Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020393-77.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MOISES FORMIGA LIMA ROSA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: JULIA RUTH LOPES PEREIRA

Advogado(s):

DECIDO.

5. As partes transacionaram livremente e sem coação. Não há vícios de

vontade e foram preservados os interesses do filho menor do casal, por isso que o

Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente à homologação.

6.

, sendo esta a vontade das partes, converto a presente

Ante o exposto

ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL e HOMOLOGO por sentença, para que produza

seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes cujas cláusulas constam no

termo de fls. 45/45-v, que faz parte integrante desta decisão.

7. Por consequência, declaro a dissolução do vínculo matrimonial , via

DIVÓRCIO , do casal MOISÉS FORMIGA LIMA ROSA e JULIA RUTH LOPES PEREIRA,

nos termos do artigo 226 , parág 6º da CF/88 (alterado pela EC 66/2010) e Lei 6.515/77,

bem como artigo 731 do CPC,

servindo cópia desta sentença como mandado de

averbação ao cartório do registro civil e registro competente, desde que

acompanhada dos documentos necessários e com o selo de autenticidade do TJPI.

8. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos

termos do artigo 487, III, "b" do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Thêmis .

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/11/2019, às 15:46, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000502-75.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RUBENS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: IZOLDA CHAVES EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECIDO.

5. O processo encontra-se paralisado por mais de um ano sem que fosse

possível a intimação da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não informou

nos autos. Portanto, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe

foram incumbidas por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa.

6.

, diante do desinteresse demonstrado pelo autor no

Ante o exposto

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do

Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

b.

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis We

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000699-54.2018.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Decisão

Autor: EMANUELLE CARVALHO MARTINS (MENOR), CARLOS MANOEL CARVALHO MARTINS - MENOR

Advogado(s): HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9034)

Réu: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

Tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de um ano por

desídia da parte autora, intime-se a mesma, via advogado, para manifestar interesse no

prosseguimento do feito, indicando nos autos o atual endereço do requerido para fins de

futuras intimações, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005358-14.2015.8.18.0140

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: LIANA MARIA BEZERRA

Advogado(s):

Requerido: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

1. Diante do acórdão de fls. 315/321-v, oficie-se à fonte pagadora do

alimentante para desconto em folha de pagamento do valor dos alimentos provisórios

majorados na referida decisão.

2. Por fim,

designo para o dia

, audiência

18 de Junho de 2020, às 12:00h

de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 5ª

VFS

3. Intimações necessárias, expedindo-se Carta Precatória de intimação do

requerido. As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independentemente

de intimação.

Notifique-se o Ministério Público.

Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008279-53.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: RAMIREZ VIANA DE SOUSA

Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)

Requerido: MONICLEIA GALENO DE SOUSA

Advogado(s):

DECIDO.

5. Observa-se que o autor promoveu o ajuizamento da ação principal, tombada

sob o número 0005998-90.2010.8.18.0140, cujas fls. 145 as partes realizaram transação,

estabelecendo a guarda compartilhada em relação ao menor.

6. Dessa forma, o presente processo perdeu o objeto, vez que além da criança

já residir em Teresina, a ação principal foi resolvida, visto que os genitores transacionaram

sobre a guarda.

7. Ante o exposto, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do CPC, em

harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo sem

resolução de mérito, ante a perda de interesse processual, bem como perda do

objeto.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado ,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Thêmis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003906-71.2012.8.18.0140

Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Suplicante: ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B)

Suplicado: DORCA ALVES MEDEIROS

Advogado(s):

DECIDO.

5. Inicialmente, observa-se que o presente processo encontra-se paralisado

por mais de um ano por negligência das partes. O Advogado do autor foi devidamente

intimado para manifestar-se sobre eventual falecimento do requerente, entretanto não emitiu

qualquer esclarecimento.

6. Acrescento o fato de haver certidão do Oficial de Justiça informando o

falecimento do requerente, embora não tenha sido juntada a respectiva certidão de óbito.

Ademais, o Oficial de Justiça tem fé pública, sendo presumida verdadeira a informação

contida na certidão de fl. 27.

7. Desse modo, além da informação do óbito do autor, soma-se o fato da

paralisação e abandono processual pelo Advogado, que devidamente intimado para

esclarecer um fato relevante, não se manifestou até o presente momento.

8. Ante o exposto, não restando outra alternativa, na forma do artigo 485,

incisos II e III, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado ,

arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Thêmis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010163-10.2015.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARIA ELZA DA SILVA LIMA

Advogado(s): ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12295)

Requerido: EVERALDO EVANGELISTA DA SILVA LIMA

Advogado(s):

DECIDO.

5. Observa-se que a parte autora não procedeu a atualização do endereço nos

autos, não sendo possível realizar a intimação via Oficial de Justiça em razão de o imóvel

estar desocupado. Segundo o artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes manter o

endereço atualizado para o recebimento das intimações, caso contrário, o processo poderá

ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO

POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485 do

Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo

sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da

causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A fim de evitar a extinção prematura do feito e em

homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado

estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco)

dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De

acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando

verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da

súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada

aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/11/2019, às 15:26, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC -

(0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no

DJE : 02/08/2017 . Pág.: 473/481,TJDF).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA

CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO.

AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA. O abandono da

causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive

pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe

a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do

CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que

não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver

sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do

comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC -

(0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .

Pág.: 246/250, TJDF).

6. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, vez que sequer atualizou seu endereço aliado ao fato do decurso

de mais de um ano com a paralisação do processo por negligência, não há óbice ao

julgamento do feito neste momento.

7.

, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO

Ante o exposto

MÉRITO, nos termos do artigo 485 , incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo

Código.

8. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Temis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005771-61.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA

Réu: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO

Vítima: MATHEUS DA SILVA MATOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO, "BACTÉRIA", Brasileiro Solteiro filho de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido; a vítima MATHEUS DA SILVA MATOS, brasileiro, filho de Walmira da Silva Marques, residente em lugar incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " No caso em apreço, como visto, a materialidade do fato restou devidamente comprovada, mas a autoria atribuída ao acusado não é suficientemente confortada pelasprovas colhidas sob o crivo do contraditório.Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúnciadispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário,nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidadeda participação do acusado.Os indícios de autoria/participação, contudo, devem ser suficientes, conformedispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Não bastam, portanto, quaisquerindícios.Assim, é imprescindível, ao final do judicium acusationis, um exame atento,tanto das provas da existência do fato, como também, dos indícios que apontam oacusado como seu autor, ainda que com o devido cuidado para não invadir o mérito daimputação penal, cuja competência é exclusiva dos jurados.No caso em análise, os elementos probatórios constantes dos autos, nãosão suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado,visto que as testemunhas e informantes ouvidos durante a instrução, nada esclareceramquanto à autoria atribuída ao acusado.Ressalte-se, ainda, que as declarações das testemunhas ouvidas durante oinquérito policial, não foram confirmadas ao longo da instrução processual e portanto, nãoservem, isoladamente, para respladar o Juízo de pronúncia.Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO da imputação que lhe é feitaentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de novembro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024954-23.2011.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: JORGE LUIS DE JESUS FEITOSA, AKCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA

Vítima: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA, PEDRO ALCANTARA TORRES PEREIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA, brasileira, filha de Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA do conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados JORGE LUÍS DE JESUS FEITOSA e AKCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA e combase no art. 107, inciso, IV, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal, declaro extinta apunibilidade dos acusado quanto ao crime de lesão corporal leve praticado contra a vítima MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de novembro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015731-17.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA - GUABIRU, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO

Vítima: PAULO RUBSON COUTINHO MORAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO, vulgo(a) "BARRÃO", BRASILEIRO(A), header, filho(a) de GERALDINA DA NAZARÉ LIMA e FRANCISCO DE ASSIS DIOLINDO, residente e domiciliado(a) em QUADRA I CASA 15, PLANALTO URUGUAI, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO do conteúdo da sentença,o é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncioos acusados CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA eHÉLIO RAFAEL LIMA DIOLINDO das imputações que lhes são feitas". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de novembro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021739-44.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)

Requerido: JOCKEY CLUB DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº 3.083)

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA. "

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000933-95.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Requerente: OSVALDO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 1094)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI/BPTRAN

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA. "

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0012033-90.2015.8.18.0140

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ANA HELOÁ BEZERRA

Advogado(s): LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949), LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Requerido: JOHN WILLAME DOS SANTOS FEITOSA

Advogado(s):

DESPACHO: "Assim, determino a publicação do presente despacho no DJE, para fins de intimação do réu revel, que querendo, pode apresentar manifestação ao resultado da perícia e alegações finais no prazo de 10(dez) dias."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002155-25.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIANA ALVES DE FREITAS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005240-63.2000.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Requerente: URCINO RIBEIRO COELHO

Advogado(s): IRIS MARY VICTOR ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 2988), MARCOS ANDRE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1973)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020934-23.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Requerido: POLICIA MILITAR DO PIAUI(COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS), ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012582-03.2015.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ESTADO DO PIAUI, KLEBER DANTAS EULÁLIO

Advogado(s): VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO (OAB/PI Nº 3.789)

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020678-41.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: WILLAMS DE SOUSA PINHEIRO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525),

Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, diga a parte autora se tem interesse no feito, no .prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008122-17.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ENYRA VIVIANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (OAB/PI Nº 9428)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015899-24.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AMANDO LIMA NETO, JOSE DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANPORTES E TRÂNSITO - STRANS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT)

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021499-55.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: J. L. M. DE ALMEIDA

Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)

Requerido: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente em

parte a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

a) declaro a existência de um débito da autora em favor da ré no valor de R$ 79.402,00

(setenta e nove mil quatrocentos e dois reais), com juros de mora a partir do primeiro cheque inscrito

(25/04/2007) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), cuja data estabeleço

igualmente no vencimento do primeiro cheque, 25/04/2007. Julgo procedente, por conseguinte, o

pedido de condenação formulado pela ré na reconvenção, condenando a autora a realizar o pagamento

na forma acima estabelecida;

b) condeno a parte ré a transferir os três veículos identificados nestes autos para a

propriedade da autora, ficando a transferência condicionada a quitação do valor do débito acima

reconhecido. Cumpre salientar que em pesquisa ao Sistema Renajud constatou-se que todos os

veículos contêm restrições judiciais. Em relação a isto, quitado o débito, e sendo a negociação entre

autora e ré anterior às restrições, deverá o DETRAN providenciar a dita transferência para a

requerente, devendo este informar a transferência nos autos das execuções que deram azo às

restrições;

c) indefiro, in totum, o pedido de condenação por danos morais formulado na inicial e

na reconvenção;

d) indefiro o pedido de condenação da parte adversa, formulado por ambas as partes,

por litigância de má-fé;

e) julgo procedente em parte o incidente de impugnação ao valor da causa, e determino

a modificação do mesmo para a quantia de R$ 88.832,00 (oitenta e oito mil oitocentos e trinta e dois

reais), sobre o qual deverão ser calculadas as custas processuais;

f) rejeito o pedido de transferência do contrato de consórcio TARRAF para o nome da

ré;

g) a caução prestada pela parte autora nestes autos, se revela de todo inóqua, pois

trata-se de uma nota promissória, que além de prescita, não se revela idônea, devendo ser inutilizada

ou devolvida à autora.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, tanto nos pedidos iniciais como na

reconvenção, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono

da parte autora, que estipulo em 12% sobre o valor da causa atualizado (art. 86, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002709-42.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: SONIA MARIA CAMPELO BARROSO

Advogado(s):

Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos,

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada à fl. 185,

celebrada entre as partes.

Suspendo o feito até o adimplemento total do acordo, cuja comunicação a este juízo

deverá ser feita pelas partes (art. 313, II, do CPC).

Intimem-se as partes para conhecimento

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016303-02.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUI), PEDRO MARTINS DE BRITO NETO

Advogado(s): SOLIMAR DANTAS BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5188), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002500-88.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, .DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE (OAB/PIAUÍ Nº 1476)

DESPACHO: Vistos etc, Considerando a intimação anterior do advogado da ré MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, via DJ, para apresentação de memoriais, mantendo-se inerte quanto ao seu ônus processual, determino a renovação da intimação, ficando advertido que, caso não apresente, fica sujeito à multa estatuída no art. 265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo. Cumpra-se. TERESINA, 31 de outubro de 2019.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001769-77.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: B F DA CRUZ-ME

Advogado(s):

O acordo homologado por este juízo já foi cumprido extrajudicialmente, assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ressalto que as custas foram dispensadas, conforme determinado na sentença. Cumpra-se. TERESINA, 29 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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