Diário da Justiça 8807 Publicado em 04/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000382-11.2013.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PAIUI

Advogado(s):

Réu: JOAQUIM SIRQUEIRA DE CARVALHO FILHO

Advogado(s):

Intimar a Advogada DRA. LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA (OAB - PI 7185), que acompanhou o réu JOAQUIM SIRQUEIRA DE CARVALHO FILHO, de todo o conteúdo da SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime capitulado no art. 309 da lei nº 9.503/07 praticado em tese por JOAQUIM SIRQUEIRA DE CARVALHO FILHO. O fato ocorreu em 13 de fevereiro de 2013. A transação Penal a qual ficou submetido PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA foi realizada no dia 26 de setembro de 2013. Devidamente intimado para justificar o inadimplemento em 05 dias, o autor do fato deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante se extrai do documento de fl. 19 Instado a se manifestar, o MP requereu que seja decretada a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Tudo ponderado. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que o crime ora apurado encontra previsão no art. 342, caput, do Código Penal Brasileiro e que tem pena máxima 03 (três) anos de reclusão. No caso vertente, tendo em vista o máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração, o prazo prescricional da pretensão punitiva se faz sentir em 08 anos, a teor do art. 109, incisos V, do CP. Todavia, consoante certidão o documento de identidade de fls. 08, o autor do fato nasceu no ano de 1945 e, ou seja na presente data o autor do fato é maior de 70 anos o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 109, inc. IV c/c 115, do Código Penal. Destarte, com fulcro nas disposições legais acima anotadas, é o caso de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, considerando que o delito em apreço supostamente ocorreu em 13.03.2013, bem como considerando a redução do prazo prescricional pela metade, operou-se a prescrição em 13.03.2017, haja vista que não houve, no caso, suspensão ou mesmo interrupção do lastro prescricional, máxime levando-se em consideração o Enunciado 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, in verbis: "No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória." Assim, tendo em vista que entre a data do fato e a presente já decorreu prazo superior àquele previsto em lei para a prescrição, não tendo ocorrido, repito, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a extinção da punibilidade do autor do fato em razão da prescrição deve ser declarada. Por outra banda, apesar de existir sentença homologatória da transação penal, o prazo prescricional não foi interrompido, sendo a data do fato o último marco de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099/95.DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL.OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I - Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. Precedentes. II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada - 01 (um) ano -, e que o último março interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc. V do Código Penal. III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado. (STJ - REsp: 564063 SP 2003/0133401-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2004 p. 512). Por sua vez, o art. 61 do Código de Processo Penal ordena que: " Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício ". POSTO ISTO, com fundamento no art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso IV c/c 115, ambos do Código Penal, determino a extinção DA PUNIBILIDADE do autor do fato JOAQUIM SIRQUEIRA DE CARVALHO FILHO, em face da consumação do lapso prescricional, no que tange à pretensão punitiva estatal. Sem custas, por tratar-se de procedimento afeito ao Juizado Especial Criminal. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. ESPERANTINA, 22 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003884-78.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM PARNAÍBA -PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE DE SOUSA CARNEIRO, ADRIANA GOMES SOBRINHO, MARIA DO LIVRAMENTO PINHO DA SILVA, ANTONIO PAIZINHO NETO, FERNANDO PERES DA SILVA, FABIANO SILVEIRA DA SILVA, GLAUTER RUINIVAN SILVEIRA, FLÁVIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA, JOSE LINDEMBERG COSTA DOS SANTOS, LUÍS DE SOUSA CARNEIRO, JANAINA RODRIGUES DA SILVA, REGINO CARNEIRO DOS ANJOS, LUKAS BERG SANTANA ALVES, ANA PATRÍCIA SOUSA DOS ANJOS, VANIA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO, JOSE CLAUDINO SALES, LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI Nº 3516), WELDER DE ASSIS MIRANDA (OAB/GO 28384), JOSÉ DOS REIS FILHO OAB/GO Nº 19005)

ATO ORDINATÓRIO: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA os advogados supracitados, para que apresentem alegações finais no processo em epígrafe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data 03 de Dezembro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000895-98.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 09h40min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 09h40min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000686-62.2017.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O ESPÓLIO DE CRISTOVAM DA FONSECA E SOUZA, REPRESENTADO POR JOAQUIM DA FONSECA LUSTOSA NETO, BELMIRO MARQUES, CARLOS E JOSÉ RAMA

Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15152), JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)

Réu:

Advogado(s):
Ademais, o autor somente colacionou fotos no intuito de comprovar a sua posse, porém deixou de delimitar e localizar precisamente a extensão de sua posse. Nada obsta, porém, que em sede de decisão de sanemento, após estabelecido o contraditório, seja possível analisar a concessão de tutela provisória à luz do art. 300 do CPC. Tal como determinado em audiência de justificação, INTIME-SE OS REQUERIDOS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000350-96.2014.8.18.0041

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BENEDITO PESSOA DE ARAUJO

Advogado(s):

Cumpra-se a decisão de fl.105.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0001269-57.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUSA DE JESUS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-53.2016.8.18.0096

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FAVOR DO ADOLESCENTE LUCAS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTADO POR SUA GENITORA ELIZÃNGELA MARIA PEREIRA

Advogado(s):

Executado(a): DANÚBIO DA LUZ SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 3 de dezembro de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001145-34.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIS MIGUEL DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 10h00min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 10h00min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000282-32.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ WILSON PEREIRA DAMASCENO

Advogado(s): LEIANY DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 18251), ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14885), DIOGENES GONÇALVES DE MELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11875)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: INTIME-SE o autor para, o prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação encartada pelo INSS.


EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001357-55.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MERCEJANE FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCONFIN

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados da partes autora e ré, acima nominados, INTIMADOS do despacho de fls. dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) ". Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pelaprodução de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 13.02.2020 às 09h40min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazerpresente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. Padre Marcos PI, 03 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000914-07.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 09h50min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 09h50min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001474-26.2014.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUCAS BRAZ RIBEIRO, CONSTANTINO BRAZ DA SILVA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Réu: VALDIRA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000412-77.2017.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CONDOMÍNIO ALÔ BRASIL

Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, MARIA AMELIA DE SOUSA ARAUJO, JOSE PEDRO MAIA

Advogado(s): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13592)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 3 de dezembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-38.1998.8.18.0054

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: O BANCO DO ESTADO DOPIAUÍ

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): NEUSA PEREIRA DE HOLANDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-86.2003.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, O MUNICIPIO DE ALTOS-PIAUÍ

Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

Posto isso, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias por não promover a autora atos e diligências que lhes compete, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, do CPC. Custas pelo requerente, no entanto suspendo o pagamento em razão da gratuidade. Cumprida as formalidades, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001141-94.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ PATROCINIO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 10h20min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 10h20min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000962-10.2018.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - ALTOS/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, VULGO "TERCEIRO", MARIA INOCÊNCIA DE SOUSA

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638)

Intime-se as partes para que apresentem as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000448-28.2016.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: MAURICELIO RIBEIRO LIRA

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Sentença: Do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, Documento assinado eletronicamente por VALDEMIR FERREIRA SANTOS, Juiz(a), em 03/12/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Fica revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-25.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GUIA FERREIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Intime-se a parte requerida, para que pague as custas processuais no prazo de 15 dias, conforme boleto anverso.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0001269-57.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUSA DE JESUS

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: WILSON SALES BELCHIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001973-30.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ELCILENE TERESA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 10h10min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 10h10min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 03 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito SÉRGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO, intimo os seguintes advogados: FLORISA TERESINHA BARBOSA LACERDA - OAB/PIAUÍ Nº 9553 para a devolução dos autos nº 0000001-59.1979.8.18.0061 (139 dias) ; NILSON VIEIRA BARROS FILHO, OAB/PI Nº 11.052, para a devolução dos autos nº 000032-48.2017.8.18.0061 (218 dias) ; autos 0000301-63.2012.8.18.0061 (218 dias); 0000428-30.2014.8.18.0061 (218 dias) ; 0000016-70.2012.8.18.0061 (218 dias) , 0000600-06.2013.8.18.0061 (218 dias) , 0000222-45.2016.8.18.0061 (218 dias) ; e ainda, o advogado RAFAEL ALVES BARBOSA JÚNIOR, OAB/PI nº 14017, para a devolução dos autos 0000223-06.2011.8.18.0061 (470 dias) , tudo no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação da multa do art. 234, § 3o do CPC, após este prazo, caso não ocorra a devolução, esta publicação será enviado ao gabinete deste juízo, para análise e aplicação dos dispositivos legais. Eu, Ilmara Chaves LInard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000577-76.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANDRA MOURA ARAUJO

Advogado(s): RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 13729), JOAO BATISTA MOURA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13811), MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 22/01/2017, em caráter vitalício.

Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e considerando se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que a implantação do benefício previdenciário deferido seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno, ainda, o réu no pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, as quais devem ser corrigidas de acordo com art. 1º ? F da Lei 9.494/97.

Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.

Sem condenação no pagamento das custas processuais.

Honorários de 15% sob o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000559-03.2016.8.18.0039

Classe: Interdição

Autor: MARIA DE OLIVEIRA LEITE, JUVENAL OLIVEIRA LEITE

Advogado(s): ANTONIO DE CARVALHO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13332)

Réu: JOSÉ OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTONIO CARVALHO BORGES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-56.2019.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO

Advogado(s): ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS BRITO como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06. Atenta às diretrizes e normas estabelecidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. O artigo 42 da Lei nº 11.313/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Sendo assim, considerando que o réu foi preso em flagrante na posse de a 06 g (seis gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, percebe-se a reprovabilidade de sua conduta, diante da relevante quantidade de droga, atingindo de forma mais contundente o bem jurídico tutelado. Quanto à natureza da substância entorpecente verifico que na posse do réu foi apreendida o laudo de exame pericial concluíra da seguinte forma: "face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultados POSITIVO para Cannabis Sativa L. (substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (substância sólida)". De acordo com as análises realizadas no material acima de scrito, foi detectada a presença do alcalóide cocaína, substância relacionada na Lista F1 (lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), e tetrahidrocanabinol (THC), substância relacionada na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da RDC nº. 13/2015-ANVISA/MS, de 24/03/2015, que atualiza o anexo da Portaria nº. 344/SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998, sendo capazes de causar dependência física ou psíquica. Há nos autos elementos hábeis a identificar a conduta social e a personalidade do réu, visto que o acusado já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não refoge à ordinária. Ademais, o acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado por fato anterior ao ora analisado nos autos do Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Tratando-se de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima, o qual, ademais, trata-se de circunstância neutra. Dessa forma, mantenho a pena no mínimo legal de 05 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias. Por fim, na terceira fase, não se vislumbra a presença da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já fundamentado, eis que o acusado não preenche os requisitos subjetivos para tal. Da mesma forma, não se vislumbra causa de aumento, razão pela qual torno A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 500 DIAS, na razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime adequado para o cumprimento da pena é o regime SEMI-ABERTO, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Portanto, no caso em questão, verifica-se que o regime mais apropriado para cumprimento da reprimenda imposta. Considerando que foi decretada anteriormente a prisão preventiva do réu e tendo em vista que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º. do CPP. Em que pese o teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/12, que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ressalto que eventual progressão da pena caberá ao r. Juízo das Execuções, ainda que em execução provisória, à míngua de elementos que permitam a análise, neste momento, do bom comportamento carcerário do réu, tal como exige o artigo 112 do LEP. Condeno, ainda, o réu nas custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Destaque-se que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Expeçam-se guias de recolhimento provisório, com encaminhamento à Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina - PI. Deixo de registrar o tempo de prisão provisória para fins de detração, vez que o réu já possui outra condenação no Processo nº. 0005002-14.2018.8.18.0140 que tramita na 7ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, sendo mais conveniente que tal decisão fique a cargo do Juízo Executório. Deixo de arbitrar estimativa de ressarcimento de dano, eis que não há vítima individualizada do crime. Sobre a situação prisional do acusado, a presente condenação mantem válida toda a argumentação lançada quando da prisão em flagrante do réu, pois, envolvendo-se com mercância de entorpecentes, coloca em risco toda a coletividade. Assim, havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, remetendo-se à Vara de Execuções Penais e à unidade penal. Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais. Adotem-se providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP e o condenado (pessoalmente e por seu advogado). Demerval Lobão - PI, 02 de dezembro de 2019.

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