Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000662-90.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RAFAELL GIRRESSE SANTOS ALMEIDA, LAUDEMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR, RUBENS COELHO COSTA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO COSTA

Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)


A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA a Advogada de Defesa, Dra. ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504) para comparecer no dia 14 do mês de fevereiro do ano vindouro, às 9h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra os réus RAFAELL GIRRESSE SANTOS ALMEIDA, LAUDEMIRO VIEIRA SILVA JUNIOR, RUBENS COELHO COSTA, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO COSTA. Teresina-PI, aos 13 dias do mês de dezembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.


ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019095-55.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Réu: LYDIA LINA DE AGUIAR MADEIRA CAMPOS, ESTAVAM RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006193-51.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, MAIACY MAIA LIMA

Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (OAB/PIAUÍ Nº 510), WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3965), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO(OAB/PIAUÍ Nº 11066), THAIS MARINHO VIANA LAY(OAB/PIAUÍ Nº 4016), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 184-B)

Requerido: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES, RAIMUNDO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10497), MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

SENTENÇA: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelos embargantes, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do NCPC, vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA, 6 de dezembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010002-05.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATAN TAKEUCHI AYRES

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3838)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008868-98.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: SABRINA RAQUEL PEREIRA DA PAZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

" Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré SABRINA RAQUEL PEREIRA DA PAZ nas penas do art. 33 caput e 40, IV, da Lei 11.343/06 e a ABSOLVO da acusação do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, a ré não ostenta maus antecedentes nem responde a outras ações penais. Ré primária.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.

Natureza: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com a ré (cocaína), possuidor alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.

Quantidade da droga: A quantidade não é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente somente quanto à natureza da droga.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza fixo a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu um adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6 fixando-a em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa.

Existe causa de diminuição da pena. A Ré primária fazendo jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que a acusada preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.

FIXO A PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 248 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas da ré, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente Jurista Guilherme Nucci:

A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."

Em continuação, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.

O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

NÃO CONDENO a ré SABRINA RAQUEL PEREIRA DA PAZ ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se ao FUNAD.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento, e Expeça-se Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se para tal fim.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013493-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: WILDARLAN CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)
"Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: Normal à espécie.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu é primário e possuidor de bons antecedentes. Não responde a outras ações penais.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhum consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu, cocaína, em seu subtipo, crack, possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. A quantidade não é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.

Quantidade da droga: Apreendido em poder do réu uma pequena quantidade de entorpecente, totalizando 14.9 g (quatorze gramas e nove decigramas) de substância com resultado positivo para COCAÍNA e 0.9 g (nove decigramas) de substância vegetal, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza, fixo a pena base do réu em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Existe circunstância atenuante em razão da Menoridade Penal Relativa do réu, visto que na data do fato o réu era menor de 21 anos completos. Sendo assim, o réu faz jus à diminuição de pena prevista no artigo 65,I do Código Penal. Diminuo a pena em 1/6, uma vez que o acusado preenche os requisitos para tal benesse. fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Existe causa de diminuição da pena. O réu faz jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que o acusado preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar (280 CP) organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."

Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.

O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento e Expeça-se Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se a SENAD/FUNAD.

Determino o imediato descarte do aparelho celular Samgsung apreendido nestes autos de ação penal, conforme o disposto no art. 15 do Provimento nº 16 da CEJ, em conformidade com a resolução 63 do CNJ.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP;

Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas. Réu assistido pela Defensoria Pública."

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004630-12.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAFAEL ALVES DA SILVA, WASHINGTON BASILIO DA SILVA, MARCILANE KAMILLA MESQUITA DOS SANTOS, LUCAS FERREIRA DO REGO, STANLEY FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO BONFIM VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 8887), BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), ALYNE RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8099), GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) MARCELO BONFIM VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 8887), BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), ALYNE RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8099), GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180), para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/01/2020, às 8h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010970-64.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO DA SILVA

Advogado(s): NAYRIANE DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6963), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906), SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)

DESPACHO: FICA A ADVOGADA NAYRIANE DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6963), INTIMADA DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: 4. Considerando a comprovação do alegado pela servidora pública NAYRIANEDE SOUSA COSTA, defiro o seu pleito e então revogo a fixação de multa de 10(dez)salários mínimos em seu desfavor já que a mesma não era mais advogada à época dadeterminação judicial.5. Intime-se a servidora sobre a presente decisão.6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Teresina, 5 de dezembro de 2019.Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Juiz respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002083-18.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCA SALES CAVALCANTE, PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SALES, FERNANDA SALES DE SOUSA

Advogado(s): JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa DR. JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038), para comparecer no dia 17 do mês de fevereiro do ano vindouro às 08h15min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência ADMONITÓRIA da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra os réus FRANCISCA SALES CAVALCANTE, PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SALES, FERNANDA SALES DE SOUSA. Teresina (PI), aos 13 dias do mês de dezembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi o presente aviso.


SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029134-14.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: N. N. B. D. S.

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Réu: J. B. D. S. F.

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1365)

SENTENÇA: Dessa forma, com fundamento nos dispositivos acima, entendimentos doutrinarios e jurisprudêncial referidos, presentes os pressupostos legais, preservados os interesses das partes envolvidas, em homenagem aos Princípios da Conciliação, Autonomia da Vontade das Partes e Pacificação Social, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Acordo Extrajudicial, celebrada por N. N. B. D. S. e J. B. D. S. F., já qualificados, nos exatos termos contidos no referido documento, aliás, assinado por ambos, com firmas reconhecidas, e seus advogados, que fica sendo parte integrante desta decisão. Ressalta-se que os imóveis descritos no referido Pacto só poderão ser averbados, mediante apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade dos bens registrados no Registro imobiliário Competente, em nome das partes, ou de qualquer uma delas, devidamente livre e desembaraçados. Homologo, também, o pedido de desistência do prazo recursal, requerido pelas partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente feito - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - com resolução de mérito, o que faço na forma dos dispositivos acima referidos e artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas de lei, as quais desde já mando que sejam contadas e preparadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, respeitado o segredo de justiça. Oficie-se , e certificando-se o trânsito em julgado, expedindo-se o(s) Mandado(s) de Averbação (ões) que se fizerem necessários, ressaltando que os referentes aos bens imóveis descritos no referido pacto, somente poderão ser expedidos, mediante a comprovação da propriedade dos respectivos bens, registrados junto aos Cartórios do Registro Imobiliário Competente, em nome das partes, ou de qualquer delas, devidamente livres e sem registro do ônus. Oficie-se ao Exmº Senhor Relator dos Autos de Recurso Especial que tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme minuta da lavra deste juízo, que se apresenta em separado . Em seguida, certifique-se, baixem estes autos, e aguarde-se os autos principais para o apensamento destes autos àqueles, e após, observadas todas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. TERESINA, 13 de dezembro de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004220-70.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: EDVANDERSON SILVA BORGES

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado EDVANDERSON SILVA BORGES, alcunha "VANDINHO", para CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3°, inciso II, do Código Penal em concurso formal (art. 70, CP) com o art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA) (...)

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002240-89.1999.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: JOLAN DA SILVA BORGES

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)

Réu: JORGE FERNANDO DE CASTRO RISO, MARIA FERNANDA DE CASTRO RISO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000326-86.2019.8.18.0140

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)

Representado: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLIS GOMES PEREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14374), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

DECISÃO: FICA O ADVOGADO Alexandre Veloso dos PassosOAB/PI nº 2.885, INTIMADO DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA: Vistos estes autos.1. Chamo o feito a ordem e determino a intimação da Defensoria Pública paraque esta desentranhe a petição de Exceção da Verdade protocolado eletronicamente sob nº0000326-86.2019.8.18.0140.5014 nos autos principais e passe a protocolar em autosapartados nos termos do art. 111 do CPP.2. Quanto ao pleito do querelante de prisão preventiva do querelado, passo adecidir.3. A prisão preventiva é medida cautelar última vergastada no art. 312 e 313do CPP a ser imposta como garantia da ordem pública, da ordem econômica, porconveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quandohouver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.4. No caso em tela, constata-se o baixo grau de periculosidade do delitosupostamente praticado pelo querelado, qual seja calúnia, difamação e injúria - art. 138, 139e 140 do CP. 5. Assim, DEIXO de decretar a prisão preventiva do querelado OSVALDO DEJESUS DA SILVA, em razão de não cumprir os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Réu: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO, GILBERTO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO:intimar Advogados JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934) defesa de Francisca Barbosa Cardoso para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios da propriedade e origem lícita dos aparelhos celulares apreendidos nestes autos e relógios, para fins de restituição.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015400-21.1998.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARTA GONCALVES REGO, LUIZ DO REGO SOBRINHO

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6913), MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos ao advogado do arquivo judiciário.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

MARIA LUIZA MARTINS ALVES

Estagiário(a) - 29217

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016904-81.2006.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: LARISSA MARIA SANTOS MACHADO LIMA(MENOR)

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Arrolado: ALCIONE MACHADO LIMA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0020095-85.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s): CARINE LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9198)

Réu: NEUZA DE AREA SOARES SILVA, LEILANE SOARES DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) CARINE LEAL SILVA(OAB/PI Nº 9198) e RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI Nº 13118) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/01/2020, às 11h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009535-36.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CLAUDINO S/A- LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s): MARCO AURÉLIO MONTEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1665), MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)

Declarado: CALCADOS IMONA LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

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EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005209-76.2019.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRAS MENDES

Advogado(s): GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: FICA O ADVOGADO O ADVOGADO GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617), INTIMADO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO: Vistos estes autos.1. Intimem-se a defesa do acusado PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRASMENDES para que se manifeste sobre a ausência de apreensão de objeto nestes autos,conforme informa Ministério Público em f. 11 e consta em Relatório Policial de f. 34-39 eainda junte aos autos CRLV atualizado para comprovar propriedade do veículo.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Teresina, 10 de dezembro de 2019.Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Juiz respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007196-36.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.

Advogado(s): NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA(OAB/PARANÁ Nº 44056)

Requerido: ALVANIR ALVES LEAL

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

referidos embargos de declaração lançados, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença proferida

neste feito.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007707-92.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ALBERTO MADEIRA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Requerido: M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Advogado(s): MÁRIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3239)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

referidos embargos de declaração lançados, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença proferida

neste feito.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003475-62.1997.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11501)

Executado(a): RECOL-REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

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EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0022336-66.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA DO CARMO MESQUITA

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)

DESPACHO: Chamo o processo à ordem, tendo em vista que compulsando os autos, verifiquei a inexistência de instrumento procuratório, porém, a falta de procuração constitui vício sanável. Assim, intime-se o advogado Thalles Gustavo Marques Rodrigues OAB/PI nº 6.980, para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da petição e documento de fls. 09/15. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2018. Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019558-36.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7389-A)

Executado(a): L PAIVA CONFEITARIA

Advogado(s):

DECISÃO.Trata-se de execução fiscal, que através do Mutirão Limpa 2020, estabelecido através da Lei Estadual nº 7.276 de 10 de outubro de 2019, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS, a executada parcelou o débito em alusão,conforme Termo de Conciliação Judicial - Pagamento Parcelado, acostado aos autos. Desta feita, uma vez comprovado o pagamento da primeira parcela, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo em vista o parcelamento celebrado.Cumpra-se.Teresina, 28 de novembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010311-02.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ESPOLIO DE FRANCISCO BORGES DE CARVALHO, MIRIAM LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): AURÉLIO LOBÃO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810), AURELIO LOBAO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810)

Requerido: BANCO BRADESCO S. A

Advogado(s): RACHEL SOUZA VIEIRA DE MELO(OAB/CEARÁ Nº 21048), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

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