Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-22.2013.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELVAI PEREIRA DA SILVA SOUSA E SEU ESPOSO LUIZ GONZAGA SILVA DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989-B)

Réu: HOSPITAL REGIONAL SENADOR CANDIDO FERRAZ, FRANCISCO DE CASTRO RIBEIRO

Advogado(s): VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13582), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000641-78.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIEL LOPES DA SILVA FREIRE

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Considerando o teor da certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos às fls. 55, e tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, redesigno audiência para o dia 10/03/2020, às 9h30min, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000774-57.2005.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAU

Advogado(s):

Denunciado: JURANDIR FERNANDES RIBEIRO

Advogado(s): GLEISSON JOSE DA SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 58160)

SENTENÇA: "[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO JURANDIR FERNANDES RIBEIRO, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra Marli Ferraz Ferreira, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Intimem-se o Acusado, pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público Estadual. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos. SÃO RAIMUNDO NONATO, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-28.2008.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDRE FERNANDES DA SILVA, IVANILDO BEZERRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATÉIA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS BURLAMAQUI, VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante tudo o que foi acima exposto, e com fundamento no princípio in dubio pro reo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra os acusados ANDRÉ FERNANDES DA SILVA, IVANILDO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS BULAMARQUE e VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, e, por conseguinte, ABSOLVO-OS das imputações formuladas nesta ação penal (art. 157, §§ 2º e 4º, I e II, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por outro lado, declaro extinta a punibilidade do agente JOSÉ DE ARIMATÉIA SANTOS, extinguindo o feito como consequência, nos termos do art. 107, I, do CP e do art. 62 do CPP. Condeno a advogada constituída dos réus ANDRÉ FERNANDES DA SILVA, IVANILDO BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (Dra. IRACY ALMEIDA GOES NÔLETO, OAB/PI n. 2335) ao pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos, revertida em favor do ESTADO DO PIAUÍ, em virtude do abandono de causa sem justo motivo, nos termos do art. 265 do CPP. Por oportuno, expeça-se ofício endereçado ao Conselho de Ética da OAB/PI comunicando o inteiro teor desta Decisão para que promova as providências que julgar necessárias ao caso. Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 19/12/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Determino que seja o nome dos cinco réus excluídos do Sistema INFOSEG em relação a conduta delitiva descrita nos presentes autos. Após o Trânsito em Julgado, certificado nos autos, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 17 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000555-37.2019.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 15151), EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)

SENTENÇA: Fica as partes intimadas da sentença cujo dispositivo que se destaca: "DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão Nos termos da legislação de regência, considerando as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea ?a? do CPB. Deixo de detrair da pena ora imposta o total de tempo de cumprimento de prisão cautelar, nos termos do § 2º, do art. 387 do CPP, até porque tal incumbência só deve ser aplicada caso o acusado já tenha direito a progredir de regime, o que no caso não deve ocorrer, uma vez que o prazo de prisão cautelar do acusado até o presente momento não atende ao requisito objetivo previsto para a progressão do regime de cumprimento da pena aplicada para os delitos em comento. Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena. No caso vertente, o réu encontra-se preso preventivamente, ainda evidenciando-se presentes os fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), porque sem elementos para tanto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Formem-se os autos de execução do sentenciado, com a expedição de guia de execução definitiva e demais cópias das peças indispensáveis, nos termos da LEP, encaminhando-o ao Juízo competente. Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. COCAL, 17 de dezembro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000331-06.2003.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): CEREAIS MARANATA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 19 de dezembro de 2019

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-12.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO RURAL S. A.

Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO(OAB/PERNAMBUCO Nº 18493)

Réu: MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, o fazendo no prazo legal. ALTOS, 19 de dezembro de 2019 ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS Analista Judicial - Mat. nº 3823

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000273-21.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCELINO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: "... Diante do exposto, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelos fundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas, baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, no bojo da presente ação penal, a fim de que seja extraído todo o teor das ligações, mensagens e conversas de aplicativos de redes sociais (whatsapp e facebook, dentre outros), as quais possam interessar a investigação criminal em trâmite ou mesmo na instrução penal em curso, nos seguintes aparelhos celulares e correspondentes chips encontrados com o acusado: I 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG duos, cor preto, IMEI_358408060876136 / 358409060876134 contendo baterial, sem chip; II 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J4, cor preto, IMEI 354659106350239/354660106350237; III 1 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA e 5, cor rósea/dourado 1114EI354139090882232/35413909088224). DETERMINO que tais dados sejam extraídos com a MÁXIMA URGÊNCIA, competindo ao GAECO MPPI ou à Polícia Civil do Estado do Piauí, elaborar os respectivos laudos. A presente decisão possui para todos os seus efeitos FORÇA DE MANDADO. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à DEFESA constituída pelo réu. Expedientes e intimações necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de dezembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

AVISO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000587-05.2019.8.18.0026

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA, RENATO SOUSA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, WALDECK RIBEIRO GOMES JUNIOR, ANTONIO LUAN COSTA DE SOUSA, WESLEY COSTA DE SOUSA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, DURVALINA DE ARAÚJO OLIVEIRA, CARLOS CESAR ROCHA ARAÚJO, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573), JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Quanto ao interrogatório dos demais acusados, ficou designada audiência para o dia 22/01/2020, às 09:30horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-68.2018.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DENISVALDO DA SILVA AZEVEDO

Advogado(s): ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para RECONSIDERAR a ratificação da denúncia firmada por este Juízo às fls. 37/38 e, por conseguinte, REJEITA-LA PARCIquanto à imputação prevista no art. 217-A do CP (e tão somente este) em desfavor do réu DENISVALDO DA SILVA AZEVEDO, em virtude de ser inepta nos termos do art. 41 c/c art. 395, I, ambos do CP; e CONDENA-LO como incurso nas penas do art. 147 (uma vez), do art. 218-A c/c 226, II (uma vez), na forma do art. 69 (duas vezes), todos do Código Penal. Sob esse aspecto, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos, procederei o julgamento dos dois delitos em um único tópico - descartando, deste modo, a possibilidade de dosimetria da pena em relação a cada um deles (o que resultaria na elaboração de dois tópicos distintos). No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo as partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos dois eventos delituosos, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento. a) Culpabilidade - a culpabilidade do agente, em relação ao delito previsto no art. 147, caput, do CP não se destoa da expectativa da norma, razão pela qual nada tenho a valorar negativamente. Por outro lado, em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, restou demonstrado nos autos que o agente constrangeu a vítima a vivenciar a prática do delito sob exame por mais de uma vez em períodos do tempo distintos, conforme relatado pela vítima e informado pela testemunha DALVA MARIA MONTEIRO, de tal sorte que essa reiteração delitiva provocou diversos prejuízos à saudável formação psicossocial da vítima, o que justifica valorar essa circunstância judicial em relação ao delito sob destaque. b) Antecedentes - observo que o réu não responde a qualquer outro processo-crime (além da presente ação penal), por isso nada tenho a valorar negativamente, em relação a ambos os delitos. c) Conduta social - irrelevante, no caso concreto, para fixação da pena-base (em relação a ambos os delitos). d) Personalidade do agente - inexistem elementos nos autos capazes de inferir com segurança a personalidade do agente, razão pelo qual deixo de valorar negativamente. e) Os motivos - são aqueles inerentes aos respectivos delitos sob exame (art. 147 do CP: causar mal injusto e grave; art. 218-A do CP: satisfação de lascívia mediante presença de adolescente), razão pela qual nada tenho a valorar negativamente, em relação a ambos os delitos. f) As circunstâncias -observo que as circunstâncias dos respectivos crimes nada repercutiram negativamente na esfera jurídica da vítima, de modo que nada justifica valorar negativamente esta circunstância judicial em relação a ambos os delitos. g) Consequências do crime - observo que a prática dos dois delitos provocou um grave abalo à psique da vítima, em razão dos seguintes motivos: a) no que tange ao delito previsto no art. 147 do CP, restou demonstrado um completo desvio no crescimento saudável da adolescente que, diante das ameaças de morte promovidas pelo seu padrasto, necessitou mudar de residência por causa da completa insegurança em conviver em um local onde estava o agressor e uma mãe que tinha completa desconfiança nas palavras da vítima, além do que teve seu rendimento escolar completamente prejudicado, ao ponto de perder por duas vezes o ano eletivo escolar; b) em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, aplica-se a este os mesmos motivos quanto ao rendimento escolar da vítima, além do que restou registrado, na primeira oportunidade de ser ouvida em Juízo, que ela se sentia completamente insegura em rememorar aqueles fatos, causando um dano moral in re ipsa. Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base para o crime de ameaça (art. 147 do CP) em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer atenuantes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho as penas anteriormente dosadas para cada um dos delitos sob julgamento. Por sua vez, na terceira e última fase da fixação da pena, não se evidenciou a existência de qualquer causa de diminuição da pena, em relação a ambos os delitos. Por outro lado, foi reconhecido no bojo desta Sentença uma causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (segunda figura) em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, o que justifica um aumento de ½ (metade) da pena anteriormente fixada. Por todos esses motivos, fixo a pena definitiva de cada um dos delitos da seguinte forma: a) art. 147 do CP (ameaça): 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção; b) art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente): 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena, em relação a ambos os delitos. Em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), afasto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de ter sido o delito praticado com emprego de grave ameaça contra pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da pena alternativa, conforme se extrai do artigo 44 do Código Penal. Por outro lado, em relação ao delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP), preenchidos os requisitos existentes no art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária estipulada em 02 (dois) salários-mínimos destinadas a entidade pública ou privada com âmbito social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução desta Comarca. Em que pese o afastamento da norma prevista no art. 44 do CP em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), resta autorizado a concessão do benefício do sursis ao réu pelo prazo de dois anos, na forma do art. 77 do CP, ficando ele sujeito a, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, bem como a, no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização a este Juízo para o caso de ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP). Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, por não existirem os requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar um valor indenizatório mínimo em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido nesse sentido, em atenção ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp n. 1.644.458/MS, 5ª Turma, Min. Rel. ILAN PACIORNIK, DJ em 30/06/2017). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser o denunciado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas, pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, quando então, em não havendo condições financeiras de o réu quitar o débito, restará extinta a obrigação (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.656.212/SC, 6ª Turma, Min. Rela. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ em 07/04/2017). Sem custas. Expeça-se Carta de Guias provisórias. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de execução definitivas, determinando-se que os réus sejam recolhidos a Penitenciária Irmão Guido; 2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 19/12/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 12 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-57.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RENATO ALVES COSTA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2020, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000679-09.2014.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VALDEMAR MARCOS DE LIMA

Advogado(s): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO(OAB/BAHIA Nº 36676)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas aos Procuradores das partes do retorno dos autos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

SIMÕES, 19 de dezembro de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-76.2011.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: NEY MEIRELES ALMEIDA VIEIRA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

Ante tudo o que foi acima, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela interessada MARIA EUNICE ALMEIDA VIEIRA (fls. 92/95), face aos argumentos acima delineados. Por conseguinte, determino a intimação das partes a fim de que apresentem alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo órgão acusatório. Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 19/12/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. definitivo da lide. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 17 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-34.2018.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

Ante tudo o que foi acima exposto, e com fundamento no princípio in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra o acusado TERTULIANO RAMOS GOMES NOLETO, e, por conseguinte, ABSOLVO-O das imputações formuladas nesta ação penal (art. 302, parágrafo único, III, da Lei Federal n. 9.503/1997), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Determino que seja o nome do réu excluído do Sistema INFOSEG em relação a conduta delitiva descrita nos presentes autos. Após o Trânsito em Julgado, certificado nos autos, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 18 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001049-19.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ANA DE CARVALHO

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: Diante da ausência da parte requerida na audiência de conciliação (fl. 31) pelo motivo lá declinado, diga a parte autora por seu patrono em 5 (cinco) dias. PADRE MARCOS, 19 de junho de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000276-98.2017.8.18.0053

Classe: Interdição

Interditante: OLINDA GOMES VIEIRA

Advogado(s): MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7832)

Interditando: JOSEFA FRANCISCA DOS REIS

Advogado(s):

SENTENÇA:
Vistos.Tendp em vista a morte da parte autora, conforme a juntada da certidão de óbito ID- 279378980, entendo que a ação foi considerada intransmissível por disposição legal e a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000033-67.2011.8.18.0053

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CLÍNICA MÉDICA & IMAGEM LTDA

Advogado(s): IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)

Réu: PRESIDENTE DA COMISSÃO: ALEX DOS SANTOS ALVES E PREFEITO MUNICIPAL: WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, A. T. N. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA:
Vistos..Tendo em vista a morte do representante da empresa requerente e que a mesma enconbtra-se com baixa junto a receita federal, conforme certidão de id. 26788658, entendo pela aus~encia de interesse processual, julgado assim a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIUTO., nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil.Sem custas.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001046-75.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HUGO VIEIRA DOS SANTOS, JOÃO CARLOS VALERIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada neste Fórum no dia 27 de abril de 2020, às 13 horas, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado os acusados, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e os defensores dos acusados poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intimem-se os acusados, seus Defensores e as testemunhas relacionadas na Denúncia e nas Respostas à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-22.2003.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ADOLFO AMORIM DE OLIVEIRA - ME

Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 19 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000864-08.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ RODRIGUES

Advogado(s): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8300)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): DORGIVAL DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4347)

SENTENÇA: Ante o exposto , extingo o processo, sem resolução do mérito, por abondono, na forma do art.485, inciso II eIII, e § 1º, do NCPC.Custas se houver, pela parte autora.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-81.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE JESUS AVELINO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO SCHAHIM S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 19 de dezembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001775-90.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA CARMINA

Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)

Réu: BANCO CETELEM S.A ( BGN S.A)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: Fica o advogado da parte autora acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Em continuidade a marcha processual e considerando as alegações na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sendo permitida a produção de provas (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). PADRE MARCOS, 19 de junho de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000001-43.2003.8.18.0053

Classe: Sobrepartilha

Requerente: MARINA RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ CANDIDO NETO, MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: INÁCIO MENDES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-39.1998.8.18.0031

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): JOSE DE RIBAMAR CASTRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 19 de dezembro de 2019

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000598-55.2016.8.18.0053

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LEONARDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Executado(a): CONSTRUTORA E LOCADORA BELA VISTA NA PESSOA HAMILTON SANTOS MUNIZ

Advogado(s):

SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono , na forma do art. 485, inciso II eIII, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

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