Diário da Justiça
8808
Publicado em 05/12/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 276 - 300 de um total de 1074
Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013984-95.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUCAS GABRIEL VERAS PEREIRA, CARMEM FRANCISCA GOMES VERAS, KARINA GABRIELA VERAS PEREIRA, JOSE BARROS PEREIRA FILHO(MENOR), JOAO BATISTA PEREIRA NETO, MARILENA DE JESUS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO HERLANDSON SANTOS PEREIRA, MIRELLA LIDIANA SANTOS PEREIRA, MAYARA KATUCHA DOS SANTOS PEREIRA, MILENA CRISTIAN DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573), JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Inventariado: JOSE BARROS PEREIRA
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código deProcesso Civil.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009558-45.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): RITA DE CASSIA V PEREIRA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015114-18.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): J R DOS SANTOS MERCEARIA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA...Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito.Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-seos autos. Sem custas.P. R. I. Cumpra-se.Teresina, 27 de novembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017946-53.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA EDUARDA VIEIRA GOMES FONTENELE
Advogado(s): RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6385), WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4690)
Requerido: FRANCISCO EDISON FONTENELE
Advogado(s): HELIO LEITE DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 51937)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para arbitraralimentos definitivos em favor da requerente MARIA EDUARDA VIEIRA GOMESFONTENELE no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (...)
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008342-97.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THIAGO BARCELLOS MORAIS
Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58)
DESPACHO: Intimar os Advogadoa para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23 de janeiro de 2020 às 11:00 horas nesta Vara Criminal.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024346-25.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS
Advogado(s): JOSE ALVES FONSECA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6439)
Interditando: SONIA MARIA BARBOSA DE FREITAS, OTACILIO BARBOSA DE FREITAS
Advogado(s):
(...) DEFIRO o requerimento formulado (...)
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015705-53.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Requerido: TIM NORDESTE S/A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335), ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 32300), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028020-40.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS MERCES FERREIRA RIOTINTO, DEUZUITA RIBEIRO DE ALMEIDA, GILDOMAR SOARES DA SILVA, BENEDITO PAIXÃO OLIVEIRA, MANOEL MONTEIRO SARAIVA
Advogado(s): NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL(OAB/PIAUÍ Nº 11450), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015696-47.2015.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: RUAN DA SILVA MENDES - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação acerca das informações contidas no Ofício de fl. 63/64.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011533-49.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): CONSTRUTORA LOURIVAL S. PARENTE - FAZENDA MONTE ALEGRE, LOURIVAL SALES PARENTE, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE, OSMAR RIBEIRO COELHO, AUTOMAQ-AUTO MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012145-88.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FELIPE MATHEUS BARROS SILVA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
SENTENÇA: FICA O ADVOGADO ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E) INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: "III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR a denunciada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, qualificada nos autos, nas disposições do art. 299 do Código Penal tudo em concurso material de crimes, tendo em vista que as falsificações se deram em datas bem distantes umas das outras, ou seja, uma foi expedida em 14-11-2008 (f.18); a outra foi expedida em 15-05-2009 (f. 13); (f. 14 expedida em 05-06-2002; (f. 15) expedida em 20-04-2006 e (f. 22 expedida em 09-02-2007) ou seja, a acusada cometeu 5 crimes com prazos superiores a 30 dias, independentes com condutas distintas, o que faz com que suas penas sejam somas e não de forma a reconhecê-las como continuadas. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 14-11-2008 (f.18) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 15-05-2009 (f.19) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 05-06-2002 (f.20) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 20-04-2006 (f.21) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 09-02-2007 (f.22) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.11. Tendo a acusada sofrido 5 condenações, sendo apenado em cada uma em 1 ANO DE RECLUSÃO e EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de falsidade ideológica, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA condenada a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal a ré, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Sendo a condenada primária e a quantidade de pena aplicada a mesma, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. 3.10. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46, ambos do Código Penal, resta inviável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade aplicada a condenada pela pena recebida. Também não há que se falar em "sursis", pelos mesmos motivos 3.11. Deixo de condenar a acusada na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não há danos materiais sofridos pela vítima, tampouco houve contraditório a respeito. 3.14. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, ausentes estão os requisitos da segregação cautelar. 3.15. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva a condenada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais da Condenada, para fins de estatística. 4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.5. Intime-se pessoalmente a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se. 4.6. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.7. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias."
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016544-97.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: DYENNE EYRE FREITAS MARTINS LOPES TRAJANO
Advogado(s): ADÃO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13685), JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): NATANAEL TRAJANO DA SILVA
Advogado(s): ADÃO RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13685)
Considerando o teor do art. 4º, §1º, inciso II do Provimento n° 11/2016 doTJPI, tenho por não conhecer dos pedidos contidos na Petição Eletrônica Nº 0016544-97.2016.8.18.0140.5011, 5012 e 5013, devendo o requerente pleitear pela via adequeda, qual seja, com distribuição por dependência aos presentes autos, via PJe NÃO sendo possível o executado iniciar uma nova ação (exoneração de alimentos) nos mesmos autos que tratam da execução de alimentos.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020924-13.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA VITORIA SILVA PAS - MENOR-
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JOSE FRANCISCO PAS
Advogado(s):
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação sobre a justificativa contida na Petição Eletrônica Nº0020924-13.2009.8.18.0140.5003.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0033040-51.2009.8.18.0140
Classe: Separação Consensual
Suplicante: HELIO CARLOS DOS REIS SILVA, MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação sobre a justificativa contida na Petição Eletrônica Nº 0033040-51.2009.8.18.0140.5003.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004459-84.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIA NONATA DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E)
SENTENÇA: ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E) III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR a denunciada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, qualificada nos autos, nas disposições do art. 299 do Código Penal tudo em concurso material de crimes, tendo em vista que as falsificações se deram em datas bem distantes umas das outras, ou seja, uma foi expedida em 14-11-2008 (f.18); a outra foi expedida em 15-05-2009 (f. 13); (f. 14 expedida em 05-06-2002; (f. 15) expedida em 20-04-2006 e (f. 22 expedida em 09-02-2007) ou seja, a acusada cometeu 5 crimes com prazos superiores a 30 dias, independentes com condutas distintas, o que faz com que suas penas sejam somas e não de forma a reconhecê-las como continuadas. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 14-11-2008 (f.18) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 15-05-2009 (f.19) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 05-06-2002 (f.20) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 20-04-2006 (f.21) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 09-02-2007 (f.22) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.11. Tendo a acusada sofrido 5 condenações, sendo apenado em cada uma em 1 ANO DE RECLUSÃO e EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de falsidade ideológica, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA condenada a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal a ré, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Sendo a condenada primária e a quantidade de pena aplicada a mesma, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. 3.10. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46, ambos do Código Penal, resta inviável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade aplicada a condenada pela pena recebida. Também não há que se falar em "sursis", pelos mesmos motivos 3.11. Deixo de condenar a acusada na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não há danos materiais sofridos pela vítima, tampouco houve contraditório a respeito. 3.14. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, ausentes estão os requisitos da segregação cautelar. 3.15. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva a condenada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais da Condenada, para fins de estatística. 4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.5. Intime-se pessoalmente a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se. 4.6. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.7. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001344-31.2008.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ODIMARLENE ARAUJO COSTA REIS, ODIMIRTES ARAUJO COSTA DOS REIS, ODIMARY ARAUJO COSTA DOS REIS, ODIMEIA ARAUJO COSTA REIS DEMES, ODIMERCIA ARAUJO COSTA REIS SA, ODIMAR ARAUJO COSTA DOS REIS, ODIMILSON ARAUJO COSTA DOS REIS, ODIMARISE ARAUJO COSTA DOS REIS, ODIMARCIA ARAUJO COSTA REIS CARVALHO, ODIMARINA ARAUJO COSTA DOS REIS ANDRADE
Advogado(s): RITA DE CASSIA ANDRADE BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3907)
Inventariado: MARIA EDITH DE ARAUJO COSTA - FALECIDA
Advogado(s):
Considerando que os interessados não descreveram pormenorizadamente todos os erros materiais constantes no Formal de Partilha expedido nos presentes autos,tendo se limitado tão somente a fazer apontamentos de pincel e caneta em uma cópia doformal de partilha, tenho por INDEFERIR o requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0001344-31.2008.8.18.0140.5007.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004869-21.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JOSE ALONSO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000840-27.2017.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, HELOÍSA KAUANI SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Representado: WESLANI GONCALVES OLIVEIRA(MENOR)
Advogado(s): CRISTIANE SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15672), FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADOS PARA APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. Teresinas, 04 de dezembro de 2019 - 2ª VIJ.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025066-21.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOEL PEREIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI)
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008041-29.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RICARDO ABREU SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AYMORE CREITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO ABN AMOR REAL S.A - SANTANTANDER S.A)
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI)
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024757-39.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021420-95.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EDICIANE DE JESUS SILVA - MENOR, FRANCISCO EDILSON DE JESUS FILHO - MENOR
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO EDILSON DE JESUS
Advogado(s):
Diante da satisfação da obrigação alimentar pelo executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II do CPC,CONDENANDO o executado ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito alimentar,ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º do CPC, diante dodeferimento da gratuidade de justiça ao executado.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004110-23.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOAO GABRIEL OLIVEIRA PIRES - MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho, diante do abandono da causa pela parte autora, por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço comfundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010000-69.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NELSON SOARES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS(OAB/SÃO PAULO Nº 77563)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014689-93.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: JOAQUIM SOARES NETO
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Requerido: FILTROLUB, MARIA DE FATIMA GOMES MAGALHAES
Advogado(s): KARLA ANDRÉA MAGALHÃES TAJRA(OAB/PIAUÍ Nº 4436)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.