Diário da Justiça
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Publicado em 11/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº: 0008441-09.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): M S ARAUJO COMÉRCIO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA, Dr.(a) DIOCLECIO SOUSA DA SILVA para despacho.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA
Estagiário(a) - Mat. nº 29236
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023734-14.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Réu: LUCIANO FABIO LACERDA LEAO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009195-68.2001.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): AUTO ELETRICA PECAS LTDA
SENTENÇA (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino, ainda, que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Após as formalidades legais, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 10 de dezembro de 2019 DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0010312-65.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSVALDO CARVALHO DA SILVA, MANOEL NERES DA SILVA, ANTONIO BRITO DA SILVA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ LADISLAU DA SILVA, AMADEU RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO PINTO VILELA, PEDRO ALVES REIS, FRANCISCO GALVAO DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457)
Requerido: ESTADO DO PIAUI -POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES FERREIRA GOMES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1838)
DESPACHO: Intimem-se as partes interessadas para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário.
Cumpra-se.
TERESINA, 5 de novembro de 2019
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004372-75.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REGINALDO NUNES GRANJA
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Requerido: CARTAO SUDAMERIS-VISA
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
DESPACHO: Assim, o CDC, autoriza, em certas situações, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em Juízo, no sentido de eliminar, ou pelo menos, minorar, a desigualdade processual. Estando presentes os requisitos indicados no referido Diploma Legal e havendo dificuldade para o consumidor comprovar suas alegações, não há como se indeferir a inversão do ônus da prova. Neste diapasão, observada a hipossuficiência do autor em relação ao Demandado, aplico ao feito as regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, determinando que o réu colacione aos autos, no prazo de 15(quinze) dias o contrato. I.Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002190-09.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO, VALDECI DO NASCIMENTO SERIANO
Advogado(s): WELTON ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10199)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024393-23.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021411-36.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SHIRLEY BORGES DA SILVA, MARIA JHULLIANE BORGES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Executado(a): TIAGO DE MATOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000758-91.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MIGUEL AUGUSTO DE BRITO MELO
Advogado(s): LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LORENNA LISS BRANDÃO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5343), GEORGE BARROSO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 3336), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de dezembro de 2019.SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS.Analista Judicial - 3730.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003547-53.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AYDON ARISTOTELES E SILVA FONTENELES, JULLIANA CAVALCANTE SILVA FONTENELES
Advogado(s): ANA KEULY LUZ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7309)
Réu: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 10 de dezembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008526-87.2016.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOAO OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7291)
Usucapido: LOURIVAL LIRA PARENTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 10 de dezembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003080-06.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MELFRE DIEGO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 10 de dezembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007226-61.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310)
Requerido: MARIA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 10 de dezembro de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
ANALISTA JUDICIAL- MAT 3490
Intimação (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0010936-55.2015.8.18.0140 INTERESSADO: PEDRO JOSE DO NASCIMENTO Advogada: SOLEANGE SOUSA ARAÚJO FREITAS - OAB PI 6753 Advogados: ADAUTO FORTES JUNIOR - OAB PI 5756; GUSTAVO LAGE FORTES OAB PI 7947 DESPACHO Retifique-se o cadastramento das partes neste feito, fazendo constar adequadamente o Sr. Benício Donato Aguiar no polo passivo. Ato contínuo, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer, não havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2019. Édison Rogério Leitão Rodrigues |
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003561-42.2011.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO, SIDNEY DE SOUSA CARDOSO, ANATALIA DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Usucapido: EULINA DE AGUIAR CARDOSO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019818-40.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: SAMYA PATRICIA RODRIGUES LIMA
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119)
"Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO a acusada SAMYA PATRICIA RODRIGUES LIMA, anteriormente qualificado, como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
-Culpabilidade: deve ser compreendido como o Juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento da ré. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
-Antecedentes: trata-se análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da Súmula nº444 do STJ, que veda a utilização de Inquérito Policial e Ações Penais em curso para agravar pena-base. No caso, a ré ostenta maus antecedentes, pois respondeu a outra ação penal nesta Comarca também por tráfico de drogas na qual já foi condenada com trânsito em julgado (proc. 0027181-10.2016.8.18.0140) e, ainda que não sirva para configurar reincidência, tal condenação justifica a exasperação da pena base por maus antecedentes. Conforme jurisprudência do STJ:
- Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
- Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, características pessoais do agente, a sua índole e dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstâncias pois seria necessário ao magistrado profundo conhecimento da psicologia para a análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a sensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
- Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
- Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
- Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
- Comportamento da vítima: a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
- Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo de crack apreendido com a ré, modula-se desfavoravelmente essa circunstância.
- Quantidade da droga: Apreendido em poder da ré a pequena quantidade de entorpecente, totalizando 9,8 g (nove gramas e oito centigramas) de cocaína acondicionado em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos motivo pelo qual considero favoravelmente.
Dessa forma, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais prejudiciais a ré (maus antecedentes e natureza da droga), partindo do mínimo legal, aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses e 120 dias multa e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 140 dias multa, respectivamente. Assim, Fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante do art. 61 e 62 do Código Penal.
Inexiste circunstância atenuante do art. 65 e 66 do Código Penal.
Não se observa causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição. Não aplico a ré a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Além de ostentar maus antecedentes, é ré condenada por tráfico de drogas em ação penal posterior a esta e já com trânsito em julgado, conforme explanado acima. Faz do tráfico de drogas o seu estilo de vida, não merecendo, portanto, a aplicação de tal benesse. No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Fixo, portanto, a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas a ré Samya Patrícia Rodrigues Lima em 7 (SETE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 760 (SETECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.
Procedendo-se a detração do período de prisão provisória da ré a qual permaneceu presa do dia 24/08/2014 até dia 15/01/2015 totalizando 4 (quatro) meses de 21 (vinte e um) dias de prisão preventiva. Detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do artigo 387,§2º do CPP, restam a serem cumpridos 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
A) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO:
Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para a condenada, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pela ré, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato desta ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que já é ré condenada em outra ação nesta Vara Criminal distribuída em novembro do ano de 2016, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Assim, constata-se que a ré é contumaz na prática de trafico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.
Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO -15/10/2018)
No mesmo sentido:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)
Assim, deverá a ré Samya Patricia Rodrigues Lima iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Feminina nesta capital.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
NÃO CONCEDO À ACUSADA O DIREITO DE APELAR SOLTA E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, esta poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Observo que, quando concedida liberdade à ré, dentre outras medidas cautelares, foi imposta a medida cautelar de não voltar a delinquir, a qual foi descumprida pela ré visto que no ano seguinte à soltura foi novamente presa traficando entorpecentes. Solta, a chance desta voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente, visto que a ré já é condenada por tráfico de drogas em ação distribuída no ano de 2016. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
DECRETO A PRISÃO DA ACUSADA face a necessidade de garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE SAMYA PATRICIA RODRIGUES LIMA. APÓS, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
III.2) PROVIMENTOS FINAIS
CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais visto que a mesma foi assistida por Advogado Particular.
Decreto a perda do dinheiro apreendido conforme auto de apresentação e apreensão e Guia de Depósito Judicial para a União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Determino o imediato descarte dos demais bens apreendidos (fls. 11) nos termos do provimento nº16 da CGJ-PI e 63 do CNJ, ante o desvalor econômico destes. Oficie-se ao Depósito Judicial.
Determino o desentranhamento de Laudos (fls. 183/185 e 191/192) estranhos ao processo e que sejam juntados aos autos dos processos correspondentes.
Determino o desentranhamento de folhas (em autos apensos as fls. 05/12) estranhas aos autos e que sejam juntadas aos autos dos processos correspondentes.
Observo que a motocicleta apreendida foi restituída em autos apensos à ré. Mandado de restituição em autos apensos expedido em 24/03/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com custas."
Intimação (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0010936-55.2015.8.18.0140 AUTOR: PEDRO JOSE DO NASCIMENTO advogada: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS OAB/PI 6753 EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - ENGERPI CNPJ 06.643.068/0001-75 Advogado: ADAUTO FORTES JUNIOR OAB/PI 5756 Retifique-se o cadastramento das partes neste feito, fazendo constar adequadamente o Sr. Benício Donato Aguiar no polo passivo. Ato contínuo, intimem-se as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer, não havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2019. Édison Rogério Leitão Rodrigues |
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011672-39.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO LUCIO SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028671-43.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CRISTIANE LOPES OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS PINHEIRO MARTINS
Advogado(s): OTAVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Requerido: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO - COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE SALES
Advogado(s): JEREMIAS BEZERRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4420)
Manifeste-se as partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 dias.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007215-56.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006214-80.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: LAERCIO RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s):
"[...] Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar nulo o presente feito e a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ante a comprovada inimputabilidade penal de LAÉRCIO RODRIGUES FERREIRA. [...] Cumpra-se".
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018917-43.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAIANE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): ROSSINE MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7843)
Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010325-68.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), SIDNEI FERRARIA(OAB/SÃO PAULO Nº 253137)
Requerido: EVANDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000324-92.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813)
Réu: JOÃO LUCAS DA LUZ AQUINO
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
" Considerando que o acusado JOÃO LUCAS DA LUZ AQUINO está preso em Goiânia (GO), expeça-se Carta Precatória para realização de seu interrogatório naquela Comarca, conforme determinado em audiência (Termo de Assentada às fls. 327). Ato contínuo, designo para 17 de agosto de 2020, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei.".
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027688-73.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: RAIMUNDA NONATA PAZ RODRIGUES
Advogado(s): FELIPE ABREU DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8271)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784