Diário da Justiça
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Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001615-85.2015.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11010)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 15876)
Sentença: "(....) Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e determino a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de quantia correspondente a 8,2 (oito inteiros e dois avos) de remuneração atualizada do autor. Condeno a parte ré ao pagamento do importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da parte autora a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-57.2013.8.18.0041
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
Advogado(s): AFONSO LIMA CRUZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 867)
Executado(a): FRANCISCO JOSÉ MARQUES CAMPELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-82.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA VIANA DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-23.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA
Advogado(s): RUBENS VIEIRA FONSÊCA(OAB/PIAUÍ Nº 9010)
Réu: ALBERICO SALAZAR
Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000261-23.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEMILTON JOSE PEREIRA FROTA
Advogado(s): RUBENS VIEIRA FONSÊCA(OAB/PIAUÍ Nº 9010)
Réu: ALBERICO SALAZAR
Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001073-62.2016.8.18.0036
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-95.2014.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BARBOSA DE ARAÚJO
Advogado(s): PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-21.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: MATEUS DA CRUZ PAIVA
Advogado(s): LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATEUS DA CRUZ PAIVA pelo fato que lhe foi imputado nestes autos (art. 28 da Lei Federal n. 11.343/06), diante do decurso do prazo prescricional previsto no art. 30 do referido dispositivo legal. Nos termos dos arts. 50, 50-A e 72 da Lei Federal n. 11.343/06, autorizo a destruição da substituição entorpecente apreendida (fls. 08). Expeça-se ofício comunicando autoridade policial acerca desta providência. Intimações e providências necessárias. Após, o trânsito em julgado certificado nos autos, promova o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa em nosso Sistema. P.R.I. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 10 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-58.2017.8.18.0041
Classe: Interdição
Interditante: IVANETE VIEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4152-E), JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)
Interditando: IRISMAR VIEIRA DE LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000197-58.2017.8.18.0041
Classe: Interdição
Interditante: IVANETE VIEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALDENOR NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4152-E), JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)
Interditando: IRISMAR VIEIRA DE LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a requerente ROSSIMARA VIEIRA DE LIMA para que apresente laudo médico que ateste boa saúde da parte ativa, bem como, certidão de antecedentes criminais.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-21.2014.8.18.0104
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: MENOR: FRANCISCO RAYLAN PEREIRA DA SILVA DIAS
Advogado(s):
Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo órgão ministerial às fls. 66 (01 página digital) e, por conseguinte, EXTINGO a medida socioeducativa aplicada ao menor infrator FRANCISCO RAYLAN PEREIRA DA SILVA DIAS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 46, II, da Lei Federal n. 12.594/2012. Oficie-se ao órgão competente para fiscalização comunicando-se a presente decisão. PRI Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001011-90.2014.8.18.0036
Classe: Alvará Judicial
Requerente: FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148), EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11490)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000411-54.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GERSON DA SILVA MOTA
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu GERSON DA SILVA MOTA como incurso nas penas do crime do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em vista disso, procedo à dosimetria da pena (art. 5°, XLVI, da CR e art. 59/68 do CP). PENA BASE-1ª FASE Fixo a pena base, nos termos do art. 68 do Código Penal, em observância às circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal: a) Culpabilidade - A culpabilidade do agente se destoa da expectativa da norma, eis que sua ação fora premeditada ao deixar o bar e se dirigir a sua residência a fim de retornar àquele estabelecimento e enfrentar o seu desafeto com uma arma branca (um facão) capaz de reduzir, quase por completo, a resistência da vítima e causar-lhe lesões corporais de grande monta. b) Antecedentes - O réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do réu. c) Conduta Social - Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar. d) Personalidade do Agente - É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Os Motivos - São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Nesse aspecto, verifico que o agente cometeu o delito por motivo fútil, eis que, motivado em defender a honra ferida de seu companheiro de mesa de bar (o Sr. JOÃO FILHO), provocou lesões corporais de natureza grave na vítima JOÃO BATISTA que, inclusive, resultaram em perigo de vida; de modo que, as pretensas provocações advindas da vítima, não justificavam a possibilidade de ceifar a vida dele, existindo, assim, uma desproporcionalidade entre causa e efeito. No entanto, deixo de reconhece-la neste momento, pois servirá como agravante da pena (art. 61, I, alínea "a", do CP), preservando-se, assim, a inocorrência de bis in idem. f) As Circunstâncias - Considerando que, no caso de ser reconhecida mais de uma qualificadora, é legítimo utilizar uma delas para fins de agravamento da pena inicial e a outra como agravante (se como tal prevista) ou, em caráter subsidiário, como circunstância judicial (STJ, HC n. 70594/DF, Quinta Turma, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 19/11/2007); reconheço a qualificadora prevista no art. 129, §1º, I, do CP como meio de alteração do patamar inicial da pena e outra (art. 129, §1º, II, do CP) utilizo nesta fase, valorando negativamente como circunstâncias do crime, eis que nenhuma das agravantes descritas nos arts. 61 e 62, ambos do CP, correspondem a esta qualificadora. g) Consequências do Crime - As consequências do crime causaram sérios prejuízo a rotina habitual da vítima, na medida em que esta teve prejudicada a mobilidade da mão golpeada pelo réu, ao ponto de ter graves dificuldades para dirigir veículo automotor; além do que já foi submetido a duas intervenções cirúrgicas a fim de reverter as deficiências físicas existentes em um dos membros de seu corpo e decorrente da conduta infligida pelo agente, conforme relatado pela vítima em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo). Por todos esses motivos, justificado valorar negativamente essa circunstância judicial em desfavor do sentenciado. h) Comportamento da Vítima - A vítima em nada influenciou a prática do delito. Dessa forma, diante do reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade do agente e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, verifico a existência de 01 (uma) circunstância agravante, a saber: ter o agente cometido o crime por motivo fútil (art. 61, I, alínea "a", do CP). Por outro lado, restou evidenciado a existência de atenuante genérica, a saber: a existência de uma confissão qualificada apresentada pelo réu perante a autoridade judiciária (art. 65, III, "d", do CP). A circunstância agravante mencionada, prevista no art. 61, I, "a", do CP, está configurada com escopo nos depoimentos das testemunhas e da vítima, além do interrogatório do réu. A circunstância atenuante mencionada, prevista no art. 65, III, "d", do CP, está configurada, forte no interrogatório realizado em juízo, onde o condenado apresentou uma confissão qualificada, colaborando com o conhecimento do mérito do feito, e assim, com a Justiça. Cito ainda Verbete de Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Desta forma, reconhecidas as circunstâncias agravante e atenuante exposta acima, bem como através da fundamentação utilizada, considero a incidência do art. 61, I, "a" do CP e do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal para manter a pena em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. Na terceira fase, não verifico a existência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Diante do exposto, a pena definitiva pela prática do crime do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal é de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Afasto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de ter sido o delito praticado com emprego de violência contra pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da pena alternativa, conforme se extrai do artigo 44 do Código Penal, assim como do inteiro teor da Súmula 588 do STJ. Presentes os pressupostos autorizadores do sursis, concedo ao réu este benefício pelo prazo de dois anos, na forma do art. 77 do CP, ficando ele sujeito a, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, bem como a, no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização a este Juízo para o caso de ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP). Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, por não existirem os requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar um valor indenizatório mínimo em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido nesse sentido, em atenção ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp n. 1.644.458/MS, 5ª Turma, Min. Rel. ILAN PACIORNIK, DJ em 30/06/2017). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser o denunciado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas, pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, quando então, em não havendo condições financeiras de o réu quitar o débito, restará extinta a obrigação (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.656.212/SC, 6ª Turma, Min. Rela. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ em 07/04/2017). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III, da CF/88. 2) expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 12/12/2019, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. competente para a execução deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 10 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-76.2017.8.18.0104
Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (COMARCA DE MONSENHOR GIL-PIAUÍ)
Advogado(s):
Requerido: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR
Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390), ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178-B), LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746), JOSÉ ODON MAIA ALENCAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 179-B)
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo órgão ministerial às fls. 173 e, por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade do acusado FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR, ante a prescrição da pretensão punitiva, forte no art. 107, IV e art. 109, V, todos do Código Penal. Intimações e expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva do feito. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-23.2013.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LENITA ROSA DA SILVA
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-56.2007.8.18.0104
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE MIGUEL LEAO
Advogado(s):
Indiciado: AUTOR DESCONHECIDO
Advogado(s):
Isto Posto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial (fls. 149). Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Intimações e providências necessárias. P.R.I. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-28.2018.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Requerido: DIEGO DA SILVA DOS REIS
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a ação penal para condenar DIEGO DA SILVA DOS REIS como incurso nas penas do crime do art. 129, §9º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em visto disso, procedo à dosimetria da pena. Fixo a pena base, nos termos do art. 68 do Código Penal, em observância às circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal: a) Culpabilidade - Não havendo profundidade ou extensão do dolo, além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente. b) Antecedentes - O réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do réu. c) Conduta Social - Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar. d) Personalidade do Agente - É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Os Motivos - São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Nesse aspecto, verifico que o agente cometeu o delito por motivo fútil, visto que a ação delitiva se justificou pela ausência de atenção prestada pela vítima em relação àquele, assim como por motivos de ciúme do réu em face de sua ex-companheira. No entanto, deixo de reconhece-la, neste momento, pois servirá como agravante da pena (art. 61, I, alínea "a", do CP), preservando-se, assim, a inocorrência de bis in idem. f) Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la. g) As Circunstâncias - São as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais. As circunstâncias do crime, no presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. h) Consequências do Crime - As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto. i) Comportamento da Vítima - A vítima em nada influenciou a prática do delito. Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo esta de 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Na segunda fase, da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, verifico a existência de 01 (uma) circunstância agravante, a saber: ter o agente cometido o crime por motivo fútil (art. 61, I, alínea "a", do CP). Por outro lado, restou evidenciado a existência de atenuante genérica, a saber: ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime perante autoridade (art. 65, III, "d", do CP). A circunstância agravante mencionada, prevista no art. 61, I, "a", do CP, está configurada com escopo nos depoimentos da testemunha e da vítima, além do interrogatório do réu. A circunstância atenuante mencionada, prevista no art. 65, III, "d", do CP, está configurada, forte no interrogatório realizado em juízo, onde o condenado confessou a autoria do delito, colaborando com o conhecimento do mérito do feito, e assim, com a Justiça. Cito ainda Verbete de Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Desta forma, reconhecidas as circunstâncias agravante e atenuante exposta acima, bem como através da fundamentação utilizada, considero a incidência do art. 61, I, "a" do CP e do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal para manter a pena em 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Na terceira fase, não verifico a existência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Diante do exposto, a pena definitiva pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal é de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Afasto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de ter sido o delito praticado com emprego de violência contra Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 12/12/2019, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da pena alternativa, conforme se extrai do artigo 44 do Código Penal, assim como do inteiro teor da Súmula 588 do STJ. Presentes os pressupostos autorizadores do sursis, concedo ao réu este benefício pelo prazo de dois anos, na forma do art. 77 do CP, ficando ele sujeito a, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, bem como a, no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização a este Juízo para o caso de ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP). Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, por não existirem os requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar um valor indenizatório mínimo em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido nesse sentido, em atenção ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp n. 1.644.458/MS, 5ª Turma, Min. Rel. ILAN PACIORNIK, DJ em 30/06/2017). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser o denunciado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas, pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, quando então, em não havendo condições financeiras de o réu quitar o débito, restará extinta a obrigação (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.656.212/SC, 6ª Turma, Min. Rela. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ em 07/04/2017). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III, da CF/88; 2) expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 9 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000960-11.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO BARROS
Advogado(s): VALTERLIM PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666)
Réu: ELETROBEM LTDA -ME, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA BRIGIDO, GEANE DE OLIVEIRA BRIGIDO SOLINO, GEORGE JOSÉ DE OLIVEIRA BRÍGIDO, ROBERIO DE OLIVEIRA BRIGIDO
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000428-90.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO FERNANDO PINHEIRO DO VALE BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 13591)
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o réu EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA das imputações previstas no art. 147 do CP, em virtude da ausência de provas suficientes à condenação dele, nos termos do art. 386, III, do CPP; assim como CONDENA-LO como incurso nas penas do crime do art. 129, §9º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em vista disso, procedo à dosimetria da pena (art. 5°, XLVI, da CR e art. 59/68 do CP). PENA BASE-1ª FASE Fixo a pena base, nos termos do art. 68 do Código Penal, em observância às circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal: a) Culpabilidade - Não havendo profundidade ou extensão do dolo, além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente. b) Antecedentes - O réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor do réu. c) Conduta Social - Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar. d) Personalidade do Agente - É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Os Motivos - São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Nesse aspecto, verifico que o agente cometeu o delito por motivo fútil, visto que a ação delitiva se justificou por motivos de ciúme do réu em face de sua companheira. No entanto, deixo de reconhece-la neste momento, pois servirá como agravante da pena (art. 61, I, alínea "a", do CP), preservando-se, assim, a inocorrência de bis in idem. f) As Circunstâncias - São as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais. As circunstâncias do crime, no presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. g) Consequências do Crime - As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto. h) Comportamento da Vítima - A vítima em nada influenciou a prática do delito. Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo esta de 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Na segunda fase, da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, verifico a existência de 01 (uma) circunstância agravante, a saber: ter o agente cometido o crime por motivo fútil (art. 61, I, alínea "a", do CP). Por outro lado, restou evidenciado a existência de atenuante genérica, a saber: ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime perante autoridade (art. 65, III, "d", do CP). A circunstância agravante mencionada, prevista no art. 61, I, "a", do CP, está configurada com escopo nos depoimentos das testemunhas e da vítima, além do interrogatório do réu. A circunstância atenuante mencionada, prevista no art. 65, III, "d", do CP, está configurada, forte no interrogatório realizado em juízo, onde o condenado confessou a autoria do delito, colaborando com o conhecimento do mérito do feito, e assim, com a Justiça. Cito ainda Verbete de Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Desta forma, reconhecidas as circunstâncias agravante e atenuante exposta acima, bem como através da fundamentação utilizada, considero a incidência do art. 61, I, "a" do CP e do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal para manter a pena em 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Na terceira fase, não verifico a existência de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Diante do exposto, a pena definitiva pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal é de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Afasto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de ter sido o delito praticado com emprego de violência contra pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da pena alternativa, conforme se extrai do artigo 44 do Código Penal, assim como do inteiro teor da Súmula 588 do STJ. Presentes os pressupostos autorizadores do sursis, concedo ao réu este benefício pelo prazo de dois anos, na forma do art. 77 do CP, ficando ele sujeito a, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, bem como a, no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização a este Juízo para o caso de ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP). Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, por não existirem os requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar um valor indenizatório mínimo em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido nesse sentido, em atenção ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp n. 1.644.458/MS, 5ª Turma, Min. Rel. ILAN PACIORNIK, DJ em 30/06/2017). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser o denunciado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas, pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, quando então, em não havendo condições financeiras de o réu quitar o débito, restará extinta a obrigação (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.656.212/SC, 6ª Turma, Min. Rela. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ em 07/04/2017). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia da Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 12/12/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III, da CF/88. 2) expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução deste julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 9 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-67.2018.8.18.0104
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: ERINALDA DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
III DO DISPOSITIVO Diante do exposto, em alinho ao parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de ERINALDA DE ARAÚJO NASCIMENTO, forte no art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995. Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 12/12/2019, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-09.2011.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): F D C BONFIM DE MESQUITA ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-59.2016.8.18.0104
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: TALYSON LUIS DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 10722)
Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo órgão ministerial às fls. 75 (01 página digital) e, por conseguinte, EXTINGO a medida socioeducativa aplicada ao menor infrator TALYSON LUÍS DE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 46, II, da Lei Federal n. 12.594/2012. Oficie-se ao órgão competente para fiscalização comunicando-se a presente decisão. PRI Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-40.2017.8.18.0104
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: CARLOS GABRIEL DE ABREU SANTOS
Advogado(s):
Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo órgão ministerial às fls. 57 (04 páginas digitais) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada ao menor infrator CARLOS GABRIEL DE ABREU SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em virtude da ocorrência da prescrição ao caso presente, nos termos do art. 109, V, VI, e 115, ambos do CP. Oficie-se ao órgão competente para fiscalização comunicando-se a presente decisão. PRI Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 4 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000132-18.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO SOARES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10635)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000132-18.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO SOARES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10635)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)
DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 107, onde consta que a parte autora faleceu