Diário da Justiça
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Publicado em 04/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008607-90.2003.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: J.P.DIESEL LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
Réu: MORAIS & CIA. LTDA
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO
Servidor Designado - 06797196361
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005518-34.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THALIS CASTRO FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu THALIS CASTRO FERREIRA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: é favorável, pois se trata de maconha;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 47g (quarenta e sete) de substância com resultado positivo para Maconha conforme Laudo Definitivo às fls. 133/134.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pelas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Atenuo 1/6. Porém, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Luis Eduardo Sousa Nascimento também é réu em outro processo criminal por tráfico de drogas conforme certidão unificada às fls.503/504 dos autos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Permanece nesta fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 28) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015887-63.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9576)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013211-40.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467)
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, tendo em vista a prescrição do crime de ameaça, CONDENO o réu, ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, do Código Penal, combinado com a Lei Nº 11.340/2006, e ao pagamento de R$ 1.000 (um mil reais) à vítima referente aos danos morais sofridos pela mesma, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015348-34.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: RUTE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023552-33.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): C S DUARTE DE LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:C S DUARTE DE LIMA, inscrito no CNPJ sob nº 8977758000196.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 5.277 URR-PI.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: número(s) das CDAs: 1527363000156; 1527363000159;1054338000089 E 1054338000090.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de dezembro de 2019 (03/12/2019). Eu, Maura Rejane Moreira Freitas, digitei.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006636-45.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JHONATAN LUAN DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu JHONATAN LUAN DE SOUSA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. (...)
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023383-12.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.L.M.
Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413), ERYBERTO CYRO DE VASCONCELOS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11708), JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11787)
Requerido: A.DA S.M., K.A.DA S.M., A.DA S.M.J.
Advogado(s): GEORGE NEY MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 13570)
Despacho:
"(...) Diante disso, determino seja o autor intimado através de seu advogado para que num prazo de 05 (cinco) dias, diga no feito que tem interesse em manter o pedido inicial em face da Sra. O.M.da S. e, no mesmo prazo, em caso positivo, que junte nos autos a sentença que concedeu à suplicada os alimentos que o autor pretende exonerar, sob pena de extinção do processo em face da destacada suplicada, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Apresentada manifestação com juntada do documento essencial, voltem-me conclusos.
Intimado o autor via advogado, não apresentada manifestação, intime-se pessoalmente o autor para o mesmo fim, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de manifestação.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019.
KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003086-13.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MONIELSON MOURÃO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MONIELSON MOURÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 3973881 SSP-PI, natural de Teresina-PI, nascido em 20/10/1997, filho de Maria da Cruz Mourão do Nascimento e Edvaldo Ferreira da Silva, para que no prazo de 15 dias constitua novo advogado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de dezembro de 2019 (03/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010460-80.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO HENRIQUE NUNES PINHEIRO, ANA JOICE NUNES PINHEIRO
Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
Réu: RENATA NAPOLEAO DO REGO NUNES
Advogado(s): ANA DENISE ABREU BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8948), ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 8675), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013804-40.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Réu: GERALDA DE MARIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018342-35.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAPHAEL CARNEIRO DE AZEVEDO
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029850-80.2009.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: RAFFAELE SIMONE D´AGOSTINHO
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAFFAELE SIMONE D´AGOSTINHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de SORTINO SILVANA e AGOSTINHO GIUSEPE, residente e domiciliado(a) em RUA MERCÊ SOUSA, 1100, RUA NOVA, PORTO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " ... Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado RAFFAELE SIMONE D'AGOSTINHO para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput da Lei 11.343/06, e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do código Penal Brasileiro c/c o art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas. Determino a restituição do dinheiro (fls. 66), celular e veículo (fls. 20) que foram apreendidos. Expeçam-se os respectivos mandados de restituição. Sem custas processuais. Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Proceda-se com a incineração da droga apreendida. Oficie-se. Cumpra.se. Teresina, 23 de fevereiro de 2018. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004111-37.2011.8.18.0140
Classe: Produção Antecipada da Prova
Exequente: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM
Advogado(s): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)
Executado(a): MUNICIPIO DE TERESINA- PI
Advogado(s): KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 2851)
SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para produção da prova antecipada, em confirmação à decisão interlocutória de fls. 67-68 e considerando realizada a prova pericial pretendida, tendo esta sido devidamente produzida com as formalidades legais. Consoante determinado pelo art. 383, parágrafo único do CPC, habilite nos autos os requerentes, para que possam ter acesso a toda prova produzida. P.R.I.C. Após as formalidades legais, dê-se a baixa e ao arquivamento dos autos. TERESINA, 3 de dezembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0029850-80.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RAFFAELE SIMONE D´AGOSTINHO
Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)
DESPACHO: ... Determino que o réu seja intimado da sentença condenatória por edital nos termos do art. 392 do CPP. Ainda, considerando a restituição deliberada em sentença e o pedido de fls. 201/202, tendo em vista que inexiste nos autos procuração com poderes específicos ao objeto do pedido, DETERMINO a intimação do advogado constituído via DJ para que apresente instrumento procuratório com a outorgação dos poderes que viabilizem o recebimento dos bens restituídos no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Teresina, 10 de outubro de 2018. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000761-36.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEVILDO RODRIGUES SOARES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), JOAO BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11393)
Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEAL, FRANCISCA LEAL BISTELLI, ADENY DE OLIVEIRA LEAL, LUSITANIA DE OLIVEIRA LEAL, TANIA MARIA LEAL DIAS
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004371-17.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM
Advogado(s): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s):
SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR ao Município de Teresina: a) em danos materiais, consistentes no ressarcimento dos valores apurados em sede de liquidação de sentença ; b) sobre os valores apurados em liquidação incidirá: 1. Até dezembro/2002 - Juros de mora: 0,5% ao mês; e Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF; 2. Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009- Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção); 3- Depois da vigência da Lei 11.960/2009 - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária: IPCA-E. Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), qual seja, ano em que a obra de galeria de escoamento de águas pluviais estourou e Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. fez ceder o imóvel da autora, 2007. A correção monetária incide a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), qual seja, ano em que a obra de galeria de escoamento de águas pluviais estourou e fez ceder o imóvel da autora, 2007 c) ao ressarcimento da custas processuais, restritas aos valores antecipados pela Autora e em honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre a condenação em danos materiais. Sem remessa necessária. Confirmo a liminar deferida nos autos do processo. P. R. I. TERESINA, 2 de dezembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007371-78.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LUIZ DE CASTRO
Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16.12.2019 ÀS 11:30H
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0010897-87.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Advogado(s):
Réu: RODRIGO GERHARD MORAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDILSON DE SOUSA SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 16036)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o recebimento de denúncia, assim como, a expedição de mandado de citação, intimo a defesa para apresentar resposta à acusação.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001706-52.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: CLAUF GONÇALVES LIBERATO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço da parte ré CLAUF GONÇALVES LIBERATO.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-70.2018.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: LEANISON ALAN DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222)
DISPOSITIVO: (...) "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, uma motocicleta marca/modelo Honda CG 125 FAN ES, placa NIH-4718, bem como dos documentos legais referentes ao veículo em questão, caso realmente estejam na posse da autoridade policial, uma vez que não constam descritos no auto de apreensão, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do Código do Processo Penal. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se a autoridade policial competente para que possa proceder a restituição do bem referenciado (e se for o caso dos respectivos documentos legais atinentes ao veículo mencionado). Expedientes necessários." (...)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-02.2018.8.18.0075
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JESUS RODRIGUES DE SÁ
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de procedimento judicial previsto na Lei 9.099/95, visando a prática de Crimes contra o Patrimônio - Dano.
Depreende dos autos Termo Circunstanciado que o Boletim de Ocorrência de nº 258857.000011/2018-25, lavrado em 06 de junho de 2018.
O presentante do Ministério Público, na ausência de um dos elementos fundamentais ao oferecimento da Denúncia, e com arrimo no art. 28 do CPP, pugnou pelo ARQUIVAMENTO do presentante TCO.
É o brevíssimo relatório.
Reza o art. 38 do CPP que "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".
Os fatos narrados indicam a possibilidade de ocorrência de Crimes contra o Patrimônio - Dano que é de ação penal privada e se procede através de queixa-crime, tendo decorrido mais de seis meses desde a data em que a vítima veio a saber quem seria o autor do delito, sem que ofertasse a queixa-crime, operou-se a decadência do direito de queixa.
Posto isto, nos termos do art. 38 do Código Penal, art. 103 do Código de Processo Penal, combinados com o art. 107, IV, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, e consequente arquivamento do feito, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte do(a) ofendido(a).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 29 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-41.2016.8.18.0117
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: GENITORA: MARIA DA GUIA TELES DA SILVA
Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Requerido: LUCAS TELES DA SILVA
Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)
DESPACHO-MANDADO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a "segunda via" deste como instrumento hábil para tal.
Designo audiência de mediação/conciliação, para o dia 11/02/2020 às 08:00horas, no PAA DE SOCORRO DO PIAUÍ, local Fórum devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.
Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
SIMPLÍCIO MENDES, 29 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000365-55.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCILINA DE AMORIM SÁ NETA, MARIA VITÓRIA DE SÁ MARQUES
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9636)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a "segunda via" deste como instrumento hábil para tal.
Designo audiência de mediação/conciliação, para o dia 11/02/2020 às 08:30horas, no PAA DE SOCORRO DO PIAUÍ, local Fórum devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.
Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
SIMPLÍCIO MENDES, 29 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0001783-45.2013.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE RAIMUNDO DE JESUS CARDOZO PINHEIRO
Advogado(s): SUSY CANUTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12332), TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO(OAB/MARANHÃO Nº 19900)
SENTENÇA: Intimar a defesa técnica da Sentença proferida cujo dispositivo segue transcrito: (...) III - DISPOSITIVO. Ex positis, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o réu JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS CARDOZO PINHEIRO, já qualificado, do crime que lhe foi imputado, com base no art. 386. III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato imputado ao acusado infração penal.(...)