Diário da Justiça
8806
Publicado em 03/12/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2078/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17349/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1407614) e a Decisão Nº 12682/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1438273), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000101815-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 2ª (segunda) fração de 15 (quinze) dias de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor JOSÉ EDYMAR BENÍCIO DA SILVA, matrícula nº 28576, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 1706/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de outubro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 05/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2043/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 9198/2019 - PJPI/TJPI/GABDESEULPIN (1413109) e a Decisão Nº 12496/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1429395), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000102788-6.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO, matrícula nº 1162, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 12 (doze) dias no período de 07/01/2020 a 18/01/2020; e a 2ª (segunda) fração de 18 (dezoito) dias no período de 22/03/2020 a 08/04/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/11/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2081/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17057/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401068) e a Decisão Nº 12738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1440896), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000100812-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS , matrícula nº 4103084, marcada anteriormente para ser fruída no período de 09/12/2019 a 18/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2081/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17057/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401068) e a Decisão Nº 12738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1440896), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000100812-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS , matrícula nº 4103084, marcada anteriormente para ser fruída no período de 09/12/2019 a 18/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2043/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 9198/2019 - PJPI/TJPI/GABDESEULPIN (1413109) e a Decisão Nº 12496/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1429395), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000102788-6.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO, matrícula nº 1162, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 12 (doze) dias no período de 07/01/2020 a 18/01/2020; e a 2ª (segunda) fração de 18 (dezoito) dias no período de 22/03/2020 a 08/04/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/11/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 5079/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, de 22 de novembro de 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a Decisão Nº 12225/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.0.000060679-3,
RESOLVE :
Art. 1º DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, Dr. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, para dar prosseguimento ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado pela Portaria nº 141 de 15 de setembro de 2017, em desfavor de ASTECLIDES LUSTOSA FILHO, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-PI, em fase de inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, conforme art. 51, II, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, devendo observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão (art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
FERMOJUPI/SOF
Portaria (Presidência) Nº 3473/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 29 de novembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora ARIANE LUSTOSA FÉ ARRAIS, matrícula nº 4148185, Analista Judiciário/Analista Judicial, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de Novembro de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 3472/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 29 de novembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA, matrícula nº 4147294, Analista Judiciário/Analista Judicial, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de Novembro de 2019.
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 189 /2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 02 de Dezembro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos - Juíza de Direito da Comarca Parnaíba-PI
SUPRIDO: BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ - ASSESSOR DE MAGISTRADO
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca Parnaíba-PI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 900,00 (novecentos reais).
PROCESSO Nº 19.0.000106485-4
EMPENHO: 2019NE03149 (1441102)
DATA DA CONCESSÃO: 02/12/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 02/12/2019 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/NE - NOTA DE EMPENHO Nº 5697/2019/PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
NE - Nota de Empenho Nº 5697/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO
Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Governo do Estado do Piauí | ||||||
Nota de Empenho | ||||||
Encerrado até Outubro | ||||||
Identificação | ||||||
Unidade Gestora | Documento | Emissão | ||||
040101 - TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 06.981.344/0001-05) | 2019NE03133 | 29/11/19 | ||||
Credor | 06840748000189 - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | Tipo de Empenho | NE Original | |||
Valor | 24.206,65 (Vinte e quatro mil e duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) | Reforço | 2019NE00299 | |||
Classificação | ||||||
Nota de Reserva | 2019NR00216 | |||||
Tipo de Reserva | PRÉ-EMPENHO | |||||
Órgão Orçamento | 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Unidade Orçamentária | 04101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Programa de trabalho | 02.061. 0081. 2083 - CUSTEIO ADMINISTRATIVO DE 1º GRAU | |||||
Fonte | 118 - RECURSOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Natureza | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | |||||
Autor Emenda | 0 - SEM AUTOR | |||||
Emenda Parlamentar | E0000 - Não definida | |||||
Território | TD0 - ESTADO | |||||
Plano Orçamentário | 000001 - Não definido | |||||
Tipo de Detalhamento de Fonte | 0 - SEM DETALHAMENTO | |||||
Detalhamento de Fonte | 000000 - RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Contrato | 00000000 - SEM CONTRATO | |||||
Convênio de Receita | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Convênio de Despesa | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Projetos | 0 - Indefinido | |||||
Detalhamento | ||||||
Mod. Empenho | Estimativo | Mod. Licitação | 08 - Não aplicável | Emb. Legal | Lei nº 4.320/64 | |
Origem | 1 - Origem nacional | Data Entrega | Local Entrega | |||
Processo | 19.0.000034381-4 | UF | Piauí | Município | Teresina | |
Itens | ||||||
Tipo Patrimonial | Sub-item da Despesa | Classificação Complementar | Valor | |||
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 65 - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA | 24.206,65 | ||||
Saldo Dotação | ||||||
Créd. Disp. | Indisponível antes NE | 55.687,43 | Valor NE | Saldo após NE | ||
150.529,72 | Pré-Empenhado | 43.422,88 | Bloqueado | 0,00 | 24.206,65 | 182.010,50 |
Observação | ||||||
Reforço do empenho pelo valor estimado referente às despesas com a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras da justiça de 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o exercício financeiro 2019 - conforme Contrato CUSD e CCER nº 238/2019 e autorização do presidente do TJPI. (CONTRATO DE ADESÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PICOS - PI) | ||||||
Produtos | ||||||
Produto | Quantidade | Und. Fornec. | Preço Unitário | Preço Total | ||
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1 | und | 24.206,65 | 24.206,65 | ||
Descrição | Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | |||||
______________________________________________________ | ||||||
09889809320 - SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | ||||||
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI | ||||||
Emitido/contabilizado por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 02/12/19 às 09:40. | Impresso por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 02/12/19 às 09:40. |
Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Servidor TJPI, em 02/12/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/12/2019, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1439968 e o código CRC 3BD789BC. |
19.0.000034381-4 |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO N° 187/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000081688-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO REZENDE
CPF: 002.196.143-34
OBJETO/RESUMO: Rescindir UNILATERALMENTE, a partir da data da assinatura deste termo o Contrato nº 187/2018, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Sr. RAIMUNDO NONATO REZENDE, cujo objeto cinge-se a locação do imóvel destinado a sediar o JECC da Comarca de Piripiri, registrado sob a matrícula nº 1261, Às fichas 01, do Livro 2 de Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri-PI.
FUNDAMENTOS: Esta rescisão ocorre unilateralmente, tendo em vista a ausência de interesse público na manutenção do contrato de locação, nos termos dos art. 78 - XII e 79 - I, da Lei n.º 8.666/93, bem como na Cláusula Décima - Da Rescisão do Contrato de Locação, e nos demais fundamentos externados nos autos do Processo SEI n° 19.0.000081688-7.
DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES: Ressalvadas as obrigações contraídas até a data da assinatura deste termo, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 187/2018. Não serão devidas indenizações em decorrência da rescisão antecipada.
ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Pauta de Julgamento
AVISO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, SESSÃO DO DIA 04/12/2019. (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que a Sessão da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, com previsão para o dia 04-12-2019, terá início às 10:00h. Segue em anexo pauta de julgamento.
Teresina (PI), 02 de dezembro de 2019.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.005334-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Publicado em 21-10-2019
Embargante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO DIRCEU DOIS ADIADO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.966) e outros
Embargada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Publicado em 26-11-2019
Advogados: Cleiton Aparecido Soares de Cunha (OAB/PI nº 6.673) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2016.0001.003809-6 - Apelação Cível Pedido de vista:
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Des. Paes Landim
Apelante/Apelada: ZILNEIDE MENESES FERREIRA DA CRUZ Publicado em 21-10-2019
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) Vinculado: Dr. Reginaldo
Apelado/Apelante: ITAÚ SEGUROS S.A. ADIADO
Advogada: Tânia Vainsencher (OAB/PE nº 20.124) Publicado em 26-11-2019
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2018.0001.004495-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003066-1 Publicado em 26-11-2019
Agravantes: MARIA DE LOURDES SOARES MELO e outros
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072)
Agravado: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2009.0001.003983-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única Publicado em 26-11-2019
Embargante: MARIA DEUSA LEITE MARTINS e outros
Advogados: Francisco Antonio Martins Cunha Junior (OAB/PI nº 14.679) e outros
Embargado: JACINTO LUIS DA ROCHA
Advogado: Miriam Silva Carvalho (OAB/PI nº 8.997)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2013.0001.001046-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Embargados: ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2011.0001.000197-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO MENESES DE MORAIS e JOANA LÚCIA TREFF MENESES
Advogada: Germanna Aguiar de Souza (OAB/PI nº 6.198)
Apelado: JOSÉ PEDRO MAIA
Advogados: Tatiana Mendes de Sousa Caldas (OAB/PI nº 6.412) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2013.0001.005969-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outro
Agravado: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Thiago Veras Pádua (OAB/PI nº 4.262), Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444), Alberto de Moura Marques (OAB/PI nº 4.170) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2017.0001.009958-2 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante: ANTONIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO
Advogados: Leo Sales Machado (OAB/PI nº 5.485) e outro
Apelada: IZABEL TEREZA SILVA DE ARAÚJO
Advogada: Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 228-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2015.0001.007744-9 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PI nº 16.312) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.000861-1 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA.
Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973)
Apelado: TIM NORDESTE S/A
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2017.0001.003734-5 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Apelado: PAULO DE TARSO MOURA BORGES
Advogados: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP nº 140.741), Alexandre Zerbinatti (OAB/SP nº 147.499) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.000885-3 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Marcolândia / Vara Única
Apelante: MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. - SCP
Advogados: Lucio Flávio de Souza Romero (OAB/SP nº 370.960) e outros
Apelado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7.864) e Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7.275)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.004814-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: DJALMA JOSÉ NUNES FILHO
Advogados: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 8.023) e outros
Apelado: BANCO BMG S. A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.011540-2 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante : RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963), Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2016.0001.009141-4 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelada: MARINA PIRES REBELO
Advogados: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753) e outros
Apelado/Apelante: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Romulo Aschaffenburg Freire de Moura Júnior (OAB/PI nº 4.261), Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2012.0001.001503-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros
Apelado/Apelante: INDÚSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2011.0001.006443-7 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-IPEC e IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA.
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Bernardo Alcione Rodrigues Correia (OAB/PI nº 3.556), Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2017.0001.004814-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Aroazes / Vara Única Publicado em 26-11-2019
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12-751-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2016.0001.000038-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MORAIS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: JOSÉ NELSON DE MORAIS
Advogado: Aristoteles Simpliciano Nascimento Morais (OAB/PI nº 3.558)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
20. 2017.0001.012305-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária Publicado em 26-11-2019
Embargante: PEDRO ALMIRO DA ROCHA
Advogado: Omar dos Santos Rocha Neto (OAB/PI nº 4.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2014.0001.001342-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Embargados: JOSÉ DALVINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2017.0001.013412-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Publicado em 26-11-2019
Embargante: JOÃO VERAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargada: MARCOLINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogada: Ana Karênina Guilhon Tavares (OAB/PI nº 5.184)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0703430-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA Publicado em 26-11-2019
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luís Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0702294-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Pio IX/ Vara Única ADIADO
Apelante: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Publicado em 26-11-2019
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0702000-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Publicado em 26-11-2019
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0703388-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: E. T. R. DE C. e outros Publicado em 26-11-2019
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado: R. DE C. R. S.
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0000959-67.2014.8.18.0045 - Remessa Necessária Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Requerente: IRANEIDE VIEIRA DE ARAÚJO
Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783), Lucelia Waldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929)
Requerido: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogados: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI nº 10.049), Danielle Maria de Sousa Assunção Reinaldo (OAB/PI nº 7.707)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0703910-55.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravado: JOÃO LUIZ DE AGUIAR
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400), Fernando de Barros Correia (OAB/PE nº 11.492), Juliana Rego Franco (OAB/PI nº19.367) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0000969-03.2016.8.18.0026 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: KAROLINE DE SOUSA ALMEIDA
Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)
Apelado: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogado: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367), Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0702806-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Canto do Buriti/ Vara Única
Apelante: EUDÁLIA MARIA DE SOUSA
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S. A.
Advogados: Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº 109.730), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440), Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 0709725-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogados: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972), Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917)e outros
Apelado: ARAÚJO E MIRANDA LTDA. - ME
Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
10. 0702869-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: COLIGNY PROMOÇÕESLTDA.
Advogados: Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI nº 5.944) e outros
Apelado: JOÃOMORAIS DE SOUSA
Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 11/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0711047-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: MARIA LENIR ALVES DE LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0703324-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: DELMIRA CARVALHO DA CRUZ
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0708787-72.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: GEOVANA TORRES DA SILVA, neste ato assistida por seu genitor JOÃO DA CUNHA SILVA
Advogada: Layane Bezerra Rodrigues (OAB/PI nº 9.877)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0703187-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PIAUÍ
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outro
Agravada: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003803-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Embargante: INOCÊNCIO LEAL PARENTE
Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 11/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2014.0001.003767-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB/CE n° 17.561) e outros
Embargado: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI n° 4.697) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2014.0001.005830-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: SERASA S/A
Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI n° 14.401) e outros
Embargada: ELINETE ARAÚJO SANTOS
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Santos (OAB/PI n° 3.072) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2016.0001.005777-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: RÔMULO AUGUSTO SOARES MOURA
Advogada: Hellen Karine Costa Normando (OAB/PI n° 8.407-A)
Embargado: AYMORÉ CRÉDITO
Advogado: Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI 12.010)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2015.0001.005230-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO
Advogado: José Coelho (OAB/PI n° 747)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2014.0001.000273-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e outros
Embargado: ARIOSTO DE SOUSA DUARTE
Advogado: Fredison de Sousa da Costa (OAB/PI n° 2.767)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2017.0001.012265-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e outros
Embargada: ELIANE SANTOS SÁ
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.009626-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelantes: PEDRO RODRIGUES PRIMO e SABRINA MARIA DE CARVALHO
Advogados: Joselio Salvio Oliveira (OAB/PI n° 5.636) e outros
Apelado: EMPRESA CONSTROENDO LTDA - ME
Advogados: Ronny da Silva Oliveira (OAB/PI n° 11.738) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 2018.0001.000859-3 - Agravo de Instrumento
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640) e outros
Agravado: FLÁVIO LEAL RODRIGUES
Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI n° 5.857)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2016.0001.013049-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelantes: UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA - POSTO II e outros
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros
Apelado: POSTO JAGUAR LTDA
Advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo (OAB/PI n° 2.323)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
PROCESSOS PJE
01. 0708884-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640), João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI n° 2.108) e outros
Apelada: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0702314-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Inhuma/ Vara Única
Apelante: JOSÉ RIBAMAR DE JESUS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Apelado: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP n° 173.477) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Exmos. Srs:Deses.Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo eJosé Ribamar Oliveira-convocado.Ausente, justificadamente(a): O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Antônio Ivan e Silva. Às dez horas (10h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária designada, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20novembrode 2019, disponibilizada no dia 20de novembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.798, de 21 de novembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Evangelista. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade UNINOVAFAPI, 8º período, a saber: Ivna Fontenele Dias, Álvaro Rodrigues Bessa Neto, Maria Fernanda Pinho de Carvalho, Alícia Maura Alves de Cerqueira Santos, Palomma Clésia dos Santos Barbosa, Elane Aparecida Silva Lima, Jorge Matheus Sousa Carvalho, Vitor Inácio Gárcia Coutinho, Vinícius Kantonar Costa Serafim, Ian Félix Gárcia Coutinho, Daniel Siqueira de Araújo, Tamyres Veloso de Sousa, Rapaella Passos Dias Goiano, Mariana Melo Miranda Parente, Pedro Ribeiro de Sousa Santos Júnior, Leandro do Nascimento Lucena, Leonardo Reis Correia, Luis Fernando Vaz de Sousa Lima, João Pedro Ribeiro de Morais, Bruno da Silva Reis, Marcos Fernando Santos Tavares e Matheus de Melo Facó. Os estudantes de Direito da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, do 8º período, a saber: Vitor Alexandre Miranda Sousa, Késya Oliveira Silva, Alessane Paula da Silva, David Barbosa Liarte e Kelven Campêlo Cordeiro. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: Processo nº 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO. Advogado: Evandro da Costa Macedo (OAB/PI 2.941). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada ao Apelante ALCIMAR MORAIS RIBEIRO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 dias multa, PARA 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias multa.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe José Ribamar Oliveira-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e trintaminutos (11h35min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Drs. Raimundo Holland Moura de Queiroz e Maria Zilnar Coutinho Leal-convocados.Ausente justificadamente(a): A Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e trinta minutos(9h30), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23outubrode 2019, disponibilizada no dia 23de outubro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.780, de 24 de outubrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade UNINOVAFAPI, a saber: Ingrid Alves de Resende, Maria Clara Lima, Amanda Marcela Silva Brito, Thiago Moita Carneiro, Juliane Maria Lopes Carvalho, Lorena Maria Hohmann Fortes, Monção e Gustavo Rossi Aragão Pereira, Augusto de Sousa Azevedo Moita Luz, Ana Keelina Brandão Lopes, Maria Karolyne Santos, Vinícius Oliveira Albino e Rosana Célia Nolêto Magalhães. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo nº 0713681-57.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº0001087-65.2019.8.18.0028. ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI. IMPETRANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE. PACIENTE: WESLEY SOUSA OLIVEIRA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus sob análise, para deferir a liberdade em favor do paciente WESLEY SOUSA OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso e fixo, em desfavor do mesmo, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, inc. I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), inc. II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), inc. IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e inc. V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), todos do CPP, sob pena de, caso descumpridas, seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, comunicando-se a autoridade judicial apontada coatora, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e quinzeminutos (10h15min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711616-26.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: MARIA ILDEANE RESENDE
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO ATRASADO. TERÇO DE FÉRIAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. SÚMULAS N. 219 E 329 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, se o recorrente alega que pagou, o ônus da prova do pagamento é seu.
II-Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido.
III- "2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo esta vantagem pecuniária de natureza distinta." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifou-se)
IV - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento de verbas trabalhistas de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município.
V - "3.Ocorre que a alegação do apelante não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso em debate foi inteiramente processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, o que, de plano, afasta a aplicação dos referidos enunciados normativos da Corte Superior do Trabalho, quais sejam, as súmulas nº 219 e 329 do TST, uma vez que as citadas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista. 4.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002480-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifou-se)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711023-94.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO ATRASADO. TERÇO DE FÉRIAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. SÚMULAS N. 219 E 329 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, se o recorrente alega que pagou, o ônus da prova do pagamento é seu.
II-Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido.
III- "2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo esta vantagem pecuniária de natureza distinta." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifou-se)
IV - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento de verbas trabalhistas de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município.
V - "3.Ocorre que a alegação do apelante não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso em debate foi inteiramente processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, o que, de plano, afasta a aplicação dos referidos enunciados normativos da Corte Superior do Trabalho, quais sejam, as súmulas nº 219 e 329 do TST, uma vez que as citadas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista. 4.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002480-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifou-se)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705742-26.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO ATRASADO. TERÇO DE FÉRIAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. SÚMULAS N. 219 E 329 DO C. TST.INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, se o recorrente alega que pagou, o ônus da prova do pagamento é seu.
II-Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido.
III- "2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo esta vantagem pecuniária de natureza distinta." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifou-se)
IV - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento de verbas trabalhistas de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município.
V -3.Ocorre que a alegação do apelante não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso em debate foi inteiramente processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, o que, de plano, afasta a aplicação dos referidos enunciados normativos da Corte Superior do Trabalho, quais sejam, as súmulas nº 219 e 329 do TST, uma vez que as citadas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista. 4.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002480-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifou-se)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712625-23.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO ATRASADO. TERÇO DE FÉRIAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. SÚMULAS N. 219 E 329 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, se o recorrente alega que pagou, o ônus da prova do pagamento é seu.
II-Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido.
III- "2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo esta vantagem pecuniária de natureza distinta." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifou-se)
IV - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento de verbas trabalhistas de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. V - 3.Ocorre que a alegação do apelante não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso em debate foi inteiramente processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, o que, de plano, afasta a aplicação dos referidos enunciados normativos da Corte Superior do Trabalho, quais sejam, as súmulas nº 219 e 329 do TST, uma vez que as citadas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista. 4.Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002480-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifou-se)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de NOVEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE BARCELLOS (RJ095436) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURANÇA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL 6.168/2012. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBMETER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA \"C\" DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 6.168/2012 AO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Sendo declarado o afastamento da incidência do dispositivo da alínea \"c\" do inciso II do art. 2º da Lei Estadual n. 6.168/2012, acatando a cláusula de reserva de plenário, deve ser submetido o incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos autos de infração eventualmente lavrados em desfavor dos associados da Agravante, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE, no que diz respeito às exigências do art. 2º, II, \"c\", e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 6.168/2012. Custas ex legis.\" Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes - Relator e o Des. Haroldo Oliveira Rehem acompanharam o voto-vista proferido pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ficando designado para lavrar o acórdão o Des. Relator que refluiu do voto anteriormente proferido para acompanhar o voto-vista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE BARCELLOS (RJ095436) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURANÇA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL 6.168/2012. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBMETER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA \"C\" DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 6.168/2012 AO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Sendo declarado o afastamento da incidência do dispositivo da alínea \"c\" do inciso II do art. 2º da Lei Estadual n. 6.168/2012, acatando a cláusula de reserva de plenário, deve ser submetido o incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos autos de infração eventualmente lavrados em desfavor dos associados da Agravante, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE, no que diz respeito às exigências do art. 2º, II, \"c\", e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 6.168/2012. Custas ex legis.\" Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes - Relator e o Des. Haroldo Oliveira Rehem acompanharam o voto-vista proferido pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ficando designado para lavrar o acórdão o Des. Relator que refluiu do voto anteriormente proferido para acompanhar o voto-vista.
HABEAS CORPUS Nº 0714839-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714839-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
PACIENTE: Emerson Souza da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DO CORRÉU PARADIGMA. PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência, juntamente com Josenverton dos Santos Souza e outros acusados.
2. No HC nº 0714645-50.2019.8.18.0000 foi concedida liberdade ao corréu paradigma Josenverton dos Santos Souza, em razão do excesso de prazo na instrução.
3. No caso, o paciente também está preso cautelarmente desde em 03/05/19 e a audiência de instrução não foi realizada em razão da impossibilidade de sua condução e dos demais acusados, sendo aprazada inicialmente para 29/10/19 e redesignada para 10/12/19.
4. Dessa forma, o excesso de prazo para o início da instrução também subsiste em relação ao paciente, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que o diferencie do corréu/paradigma.
5. Assim, a concessão do benefício de liberdade é, pois, medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus para estender o benefício de liberdade concedido ao corréu, em favor do paciente Emerson Souza da Silva, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714645-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714645-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Batalha/Vara Única
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150)
PACIENTE: Josenverton dos Santos Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente encontra-se preso desde 03/05/19, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência. Não desconheço a complexidade do feito, com pluralidade de réus. No entanto, a prisão do paciente já perdura por seis meses e audiência de instrução marcada para 29/10/19 foi adiada para 10/12/19, quando já ultrapassará mais de 07 meses da segregação.
3. O atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, que deixou de realizar audiência em razão da impossibilidade de condução dos acusados, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
4. A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 648, II, do CPP e art. 5º, LXV, da CR, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Josenverton dos Santos Sousa, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714157-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714157-95.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Luiz Fernando Muniz Coelho (OAB/PE Nº 22.535)
PACIENTE: Muniz Jorge Coelho dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ABANDONOU O DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato de o acusado ter abandonado o distrito da culpa, dificultando a apuração do crime, sendo preso anos depois dos fatos, justifica a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de manter a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.