Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712360-84.2019.8.18.0000
RECORRENTE: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovada e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto;
3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi;
4. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie;
5. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710773-61.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MAURICIO SANTOS MOURA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2 - In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88;
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708303-23.2019.8.18.0000
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Plausível a qualificadora do motivo fútil, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712194-52.2019.8.18.0000
APELANTE: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REFORMA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - DÚVIDA RAZOÁVEL - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
1. Inviável manter a condenação do réu do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório constante dos autos.
2. Com efeito, há nos autos tão somente a versão da vítima prestada na fase inquisitorial - a vítima retratou-se em juízo, negando ter havido ato sexual .
3. Releva notar que apesar de existirem indícios de materialidade e autoria, a dúvida impõe a condenação, justificando, todavia,a fixação de medidas protetivas.
4. Apelo conhecido e provido para absolver o réu, fazendo cessar todos efeitos da sentença condenatória.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação interposta, absolvendo o apelante nos termos do artigo 386, VII, contudo, fixo medida protetiva que proíbe a aproximação do apelante da filha Fabrícia de Sousa Silva, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712702-95.2019.8.18.0000
APELANTE: YNGRIDI MARCIVALDA ROCHA DA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO JÁ EXPEDIDA. INVIABILIDADE DE PERDIMENTO DE BEM DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pleito de expedição da guia de execução provisória se encontra prejudicado.
2- A apreensão e consequente pena de perdimento dos instrumentos utilizadas na prática do ilícito administrativo só pode alcançar, evidentemente, os bens daqueles que tenham concorrido para o ilícito.
3- ) O depoimento testemunhal dos policiais que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória suficiente para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam.
4- "(...) é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (STJ - EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro Feliz Fischer, DJE 01/02/17)
5- Improcede o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para restituir a motocicleta apreendida à sua legítima proprietária conforme documentos acostados, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707308-10.2019.8.18.0000
APELANTE: JANDERSON LIMA DA SILVA, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. DÚVIDAS QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Os apelantes foram flagrados dentro de veículo proveniente de roubo, todavia, não foram reconhecidos pela vítima e o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição, que se faz necessária.
2- A droga apreendida apresenta clara destinação mercantil, todavia, permanecem dúvidas acerca da propriedade da substância porquanto os policiais envolvidos no flagrante destacam que havia um terceiro elemento no veículo e os apelantes atribuem a ele a propriedade da droga apreendida.
3- Na terceira fase da dosimetria da pena pelo crime de roubo a fixação de aumento acima de 1/3 exige fundamentação idônea, o que não se verificou..
4- O regime de cumprimento da reprimenda deve ser compatibilizado com a nova pena fixada, ensejando início em regime semiaberto.
5- A pena de multa é parte da pena e não pode ser afastada mediante mera alegação de hipossuficiência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para absolver os apelantes pelo crime de tráfico e absolver um dos apelantes pelo crime de roubo quanto ao veículo Gol, fixando pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714223-75.2019.8.18.0000
PACIENTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: JACKLINE DO VAL LIMA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo, de existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes e de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714732-06.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: NELIO CARLOS SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global;
2. Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva;
3. Fundamentação satisfatória, inclusive apontando o risco de reiteração delitiva em relação ao paciente;
4. Prisão preventiva decretada a requerimento do representante do Ministério Público;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
MS Nº 0711645-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0711645-42.2019.8.18.0000
Impetrante: Line Turismo Eireli;
Advogados: Henrique Martins Costa e Solva (OAB/PI N°11.905) e Outros;
Impetrados: Secretário Estadual de Educação e de Administração e Previdência e o Pregoeiro da Diretoria de Licitação da SEADPREV;
Lit.Pass.Nec: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - M MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a revisão judicial dos atos administrativos discricionários em face de eventual ausência de motivação, tomando-se por base nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, na esteira da Teoria dos Motivos Determinantes, até porque reflete na esfera da validade do referido ato, como no caso vertente;
2. Com efeito, a inobservância aos limites da razoabilidade/proporcionalidade nulifica o procedimento licitatório pela mera falta de cumprimento de requisito formal, passível de convalidação, a saber, "falta de clareza do edital não apenas para as licitantes, mas para o próprio órgão, a ausência de parcelamento do objeto da licitação e a ausência de previsão quanto à participação das microempresas, empresas de pequeno porte e micro e empreendedores individuais, desrespeitando o Dec.16212 de 05/10/2015". Precedentes;
3.Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança, com o fim dedeterminar a suspensão do Processo Licitatório nº11/2019, até que sejam corrigidas as irregularidades ora apontadas, sob pena de anulação do certame, acordescom o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente em exercício/Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado) e o MM. Juiz de Direito, José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0715078-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO.
1. Verifica-se que há uma dilação temporal que, apesar de ser justificável, não pode causar um prejuízo desarrazoado ao paciente;
2. Cabíveis outras cautelares diversas da prisão que não a de monitoramento eletrônico neste momento;
3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da ordem impetrada, nos mesmos moldes delineados na decisão do pedido liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714781-47.2019.8.18.0000
PACIENTE: LEANDRO DA SILVA E SILVA, JOAO PAULO DE SOUSA BARROS, ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor dos pacientes LEANDRO DA SILVA E SILVA, JOÃO PAULO DE SOUSA BARROS e ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA COSTA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem intimados, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de se ausentarem da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudarem de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendo, ainda, por advertir os pacientes que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714663-71.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO
PACIENTE: DIORGENES DA SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CÁRCERE CAUTELAR E EVENTUAL PENA A SER FIXADA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere às teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, e de desproporcionalidade do cárcere cautelar com a eventual pena a ser fixada na sentença, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702067-89.2018.8.18.0000
APELANTE: RONILDO DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTREGA DO ATO EM SECRETARIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SURSIS PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado para a acusação, deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP, tendo por termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Assim, no caso concreto, não transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia, em 04/12/2013, e a publicação da sentença condenatória, em 01/12/2016, não resta caracterizada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
2 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comprovadas pelas provas coligidas durante a instrução processual, notadamente pela oitiva da vítima, colhida perante o juízo de primeiro grau, conforme mídia constante dos autos. A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
3 - O delito de ameaça é um delito de mera conduta. Ademais, no caso, não há como afastar a seriedade das ameaças perpetrada pelo apelante, notadamente porque a vítima efetivamente pegou o carro do casal e se dirigiu para a residência de sua mãe, inclusive destacando que ele possuía uma arma de fogo em casa. Destaque-se também que seu temor de sofrer o mal injusto e grave prometido pelo apelante foi tão grande que ela foi a uma delegacia relatar minuciosamente os acontecimentos ocorridos e ainda representou formalmente contra o apelante.
4 - In casu, a pena base foi fixada em seu mínimo legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, nominadas ou inominadas, a incidirem na espécie. Também não existem causas de aumento ou diminuição a serem apreciadas. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). Por outro lado, presentes as circunstâncias permissivas previstas no art. 77 do Código Penal, motivo pelo qual o magistrado a quo deferiu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos.
5 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000894-23.2005.8.18.0034
APELANTE: IDELBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PIRES TEIXEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. TORTURA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante IDELBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710512-62.2019.8.18.0000
APELANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR PENA ACIMA DO MÍNIMO. REGIME SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta atribuída ao réu, quando o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo, consistente e uniforme quanto à materialidade do fato e à autoria delitiva para o crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante.
2 - As palavras dos policiais que participaram da ação, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e estando coerentes e harmônicas entre si e em relação ao contexto probatório, se revestem de credibilidade e são aptas a dar suporte ao édito condenatório.
3- É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006.
4- A ausência de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 ensejam a fixação da pena no mínimo legal. Com efeito, o magistrado utilizou elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, além de valorar negativamente os antecedentes com base em processos criminais em curso, entendimento rechaçado expressamente pela súmula 444 do STJ.
5- Reduzida a pena e ausentes circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto se impõe.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO parcial do recurso de apelação interposto, apenas para fixar pena de 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000290-14.2017.8.18.0108 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000290-14.2017.8.18.0108 Vara Única/Paes Landim-PI.
Apelante : Município de Paes Landim (PI);
Apelados : Rosa Lima de Sousa Neta;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Segundo o disposto no art. 324, §1º, inc. III, do CPC,"é lícito formular pedido genérico" quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Precedentes;
2.Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;
3.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Meritíssimo Juiz de Direito, José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705251-53.2018.8.18.0000
APELANTE: EDUARDO SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
2 - Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 15/05/2012 e a sentença condenatória foi proferia apenas em 03/03/2016. Na ocasião, ele foi condenado a duas penas, a primeira de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito de ameaça, a segunda de 1 (hum) ano de detenção pelo delito de armas, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação. Ocorre que, no caso, a fixação de tais penas na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, conduz a prescrição da pretensão punitiva em relação a cada delito para o patamar de três anos (art. 109, IV, do Código Penal).
3 - No ponto, não é demais lembrar que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do CP). Assim, para fins de prescrição, cada crime imputado deverá ser considerado isoladamente. E, na situação dos autos, a sentença condenatória foi proferida pouco quase quatro anos após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional em relação a cada delito. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante.
4 - Apelação conhecida e provida para, de ofício, reconhecer a a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelos delitos imputados na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento da apelação e, de ofício, pelo provimento para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelos delitos imputados na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior. E, ainda, por oportuno, entender prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000018-79.2018.8.18.0077
APELANTE: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
APELADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. FURTO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Ocorrendo o crime de furto e, no mesmo momento, o crime de corrupção pela participação de menores, aplica-se o concurso formal, considerando-se que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, nos termos do art. 70 do Código Penal .
2- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712268-09.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDEMIR RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe.
2. Apelo conhecido e improvido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a absolvição do apelado, em acordo ao parecer Ministerial Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700840-64.2018.8.18.0000
APELANTE: FELIPE RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DUAS VITIMAS MENORES DE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE PODE SER COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS OFENDIDAS EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de atos libidinosos praticados pelo próprio pai, corroborados pela prova testemunhal e amparados pela avaliação psíquico infantil juntada aos autos. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Jurisprudência pacífica.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0706627-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0706627-40.2019.8.18.0000(2ª Vara da Comarca de Floriano-PI - PO- 0002490-40.2017.8.18.0028)
Apelante: Município de Nazaré do Piauí-PI;
Advogado: Luiz Henrique Santos (OAB-PI 11.109);
Apelado: Orlando José de Sousa Lima;
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB-PI 8.300);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - ONUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora na ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
2.Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Edvaldo Pereira de Moura e o Meritíssimo Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706101-10.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE DIVINO FERREIRA, JAILSON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pela oitiva da vítima e pelo depoimento dos policiais militares, que, após serem comunicados do ocorrido, ainda encontraram os apelantes com a res furtiva e a arma branca utilizada no roubo. O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que os apelantes ameaçaram a vítima com uma faca.
2 - Nos delitos de roubo, como na hipótese dos autos, a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade se encontram afastadas desde logo pelo emprego de violência ou da grave ameaça pelo assaltante. Ademais, no caso, as circunstâncias em que o delito foi cometido pelos apelantes, que adentraram o estabelecimento comercial da vítima, um mercadinho, logo pela manhã e visando uma garrafa de bebida alcoólica, empregando eles uma faca como forma de intimidação, agravam a ofensividade e a reprovabilidade de sua conduta, também afastando a possibilidade de se considerar o episódio como bagatela.
3 - Com a modificação introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, as armas brancas acabaram sendo excluídas dentre as circunstâncias majorantes do roubo, devendo, portanto, ser afastada a referida causa de aumento, remanescendo, entretanto, a majoração pelo concurso de agentes (art. 157, § 2o, II, do CP). In casu, inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto, deve ser reduzida a exasperação da terceira fase para o percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva, para cada um dos apelantes, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar o percentual mínimo de majoração da pena pelo delito de roubo, cometido em concurso de agentes, e reduzir a pena privativa imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para aplicar o percentual mínimo de majoração da pena pelo delito de roubo, cometido em concurso de agentes, e reduzir a pena imposta aos apelantes JOSÉ DIVINO FERREIRA ARAÚJO e JAILSON RODRIGUES DA SILVA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo integral desprovimento.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706643-28.2018.8.18.0000
APELANTE: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO AO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA DELEGACIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. ADEQUAÇÃO. DECOTE DO MOTIVO DO CRIME. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Sendo o roubo injusto típico penal, via de regra, cometido na clandestinidade, para a prolação da condenação, não se exige prova direta; considera-se bastante aquela circunstancial, desde que coerente e convergente, e, por isso, convincente a respeito da autoria.
No caso, conquanto negada a autoria delitiva pelo réu/apelante, há indicativo robusto de que teria participado da ação criminosa, tanto que foi reconhecido, "sem sombra de dúvida", quando apresentado pela autoridade policial à vítima.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada ao Apelante ALCIMAR MORAIS RIBEIRO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 dias multa, PARA 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias multa.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710224-51.2018.8.18.0000
APELANTE: ELTON JOHN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade e autoria delitiva foram suficientemente demonstradas pelo reconhecimento da vítima, relatos dos policiais e pela confissão detalhada do apelante.
2- A fixação de aumento acima do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige fundamentação amparada em elementos concretos, o que não foi verificado no caso concreto.
3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, reduzindo a pena fixada para 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711303-65.2018.8.18.0000
RECORRENTE: VAGNER NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2 - In casu, diante da divergência dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, constata-se não haver a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3 - Assim, não restando provados os fatos que ensejaram a excludente de ilicitude e o uso moderado dos meios necessários, não há como acolher, nesta fase, a referida tese defensiva;
4 - Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.