Diário da Justiça
8806
Publicado em 03/12/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2077/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17714/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/DIRFORTER (1419733) e o Despacho Nº 91951/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1421521), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000103719-9.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 30 (trinta) dias férias, correspondentes ao Exercício 2019/2020 de MIGUEL ANTONIO DO NASCIMENTO , matrícula nº 50229, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas no período 07/01/2020 a 05/02/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2078/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 29 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17349/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1407614) e a Decisão Nº 12682/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1438273), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000101815-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 2ª (segunda) fração de 15 (quinze) dias de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor JOSÉ EDYMAR BENÍCIO DA SILVA, matrícula nº 28576, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 1706/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de outubro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 05/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2081/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17057/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401068) e a Decisão Nº 12738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1440896), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000100812-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS , matrícula nº 4103084, marcada anteriormente para ser fruída no período de 09/12/2019 a 18/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2081/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 17057/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401068) e a Decisão Nº 12738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1440896), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000100812-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS , matrícula nº 4103084, marcada anteriormente para ser fruída no período de 09/12/2019 a 18/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/12/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2043/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 9198/2019 - PJPI/TJPI/GABDESEULPIN (1413109) e a Decisão Nº 12496/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1429395), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000102788-6.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 do servidor NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO, matrícula nº 1162, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 12 (doze) dias no período de 07/01/2020 a 18/01/2020; e a 2ª (segunda) fração de 18 (dezoito) dias no período de 22/03/2020 a 08/04/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 29/11/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 5079/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, de 22 de novembro de 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a Decisão Nº 12225/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.0.000060679-3,
RESOLVE :
Art. 1º DESIGNAR o Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, Dr. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, para dar prosseguimento ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado pela Portaria nº 141 de 15 de setembro de 2017, em desfavor de ASTECLIDES LUSTOSA FILHO, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-PI, em fase de inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, conforme art. 51, II, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018, devendo observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão (art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 189 /2019. (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 02 de Dezembro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos - Juíza de Direito da Comarca Parnaíba-PI
SUPRIDO: BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ - ASSESSOR DE MAGISTRADO
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca Parnaíba-PI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 900,00 (novecentos reais).
PROCESSO Nº 19.0.000106485-4
EMPENHO: 2019NE03149 (1441102)
DATA DA CONCESSÃO: 02/12/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 02/12/2019 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
Portaria (Presidência) Nº 3473/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 29 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora ARIANE LUSTOSA FÉ ARRAIS, matrícula nº 4148185, Analista Judiciário/Analista Judicial, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de Novembro de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 3472/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 29 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS PEREIRA, matrícula nº 4147294, Analista Judiciário/Analista Judicial, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de Novembro de 2019.
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO/NE - NOTA DE EMPENHO Nº 5697/2019/PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
NE - Nota de Empenho Nº 5697/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO
Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Governo do Estado do Piauí | ||||||
Nota de Empenho | ||||||
Encerrado até Outubro | ||||||
Identificação | ||||||
Unidade Gestora | Documento | Emissão | ||||
040101 - TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 06.981.344/0001-05) | 2019NE03133 | 29/11/19 | ||||
Credor | 06840748000189 - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | Tipo de Empenho | NE Original | |||
Valor | 24.206,65 (Vinte e quatro mil e duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) | Reforço | 2019NE00299 | |||
Classificação | ||||||
Nota de Reserva | 2019NR00216 | |||||
Tipo de Reserva | PRÉ-EMPENHO | |||||
Órgão Orçamento | 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Unidade Orçamentária | 04101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Programa de trabalho | 02.061. 0081. 2083 - CUSTEIO ADMINISTRATIVO DE 1º GRAU | |||||
Fonte | 118 - RECURSOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Natureza | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | |||||
Autor Emenda | 0 - SEM AUTOR | |||||
Emenda Parlamentar | E0000 - Não definida | |||||
Território | TD0 - ESTADO | |||||
Plano Orçamentário | 000001 - Não definido | |||||
Tipo de Detalhamento de Fonte | 0 - SEM DETALHAMENTO | |||||
Detalhamento de Fonte | 000000 - RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | |||||
Contrato | 00000000 - SEM CONTRATO | |||||
Convênio de Receita | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Convênio de Despesa | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Projetos | 0 - Indefinido | |||||
Detalhamento | ||||||
Mod. Empenho | Estimativo | Mod. Licitação | 08 - Não aplicável | Emb. Legal | Lei nº 4.320/64 | |
Origem | 1 - Origem nacional | Data Entrega | Local Entrega | |||
Processo | 19.0.000034381-4 | UF | Piauí | Município | Teresina | |
Itens | ||||||
Tipo Patrimonial | Sub-item da Despesa | Classificação Complementar | Valor | |||
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 65 - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA | 24.206,65 | ||||
Saldo Dotação | ||||||
Créd. Disp. | Indisponível antes NE | 55.687,43 | Valor NE | Saldo após NE | ||
150.529,72 | Pré-Empenhado | 43.422,88 | Bloqueado | 0,00 | 24.206,65 | 182.010,50 |
Observação | ||||||
Reforço do empenho pelo valor estimado referente às despesas com a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras da justiça de 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o exercício financeiro 2019 - conforme Contrato CUSD e CCER nº 238/2019 e autorização do presidente do TJPI. (CONTRATO DE ADESÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PICOS - PI) | ||||||
Produtos | ||||||
Produto | Quantidade | Und. Fornec. | Preço Unitário | Preço Total | ||
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1 | und | 24.206,65 | 24.206,65 | ||
Descrição | Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | |||||
______________________________________________________ | ||||||
09889809320 - SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | ||||||
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI | ||||||
Emitido/contabilizado por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 02/12/19 às 09:40. | Impresso por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 02/12/19 às 09:40. |
Documento assinado eletronicamente por Washington Luiz Ribeiro Campos Neto, Servidor TJPI, em 02/12/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/12/2019, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1439968 e o código CRC 3BD789BC. |
19.0.000034381-4 |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO N° 187/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000081688-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
LOCADOR: RAIMUNDO NONATO REZENDE
CPF: 002.196.143-34
OBJETO/RESUMO: Rescindir UNILATERALMENTE, a partir da data da assinatura deste termo o Contrato nº 187/2018, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Sr. RAIMUNDO NONATO REZENDE, cujo objeto cinge-se a locação do imóvel destinado a sediar o JECC da Comarca de Piripiri, registrado sob a matrícula nº 1261, Às fichas 01, do Livro 2 de Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri-PI.
FUNDAMENTOS: Esta rescisão ocorre unilateralmente, tendo em vista a ausência de interesse público na manutenção do contrato de locação, nos termos dos art. 78 - XII e 79 - I, da Lei n.º 8.666/93, bem como na Cláusula Décima - Da Rescisão do Contrato de Locação, e nos demais fundamentos externados nos autos do Processo SEI n° 19.0.000081688-7.
DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES: Ressalvadas as obrigações contraídas até a data da assinatura deste termo, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 187/2018. Não serão devidas indenizações em decorrência da rescisão antecipada.
ASSINATURA: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 11/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2014.0001.003767-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB/CE n° 17.561) e outros
Embargado: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI n° 4.697) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 2014.0001.005830-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: SERASA S/A
Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI n° 14.401) e outros
Embargada: ELINETE ARAÚJO SANTOS
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Santos (OAB/PI n° 3.072) e outra
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2016.0001.005777-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: RÔMULO AUGUSTO SOARES MOURA
Advogada: Hellen Karine Costa Normando (OAB/PI n° 8.407-A)
Embargado: AYMORÉ CRÉDITO
Advogado: Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI 12.010)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2015.0001.005230-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO
Advogado: José Coelho (OAB/PI n° 747)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2014.0001.000273-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e outros
Embargado: ARIOSTO DE SOUSA DUARTE
Advogado: Fredison de Sousa da Costa (OAB/PI n° 2.767)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2017.0001.012265-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e outros
Embargada: ELIANE SANTOS SÁ
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.009626-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelantes: PEDRO RODRIGUES PRIMO e SABRINA MARIA DE CARVALHO
Advogados: Joselio Salvio Oliveira (OAB/PI n° 5.636) e outros
Apelado: EMPRESA CONSTROENDO LTDA - ME
Advogados: Ronny da Silva Oliveira (OAB/PI n° 11.738) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 2018.0001.000859-3 - Agravo de Instrumento
Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640) e outros
Agravado: FLÁVIO LEAL RODRIGUES
Advogado: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI n° 5.857)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2016.0001.013049-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelantes: UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA - POSTO II e outros
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros
Apelado: POSTO JAGUAR LTDA
Advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo (OAB/PI n° 2.323)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
PROCESSOS PJE
01. 0708884-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640), João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI n° 2.108) e outros
Apelada: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0702314-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Inhuma/ Vara Única
Apelante: JOSÉ RIBAMAR DE JESUS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A)
Apelado: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP n° 173.477) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 11/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0711047-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: MARIA LENIR ALVES DE LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0703324-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: DELMIRA CARVALHO DA CRUZ
Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0708787-72.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: GEOVANA TORRES DA SILVA, neste ato assistida por seu genitor JOÃO DA CUNHA SILVA
Advogada: Layane Bezerra Rodrigues (OAB/PI nº 9.877)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0703187-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PIAUÍ
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outro
Agravada: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003803-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Embargante: INOCÊNCIO LEAL PARENTE
Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
AVISO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, SESSÃO DO DIA 04/12/2019. (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que a Sessão da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, com previsão para o dia 04-12-2019, terá início às 10:00h. Segue em anexo pauta de julgamento.
Teresina (PI), 02 de dezembro de 2019.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.005334-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Publicado em 21-10-2019
Embargante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO DIRCEU DOIS ADIADO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.966) e outros
Embargada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Publicado em 26-11-2019
Advogados: Cleiton Aparecido Soares de Cunha (OAB/PI nº 6.673) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2016.0001.003809-6 - Apelação Cível Pedido de vista:
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Des. Paes Landim
Apelante/Apelada: ZILNEIDE MENESES FERREIRA DA CRUZ Publicado em 21-10-2019
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) Vinculado: Dr. Reginaldo
Apelado/Apelante: ITAÚ SEGUROS S.A. ADIADO
Advogada: Tânia Vainsencher (OAB/PE nº 20.124) Publicado em 26-11-2019
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2018.0001.004495-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003066-1 Publicado em 26-11-2019
Agravantes: MARIA DE LOURDES SOARES MELO e outros
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072)
Agravado: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2009.0001.003983-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única Publicado em 26-11-2019
Embargante: MARIA DEUSA LEITE MARTINS e outros
Advogados: Francisco Antonio Martins Cunha Junior (OAB/PI nº 14.679) e outros
Embargado: JACINTO LUIS DA ROCHA
Advogado: Miriam Silva Carvalho (OAB/PI nº 8.997)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2013.0001.001046-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: CAIXA SEGURADORA S. A.
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Embargados: ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2011.0001.000197-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO MENESES DE MORAIS e JOANA LÚCIA TREFF MENESES
Advogada: Germanna Aguiar de Souza (OAB/PI nº 6.198)
Apelado: JOSÉ PEDRO MAIA
Advogados: Tatiana Mendes de Sousa Caldas (OAB/PI nº 6.412) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2013.0001.005969-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outro
Agravado: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Thiago Veras Pádua (OAB/PI nº 4.262), Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444), Alberto de Moura Marques (OAB/PI nº 4.170) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2017.0001.009958-2 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante: ANTONIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO
Advogados: Leo Sales Machado (OAB/PI nº 5.485) e outro
Apelada: IZABEL TEREZA SILVA DE ARAÚJO
Advogada: Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 228-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2015.0001.007744-9 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PI nº 16.312) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.000861-1 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA.
Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973)
Apelado: TIM NORDESTE S/A
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2017.0001.003734-5 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Apelado: PAULO DE TARSO MOURA BORGES
Advogados: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP nº 140.741), Alexandre Zerbinatti (OAB/SP nº 147.499) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.000885-3 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Marcolândia / Vara Única
Apelante: MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. - SCP
Advogados: Lucio Flávio de Souza Romero (OAB/SP nº 370.960) e outros
Apelado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7.864) e Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7.275)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.004814-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: DJALMA JOSÉ NUNES FILHO
Advogados: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 8.023) e outros
Apelado: BANCO BMG S. A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.011540-2 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante : RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963), Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2016.0001.009141-4 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelada: MARINA PIRES REBELO
Advogados: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753) e outros
Apelado/Apelante: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Romulo Aschaffenburg Freire de Moura Júnior (OAB/PI nº 4.261), Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2012.0001.001503-0 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros
Apelado/Apelante: INDÚSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2011.0001.006443-7 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-IPEC e IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA.
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Bernardo Alcione Rodrigues Correia (OAB/PI nº 3.556), Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2017.0001.004814-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Aroazes / Vara Única Publicado em 26-11-2019
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12-751-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2016.0001.000038-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MORAIS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: JOSÉ NELSON DE MORAIS
Advogado: Aristoteles Simpliciano Nascimento Morais (OAB/PI nº 3.558)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
20. 2017.0001.012305-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária Publicado em 26-11-2019
Embargante: PEDRO ALMIRO DA ROCHA
Advogado: Omar dos Santos Rocha Neto (OAB/PI nº 4.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2014.0001.001342-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Publicado em 26-11-2019
Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Embargados: JOSÉ DALVINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2017.0001.013412-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Publicado em 26-11-2019
Embargante: JOÃO VERAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargada: MARCOLINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogada: Ana Karênina Guilhon Tavares (OAB/PI nº 5.184)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0703430-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA Publicado em 26-11-2019
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luís Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0702294-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Pio IX/ Vara Única ADIADO
Apelante: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Publicado em 26-11-2019
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0702000-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Publicado em 26-11-2019
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0703388-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: E. T. R. DE C. e outros Publicado em 26-11-2019
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado: R. DE C. R. S.
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0000959-67.2014.8.18.0045 - Remessa Necessária Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Requerente: IRANEIDE VIEIRA DE ARAÚJO
Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783), Lucelia Waldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929)
Requerido: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogados: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI nº 10.049), Danielle Maria de Sousa Assunção Reinaldo (OAB/PI nº 7.707)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0703910-55.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravado: JOÃO LUIZ DE AGUIAR
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400), Fernando de Barros Correia (OAB/PE nº 11.492), Juliana Rego Franco (OAB/PI nº19.367) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0000969-03.2016.8.18.0026 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: KAROLINE DE SOUSA ALMEIDA
Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)
Apelado: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S. A.
Advogado: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367), Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0702806-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Canto do Buriti/ Vara Única
Apelante: EUDÁLIA MARIA DE SOUSA
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S. A.
Advogados: Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº 109.730), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440), Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 0709725-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogados: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972), Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917)e outros
Apelado: ARAÚJO E MIRANDA LTDA. - ME
Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
10. 0702869-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-11-2019
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: COLIGNY PROMOÇÕESLTDA.
Advogados: Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI nº 5.944) e outros
Apelado: JOÃOMORAIS DE SOUSA
Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Exmos. Srs:Deses.Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo eJosé Ribamar Oliveira-convocado.Ausente, justificadamente(a): O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Antônio Ivan e Silva. Às dez horas (10h), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária designada, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20novembrode 2019, disponibilizada no dia 20de novembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.798, de 21 de novembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Evangelista. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade UNINOVAFAPI, 8º período, a saber: Ivna Fontenele Dias, Álvaro Rodrigues Bessa Neto, Maria Fernanda Pinho de Carvalho, Alícia Maura Alves de Cerqueira Santos, Palomma Clésia dos Santos Barbosa, Elane Aparecida Silva Lima, Jorge Matheus Sousa Carvalho, Vitor Inácio Gárcia Coutinho, Vinícius Kantonar Costa Serafim, Ian Félix Gárcia Coutinho, Daniel Siqueira de Araújo, Tamyres Veloso de Sousa, Rapaella Passos Dias Goiano, Mariana Melo Miranda Parente, Pedro Ribeiro de Sousa Santos Júnior, Leandro do Nascimento Lucena, Leonardo Reis Correia, Luis Fernando Vaz de Sousa Lima, João Pedro Ribeiro de Morais, Bruno da Silva Reis, Marcos Fernando Santos Tavares e Matheus de Melo Facó. Os estudantes de Direito da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, do 8º período, a saber: Vitor Alexandre Miranda Sousa, Késya Oliveira Silva, Alessane Paula da Silva, David Barbosa Liarte e Kelven Campêlo Cordeiro. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: Processo nº 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO. Advogado: Evandro da Costa Macedo (OAB/PI 2.941). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da defesa, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada ao Apelante ALCIMAR MORAIS RIBEIRO de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 dias multa, PARA 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias multa.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdoe José Ribamar Oliveira-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze horas e trintaminutos (11h35min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Drs. Raimundo Holland Moura de Queiroz e Maria Zilnar Coutinho Leal-convocados.Ausente justificadamente(a): A Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e trinta minutos(9h30), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23outubrode 2019, disponibilizada no dia 23de outubro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.780, de 24 de outubrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Presentes na Sessão de Julgamento os estudantes de Direito da Faculdade UNINOVAFAPI, a saber: Ingrid Alves de Resende, Maria Clara Lima, Amanda Marcela Silva Brito, Thiago Moita Carneiro, Juliane Maria Lopes Carvalho, Lorena Maria Hohmann Fortes, Monção e Gustavo Rossi Aragão Pereira, Augusto de Sousa Azevedo Moita Luz, Ana Keelina Brandão Lopes, Maria Karolyne Santos, Vinícius Oliveira Albino e Rosana Célia Nolêto Magalhães. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo nº 0713681-57.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº0001087-65.2019.8.18.0028. ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI. IMPETRANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE. PACIENTE: WESLEY SOUSA OLIVEIRA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus sob análise, para deferir a liberdade em favor do paciente WESLEY SOUSA OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso e fixo, em desfavor do mesmo, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, inc. I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), inc. II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), inc. IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e inc. V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), todos do CPP, sob pena de, caso descumpridas, seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, comunicando-se a autoridade judicial apontada coatora, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz-convocado.Impedido(s)/Suspeitos(s):não houve. Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e quinzeminutos (10h15min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003347-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003347-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: L. S. M.
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, C/C ARTS. 224, A, E 226, II, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ENFRENTAMENTO EX OFFICIO - LEI PENAL NO TEMPO - REFORMA IMPRIMIDA PELA 12.015/2009 NO CURSO DO PROCESSO - SUPERVENIENTE VIGÊNCIA DA ART. 217-A DO CP - NOVATIO LEGIS IN PEJUS QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR O PRESENTE FATO ANTERIOR - CASO CONCRETO QUE NÃO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/1990 (CRIME HEDIONDO) - 2 PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2 TESE DE ERRO DE TIPO (ART. 20, CAPUT, DO CP) - INOCORRÊNCIA - AGENTE COMPROVADAMENTE CIENTE DA IDADE DE 13 ANOS DA VÍTIMA INFANTE - 3 TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 593 DO STJ - 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O art. 9º da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) prevê a majoração, pela metade, das balizas do preceito secundário da pena do tipo previsto no art. 213 do CP. Porém, afasta-se a majoração nas hipóteses (i) de inexistência de violência real ou (ii) de ausência da combinação entre, de um lado, as hipóteses de presunção de violência (art. 224 do CP; e.g., vítima menor de 14 anos), e, de outro, as figuras qualificadas (da lesão corporal ou morte; art. 223, caput ou parágrafo único, do CP), consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios. Na espécie, inexistindo violência real e, tampouco, quaisquer das figuras qualificadas, não configura hipótese de majoração (deixando-se, portanto, de elevar a pena para 09 a 15 anos de reclusão). De consequência, os parâmetros legais mínimo e máximo do preceito secundário da pena (art. 213 do CP) permanecem inalterados no caso concreto (de 06 a 10 anos de reclusão), tornando então novatio legis in pejus o novel art. 217-A do CP (com pena de 08 a 15 anos de reclusão). Assim, embora ocorrida a sua superveniente vigência no curso do processo (com a reforma da Lei 12.015/2009), não poderá retroagir para alcançar o presente fato (como bem procedeu o juízo sentenciante); 2 Manutenção da condenação, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades delitivas; 3 Rejeição da tese de erro invencível sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20, caput, do CP), dada a suficiente comprovação de que o agente tinha conhecimento da circunstância de que a vítima contava com 13 (treze) anos de idade à época do fato delitivo, a configurar o dolo direto. Fora isso, as circunstâncias do caso concreto, extraídas do acervo probatório, indicariam, pelo menos, a existência de dolo eventual; 4 Inviável acolhimento da tese da relativização da presunção de violência. Em razão da presunção de violência possuir caráter absoluto, de consequência, não ilidem a responsabilização penal as circunstâncias (i) da anuência voluntária da infante, (ii) da sua experiência sexual anterior ou, tampouco, (iii) da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Inteligência da Súmula Nº 593 do STJ. Precedentes do STF; 5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), José Ribamar Oliveira (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado). Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. José Francisco do Nascimento e Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Novembro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001328-78.2015.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0001328-78.2015.8.18.0028(2ª Vara da Comarca de Floriano-PI- PO-0012094-82.2014.8.18.0140)
Impetrante : José Iann da Penha Passos
Impetrados : Diretor do Colégio Impacto Cursos e Outro;
relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3.Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013467-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013467-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. ARMA MUNICIADA. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Processos criminais não transitados em julgado não servem para agravamento da pena-base (verbete n. 444 da Súmula do STJ) 2- O simples fato de a arma de fogo cujo porte foi tido por ilegal estar municiada não conduz à valoração negativa das circunstâncias do crime, pois constitui elemento do próprio tipo penal, devendo ser redimensionada a pena para excluir o acréscimo indevido. 3- Afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado de primeiro grau, deve ser fixado regime aberto e substituída a pena nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4- Apelo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas restritivas de direito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000147-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000147-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a data da publicação do acórdão do recurso de apelação, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2. Embargos acolhidos, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR e extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO ADERALDO DA SILVA pelo imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO INTERNO No 0714842-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO No 0714842-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Rui Dgran de Alcântra e Silva e outros
ADVOGADO: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (OAB/SP 350.031)
AGRAVADO: Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Município de Miguel Alves
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DE CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS IMPETRANTES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impetração pretende impedir a utilização de recursos públicos pela municipalidade, devendo o valor da causa corresponder a essa quantia, apresentada pelo Município de Miguel Alves/PI no seu plano de aplicação de recursos do FUNDEF, ou, conforme adotado pela decisão agravada, aos valores que, segundo alegam os impetrantes, devem ter destinação específica (pagamento de profissionais do ensino). Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC.
2. Alguns dos impetrantes possuem renda inferior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, adotado pela decisão agravada para indeferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício em relação aos demandantes, cujos contracheques não ultrapassem esse valor, nos termos do art. 99, § 6º do Código de Processo Civil: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".
3. A alegação de que as custas processuais são excessivas, mesmo com o rateio entre os litisconsortes, mostra-se relevante, porquanto o valor supera a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme simulação realizada no site deste Tribunal. Neste caso, dispõe o art. 98, § 5º, do CPC, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça aos impetrantes que possuem remuneração inferior a 3 (três) salários mínimos e reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se a correção, de ofício, do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator"
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-67.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-67.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Gabriel Silva Gomes, Paulo de Oliveira Silva, Tiago Pinheiro da Silva, Rafael Gonçalves Cerqueira, Logan Muricy Soares, Leone Queiroz Santos, Joedson Carlos Cruz Santana, Elton dos Santos Oliveira, Edilson Casaes dos Santos, Tiago de Sousa Fonseca.
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
APELADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 632.853 EM REGIME DE REPERCUSSÃO FERAL (TEMA 485). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485 do STF).
2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Leading case: RE 635.853).
3. Embora possível ao Poder Judiciário realizar o cotejo entre as questões de prova de concurso e o seu respectivo edital, com o objetivo de anulá-las, o recorrente pretende que este Tribunal substitua a banca examinadora na interpretação das questões suas alternativas.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos'.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714839-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714839-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
PACIENTE: Emerson Souza da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DO CORRÉU PARADIGMA. PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência, juntamente com Josenverton dos Santos Souza e outros acusados.
2. No HC nº 0714645-50.2019.8.18.0000 foi concedida liberdade ao corréu paradigma Josenverton dos Santos Souza, em razão do excesso de prazo na instrução.
3. No caso, o paciente também está preso cautelarmente desde em 03/05/19 e a audiência de instrução não foi realizada em razão da impossibilidade de sua condução e dos demais acusados, sendo aprazada inicialmente para 29/10/19 e redesignada para 10/12/19.
4. Dessa forma, o excesso de prazo para o início da instrução também subsiste em relação ao paciente, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que o diferencie do corréu/paradigma.
5. Assim, a concessão do benefício de liberdade é, pois, medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus para estender o benefício de liberdade concedido ao corréu, em favor do paciente Emerson Souza da Silva, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714645-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714645-50.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Batalha/Vara Única
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150)
PACIENTE: Josenverton dos Santos Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente encontra-se preso desde 03/05/19, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência. Não desconheço a complexidade do feito, com pluralidade de réus. No entanto, a prisão do paciente já perdura por seis meses e audiência de instrução marcada para 29/10/19 foi adiada para 10/12/19, quando já ultrapassará mais de 07 meses da segregação.
3. O atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, que deixou de realizar audiência em razão da impossibilidade de condução dos acusados, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso.
4. A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 648, II, do CPP e art. 5º, LXV, da CR, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Josenverton dos Santos Sousa, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714157-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714157-95.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Luiz Fernando Muniz Coelho (OAB/PE Nº 22.535)
PACIENTE: Muniz Jorge Coelho dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ABANDONOU O DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato de o acusado ter abandonado o distrito da culpa, dificultando a apuração do crime, sendo preso anos depois dos fatos, justifica a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de manter a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.