Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007392-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO- BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOAO BATISTA SILVA NUNES (Adv. JOÃO EUDES RAMOS JÚNIOR OAB/PI Nº 5677-A) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0013220-41.2012.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, apenas no efeito devolutivo.

REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se, imediatamente.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704288-11.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: JOAO MATHEUS LEANDRO FERNANDES, JOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR OAB PI Nº 9849

RECORRIDO: COLÉGIO MADRE SAVINA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito à "teoria do fato consumado", em consonância total com o parecer Ministerial."

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0706929-06.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: BEATRIZ NATALIA GUEDES ALCOFORADO AGUIAR

ADV: JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO - OAB PI3569

DES:JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Em vista disso, admito a apelação nos seus efeitos legais.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0713377-58.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
RÉU: BRENO HOULY PALMEIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA

ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA,JOAO VAZ FREIRE FILHO

Adv: ANTONIO ERONILDO SILVA JACINTO - OAB RN11526

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para:

1 - nos termos do art. 1.022, III do CPC, corrigir erro material, retificando a redação do Despacho de ID nº 1018423, de forma que onde constou o termo "suspenda-se o processo de suspensão de liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000", passe a constar "aguardem os autos do processo de suspensão de liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000 em Secretaria até o julgamento do Agravo Interno correlato".

2 - com esteio no art. 1.022, I do CPC, esclarecer obscuridade, a fim de que permaneça o entendimento de que a Decisão de ID nº 932625 e o Despacho de ID nº 1018423 não prejudicam os embargantes, os quais já haviam participado de todas as etapas do certame, quando deferido o pedido de suspensão.

Teresina/PI, 20 de novembro de 2019.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0000408-86.2014.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário]
APELANTE: ANTONIA LEITE DA SILVA

Adv: WENDEL BARROS GONCALVES - OAB PI7154-A

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo (preparo dispensado em razão do art. 1.007, § 1º do CPC/2015), bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do mesmo Estatuto Processual, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data no sistema.

Juizados da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0016424-59.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER-SUDESTE, EDIVALDO FRANCISCO COSTA LIMA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Considerando o retorno da Carta Precatória, intimo a defesa para se manifestar no que entender cabível.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000503-50.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CASSIO PATRICIO BATISTA SILVA

Advogado(s):

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ENCARTADO NA DENÚNCIA,

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004126-59.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JHONATAN LIMEIRA DA SILVA

Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta e acolhendo a tese defensiva e acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado JOHNATAN LIMEIRA DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os processos incidentais e apensos a estes autos. P.R.I.

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0014241-86.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: MARIA DAS DORES LIMA OLIVEIRA, SANDRA DE CARVALHO OLIVEIRA, MIKAELLE CAROLINE MACEDO DE ARAÚJO

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

Inventariado: MILTON CESAR FEITOSA DE ARAUJO

Advogado(s):

DECISÃO: "Face o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora analisados."

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023680-53.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA

Advogado(s): STEPHANE FRASAO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6127)

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009814-07.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOSE ALEXANDRE FERREIRA FILHO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s):

6. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação

HOMOLOGO por sentença,

(art. 200, § único do NCPC) e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem

resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

8. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005591-74.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LIDIANE DA SILVA CASTRO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: DOMINGOS SIDNEY DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DECIDO.

5. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

6.

, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

Ante o exposto

HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência

da ação (art. 200, § único do NCPC) e por consequência, JULGO EXTINTO o

processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001149-65.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LYAN KELVYN MOURA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA MOURA PEREIR DOS SANTOS

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: PAULO RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

DECIDO.

4. A parte autora informou que não tem interesse no andamento da presente

ação, pois no processo 0806031-03.2017.8.18.0140 já obteve o provimento jurisdicional

necessário, o que enseja a aplicação do artigo 485, incisos V e VI do CPC, hipóteses de

extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO

EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,

incisos V e VI, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026773-58.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO ALCANTARA PEREIRA SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: FABIANA DA SILVA IVO, FABIANO GOMES DA SILVA IVO, FABRICIO DA SILVA IVO, FLAVIO ANTONIO DA SILVA IVO

Advogado(s):

DECIDO.

6. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência

da ação ( art. 200, § único do NCPC ) e por consequência, JULGO EXTINTO o

processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e

transitada esta em julgado,

b.

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis We

Sem custas .

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004617-37.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: MALAQUIAS INACIO DE MOURA

Advogado(s):

AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS

, já qualificados às fls. 02.

LOPES em face de MALAQUIAS INÁCIO DE MOURA

2. À fl. 55, a interditante comunicou o óbito do curatelando, juntando a

respectiva certidão (fl. 56).

3. Parecer ministerial protocolado eletronicamente no dia 31.05.2019,

opinando pela extinção da presente ação.

É o relatório.

DECIDO.

4. A ação de interdição possui caráter personalíssimo em relação ao

interditando, uma vez que legitimidade para figurar no polo passivo da ação é exclusiva do

curatelando, assim com o falecimento do mesmo, a ação perde o seu objeto, não tendo

sentido permitir-se a habilitação de herdeiros ou de qualquer outro terceiro interessado, para

o seu prosseguimento, devendo portanto ser extinta a presente ação.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA

DO OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição ante a perda do objeto,

motivo pelo qual fica prejudicado o exame do apelo. APELO PREJUDICADO. (Apelação

Cível Nº 70067489807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan

Leomar Bruxel, Julgado em 15/12/2015).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual

discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser

objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº

70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando

de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

6. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/11/2019, às 11:19, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo

sem resolução do mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis-Web.

Sem custas .

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011670-40.2014.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: FRANCISCA DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s): THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790)

Requerido: DARIO MARQUES DA SILVA

Advogado(s):

1.

CURATELA ESPECIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

promovida por FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA em face de DÁRIO MARQUES DA

, qualificados às fls. 02.

SILVA

2. Ao realizar diligência visando a intimação do curatelando para realização de

perícia, o Oficial de Justiça foi informado do falecimento do interditando, devolvendo o

mandado com a respectiva certidão de óbito (fls. 47/48).

3. Parecer ministerial protocolado eletronicamente no dia 30.05.2019,

opinando pela extinção da presente ação.

É o relatório.

DECIDO.

4. A ação de interdição possui caráter personalíssimo em relação ao

interditando, uma vez que legitimidade para figurar no polo passivo da ação é exclusiva do

curatelando, assim com o falecimento do mesmo, a ação perde o seu objeto, não tendo

sentido permitir-se a habilitação de herdeiros ou de qualquer outro terceiro interessado, para

o seu prosseguimento, devendo portanto ser extinta a presente ação.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência:

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA

DO OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição ante a perda do objeto,

motivo pelo qual fica prejudicado o exame do apelo. APELO PREJUDICADO. (Apelação

Cível Nº 70067489807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan

Leomar Bruxel, Julgado em 15/12/2015).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual

discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser

objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº

70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando

de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/11/2019, às 11:20, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

6. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na

forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo

sem resolução do mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e

transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012202-48.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MICHELLE DE OLIVEIRA SALES

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: EURIANO SILVA DE OLIVEIRA LOURO

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por MICHELLE DE OLIVEIRA SALES

, qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os

em face de EURIANO SILVA DE OLIVEIRA

documentos de fls. 06/16.

2. Contestação às fls. 20/26, acompanhada dos documentos de fls. 27/84.

Réplica às fls. 89/90.

4. Às fls. 101, as partes informaram que obtiveram o divócio na Justiça

Itinerante e requereram a extinção. Juntaram documentos comprobatórios às fls. 102/106.

5. Parecer ministerial protocolado eletronicamente em 30/05/2019 opinando

pela extinção sem resolução de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

6. Conforme noticiado nos autos , as partes celebraram acordo em ação

promovida na Justiça Itinerante, com a consequente homologação e decretação do divórcio.

Portanto trata-se o caso de Coisa Julgada.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público,

JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito , nos termos do artigo 485,

inciso V do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código .

Após o cumprimento das formalidades legais,

arquive-se, com baixa na

distribuição e no Sistema Thêmis .

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007095-28.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LAYLA BEATRIZ ALVES VENÇAO (MENOR), CARLOS EDUARDO GARCIA NETO

Advogado(s): JUSTINA VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8629)

Requerido: CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por LAYLA

BEATRIZ ALVES VENÇÃO, representada por sua genitora PALOMA ALVES VENÇÃO,

esta assistida por seu ganitor FRANCISCO DAS CHAGAS VENÇÃO em face de

, já qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os

CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA

documentos de fls. 06/14.

2. Contestação apresentada às fls. 19/23, acompanhada dos documentos de

fls. 24/30.

3. Em audiência, após a abertura do resultado do exame de DNA, as partes

realizaram transação, conforme termo de fls. 62/63.

4. Intimado, o Defensor Público requereu a homologação do acordo (p.e.

datada de 24.10.2018) e o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação em

p.e. datada de 31.05.2019.

É o relatório.

DECIDO.

5. As partes transacionaram livremente e sem coação. Portanto, não havendo

vícios ou irregularidades, deve prevalecer a autonomia de vontade. O acordo preserva os

interesses da menor, por isso que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à

homologação.

6.

, em harmonia com a opinião do Ministério Público,

Ante o exposto

HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação

objeto do termo de fls. 62/63. Via de consequência JULGO EXTINTO o processo com

resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.

7. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil

competente observando as cláusulas do acordo de fls. 62/63, a fim de que conste a

alteração do nome da menor, bem como sejam incluídos no registro de nascimento

os avós paternos.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na

distribuição e no Sistema Thêmis .

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022485-38.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANA CLEIA BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: OMAR DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s):

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por ANA CLEIA BARBOSA

DOS SANTOS ROCHA em virtude do falecimento de OMAR DOS SANTOS ROCHA, fato

ocorrido em 23.02.2010.

Despacho às fls 11 (datado de 18.01.2010), nomeando a autora inventariante

meidante o compromisso legal, inclusive para prestar as primeiras declarações .

Às fls. 12, termo de compromisso devidamente assinado pela autora.

Às fls. 12-v, termo de carga/vista ao advogado da autora, datado de

30/06/2010. Em seguida, termo de recebimento do processo datado de 12.07.18

Às fls. 14, certidão informando que devidamente intimada a parte autora não

apresentou as primeiras declarações.

Sem intervenção ministerial, uma vez que inexiste nos autos interesse de

menor, incapaz ou idoso em situação de risco.

É, em síntese, relatório.

DECIDO:

O presente processo permaneceu paralisado por mais de 08 (oito) anos por

desídia da parte autora, que não cumpriu com os atos e diligências que lhe foram

incumbidos, estes necessários ao regular andamento do feito, inclusive o advogado

manteve os autos retidos por 08 (oito) anos, sem manifestação, conforme se verifica nos

termos de carga/vista e recebimento dos autos.

Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III, do

Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de Lei.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015680-35.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARCELO CARNEIRO

Advogado(s): ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5287)

Réu:

Advogado(s):

1. Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL. Partes epigrafadas. No despacho

de fl. 46 não foi determinada a expedição de carta precatória, pois o autor é representado

nos autos pelo Sr. Antônio Ferreira de Oliveira (procuração pública à fl. 07), o qual reside

em Teresina, por isso deve o processo ser chamado à ordem para que tome o seu curso

regular.

2. Assim, chamo o feito à ordem, devolvendo os autos à Secretaria para que

intime o autor, via procurador constituído nos autos, para adotar as providências

necessárias ao prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção

do processo sem resolução de mérito.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014959-10.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANER MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), FRANCISCO GILVAN GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7576)

Réu: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA FILHO

Advogado(s):

DECIDO.

4. A parte autora informou que não tem interesse no andamento da presente

ação, o que enseja a aplicação do artigo 485, inciso VI do CPC, uma das hipóteses de

extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela requerente no

prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo Código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019802-52.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISIS GABRIELY DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DANIELLE GOMES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7188), LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207)

Requerido: FABIO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

DECIDO.

4. As partes transacionaram livremente perante a Defensoria Pública Estadual,

inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, por isso que o Ministério Público

opinou favoravelmente à homologação.

5. Ante o exposto, HOMOLOGO, em harmonia com o parecer ministerial,

para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de

acordo junto aos autos, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas

devidamente qualificadas e representadas nos autos.

6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as

partes, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.

487, III, "b", do CPC.

7. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se

tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

Sem custas.

P.R.I.C

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004914-49.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LUIZA JOSEFA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (OAB/PIAUÍ Nº 2893), MARIO JORGE BARBOSA SERRA(OAB/PIAUÍ Nº 17436)

Inventariado: AFONSO BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s):

1. Defiro o pedido formulado na p.e datada de 01.06.2018, concedendo vistas

dos autos pelo prazo legal.

2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026631-20.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS

Advogado(s): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Inventariado: ONESINA MENDES DE OLIVEIRA(FALECIDA)

Advogado(s): WOLTERES ALENCAR MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2054)

1. Defiro o pedido de vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, conforme

requerido na p.e protocolada em 30.07.2018.

2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para

apreciação.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

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