Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-92.2015.8.18.0096

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 151785)

Executado(a): LAURENICE MOURA BEZERRA BORGES - COMERCIAL L BORGES

Advogado(s): ANTONYEL MAYLON BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 14397), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), JOMIL DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 2296)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-16.2012.8.18.0054

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): L M MENDES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000880-30.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSINA DA CONCEIÇÃO NETA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000458-28.2018.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima AMANDA DE SOUSA NASCIMENTO, brasileira, filha de Maria da Guia Pereira de Sousa e Antonio Henrique Pereira do Nascimento, nascida em 18/09/1997, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no deferimento das medidas protetivas pleiteadas outrora. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001962-62.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001437-80.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-42.2019.8.18.0078

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA

Advogado(s):

Indiciado: VANDERLEI PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s):

Neste diapasão, COM FULCRO NO DISPOSTO NO INCISO LXV DO ART. 5º DA CF/88, reconheço de ofício o excesso de prazo na formação da culpa por descuido do poder estatal, razão porque RELAXO A PRISÃO DECRETADA NESTES AUTOS EM DESFAVOR DO ACUSADO VANDERLEI PEREIRA DE ANDRADE, que deverá, entretanto, permanecer preso a vista das ordens prisionais constantes do BNMP, expedidas pela Vara de Execução Criminal de Moji Guaçu, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-25.2017.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000044-25.2017.8.18.0041.5007, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 3200118587672 juntado aos autos pelo banco réu."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000813-31.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA MARIA DE JESUS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000056-10.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: LUIS RODRIGUES LIMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima RAQUEL SOARES DA COSTA, brasileira, lavradora, convivente, natural de Floriano - PI, nascida em 10/10/1988, portadora do RG nº 2.990.442 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo o conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima RAQUEL SOARES DA COSTA (f. 7-9). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 21), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência.Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001951-33.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001477-08.2015.8.18.0050

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)

Réu: RANIERE BARROS AMORIM

Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Intime-se a requerente para saber se persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-69.2008.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia, nos termos do art. 387 e seguintes, do CPP, para CONDENAR FRANCISCO ALVES DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 213 (ANTIGA REDAÇÃO), pela a prática dos crimes de ESTUPRO, perpetrado em face de NADIA MARIA DE SOUSA .

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001528-73.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FAUSTINA DE JESUS E SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001500-78.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: FABIO COSTA MUNIZ

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o acusado FABIO COSTA MUNIZ, brasileiro casado, motorista, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da Decisão, qual seja: "Vistos, etc. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida pela vítima JAÍNA EMANUELLE VIERA DA SILVA MUNIZ contra FÁBIO COSTA MUNIZ, ambos devidamente qualificados, por suposta prática de violência doméstica. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência e termo de declaração da vítima. Noticia o expediente que a vítima é casada com o requerido por doze anos, e da relação adveio o nascimento de uma filha. Consta que no dia 03/11/2019, por volta das 20:00 horas, a vítima estava na residência de sua cunhada, em um churrasco, quando seu marido(agressor), se descontrolou e começou a agredi-la verbalmente, xingando-a de puta, vagabunda, safada e nojenta. Afirma ainda a vítima que ao chegar em sua residência foi para o quarto com a sua filha e trancou a porta. No entanto quando o agressor percebeu que a porta estava trancada, começou a bater e pediu para abrir. Informa ainda a vítima que quando abriu a porta do quarto o agressor colocou a filha do casal para fora, fechou a porta e começou a lhe agredir fisicamente. Por tudo isso, requer a vítima o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, em clara situação de vulnerabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22,II, III, alíneas a, b e c, da Lei 11.340/2006, aplico a FÁBIO COSTA MUNIZ as seguintes medidas: 1. Afastamento imediato do representado lar, domicilio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. P.R.I. Floriano, 07 de novembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000671-24.2013.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: LUCAS RIBEIRO E SILVA

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)

Considerando o teor da manifestação ministerial retro, bem como diante do teor das certidões de fls. 99 e 101, na qual esta última relata que apenas conseguiu-se recuperar parte da mídia correspondente a audiência de instrução de fls. 83/84, entendo por bem, visando dar imediato prosseguimento ao feito, designar o dia 07 de Maio de 2020 às 11h00, para reabertura da instrução, reinquirindo as testemunhas Maria de Lourdes Leão Nascimento, Maria do Livramento Leão de Sousa, Maria das Graças de Sousa Silva, bem como interrogar o acusado Lucas Ribeiro Silva.

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000521-10.2019.8.18.0128

Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS

Advogado(s):

Requerido: A. A. S., M. DO S. F. DA S., B. G. DA S. J., W. DA S. B., L. C. F., M. DE S. M., L. C., A. R. V., C. S., M. G. F., J. D. S. DA C., VULGO Z. DO F., G. G. DA S., C., VULGO "S.", C, VULGO "V." OU "L.", F. DA S. V., N. C., D. DE M.

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

Considerando o levantamento do sigilo dos autos nº 0000126-91.2019.8.18.0039 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico), a defesa da investigada A. L. M. C. S. já pode ter acesso aos autos. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido por ela formulado (petição eletrônica - termo à folha 171).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-17.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ - SINMOCC

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Réu: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de 1/3 da Carga Horaria para Atividade Extraclasse com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais de Capitão de Campos-PI, em face de Município de Capitão de Campos-PI. Após análise dos autos, percebo que o cerne da presente demanda, segundo a parte autora, seria o descumprimento pelo município demandado de disposição legal que confere aos profissionais do magistério, lotados com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, um período extraclasse de 1/3 de sua carga horaria, informando que tal direito não está sendo aplicado aos professores lotados nas series iniciais até o 5° ano. Percebo dos autos a decretação da revelia do município demandado, conforme fls. 53. Audiência de conciliação sem êxito quanto à realização de composição entre às partes. Compulsando os autos, verifico que apesar de citado o município demandado não apresentou contestação. Entretanto, considerando que o revel tem direito a receber os autos no estado/situação em que se encontram, quando decidi vir e manifestar-se na lide, determino a intimação das partes para, querendo, em 10 (dez) dias, informar interesse na produção de provas. Caso haja interesse, deverá a parte especificar a prova que deseja produzir. Expedientes necessários. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000402-14.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ERASMO DA SILVA FILHO

Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068), ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA

Advogado(s): KLIVIA HANNE SIQUEIRA DIAS(OAB/GOIÁS Nº 38309), RUY AUGUSTUS ROCHA(OAB/GOIÁS Nº 21476), ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14026)

Compulsando os autos, considerando as especificidades que agrega o feito, entendo por bem, converter o julgamento diligência, para determinar a realização de oitiva do autor e parte demandada, designando desde já o dia 18 de fevereiro de 2020 às 11h00min, na Sala de Audiências deste Fórum de Justiça.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001817-06.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000045-89.2019.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: AMILTON DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)

DECISÃO: (...) ANTE O EXPOSTO, forte no poder geral de cautela, à vista de tais fundamentos, motivadamente, à luz do art. 3º, da Resol. 66/2019, por ora, INDEFIRO o pleito da Defesa Técnica do que MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a r. decisão que decretou a prisão preventiva do processando AMILTON DOS SANTOS FILHO até ulterior deliberação judicial, motivadamente, ante a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente, ante a indicativa reiteração delitiva, conforme apontada alhures e imprescindibilidade para aplicação das leis penais e processuais penais. Certifique-se junto ao BNMP 2.0. DETERMINO que se mantenham os autos aguardando-se em Secretaria, certificando-se e fazendo-se concluso somente quando o for para submissão de julgamento do feito.Publicações e intimações de estilo. Cumpra-se com máxima urgência. Ciência às partes, do que ficam de já intimadas à apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS, em prazo comum de 05 dias. Na sequência, certifique-se e faça-se concluso para julgamento na forma do art. 403, §3º, in fine, do CPP. Publicações e intimações de estilo. Em tempo, à Secretaria para habilitar o último advogado que patrocina o feito, a fim de viabilizar intimações regualares, lançando-se no DJE, certificando-se. Ciência ao Membro Ministerial, que goza de prerrogativa com carga/remessa dos autos (...)

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000068-50.2017.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MAIRES ALVES AMORIM
RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

3. DISPOSITIVO

Em razão do exposto, com supedâneo nos arts. 373, II, 355, I e 487, I, todos do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: a) Julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; b) julgar procedente, em parte, o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar a autora os vencimentos dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, além do importe referente às férias, de modo simples e não em dobro, mais o terço constitucional, além do 13 º salário, referentes ao ano de 2012, inexistindo no caso dos autos a incidência da prescrição quinquenal na forma já disposta em tópico próprio, devendo quando da liquidação de sentença serem os valores atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397). c) Condenar o réu em honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal; A presente sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor do crédito objeto da demanda é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, adotem-se as seguintes providências: 1 - intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2- Empós, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-71.2019.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DOS ANJOS COELHO

Advogado(s):

INTIMA o advogado, Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI 8510, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "... Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a denúncia ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e absolver JOSÉ DOS ANJOS COELHO do fato típico previsto no art. 24-A DA LEI, 11.340/2006. Vítima e réu intimados em audiência. Intime-se o MP e advogado dativo por meio de carga dos autos. Registre-se. Itaueira, 12 de novembro de 20196. Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, Juiz de Direito". Cumpra-se. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000056-10.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: LUIS RODRIGUES LIMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o requerido LUIS RODRIGUES LIMA, brasileiro, convivente, lavrador, filho de Cosme de Sousa Lima e Maria de Jesus Rodrigues Lima, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima RAQUEL SOARES DA COSTA (f. 7-9). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 21), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência.Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001953-03.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

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