Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-57.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIVA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BANRISUL S.A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco do Brasil S. A Expeça-se oficio ao Banco do Brasil S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, movimentação financeira, em benefício de Diva Ferreira Barbosa, Agência n° 1016, Conta corrente n° 1582830 no período de fevereiro de 2014.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000102-80.2013.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
REGENERAÇÃO, 13 de agosto de 2019
ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000741-09.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS , brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 692.522.463-04 e RG n° 1.461.115 SSP - PI, residente e domiciliado na Localidade Olho D?agua, s/n, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 0123341922853, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000741-09.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de juntar a TED ou outro documento de transferência eletrônica de valores em beneficio da parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação, alegou a decadência, a falta de interesse de agir da parte autora, o depoimento pessoal da parte autora e a litigância de má- fé da parte autora, É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. DESACOLHO PRELIMIRNAMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de maio de 2019, conforme documento de fls. 27, de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000005-81.1998.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS-CVM
Advogado(s): GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3650)
Executado(a): SERRAZUL INVESTIMENTOS PECUARIOS S/A
Advogado(s): LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 205379)
DESPACHO: Não sendo encontrados bens penhoráveis após consultas aos sistemas de busca informatizados, antes de determinar a suspensão do processo, determino seja intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000371-16.2019.8.18.0100
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JORDÂNIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
DECISÃO: ..." Dessa forma, pelas razões supramencionadas, acolho o pedido do Exequente, para com base no §3º do art. 528, do CPC c/c art. 5º, LXVII, da CF/88, decretar, como de fato decreto a prisão civil de JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA, pelo prazo de 03 (três) meses, a ser cumprida no estabelecimento prisional mais próximo desta comarca, em cela diversa da companhia dos presos da justiça criminal. Expeça-se o competente mandado, para dar cumprimento à presente decisão. Promova-se o protesto do pronunciamento judicial, consoante determina o artigo 528, §1º, do CPC, fazendo as qualificações completas do Executado e da parte Exequente. Com o pagamento do débito de R$ 570,00 (Quinhentos e setenta reais), e mais eventuais valores vencidos, fica revogada esta decisão e autorizada a expedição de alvará de soltura, se for o caso. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 28 de novembro de 2019.ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-66.2007.8.18.0077
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSCAR GRADVOHL DE ABOIM(OAB/PIAUÍ Nº 1986)
Réu: LUIZ BARBOSA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Valor: R$ 218,52.
SENTENÇA - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-31.2010.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi expedido ofício requisitório
de pequeno valor em benefício de Maria do Amparo Rodrigues.
Em petição de Protocolo de Petição Eletrônico nº
0000056-31.2010.8.18.0026.5003 a autora informa que o crédito que lhe é devido já se
encontra dispónivel em conta judicial nº 3600131642526.
O pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz,
nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito
exposto.
No caso em apreço, tendo em vista que a executada adimpliu a obrigação ora
executada, evidencia-se que a obrigação processual foi satisfeita.
Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em
que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita,
c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente
renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente.
Tem-se que é uma das causas de extinção da execução com resolução do
mérito quando o devedor satisfaz a obrigação.
Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for
declarada por sentença.
Destarte, considerando que a obrigação de pagar foi satisfeita por completa,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO,
e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Considerando os valores depositados pela executada, AUTORIZO a
expedição de alvarás judiciais na forma disponibilizada em crédito constante da Conta
Judicial nº 3600131642526.
Após, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-14.2002.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): MARIA YEDA VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-43.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640).
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes para que estas se manifestem acerca do retorno dos autos do TJPI, no prazo de 10 (dez) dias. FLORIANO, 18 de dezembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000629-12.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAREIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). idArquivo=27144527
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-57.2017.8.18.0063
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSÉ RIBAMAR DE QUEIROZ
Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558), GENILSON ALVES CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 15561)
Executado(a): TOTAL MOVEIS & ELETROS
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-31.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11688), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), viúvo, portador(a) do CPF nº 880.364.563-20, inscrito(a) no RG nº 441.990 SSP/PI, residente e domiciliado(a) no Assentamento Água Azul, s/n, Municipio de Palmeirais - PI, em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Alvares Cabral, 1707, Belo Horizonte - MG. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob os n° 238105393, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000218-31.2018.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez juntar a cópia do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora de acordo petição eletrônica de n° 0000218-31.2018.8.18.0063.5001, petição n° 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora que prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documento na petição eletrônica de n° 0000218-31.2018.8.18.0063.5001. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópias dos documentos pessoais da parte autora, via peticionamento eletrônico, com protocolo n° 0000218-31.2018.8.18.0063.5001. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-03.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADOLFO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
Réu: ELETROMAIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, para informar a este juízo, o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002422-13.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: ANTONIO CARLOS MOURA
Advogado(s):
Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes nãonecessitará de acautelamento "sine die", designo desde já audiência preliminar para opróximo dia 11 de Março de 2020 às 08h30min..
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-37.2007.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 247593)
Réu: JOSIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)
DESPACHO: ...Considerando a certidão de fls. 106, designo prara o dia 18 de fevereiro de 2020, às 10 horas e 00 minutos, a continuidade da audiência de instrução e julgamento...
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-93.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJPI, no prazo de 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000468-70.2013.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIANA LEAL NASCIMENTO
Advogado(s): ARNALDO MESSIAS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6214), LEONARDO CABEDO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5761)
Réu: JOSÉ BELTRAN GARCIA
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
SENTENÇA:
A propósito, confira-se o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA EVENTUAL DISSOLUÇÃO. 1. O princípio da identidade. ? Portanto, tenho que o comportamento manifestado pelo requerido após casamento, mencionados pela autora, não afeta os planos de existência, validade e eficácia do casamento. Denota, à evidência, fracasso da instituição jurídica do casamento, o que não constitui causa de anulação do casamento, mas sim de divórcio, como postulado pela autora no processo nº 0800077-09.2018.8.18.0053, nesta Circunscrição Judiciária. Por tais razões, acolho o parecer ministerial, REJEITO O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, visto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Sem honorários sucumbenciais, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000263-74.2019.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogado(s):
Autor do fato: ARNALDO DA SILVA MAIA
Advogado(s):
SENTENÇA: "...Vistos etc. Tendo-se em vista a ausência de comprovação nos autos de certidão criminal que impeça o autor do fato quanto ao benefício em questão, e, diante da composição civil dos danos, de acordo com o art. 74 da Lei 9.909/95, homologo o acordo celebrado valendo este como título, bem como declaro extinta a punibilidade do autor do fato com relação à ameaça. Outrossim, em virtude da hipotética ocorrência do crime de violação de domicílio, homologo a transação penal, nos termos do acordo celebrado, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95. O acordo faz parte desta sentença. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas no respectivo ato".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-26.2012.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUSDETE DA COSTA E SILVA
Advogado(s): CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6609), SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053), TIAGO PRADO MOURAO (OAB/PIAUÍ Nº 5212)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 18 de dezembro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001750-33.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES(OAB/MINAS GERAIS Nº 98771 ), DANIEL JARDIM SENA(OAB/MINAS GERAIS Nº 112797 ), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 74828 )
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de dezembro de 2019 RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Estagiário(a) - Mat. nº 28775
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-05.2009.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA SENA ROSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: EDILSON SOARES DE SOUSA
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 18 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-41.2014.8.18.0029
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: HELIO CESAR MOURA PIRES DE MELO, JARDELINA MARIA OLIVEIRA PIRES MELO
Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1831), CARLITO DA CUNHA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1831)
Requerido: BENEDITO MODESTO DE ARAUJO
Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-23.2012.8.18.0077
Classe: Adoção
Adotante: VALDIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123), MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)
Adotado: KAUAN HENRIQUE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo 20(vinte) dias, informar a autora para comparecer nesta secretaria, levantar o Termo de Guarda Definitivo.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000062-53.2015.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA
Advogado(s): JESSE DOS SANTOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11114)
Réu: ANTONIO PAULO SOARES PINTO
Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimação da parte Ré, pagamento das custas e despesas do processo, conforme determinado na sentença de fls. 77/80.
JOSÉ DE FREITAS, 18 de dezembro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000325-90.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SONDOVAL AZEVEDO DIAS
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Réu: BANCO ITAU BMG S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, do ofício de fls. 34/36. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.