP).
3 - No caso concreto sob análise, constata-se que desde o primeiro momento em que foram ouvidos perante a autoridade policial, ainda no auto de prisão em flagrante, a vítima e seu pai, que moram na mesma casa, apontaram que, naquela tarde, como de costume, fecharam todas as portas e que, ao chegar da festa, viram desde logo a porta da cozinha arrombada, dando imediata falta do botijão de gás. Tais declarações foram integralmente ratificadas pela vítima, que, ouvida em juízo, confirmou o arrombamento da porta da cozinha de sua residência, como forma do autor do fato ter acesso ao interior da casa e aos bens domésticos.
4 - Na presente situação, é incabível a incidência da minorante de furto privilegiado. Com efeito, levando em conta a situação econômica da vítima, pessoa humilde, residente na zona rural do município e lavrador, não há como considerar de pequeno valor o bem furtado pelo apelante, o botijão de gás que utiliza durante todo o dia, muito pelo contrário, de valor significativo e considerável, devendo ser mantida afastada a figura do furto privilegiado.
5 - Considerando ainda que há apenas uma circunstância judicial desfavorável, e que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a sua força, deve ser adotada a fração de 1/8 (um oitavo) para sua elevação, com base no intervalo de pena abstratamente previsto. Não foram identificadas circunstâncias agravantes a incidirem no caso. Por outro lado, está presente a atenuante de confissão espontânea. Assim, deve a pena ser atenuada em 1/6 (um sexto), fração esta considerada razoável, retornando para o mínimo legal, pelo óbice da súmula 231 do STJ. Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, especias ou gerais, a serem aplicadas, restando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
6 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 387, § 2o, do CPP). Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial, sobretudo considerando que houve a elevação da pena neste recurso.
7 - Apelação conhecida e provida, para considerar o apelante como incurso no delito de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, do Código Penal), aumentando a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, sem prejuízo da pena pecuniária imposta e mantendo sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para considerar o apelante como incurso no delito de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, do Código Penal), aumentando a pena imposta para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, sem prejuízo da pena pecuniária imposta e mantendo sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703251-80.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO, SILMARA LOPES DE SOUSA, SUZANA LOPES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO, SILMARA LOPES DE SOUSA, SUZANA LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PROLATADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 24/01/2012 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 10/04/2017, sendo publicada no mesmo dia. Na ocasião, elas foram condenados a uma pena de 1 (hum) ano de reclusão, convertida em prestação pecuniária.
2 - No ponto, constata-se que o Ministério Público não se insurgiu contra o quantum de pena estabelecido pelo juízo a quo, sendo certo considerar que não haverá mais a possibilidade de sua exasperação para além daquele patamar, tornando-se, portanto, definitiva e imutável, salvo para menor. Ora, é cediço que nossas cortes superiores tem entendimento consolidado no sentido de não ser possível o fracionamento da sentença, inclusive penal, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação.
3 - Entretanto, neste caso específico, a fixação do referido quantum de pena na sentença condenatória, com inequívoco e indiscutível trânsito em julgado para a acusação nesta parte, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Ocorre que, como visto acima, a sentença condenatória foi proferida mais de 5 (cinco) anos após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional.
4 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescento ainda que, mesmo que não tivesse sido alegada pelas apelantes, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
5 - Apelação conhecida e provida, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade das apelantes SUZANA LOPES DE SOUSA, SILMARA LOPES DE SOUSA e CARLA PATRÍCIA LOPES DE ARAÚJO pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0015968-85.2008.8.18.0140), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento da apelação interposta e pelo provimento da preliminar invocada, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade das apelantes SUZANA LOPES DE SOUSA, SILMARA LOPES DE SOUSA e CARLA PATRÍCIA LOPES DE ARAÚJO pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0015968-85.2008.8.18.0140), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705971-20.2018.8.18.0000
APELANTE: SANDRO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - No caso, não existe laudo pericial nos autos a ser declarado nulo. De igual forma, a incidência da atenuante de confissão, invocada no recurso, já foi reconhecida na sentença. Enfim, na sua sentença, o magistrado não impôs ao apelante nenhum valor mínimo de reparação às vítimas. Desta forma, não deve ser conhecido o recurso no tocante a estes três pedidos, por evidente ausência de interesse recursal.
2 - A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de despacho, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Preliminar rejeitada.
3 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. No caso do furto, contudo, sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela.
4 - O magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do apelante com base na existência de procedimentos anteriores. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O juiz também considerou desfavoráveis os motivos do crime, mas restringiu-se a invocar que "os motivos do crime não o favoreceram, uma vez que nem sequer os declarou", ou seja, sem declinar nenhum motivo concreto ou idôneo para tanto.
5 - In casu, tendo em vista a presença dos pressupostos autorizativos previstos no art. 44 do CP, notadamente o quantum de pena, não existir reincidência e nem circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a deve a pena privativa ser substituída pela prestação de serviços à comunidade e por limitação de fins de semana, em local e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução.
6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
7 - De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou parcelamento da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
8 - Apelação conhecida parcialmente e, nesta parte, provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena privativa para em 1 (hum) ano e (4 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por pela prestação de serviços à comunidade e por limitação de fins de semana, em local e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta parte, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena privativa para em 1 (hum) ano e (4 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por pela prestação de serviços à comunidade e por limitação de fins de semana, em local e condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711225-71.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VALTER PEREIRA DE ABREU FILHO
APELADO: VALTER PEREIRA DE ABREU FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
2 - Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 06/10/2009 e a sentença condenatória foi proferia apenas em 03/10/2017, sido condenado a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária. Tanto o condenado quanto o Ministério Público recorreram. No ponto, constata-se que o Ministério Público não se insurgiu contra o quantum de pena estabelecido pelo juízo a quo, impugnando apenas sua conversão em prestação pecuniária e pugnado sua substituição por outra pena restritiva de direitos.
3 - É cediço que nossas cortes superiores tem entendimento consolidado no sentido de não ser possível o fracionamento da sentença, inclusive penal, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação. Entretanto, neste caso específico, a fixação do referido quantum de pena na sentença condenatória, com inequívoco e indiscutível trânsito em julgado para a acusação nesta parte, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal).
4 - Ocorre que, como se observa, na situação dos autos, a sentença condenatória foi proferida quase 8 (oito) anos após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante.
5 - Apelação do réu conhecida e provida, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, e, em consequência, considerar prejudicado o recurso ministerial interposto, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo condenado, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, e, em consequência, CONSIDERAR prejudicado o recurso ministerial interposto, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706643-28.2018.8.18.0000
APELANTE: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO AO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA DELEGACIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. ADEQUAÇÃO. DECOTE DO MOTIVO DO CRIME. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Sendo o roubo injusto típico penal, via de regra, cometido na clandestinidade, para a prolação da condenação, não se exige prova direta; considera-se bastante aquela circunstancial, desde que coerente e convergente, e, por isso, convincente a respeito da autoria.
No caso, conquanto negada a autoria delitiva pelo réu/apelante, há indicativo robusto de que teria participado da ação criminosa, tanto que foi reconhecido, "sem sombra de dúvida", quando apresentado pela autoridade policial à vítima.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada ao Apelante ALCIMAR MORAIS RIBEIRO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 dias multa, PARA 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias multa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710224-51.2018.8.18.0000
APELANTE: ELTON JOHN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade e autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo reconhecimento da vítima, relatos dos policiais e pela confissão detalhada do apelante.
2- A fixação de aumento acima do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige fundamentação amparada em elementos concretos, o que não foi verificado no caso concreto.
3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, reduzindo a pena fixada para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711303-65.2018.8.18.0000
RECORRENTE: VAGNER NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2 - In casu, diante da divergência dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, constata-se não haver a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3 - Assim, não restando provados os fatos que ensejaram a excludente de ilicitude e o uso moderado dos meios necessários, não há como acolher, nesta fase, a referida tese defensiva;
4 - Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711043-85.2018.8.18.0000
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal;
2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
3 - Incabível a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal. Com efeito, referida mudança da imputação somente seria possível acaso extreme de dúvida sobre a real subsunção dos fatos ao tipo penal, de modo que, havendo qualquer ponto controvertido, o Juiz deve pronunciar o réu. Outrossim, a eventual incerteza sobre a intenção do recorrente no momento da agressão enseja sua pronúncia para que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, verdadeiro órgão competente para análise do caso;
4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705037-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FABIANO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708765-14.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MAURICIO VIEIRA DE SÁ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Incabível a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal. Com efeito, referida mudança da imputação somente seria possível acaso extreme de dúvida sobre a real subsunção dos fatos ao tipo penal, de modo que, havendo qualquer ponto controvertido, o Juiz deve pronunciar o réu. Outrossim, a eventual incerteza sobre a intenção do recorrente no momento da agressão enseja sua pronúncia para que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, verdadeiro órgão competente para análise do caso;
2 - Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708517-14.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO KELSON DA SILVA LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, não exigindo prova plena de ter o acusado praticado o delito, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP.
2 - In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, diante dos elementos dos autos e, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88;
3 - Plausível a qualificadora do motivo fútil, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0703202-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0703202-05.2019.8.18.0000 (PO n°0000532-90.2016.8.18.0048 - Vara Única de Demerval Lobão-PI)
Apelante : Estado do Piauí;
Procurador : Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº6.631);
Apelado : Francilânio Lima de Sousa;
Advogado : Antônio Carlos Rodrigues Lima (OAB/PI nº4914);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE - BENEFICIÁRIO MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da presente demanda gira em torno do direito à prorrogação de pensão por morte a dependente maior de 21 anos e estudante universitário;
2. A legislação previdenciária dispõe expressamente acerca da extinção do pagamento do benefício quando o dependente atingir a idade limite (21 anos). Entretanto, os Tribunais Pátrios vem reconhecendo o direito do dependente de "ser auxiliado economicamente até os 24 anos ou quando da conclusão de seu ensino superior, mostrando-se correto o entendimento adotado pelo juízo a quo.
3. In casu, o Apelante foi retirado da folha de pagamento do IAPEP quando completou 21 (vinte e um) anos, sendo que atualmente conta com 24 (vinte e quatro) anos, fato que implica no exaurimento da obrigação imposta na sentença;
4. Portanto, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito, face à ausência de interesse processual, nos termos do art.485, VI, do CPC:
5. Recurso prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTOdo presente recurso, face à prejudicialidade, declarando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703915-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo de Instrumento nº 0703915-14.2018.8.18.0000 (1ª Vara de Picos-PI) Processo de origem - 78.2018.8.18.0032
Agravante : MUNICIPIO DE PICOS-PI;
Advogado : Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI 8570
Agravados: MARIA DO REMEDIO PACHECO DAMASCENA,EDIVANE JOANA PEREIRA, FRANCISCO BORGES LEAL, FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS, MARLENE CLARA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA RAMOS SOBRINHO, MARIA DE LOURDES ROCHA DA SILVA e HELINETE FELIX BEZERRA (procurações insertas no sistema);
Advogado : Ozildo de Batista Barros - OAB/PI 1.488;
Relator : Des Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR - TRAILLERS LEGALMENTE INSTALADOS - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1-A atividade jurisdicional limita-se a análise dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal é adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2-In casu, as teses deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação no Juízo a quo, de modo que a análise delas por ocasião do presente instrumento afronta o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância. Precedentes;
3-Portanto, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar proferida no juízo singular.
4-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000165-62.2017.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000165-62.2017.8.18.0135 (2ª Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI -PO- 0000165-62.2017.8.18.0135)
Apelante: Município de Pedro Laurentino-PI;
Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho(OAB-PI 14.249);
Apelado: Raimundo Nonato Rodrigues da Silva;
Advogados: Lalissa Rodrigues de Carvalho (OAB-PI 14.582) e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - PRELIMINARES AFASTADAS - SUPRESSÃO DE VERBAS DO SEGUNDO TURNO - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AOS ARTS.5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, está evidente o interesse processual do Apelado, diante da relação jurídica existente entre as partes, bem como a necessidade e adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito;
2. Ademais, considerando a prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita . Preliminares rejeitadas.
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;
4. Na espécie, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0002269-91.2016.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0002269-91.2016.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0002269-91.2016.8.18.0028)
Apelante: Município de Floriano-PI;
Procurador: Marlon Brito de Sousa;
Apelado: Lusimar Maria da Silva;
Advogado: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB-PI 11.084);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SUPRESSÃO DE VERBAS DO SEGUNDO TURNO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AOS ARTS.5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
2. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da carga horária de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pela servidora, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
RESE 0712635-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0712635-67.2018.8.18.0000 / Teresina - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0003610-39.2018.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: José Ribamar Costa (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade.
Dárcio Rufino de Holanda.
Jeiko Leal Melo Hohmann Brito.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) - ARTS. 121, §2º, II, III, IV E IV, E §2º-A, II, DO CP - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL - INVIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA - COMPATIBILIDADE ENTRE FEMINICÍDIO E MOTIVO FÚTIL - NATUREZA OBJETIVA DO FEMINICÍDIO - CIÚME PASSÍVEL DE CARACTERIZAR MOTIVO FÚTIL - MULTIPLICIDADE DE GOLPES PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO COMO MEIO CRUEL - ELEMENTOS DE PROVA - EXISTÊNCIA DE VERTENTE FÁTICA APTA À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA PRONÚNCIA - NECESSÁRIA SUBMISSÃO DOS TEMAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA - 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, pela desconsideração de qualificadoras, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando resultarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram, o que não ocorreu na espécie. Assim, impõe-se a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira (Convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de Dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0701160-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0701160-80.2019.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0000550-88.2018.8.18.0033
Apelante:J. de S. T.
Defensor Público: Robert Rios Júnior
Apelante:W. R. V. de B.
Advogado: Patrícia Pereira do Nascimento - OAB/PI nº 10.124
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO (ART. 157, § 2º, II E § 2º - A, I E ART. 157, § 3º, DO CP) - DO PRIMEIRO APELO - APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO - DO SEGUNDO APELO - DA APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA - REFORMA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo Auto de Apreensão dos Menores, Declaração de óbito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Anexo Fotográfico, Laudo de Exame Pericial Indireto e prova de natureza oral;
2 - Impossível prosperar o pleito de substituição das medidas de internação e semiliberdade por outras mais brandas, face às circunstâncias dos atos infracionais (constrangimento mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de agentes), os quais resultaram na morte de uma vítima. Precedentes;
3 - A ausência do laudo de avaliação elaborado por equipe multidisciplinar não constitui vício processual e, obviamente, não é causa de nulidade, até porque consiste apenas em elemento de convicção útil que o julgador pode solicitar quando bem lhe aprouver, mas que não o vincula, tratando-se, portanto, de mera faculdade. Rejeição da preliminar;
4 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0001252-21.2018.8.18.0005 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação nº 0001252-21.2018.8.18.0005 (Teresina / 2ª Vara da Infância e da Juventude)
Apelante: F. A. N. dos S.
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP) - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR SEMILIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A ausência do laudo de avaliação elaborado por equipe multidisciplinar não constitui vício processual e, obviamente, não é causa de nulidade, até porque consiste apenas em elemento de convicção útil que o julgador pode solicitar quando bem lhe aprouver, mas que não o vincula, tratando-se, portanto, de mera faculdade. Rejeição da preliminar.
2. Na hipótese, o ato infracional praticado mostra-se de extrema gravidade, notadamente porque o apelante, além de ser o autor do disparo que resultou na morte da vítima, admitiu ser o proprietário da arma de fogo, o que justifica a medida aplicada (internação), nos termo do art. 122, I, do ECA.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão/Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0702310-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal n° 0702310-96.2019.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)
Processo de origem nº 0000081-07.2018.8.18.0077
Apelante: Jailson Pereira da Silva Luz
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE- AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, e Termo de Reconhecimento Fotográfico, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
3. Mostra-se suficiente, para a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, a existência de pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória, como na hipótese. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0711957-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0711957-18.2019.8.18.0000 (Campo Maior/ 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000622-72.2013.8.18.0026
Primeiro apelante:Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: José do Nascimento Silva
Advogado: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO (ATIPICIDADE DA CONDUTA) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA-RECURSOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.
1. Na hipótese, o magistrado a quo efetivamente apreciou todas as teses levantadas pela defesa, inclusive no que se refere à alegação de atipicidade material da conduta, expondo de modo claro as razões de seu convencimento e procedendo à análise da prova carreada aos autos e colacionando jurisprudência referente ao crime em discussão.
2. O crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 classifica-se como de perigo abstrato, mostrando-se suficiente, para sua consumação, que o agente dispare arma de fogo ou acione munição em local habitado (ou adjacências), desde que não haja intenção (dolo) de praticar outro crime, sendo prescindível, portanto, a exposição a risco concreto.
3. In casu, as provas carreadas aos autos evidenciam que o apelante efetuou disparo de arma de fogo nas proximidades da residência de sua esposa, sendo então impossível a absolvição.
4. Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, uma vez que as circunstâncias do crime foram acertadamente reconhecidas como desfavoráveis pelo magistrado a quo.
5. Trata-se de apelante primário, a pena é inferior a 4 (quatro) anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, em tese, possibilitaria a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. Entretanto, uma análise detida dos autos evidencia que essa medida mostrar-se-ia desarrazoada e desproporcional, notadamente porque a esposa do apelante, em juízo, afirma que após o fato ambos se casaram e atualmente mantêm convivência harmônica.
6. Portanto, eventual alteração do regime de cumprimento da pena serviria tão-somente para causar embaraço à manutenção da entidade familiar de ambos, efeito que seria justamente contrário àqueles valores previstos no ordenamento jurídico, quais sejam, de paz e harmonia social.
7. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0713225-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0713225-10.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0004666-85.2014.8.18.0031
Apelante: João Paulo Alves Fernandes
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) E MAUS TRATOS CONTRA IDOSO (ART. 99 DA LEI Nº 10.741/03 -ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.741/
1. Na hipótese, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação quanto ao crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/2003, sendo então impossível concluir que o apelante tenha submetido sua genitora a condições desumanas ou degradantes, privado-a de alimentos e cuidados indispensáveis ousujeitado-a a trabalho excessivo ou inadequado, até porque, segundo informações dela (vítima), ele (apelante) "ajuda bastante nas coisas da casa". Absolvição que se impõe.
2. In casu, a magistrada a quo utilizou-se do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/03 (maus tratos contra idoso) e redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo.José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de dezembro de 2019.