Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-55.2009.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES DE MELO

Advogado(s): NIVALDO RIBEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6743)

Réu: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOTAL LTDA -CAMPO MAIOR -PI, MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A

Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.( CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-27.2019.8.18.0084

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Réu: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, em consonância com a manifestação ministerial, com fulcro nos artigos 282, §§ 1º e 2º, 310, inc. III, e 319, incs. I, II, e VIII, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. II, do CPP) do autuado JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir:a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; b) proibição de frequentar bares e restaurantes, pelo prazo de 01 (um) ano; c) pagamento da fiança arbitrada em R$ 500,00. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Depois de assinado o termo de compromisso e comprovado o recolhimento da fiança, JUNTE-SE aos autos - arts. 327 e 328 do CPP. Expeça-se o alvará de soltura via BNMP 2.0 para imediata liberação do autuado, salvo se houver mandado de prisão em aberto que não seja de competência deste Juízo e/ou motivo diverso que justifique a manutenção da prisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. Recebido o procedimento administrativo, certifique-se e altere-se a classe processual, mantendo-se a presente numeração, remetendo-se ao Presentante Ministerial - ato ordinatório - Prov. 127/2009. Oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. Ultrapassado o prazo de 48 horas sem informação de que a fiança foi paga, concedo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Decisão proferida por ocasião da realização da audiência de custódia. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019 TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001640-39.2015.8.18.0033

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA

Réu: MICHAEL JACKSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANTÔNIO FERREIRA FILHO - OAB/PI 2492

SENTENÇA: "Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Michael Jackson dos Santos Conceição."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001127-95.2012.8.18.0059

Classe: Usucapião

Usucapiente: BERNARDO DE CLARAVAL CANDEIRA MENDES

Advogado(s): DÉCIO CAVALCANTE BASTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380)

Usucapido: ANTONIO SOUSA FILHO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000322-94.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima TAMYRES MENDES DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica,nascida em 11/11/1986, filha de Maria dos Milagres Mendes de Sousa, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas protetivas concedidas anteriormente. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000004-30.2016.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VANDERLIN FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): RANILETTI CARVALHO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7539), SOLANA PAES LANDIM NEIVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 11526)

ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Dr. Raniletti Carvalho de Macedo Intimado para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 11/02/2020 às 15:30 horas Acompanhado do Réu Vanderlin Ferreira de Sousa )

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000835-24.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GREGORIO JOSE DE SANTANA

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491), AMANDA REIS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 18575)

DESPACHO: "1. Designo audiência de instrução e julgamento para 22/01/2020, às 09:00 horas; 2. Intimem-se o Acusado, seu Defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas, estas últimas com a advertência de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e aplicação de multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal); 3. Havendo testemunha residente em outra comarca, expeça-se a competente carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da expedição; 4. Existindo Réu preso, proceda-se com a sua requisição; 5. Havendo armas e/ou munições apreendidas ou entorpecentes, oficie-se à Autoridade Policial, para que seja remetido, até a data da audiência, o respectivo laudo. SÃO RAIMUNDO NONATO, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-22.2013.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GILMAR SOARES DA SILVA

Advogado(s): GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)

DESPACHO: "Defiro o pedido de ingresso do advogado particular.Intime-se o mesmo para conhecimento da sentença.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de dezembro de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-48.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI

Advogado(s):

Réu: JEAN DA CONCEIÇÃO, AILTON DA SILVA COSTA

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus JEAN DA CONCEIÇÃO e AILTON DA SILVA COSTA para condená-los nas penas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º-A, I do Código Penal, contra as vítimas Juliane Rodrigues de Sousa, Rosângela Barbosa de Araújo, Antônio Luís Silva, Denise Simeão de Sousa, Amanda Rodrigues Silva, Maria do Socorro Régis de Sousa e Víctor Manoel Castelo Branco Resende.(...)" ALTOS, 5 de dezembro de 2019. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-10.2014.8.18.0107

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ELIZANGELA DE DEUS ARAUJO PORTELA

Advogado(s): CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO(OAB/PIAUÍ Nº 12848)

Ante tais considerações e na forma do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elizângela de Deus Araújo Portela, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-72.2019.8.18.0084

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, LUCAS FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra LUCAS FERREIRA DE ANDRADE e ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificados, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO dos réus, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderão alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, devem qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a(s) resposta(s) por escrito à acusação, nem nomeado(s) advogado(s) pelos denunciados para oferecê-la(s), consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na(s) defesa(s) escrita(s), matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000154-20.2004.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): COMPANHIA VALE DA CAIÇARA

Advogado(s):

DESPACHO: "(... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de 30/12/2019, nos termos da Lei 13.340/16, prorrogada pelas Leis 13.606, de 9 de janeiro de2018, e 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000266-87.2019.8.18.0084

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, ANTONIO LUCAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO. I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso Inquérito Policial nº 032/2019, ofertou a denúncia em desfavor de ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de agosto de 2019. Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição do fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do ius puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO do réu, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na defesa escrita, matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. II - DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO INDICIADO ANTÔNIO LUCAS FERREIRA DA SILVA O Presentante do Ministério Público deixou de oferecer a denúncia em face do indiciado Antônio Lucas Ferreira da Silva diante de falta de indícios de autoria ou participação de sua pessoa quanto ao crime objeto do presente feito. Compulsando os autos do Inquérito Policial, constato que, de fato, não há elementos de convicção que apontem autoria ou participação do indiciado Antônio Lucas Ferreira da Silva no crime de roubo majorado objeto do processo. Registro ainda que o nome do indiciado, sem embargo de não constar dos autos documento de identificação oficial, é Antônio Lucas Ferreira da Silva e não Lucas Ferreira de Andrade como consignou o membro do Ministério Público. Tratam-se de pessoas diversas. Lucas Ferreira de Andrade, que figura como acusado nos autos do processo nº 238-22.2019.8.18.0084, é filho de Lúcia Ferreira de Andrade, encontrando-se qualificado no Auto de Qualificação e Interrogatório, às fls. 29/30, dos autos daquele processo, inclusive ali o acusado faz referência a um adolescente de nome Lucas, filho de Gracinha, que supostamente é Antônio Lucas Ferreira da Silva. Este, por sua vez, é filho de Maria das Graças da Silva Rocha, a qual prestou declarações, em sede policial, acerca de seu filho, informando que o mesmo é menor de idade e que, após os fatos noticiados neste processo, o enviou para o Estado de Minas Gerais, para ficar na companhia de seu pai, por receio de o menor se envolver com a criminalidade local (fls. 10/11). ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do Inquérito Policial nº 032/2019 em relação ao indiciado ANTÔNIO LUCAS FERREIRA DA SILVA, por falta de base para a denúncia, e, no mesmo expediente, DETERMINO vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, diante da informação de ser o indiciado menor de idade. III - DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação) e do perículum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal). Há, no caso em exame, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, em razão dos depoimentos colhidos em sede policial, notadamente pelas declarações da vítima Manoel do Nascimento, o qual informou, nas primeiras declarações perante à autoridade policial, sinais e detalhes característicos de um dos autores do crime, em seus termos: "lembra que um dos indivíduos tem o rosto deformado de um lado, como se tivesse sofrido um acidente, como também lembra que o citado indivíduo do rosto marcado estava com o cabelo cortado dos lados baixo e alto em cima e que tinha o cabelo pintado de uma cor clara na parte de trás do cabelo" (fls. 05/06). Sinais e detalhes estes que a vítima reconheceu e apontou na pessoa de Alisson Douglas da Silva Mesquita, quando do ato de reconhecimento de pessoa em sede policial (fls. 13/14). O periculum libertatis, no caso, está presente haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco considerável de reiterações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, vez que, além deste processo, figura nos seguintes feitos: a) Processo nº 0000267-72.2019.8.18.0084, como acusado do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal; b) Inquérito Policial nº 031/2019, como indiciado pelo crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, pendente de distribuição e autuação em autos próprios neste Juízo (as peças do procedimento foram remetidas pela autoridade policial em meio as peças do Inquérito Policial nº 030/2019, que originou a Ação Penal nº 0000238-22.2019.8.18.0084), já com a denúncia em desfavor do indiciado apresentada pelo Ministério Público neste último caderno processual por economia processual, em seguida ao pedido de desentranhamento das peças, com distribuição para autuação em autos próprios; c) Procedimento nº 0000229-60.2019.8.18.0084, por suposta prática dos fatos capitulados no art. 19 da Decreto-Lei nº 3688/1941 e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se, desse modo, que o acusado, em liberdade, tem propensão para práticas delitivas. Some-se a isso a gravidade em concreto do crime objeto do feito, caracterizado pelo modus operandi empregado pelo acusado, com extrema violência contra a pessoa da vítima, a qual teve a arma de fogo apontada para seu rosto durante toda a empreitada criminosa, além de ameaças de disparo do gatilho da arma caso tentasse reagir. E, não se desconhece que a gravidade concreta do delito é motivo ensejador da decretação da prisão preventiva. Portanto, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, há que se analisar a observância aos requisitos previstos no art. 313 do CPP. In casu, os requisitos objetivos previstos na redação do art. 313, do Código de Processo Penal se encontram devidamente configurados, tendo em vista que a pena máxima do crime de roubo majorado ultrapassa 04 (quatro) anos de prisão. ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o Parecer Ministerial, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do acusado ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, através do Sistema BNMP.2. Oficie-se a autoridade policial, com cópia do mandado de prisão, para imediato e devido cumprimento. Considerando que esta Comarca não possui Cadeia Pública, bem como ao se observar o disposto na CF/88 e na Lei de Execuções Penais, determino a transferência imediata do preso para a Penitenciária. Oficie-se a Secretaria de Justiça e Cidadania. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001881-08.2016.8.18.0088

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: JURACI ARAÚJO DO AMARAL

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)

Desta forma, entendo por ainda não recebê-la, e por consequência, suspendo o presente feito com fulcro no art. 313, I, do CPC, ante o falecimento da demandada, conforme prova produzida nos autos, determinando com fulcro no art. 110 do CPC, que a parte autora proceda com a adequação do polo passivo da demanda, para que conste o espólio e/ou herdeiros sucessores da requerida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 313, §2°, I do CPC).

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000549-43.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: FRANCISCO MANOEL SANTANA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-62.2017.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000048-62.2017.8.18.0041.5016, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 3000119674069 juntado aos autos pelobanco réu."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001513-07.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALMERINA JAQUES COELHO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-82.2019.8.18.0075

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSIVALDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 9095)

Vieram-me os autos conclusos.

Verifica-se que na ação penal, em apenso, o acusado fora citado no dia 11/12/2019, estando o processo no aguardo da apresentação de sua resposta à acusação.

Observo que os únicos processos criminais pelos quais responde o Sr. Josivaldo Pereira de Sousa dizem respeito a péssima convivência com sua ex-companheira.

De todo o modo, se faz prudente, aguardar o momento da instrução e julgamento que se aproxima para concluirmos acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Publique-se.

SIMPLÍCIO MENDES, 19 de dezembro de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-09.2019.8.18.0040

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: LUIS GONZAGA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intima-se o advogado Dr. Francisco Rodrigues Santos - OAB/PI 15.458, nomeado curador do requerido Luis Gonzaga Pereira de Sousa,conforme portaria n° 024/2019, deste juízo, para no prazo de 05 dias, apresentarem, querendo, seus quesitos. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001066-80.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: LUIS FERNANDO NUNES ROCHA, JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES, ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ

Advogado(s): ITAMAR DA SILVA SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9021), ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322), JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581), OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361), CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) Assim, em tese, a conduta descrita admite a persecução penal proposta, sendo viável a sua correspondência com os tipos do artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, motivo pelo qual concluo pela competência do Tribunal do Júri para julgar demanda, PRONUNCIANDO LUÍS FERNANDO NUNES ROCHA; JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES; e ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ nas penas dos artigos antes referidos, submetendo-o a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a prisão do acusado LUIS FERNANDO NUNES ROCHA, vez que os fundamentos do cerceamento de sua liberdade, conforme decisão no APF em anexo, remanescem inalterados, tanto pela garantia da ordem pública como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (....). No que tange o pronunciado JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES, verifico que a existência do crime e os indícios de autoria justificadores da segregação cautelar do acusado podem ser evidenciados pelas declarações contundentes colhidas pela Autoridade Policial das testemunhas GEAVA JOSE DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, vulgo "DANIEL BANANA", DAIANE BARBOSA DA SILVA, ISRAEL BARROS DA SILVA NASCIMENTO e MISAEL MENDES DA SILVA FILHO, trazidas pelo Ministério Público em Ofício nº 90/2019 da Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes às fls. 71. (...) . Desta feita, verifico ser extremamente necessária como forma de garantir a paz e a tranquilidade pública, a conveniência de uma adequada instrução criminal e a garantida da futura aplicação da lei penal, razão pela qual reputo inadequadas todas as medidas cautelares não privativas de liberdade listada no art. 282 do CPP, devendo ser MANTIDA a sua prisão preventiva. Deve o acusado ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA tomar ciência pessoalmente acerca da renúncia de seu patrono, em Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001066-80.2019.8.18.0031.5029 devendo constituir novo advogado, para, caso queira, apresente, recurso cabível, pontuando, que a sua inércia, será desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora, nomeada por esse Juízo. Ciência a órgão ministerial acerca da manutenção da prisão preventiva dos denunciados LUÍS FERNANDO NUNES ROCHA e JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente os acusados e o Ministério Público e a Defensoria do Estado. Os advogados constituídos dos pronunciados intime-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, conclusos."

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001032-51.2018.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO RODRIGUES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO RODRIGUES, vulgo ''BARÃO'', brasileiro, piauiense, nascido em 02/05/1985, filho de MARIA SALETE RODRIGUES, solteiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOE PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000002-55.2019.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: AMILTON DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)

DECISÃO: (...) ANTE O EXPOSTO, forte no poder geral de cautela, à vista de tais fundamentos, motivadamente , à luz do art. 3º, da Resol. 66/2019, por ora, INDEFIRO o pleito da Defesa Técnica do que MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a r. decisão que decretou a prisão preventiva do processando AMILTON DOS SANTOS FILHO até ulterior deliberação judicial, motivadamente, ante a necessidade de garantia da ordem pública, apontada concretamente por suposta reiteração delitiva, imprescindibilidade da conclusão dos feitos criminais e aplicação das leis penais e processuais penais. Publicações e intimações de estilo. Em tempo, à Secretaria para habilitar o último advogado que patrocina o feito, a fim de viabilizar intimações regualares, lançando-se no DJE, certificando-se. Ciência ao Membro Ministerial, que goza de prerrogativa com carga/remessa dos autos. Em tempo, ressalto que o feito será submetido a julgamento, conforme lapso temporal inserto no art. 403, §3º in fine, do CPP. Decisão registrada eletronicamente. Publicações na forma acima determinada. Cumpra-se com máxima urgência (...)

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-22.2019.8.18.0084

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, LUCAS FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s):

DECISÃO. I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso Inquérito Policial nº 030/2019, ofertou a denúncia em desfavor de LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por 07 (sete) vezes, por fato ocorrido em 18 de novembro de 2019. Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição do fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do ius puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por 07 (sete) vezes. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO do réu, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na defesa escrita, matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. II - DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO INDICIADO ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA O Presentante do Ministério Público deixou de oferecer a denúncia em face do indiciado Alisson Douglas da Silva Mesquita diante de falta de indícios de autoria ou participação de sua pessoa quanto ao crime objeto do presente feito. Compulsando os autos do Inquérito Policial, constato que, de fato, não há elementos de convicção que apontem autoria ou participação do indiciado Allisson Douglas da Silva Mesquita no crime de roubo majorado objeto do processo. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do Inquérito Policial nº 030/2019 em relação ao indiciado ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, por falta de base para a denúncia, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento do feito, diante de novas provas, a teor do art. 18 do CPP. III - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA Na cota ministerial, consta ainda pedido de revogação da prisão preventiva de Alisson Douglas da Silva Mesquita. Por consectário lógico do Item II, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Alisson Douglas da Silva é medida de rigor, por não mais estarem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o indício suficiente de autoria. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, acolho o pedido ministerial, pelo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA. Expeça-se alvará de soltura, procedendo ao registro junto ao BNMP 2.0 do CNJ. Encaminhe-se o documento via sistema SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo ao local de custódia do preso, devendo a autoridade com atribuição para o ato observar eventuais impedimentos para a soltura do preso, entre eles o mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 0000266-87.2019.0084. IV - DO DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 031/2019 E AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS Verifico que assiste razão ao Presentante do Ministério Público quanto ao pleito formulado, vez que o fato objeto de investigação do Inquérito Policial nº 031/2019, no qual figura Alisson Douglas da Silva Mesquita como indiciado pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, acostado às fls. 12/37, não tem relação/conexão com o fato delitivo do presente processo. Observo ainda que o membro do Parquet, por economia processual, em anexo ao pedido, ofertou a denúncia em desfavor do indiciado. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o desentranhamento do Inquérito Policial nº 031/2019, às fls. 12/37, e sua autuação em autos próprios. Após a distribuição do processo, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a denúncia ofertada pelo Ministério Público. V - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE: Destaco, ainda, que há pedido de revogação da prisão preventiva do acusado LUCAS, protocolado em 09/12/2019, sendo que a Secretaria só fez os autos conclusos para decisão por esta Magistrada, após o parecer do Ministério Público, na data de hoje, motivo pelo qual passo à sua apreciação. A defesa alega, inicialmente, que quanto ao crime de furto de motocicleta da vítima LUIZ DE SOUSA XAVIER, não há indícios suficientes de autoria. Ocorre que a prisão preventiva foi decretada em razão do possível cometimento de roubo de celulares, e não pelo crime de furto da motocicleta, tendo a decisão feito menção aos demais crimes pelos quais o LUCAS estava sendo investigado tão somente para fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. A defesa alega que não há razões para a manutenção da prisão preventiva por haver dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime. No entanto, o CPP é claro ao estabelecer que, para a decretação da prisão preventiva, bastam INDÍCIOS de autoria, e estes eu vislumbro presentes, como já destaquei na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Indícios estes que restaram ainda mais fortalecidos com a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Além disso, a primariedade e a residência fixa, utilizados como argumento para a revogação da prisão preventiva, não são motivos suficientes para tanto, conforme reiteradamente decidido nos Tribunais. De fato, a decretação da prisão preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento. Mas, a revogação deve ocorrer apenas quando cessada a causa que a justificou, e não há nada nos autos que retire a justa causa para a manutenção do aprisionamento cautelar, vez que seus pressupostos encontram-se devidamente preenchidos. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - réu preso. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-85.2017.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000040-85.2017.8.18.0041.5009, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 2600120750453 juntado aos autos pelo banco réu."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-96.2016.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VILANI JOSEFA DE JESUS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

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