Diário da Justiça
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Publicado em 19/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001498-66.2009.8.18.0026
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: ALBERTINA SOARES DA FONSECA, ALANA FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 18 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000984-51.2012.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDIMUNDO PEREIRA CAMPOS
Advogado(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16223)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada do réu, Dra. CRISTIANNE LIMA DE ABREU (OAB/PIAUÍ Nº 16223), para que se manifeste acerca das declarações prestadas pelo seu cliente em Certidão retro, apresentando, se for o caso, comprovantes de depósitos efetuados pelo mesmo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-22.2013.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ROBERTO SOARES BARROSO, FRANCISCO CAMPELO BARROSO, BRUNO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPELO BARROSO
Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)
DESPACHO: Compulsando nos autos verifico que a defesa dos acusados Francisco Campelo Barroso e Raimundo Campelo Barroso não foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados pela DPE. Portanto, intime-se a defesa dos citados réus a se manifestarem sobre o referido recurso no prazo de lei, em querendo.Tendo em vista o RESE apresentado pela DPE, mantenho a sentença em todos os seus termos. Abra-se vistas às partes para apresentação das contrarrazões no prazo de lei.Após, voltem conclusos para o julgamento dos embargos.Tendo em vista que a DPE informou que irá prestar assistência somente a Bruno Lopes dos Santos em razão de teses colidentes, intime-se o réu José Roberto Soares Barroso a indicar advogado em até 10 dias. Expedientes. PEDRO II, 17 de dezembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000490-58.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): ANDRÉ LUIS DIAS FALCÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6849), KENNARA ALVES CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14189)
Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.), BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ALINE VERAS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 5493), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0803989-43.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR VANDO SAMPAIO VIEIRA - OAB PI16428 - CPF: 687.096.253-72 (ADVOGADO) do despacho de Id. 7682920 que designou Audiência de Conciliação para o dia 13/02/2020, às 09:00, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado no 1º andar do Fórum de Picos-PI. Devendo, portanto, comparecer acompanhado da parte autora que o constituiu.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-36.2007.8.18.0022
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PEDRO DA FROTA FONTENELE --CPF. Nº 889 673 873 34 .
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 9150)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
SENTENÇA: Dado exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução REJEITANDO o pedido em tela, com base no artigo 487, I, do CPC, devendo sermantidos os valores em conformidade aos cálculos realizados pela ContadoriaJudicial, em fls. 211 e 212.Diante da sentença dos embargos à execução, determino vista as partes, pararequerer o que lhe forem de direito.Intimação na forma do artigo 183 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Expedientes necessários.BURITI DOS LOPES, 17 de dezembro de 2019JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000789-65.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA , brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 796.142.303-63 e RG n° 756.611 SSP - PI, residente e domiciliado na Rua Projetada, 05, s/n, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 806523556, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000789-65.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de juntar a TED ou outro documento de transferência eletrônica de valores em beneficio da parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação,requereu preliminarmente a conexão, alegando que a parte autora ajuizou outras ações onde se discute a mesma matéria. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. DESACOLHO PRELIMINARMENTE a alegação de conexão, uma vez que entendo desnecessária para o julgamento do feito, não ser obrigatória o acolhimento da mesma e por se tratar de contratos distintos. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000596-31.2014.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO NUNES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAYLSON DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16976), EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)
Réu: MARIA DE LOURDES LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458), GERMANO QUEIROZ RABELO(OAB/PIAUÍ Nº 11534)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 18 de dezembro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000764-52.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DOREWS SILVA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA , brasileira, trabalhadora rural, inscrito no CPF sob o nº 645.329.923-20 e RG n° 756.611 SSP - PI, residente e domiciliado na Localidade Cabeceira, s/n, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 805403233, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000764-52.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, porém por ser a parte autora analfabeta deveria constar assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas em conformidade com o art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que faltou a assinatura a rogo. Analisando os autos, verifica-se que através do documento via peticionamento eletrônico de n° 0000764-52.2019.8.18.0063.5001, petição 02, a parte ré juntou aos autos o comprovante de transferência, através de crédito em conta em beneficio da parte autora, no entanto, desacompanhado do contrato não prova relação financeira entre as partes. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré em contestação,requereu o depoimento pessoal da parte autora, requereu ainda, que a quantia creditada em favor da parte autora, seja devolvida aparte ré, alegando também, a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao requerente, por entender desnecessário para o andamento do processo. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. DESACOLHO PRELIMINARMENTE a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, no caso em espécie, seria contato a partir de maio de 2019, conforme documento de fls. 27, de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8. Defiro o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora de acordo documento via peticionamento eletrônico de n° 0000764-52.2019.8.18.0063.5001, petição 02, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001884-60.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)
Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato ora questionado nestes autos (contrato 953399063000053F ).
Determino que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração da hipossuficiência. Condeno cada parte em 50% das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 700,00. Em razão da justiça gratuita, a cobrança das custas do processo e honorários advocatícios devidos pela parte requerente ficam suspensas por 05 anos, findo o qual, não havendo notícias de melhoras na sua condição financeira, a obrigação será extinta (art. 98, §§ 1º e 3º). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).( RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-75.2015.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELO MARINHO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 18 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000353-49.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ SESOSTRIS DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)
DESPACHO: "Expeça-se alvará judicial do numerário depositado em juízo. Em seguida, arquivem-se. AROAZES, 17 de dezembro de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-17.2016.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado(s):
Réu: WAGNER RIBEIRO FEITOSA
Advogado(s): MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727)
INTIMA os advogados, Dr. VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES - OAB/PI Nº 4263 e o DR. MÁRCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - OAB/PI Nº 16.285, do inteiro teor da sentença dos embargos de Declaração a seguir transcrito : "Paulo de Carvalho Santos Júnior interpôs Embargos de Declaração da sentença de fls.252/255. No recurso de peticionamento eletrônico de fls.259 explicitou-se que há omissão e contrariedade na sentença condenatória, tendo em vista não ter sido juntado aos autos o parecer do TCE acerca da prestação de contas prestadas pelo réu. Sustentou a ausência de provas para a condenação. Despacho de fls.261 determinou a intimação do MP tendo em vista o embargo possuir efeitos modificativos. Manifestação de peticionamento eletrônico de fls.263 o MP requereu o conhecimento dos embargos opostos, mas que seja negado total improvimento. Autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art.382 do CPP e se destinam a corrigir da decisão judicial possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas na sentença, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. Na hipótese em tela, o embargante imputa à sentença prolatada o vício da omissão, bem como da contradição. Na verdade, a falha apontada não se evidencia no caso presente. Verifico, pois, que acatar a argumentação esposada pelo embargante implica o reexame da sentença, o que não pode ocorrer através de embargos declaratórios. O recurso sub examine está emprestando efeito infringente aos embargos, o que é vedado em nossa ordem jurídica. Somente através de recurso próprio pode a sentença ser alterada. Assim, se o embargante pretende ver alterado o provimento judicial editado deve lançar mão do recurso de apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado. Isso porque eventual divergência entre a sentença e, em última análise, o juízo valorativo nela emanado e, por outro lado, a prova existente nos autos, deve ser atacada por meio de apelação, e não por meio de embargos declaratórios, que só cabem quando há divergência entre pontos, fatos e razões dentro da própria sentença prolatada. Com efeito, a omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios certamente não consiste na suposta valoração equivocada feita pelo julgador ao apreciar o arcabouço probatório que lhe foi apresentado, servindo de fundamento à formação do convencimento. Veda-se, dessa feita, o seu manejo para sanação do intitulado "erro in judicando", por não se prestar à finalidade de corrigir a fundamentação esposada no decisium, contra a qual deve ser utilizado o veículo do recurso de apelação. Em sendo assim, considerando que a sentença não se mostrou omissa na sua estrutura, por estar o dispositivo em consonância com os fatos e fundamentos jurídicos esposados na fundamentação do julgado, forçoso concluir que a contradição apontada pelo autor não se sustenta, impondo-se, dessa forma, a rejeição dos embargos opostos no caso. Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, porém nego-lhes provimento por entender não haver imperfeição a ser sanada no corpo da sentença. P.R.I. Publique-se na forma do Provimento nº07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Arquive-se, dando-se, inclusive baixa na distribuição, após o trânsito em julgado, com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 25 de outubro de 2019. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-12.2012.8.18.0055
Classe: Execução da Pena
Requerente: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MAUÁ/SP
Advogado(s):
Requerido: ROGÉRIO DA LUZ LEAL
Advogado(s):
Vistos.
O representante do Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação e propôs a instauração de procedimento para apuração da prática de ato infracional e aplicação de medida sócia educativa elencada no art. 112 da Lei nº 8.069/90, em desfavor de ROGÉRIO DA LUZ LEAL, pela prática do crime de ameaça (art. 157 §2º, II, do Código Penal).
Compulsando-se os autos, afere-se que o reeducando hoje conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme data de nascimento: 11/11/1994 - às fl. 03.
É salutar, que um dos princípios da medida socioeducativa é a imediatidade, isto porque é altíssimo o risco de perda do objeto socioeducativo quando a intervenção não guarda nenhuma relação temporal com a data da conduta que se pretende reprovar.
Em contrapartida, há de se ver que a aplicação de medida socioeducativa não tem cunho estritamente repressivo e sancionador, mas preponderantemente educativo.
Dessa forma, entendo que entre suas características há de se destacar a imediação entre o ato praticado e a aplicação da medida.
Ademais, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece o limite máximo de 21 anos para internações, sendo, pois contraproducente continuar ação socioeducativa, inviável, a execução da medida aplicada.
"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (grifei)
Ex positis, declaro a extinção da pretensão reeducativa do Estado, quanto aoadolescente, ROGÉRIO DA LUZ LEAL vez que já é maior de 21 anos, nos termos do art.46, § 1°, da Lei n° 12.594/12.
Sem custas, na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se
ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000813-76.2016.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514), LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026)
Executado(a): ADELMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-97.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RAIMUNDO DE CARVALHO, MARIA ROSA DE CARVALHO
Advogado(s): JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14453)
Réu: EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI TELEFONIA E TELECOMUNICAÇOES
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-35.2016.8.18.0029
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO GONÇALVES DA CUNHA
Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1831)
Interditando: ADRIANA GONÇALVES DA CUNHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 18 de dezembro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000777-75.2006.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1728), ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16284)
Usucapido: DAVINA PEREIRA DOS SANTOS, RONDINELLI PEREIRA DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000620-73.2017.8.18.0055
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUCILIO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Executado(a): JOSEANA ROSALVA DA LUZ
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de cumrpimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
Do compulsar verifica-se que no despacho de fl. 25 dos autos a autora fora intimada para manifestar-se nos autos e, conforme certidão de fl.28 dos autos, não o fez, quedando-se inerte, o que impede a continuação da demanda e configura abandono processual.
Ressalte-se que o abandono processo, como ensina o artigo 485 do Código de Processo Civil é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nesse diapasão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que resta configurado o abandono processual do autor da presente demanda.
Sem custas nem honorários, face a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000587-86.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSÉ FERREIRA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: BANCO PAN - PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000487-52.2016.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JÚLIO CÉSAR MACÊDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14553)
DESPACHO: " à defesa, para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000049-31.2019.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: DALEI PEREIRA DA CRUZ SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ITAUEIRA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado DALEI PEREIRA DA CRUZ SOUSA, brasileiro, natural de Canto do Buriti - PI, filho de Abraão Pereira de Sousa e Marilza Pereira da Cruz Sousa, nascido em 31.01.1999, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ITAUEIRA, Estado do Piauí, aos 18 de dezembro de 2019 (18/12/2019). Eu, aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.
RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-36.2009.8.18.0026
Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO PEREIRA E OUTROS
Advogado(s):
Requerido: ANTONIETA GOMES RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTONIO LUCAS GOMES RODRIGUES
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 18 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001250-26.2016.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES, RUBENS MINÉRIO DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
Por todo o exposto condeno:
a) o acusado Ferdinan Carlos de Lima Linhares ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 13(treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente econômico, mantendo a sua liberdade;
b) o acusado Rúbens Minério de Sousa ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente econômico, mantendo a sua liberdade.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000215-59.2012.8.18.0072
Classe: Interdição
Interditante: REGINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875), ROSIMAR RODRIGUES DE LIMA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 7651), CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 4715), CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1824), CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430), LARISSA KELLY REBELO SANSÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8843)
Interditando: ROBERTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 18 de dezembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000