Diário da Justiça
8820
Publicado em 08/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 841
FERMOJUPI/SOF
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000112553-5 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 101072/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1482450) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1482448), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante na Ofício Nº 42268/2019 (Id:1479029) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 97/2019 (Id:1478979) no valor atualizado de R$ 2.601,29 (dois mil seiscentos e um reais e vinte e nove centavos) por parte da Oficial Titular da Serventia Extrajudicial do 2° Ofício de Pedro II - PI, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000112553-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/01/2020, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000103567-6 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 101091/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1483141) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1483139), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 150/2019 (Id:1418655) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1418656), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Antonio do Lisboa - PI, ANTONIA MARIA SOUSA DE CARVALHO, CPF: 010.536.243-36, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000103567-6, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/01/2020, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/01/2020, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/CONTRATO Nº 146/2019/PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 146/2019 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CPL2
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.0.000046615-4
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: SAAE OEIRAS, CNPJ Nº 29.575369/0001-04
OBJETO/RESUMO: Prestação dos serviços de fornecimento de água tratada e/ou esgotamento sanitário destinado a atender ao prédio do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Oeiras-PI
DO PREÇO DA TARIFA:
a) As tarifas de água e esgoto serão cobradas, por economia, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Resoluções e Normas Regulamentares SAAE OEIRAS para cada uma das categorias e sub-categorias, devidamente aprovada pelo órgão competente e comprovadamente do conhecimento do USUÁRIO. O preço unitário do m³ do consumo excedente de água será cobrado, também de acordo com a tarifa vigente.
b) O preço do serviço de coleta de esgoto será cobrado em função do percentual da tarifa de água fixado na tabela tarifária vigente.
c) As alterações que ocorrem na categoria de consumo do imóvel, a pedido do usuário ou decorrente de atualização cadastral SAAE OEIRAS, serão adequadas aos valores tarifários correspondentes vigentes, a partir da data.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 c/c art. 13, VI da Lei nº 8.666/93
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Assuéro César Rêgo Pinheiro, Usuário Externo, em 19/12/2019, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 20/12/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1475176 e o código CRC F2DDE890. |
18.0.000046615-4 |
Conclusões de Acórdãos
RESE Nº 0704612-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0704612-98.2019.8.18.0000 / Teresina - 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem Nº 0029401-78.2016.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Francisco Pereira da Costa (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Jeiko Leal Melo Hohmann Britto2.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 DESPRONÚNCIA - 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
2 Considerando que a tese desclassificatória defensiva, via decote das qualificadoras, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao tempo em que, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, se verificam elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, pondo em dúvida as teses defensivas invocadas, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado, Portaria Nº 1855/2019, de 11.06.2019).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Dezembro de 2019.
1Atuou na Sessão de Julgamento o presente recurso.
2Subscritor do presente recurso.
AP.CRIMINAL Nº 0711950-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0711950-26.2019.8.18.0000 (Teresina/ 5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0001859-85.2016.8.18.0140
Apelante: Faustino Ribeiro da Silva
DefensoraPública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL(ART. 129, §9º, DO CP) -REFORMA DA DOSIMETRIA -CULPABILIDADE -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Cumpre ao magistrado fundamentar, ainda que de forma sucinta e objetiva, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, para dosar-lhe a pena basilar. Precedentes;
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
3. Como foi reconhecida apenas 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), impõe-se então a reforma da dosimetria.
4. Constatado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso exclusivamente defensivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal. Inteligência do art. 109, V, do Código Penal;
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPROVIMENTOao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Faustino Ribeiro da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Porém, ex officio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, face à incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, todosdo mesmo Diploma Legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0711940-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0711940-79.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0002923-49.2014.8.18.0028
Apelante: Gilberto Costa Demetrio
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Fixada a pena-base no mínimo legal, como na espécie, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002884-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2015.0001.002884-0
Origem: Canto do Buriti/PI
Apelante: Maria José da Costa Andrade
Advogado: Flávio Almeida Martins ( OAB/PI nº 3161 )
Apelado: Município de Canto do Buriti/PI
Procuradora: Maria do Amparo Soares lima (OAB/PI-2136)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - RECURSO IMPROVIDO. o vínculo da apelante com o Município, anterior à promulgação da EC-51/2005, não atendia às exigências previstas na Constituição Federal de 1988, era pois, um vínculo precário, irregular, que afrontava os dispositivos constitucionais mencionados e que não lhe dava direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, averbação do tempo de serviço, contribuições previdenciárias e indenização pela não inscrição do programa PASEP. Assim, a apelante só adquiriu esses direitos a partir da promulgação da EC-51/2005 que veio desprecarizar o vínculo da apelante com o referido Município, não possuindo, pois, efeitos retroativos. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença de 1º grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEAO DUARTE (CE10422) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA EVANARDI E SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III do então vigente Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002839-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002839-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): VANESSA GAVELLI RIBEIRO (PI010838)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO TEM COPIA DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL PROTEÇAO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença para minorar a indenização por danos morais, com ressarcimento à autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a correção do valor do dano moral devido pelo IGP-M, computada a partir da data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ; quanto aos juros de mora deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês da data do evento danoso, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002722-8 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2018.0001.002722-8
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO
Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) e Outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007802-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007802-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306)
APELADO: CARLOS OBERDAN SILVA TORRES E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART.1º, DA LC Nº 63/2006 - SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento da gratificação de plantão para enfermeira foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 63/2006, que previu a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para "alta complexidade" pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências. 2. Demonstra o regime que os servidores participam da escala de plantão, nos termos do paragrafo §1º, inciso I e II acima tipificados, sendo que os contracheques juntados comprovam o não percebimento da gratificação de plantão, ora requerida, e nem outra similar, não tendo a parte ré desconstituído as alegações dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II do CPC de 1973. 3. Honorários advocatícios mantidos. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005493-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005493-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
REQUERIDO: EZEQUIEL VIEIRA LIMA JÚNIOR
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CERTAME VIGENTE - DISCUSSÃO SOBRE CONTAGEM DE TÍTULOS - PROVA DE TÍTULOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constitui jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores a dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. No caso em litígio, o autor comprova os dois requisitos através dos documentos acostados aos autos, qual seja, as declarações por ele fornecidas atestam o tempo de serviço e a função exercida, simultaneamente. Nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o tempo de serviço e a função exercida, o que se conclui que está devidamente demonstrado através do documento. 3. O candidato cumpriu as exigências do edital do concurso, devendo ser computado os títulos requeridos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e da remessa de ofício para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714264-42.2019.8.18.0000
APELANTE: KEVIN JUNIOR DE SOUSA SILVA, JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
1. Na hipótese, não obstante os recorrentes tenham praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, o juiz de origem aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação em razão da comprovada reiteração de outras práticas infracionais, pelas quais já lhe haviam sido anteriormente aplicadas medidas menos gravosas
2. Desta forma, constata-se que a incidência da medida de internação ao caso em análise encontra arrimo no artigo 122 , inciso II , do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem como na jurisprudência desta Corte
3. Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714698-31.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOAO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO.
1. Conforme se verifica da decisão vergastada, a prisão preventiva foi pedida pelo representante do Ministério Público, não se configurando ilegalidade alguma sob a luz do Art. 311 do CPP;
2. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, estando a decisão lastreada na necessidade de garantir a ordem pública;
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem, por si sós, o condão de elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos da prisão preventiva;
4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714589-17.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente respondeu por ato infracional, o que indica o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705811-92.2018.8.18.0000
APELANTE: LUCAS VASCONCELOS DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. CONCURSO DE AGENTES. MANUNTENÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MULTA. CUSTAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE SOCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e autoria em relação à corrupção de menores estão comprovadas nos autos pela própria apreensão do adolescente, que confessou a prática dos atos infracionais na companhia do apelante, sendo ele o piloto da motocicleta, enquanto o apelante empunhava a arma de fogo e efetivamente abordava as vítimas e recolhia os bens subtraídos. A materialidade e a autoria dos quatro roubos imputados também se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão dos bens roubados, que foram restituídos, pela oitiva das vítimas, pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e encontraram a res furtiva, pelas declarações do adolescente, comparsa do apelante, e pela própria confissão deste.
2 - É cediço que, para a incidência da causa majorante referente ao emprego de arma no roubo, não é necessária, em regra, sequer a apreensão e a perícia da arma, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso. Entretanto, a utilização de simulacro ou de arma desmuniciada ou inapta, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, apesar de ser suficiente para caraterizar o emprego de violência, não permite o reconhecimento da majorante de pena, desde que seja devidamente comprovada a ausência de potencialidade lesiva do instrumento, invocada pela defesa. Assim, comprovada por perícia que a arma era inapta para realizar disparos, deve ser afastada a respectiva circunstância majorante de pena, permanecendo, entretanto, a causa de aumento referente ao concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2o do art. 157 do CP.
3 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os delitos dolosos atribuídos ao apelante, contra vítimas diferentes e com grave ameaça, mas realizados em sequência, com o mesmo modus operandi e com o mesmo liame subjetivo, de propósitos, restando plenamente caracterizada a continuidade delitiva específica, de forma a autorizar a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
4 - O magistrado não pode realizar a aplicação da pena, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda apenas a pena pecuniária, de forma diversa daquela prevista na sistemática penal. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível som o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Neste contexto, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Súmula 231 do STJ.
5 - O tipo de delito imputado ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa ou das custas processuais, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o direito de recorrer em liberdade foi negado com base nas circunstâncias concretas em que os delitos foram cometidos, quatro roubos em continuidade delitiva, em coautoria com um comparsa, em vias públicas e com a utilização de uma arma de fogo. A dupla utilizou a motocicleta roubada no primeiro delito para praticar os outros três roubos, como forma de agilizar a abordagem e a fuga, após a subtração dos bens das vítimas. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social do apelante, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo nos roubos imputados, mas mantendo intocada a majoração na terceira fase da dosimetria, feita no percentual mínimo de 1/3 (um terço), em face da permanência do concurso de agentes na prática delitiva, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para excluir a circunstância causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo nos roubos imputados, mas mantendo intocada a majoração na terceira fase da dosimetria, feita no percentual mínimo de 1/3 (um terço), em face da permanência do concurso de agentes na prática delitiva, acordes com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712426-98.2018.8.18.0000
RECORRENTE: JULIANO DE SOUSA SANTOS, FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, RONALDO ARAUJO GUALBERTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;
3. O mesmo raciocínio acima explicitado se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi;
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas pelo IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713866-95.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOAO PAULO LEMOS CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO - LIMINAR DENEGADA.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global;
2. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714094-70.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO JARLON GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO - LIMINAR DENEGADA.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global;
2. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714599-61.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES, GEFERSON DE OLIVEIRA HONORATO
PACIENTE: FRANCISCO ALISSON DE FRANCA
IMPETRADO: NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima, motivo pelo qual não constato constrangimento ilegal a ser sanado por esta via;
2. Ademais, extrai-se que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente estipuladas, fato que justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714196-92.2019.8.18.0000
PACIENTE: WESLEY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR — NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO.
1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da alegação de ausência de requisitos e fundamentação feita na exordial;
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva;
3. Apesar de a exordial vir fartamente instruída com documentações médicas, não restou configurada a necessidade de substituição da prisão por outra medida cautelar;
4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
5. Conhecimento parcial;
6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714209-91.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao juízo de origem, logo após o flagrante.
2. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação da respectiva decisão;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714272-19.2019.8.18.0000
PACIENTE: RAVEL DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DENEGAÇÃO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição de regime prisional mais severo;
2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Fez sustentação oral pelo Paciente, Dra. SARAH HÍTHALA DE SALES VAZ E SILVA - OAB/PI nº 17.526.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714255-80.2019.8.18.0000
PACIENTE: LAERCIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade e lesividade das condutas imputadas ao paciente, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação aos seus filhos, motivo pelo qual indefiro a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado..
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714686-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: MARCO AURELIO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONAS DE LIMA VIEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI - DR. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Fundamentação satisfatória, apontando a gravidade concreta do delito imputado e a necessidade do ergástulo cautelar;
2. A ausência de contemporaneidade suscitada pela impetração não se sustenta diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos, em especial a evasão do distrito da culpa;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a prisão cautelar, em especial quando presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.