Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0712750-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0712750-54.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000040-96.2009.8.18.0031
Apelante: Tiago Pereira Nascimento
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
MENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A prova da materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, o que se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo - elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.
2. In casu, o laudo de constatação foi elaborado por peritos não oficiais - registre-se, ambos com qualificações acadêmicas incertas -, em procedimento distinto e sem possuir grau de certeza idêntico ao do exame definitivo - a exemplo da ausência de referência à quantidade da substância e à metodologia utilizada. Absolvição que se impõe. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Tiago Pereira do Nascimento, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, ficando então prejudicadas as demais teses defensivas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0712105-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0712105-29.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0021728-73.2012.8.18.0140
Apelante: Clayton dos Santos Lima
Advogados: Elizandro Kevys da Silva Medeiros (OAB/PI nº 16.404)
Renée Augusto Rios Carneiro Brito (OAB/PI nº 16.612)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como foram afastadas duas circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.
3. Estabelecida a nova reprimenda - 3 (três) meses de detenção, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, face à incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José James Gomes Pereira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).
Impedido: Não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000793-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000793-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (MG110394)
APELADO: ANDREZA CARMINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. DANO MORAL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Através da análise dos autos, é notável que o apelante não demonstrou a ocorrência da respectiva contratação, logo a anulação do respectivo contrato, bem como a devolução dos valores descontados em dobro é medida necessária. 3. A restituição em dobro dos valores é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC, visto que, os descontos foram realizados de forma ilegal, sem anuência da parte autora. 4.Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrida, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, tal valor deverá ser fixado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora e empobrecimento do réu, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, a título de dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da respectiva sentença.
RESE Nº 0704612-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 0704612-98.2019.8.18.0000 / Teresina - 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem Nº 0029401-78.2016.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Francisco Pereira da Costa (RÉU PRESO).
Defensores Públicos: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Jeiko Leal Melo Hohmann Britto2.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 DESPRONÚNCIA - 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
2 Considerando que a tese desclassificatória defensiva, via decote das qualificadoras, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao tempo em que, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, se verificam elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, pondo em dúvida as teses defensivas invocadas, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado, Portaria Nº 1855/2019, de 11.06.2019).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de Dezembro de 2019.
1Atuou na Sessão de Julgamento o presente recurso.
2Subscritor do presente recurso.
AP.CRIMINAL Nº 0711950-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0711950-26.2019.8.18.0000 (Teresina/ 5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0001859-85.2016.8.18.0140
Apelante: Faustino Ribeiro da Silva
DefensoraPública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL(ART. 129, §9º, DO CP) -REFORMA DA DOSIMETRIA -CULPABILIDADE -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Cumpre ao magistrado fundamentar, ainda que de forma sucinta e objetiva, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, para dosar-lhe a pena basilar. Precedentes;
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
3. Como foi reconhecida apenas 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), impõe-se então a reforma da dosimetria.
4. Constatado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso exclusivamente defensivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal. Inteligência do art. 109, V, do Código Penal;
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPROVIMENTOao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Faustino Ribeiro da Silva para 3 (três) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Porém, ex officio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, face à incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, todosdo mesmo Diploma Legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0711940-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0711940-79.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0002923-49.2014.8.18.0028
Apelante: Gilberto Costa Demetrio
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Fixada a pena-base no mínimo legal, como na espécie, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714732-06.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: NELIO CARLOS SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global;
2. Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva;
3. Fundamentação satisfatória, inclusive apontando o risco de reiteração delitiva em relação ao paciente;
4. Prisão preventiva decretada a requerimento do representante do Ministério Público;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
MS Nº 0711645-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº 0711645-42.2019.8.18.0000
Impetrante: Line Turismo Eireli;
Advogados: Henrique Martins Costa e Solva (OAB/PI N°11.905) e Outros;
Impetrados: Secretário Estadual de Educação e de Administração e Previdência e o Pregoeiro da Diretoria de Licitação da SEADPREV;
Lit.Pass.Nec: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - M MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a revisão judicial dos atos administrativos discricionários em face de eventual ausência de motivação, tomando-se por base nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, na esteira da Teoria dos Motivos Determinantes, até porque reflete na esfera da validade do referido ato, como no caso vertente;
2. Com efeito, a inobservância aos limites da razoabilidade/proporcionalidade nulifica o procedimento licitatório pela mera falta de cumprimento de requisito formal, passível de convalidação, a saber, "falta de clareza do edital não apenas para as licitantes, mas para o próprio órgão, a ausência de parcelamento do objeto da licitação e a ausência de previsão quanto à participação das microempresas, empresas de pequeno porte e micro e empreendedores individuais, desrespeitando o Dec.16212 de 05/10/2015". Precedentes;
3.Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança, com o fim dedeterminar a suspensão do Processo Licitatório nº11/2019, até que sejam corrigidas as irregularidades ora apontadas, sob pena de anulação do certame, acordescom o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente em exercício/Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado) e o MM. Juiz de Direito, José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0715078-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO.
1. Verifica-se que há uma dilação temporal que, apesar de ser justificável, não pode causar um prejuízo desarrazoado ao paciente;
2. Cabíveis outras cautelares diversas da prisão que não a de monitoramento eletrônico neste momento;
3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da ordem impetrada, nos mesmos moldes delineados na decisão do pedido liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714223-75.2019.8.18.0000
PACIENTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: JACKLINE DO VAL LIMA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da presente ordem, para denegá-la no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo, de existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes e de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707308-10.2019.8.18.0000
APELANTE: JANDERSON LIMA DA SILVA, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. DÚVIDAS QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Os apelantes foram flagrados dentro de veículo proveniente de roubo, todavia, não foram reconhecidos pela vítima e o próprio órgão ministerial pugnou pela absolvição, que se faz necessária.
2- A droga apreendida apresenta clara destinação mercantil, todavia, permanecem dúvidas acerca da propriedade da substância porquanto os policiais envolvidos no flagrante destacam que havia um terceiro elemento no veículo e os apelantes atribuem a ele a propriedade da droga apreendida.
3- Na terceira fase da dosimetria da pena pelo crime de roubo a fixação de aumento acima de 1/3 exige fundamentação idônea, o que não se verificou..
4- O regime de cumprimento da reprimenda deve ser compatibilizado com a nova pena fixada, ensejando início em regime semiaberto.
5- A pena de multa é parte da pena e não pode ser afastada mediante mera alegação de hipossuficiência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para absolver os apelantes pelo crime de tráfico e absolver um dos apelantes pelo crime de roubo quanto ao veículo Gol, fixando pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712702-95.2019.8.18.0000
APELANTE: YNGRIDI MARCIVALDA ROCHA DA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO JÁ EXPEDIDA. INVIABILIDADE DE PERDIMENTO DE BEM DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pleito de expedição da guia de execução provisória se encontra prejudicado.
2- A apreensão e consequente pena de perdimento dos instrumentos utilizadas na prática do ilícito administrativo só pode alcançar, evidentemente, os bens daqueles que tenham concorrido para o ilícito.
3- ) O depoimento testemunhal dos policiais que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória suficiente para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam.
4- "(...) é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (STJ - EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro Feliz Fischer, DJE 01/02/17)
5- Improcede o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para restituir a motocicleta apreendida à sua legítima proprietária conforme documentos acostados, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714255-80.2019.8.18.0000
PACIENTE: LAERCIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade e lesividade das condutas imputadas ao paciente, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação aos seus filhos, motivo pelo qual indefiro a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado..
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714686-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: MARCO AURELIO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONAS DE LIMA VIEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI - DR. LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Fundamentação satisfatória, apontando a gravidade concreta do delito imputado e a necessidade do ergástulo cautelar;
2. A ausência de contemporaneidade suscitada pela impetração não se sustenta diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos, em especial a evasão do distrito da culpa;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a prisão cautelar, em especial quando presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712360-84.2019.8.18.0000
RECORRENTE: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovada e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto;
3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não o animus necandi;
4. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie;
5. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710773-61.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MAURICIO SANTOS MOURA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2 - In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88;
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708303-23.2019.8.18.0000
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Plausível a qualificadora do motivo fútil, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712194-52.2019.8.18.0000
APELANTE: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REFORMA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - DÚVIDA RAZOÁVEL - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
1. Inviável manter a condenação do réu do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório constante dos autos.
2. Com efeito, há nos autos tão somente a versão da vítima prestada na fase inquisitorial - a vítima retratou-se em juízo, negando ter havido ato sexual .
3. Releva notar que apesar de existirem indícios de materialidade e autoria, a dúvida impõe a condenação, justificando, todavia,a fixação de medidas protetivas.
4. Apelo conhecido e provido para absolver o réu, fazendo cessar todos efeitos da sentença condenatória.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação interposta, absolvendo o apelante nos termos do artigo 386, VII, contudo, fixo medida protetiva que proíbe a aproximação do apelante da filha Fabrícia de Sousa Silva, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706565-97.2019.8.18.0000
RECORRENTE: HIDERLAN DOS SANTOS CARVALHO GOMES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal;
2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
3 - Incabível a pretendida desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de tentativa de lesão corporal. Com efeito, referida mudança da imputação somente seria possível acaso extreme de dúvida sobre a real subsunção dos fatos ao tipo penal, de modo que, havendo qualquer ponto controvertido, o Juiz deve pronunciar o réu. Outrossim, a eventual incerteza sobre a intenção do recorrente no momento da tentativa de agressão enseja sua pronúncia para que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, verdadeiro órgão competente para análise do caso;
4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708437-50.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, não exigindo prova plena de ter o acusado praticado o delito, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP.
2 - In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, diante dos elementos dos autos e, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88;
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710471-32.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO DA COSTA ARAÚJO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ausentes elementos mínimos suficientes da autoria, no inquérito policial e na instrução processual, tem-se que inexiste justa causa suficiente para autorizar o recebimento da denúncia em desfavor do recorrido.
2 - In casu, restou claro que, na denúncia oferecida pelo parquet, os indícios de autoria embasam-se em depoimentos de testemunhas que sequer presenciaram o ato delitivo, estando, pois, desprovida de lastro probatório mínimo, o que leva a concluir que a rejeição da denúncia foi a medida mais correta. De modo que a carência de justa causa para a ação penal resta evidente.
3 - Embora a materialidade do crime seja inconteste, falta-lhe indícios de autoria, sem os quais seria incabível a instauração de um processo penal. Assim, atuar de forma diversas seria um abuso do direito de acusar, que suplantaria todas as garantias dos direitos fundamentais do cidadão, característica inafastável de um Estado Democrático de Direito.
4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0701166-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível/Remessa Necessária nº0701166-87.2019.8.18.0000 (PO-0000128-21.2012.8.18.0067 - Vara Única de Piracuruca-PI)
Apelante : Francisca da Silva Spíndola
Advogado: Francisco Antônio Carvalho Viana (OAB-PI N° 6855-A)
Apelado : Instituto de Assistência e Previdência Social - IAPEP (atual Fundação Piauí Previdência)
Procurador : Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB-PI 9.154)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição atinge o direito vindicado quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor do benefício e o ajuizamento da ação que visa o reconhecimento da pensão por morte;
2- Reportando-se ao caso concreto, verifica-se que a Apelante solicitou administrativamente o pedido em 22/09/2011, quando já havia decorrido mais "de 25 anos após a morte do então servidor público, ocorrida em 02 de novembro de 1987";
3 - Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "o requerimento administrativo, formulado pelo autor no período em que já se operava a prescrição do próprio fundo de direito, não tem poder de reabrir o prazo prescricional". Precedentes;
4 - Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data do óbito do segurado e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;
5 - Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo Apelado, reconhecendo então a PRESCRIÇÃO do direito vindicado para declarar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo F. Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891) - Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000018-79.2018.8.18.0077
APELANTE: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
APELADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. FURTO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Ocorrendo o crime de furto e, no mesmo momento, o crime de corrupção pela participação de menores, aplica-se o concurso formal, considerando-se que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, nos termos do art. 70 do Código Penal .
2- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712268-09.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDEMIR RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe.
2. Apelo conhecido e improvido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a absolvição do apelado, em acordo ao parecer Ministerial Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700840-64.2018.8.18.0000
APELANTE: FELIPE RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DUAS VITIMAS MENORES DE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE PODE SER COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS OFENDIDAS EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de atos libidinosos praticados pelo próprio pai, corroborados pela prova testemunhal e amparados pela avaliação psíquico infantil juntada aos autos. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Jurisprudência pacífica.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.
Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.
Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.