Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0714388-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714388-25.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jânio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2902)

PACIENTE: Waldinar Meireles Pessoa

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi denunciado pelos crimes de receptação e associação criminosa, em concurso material (arts. 180 e 288, c/c art. 69, todos do CP), sendo a acusatória recebida em 11/10/11 e a audiência de instrução designada para 13/11/19.
2. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pela pena máxima aplicada ao crime, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro. (art. 109, IV, do CP). Além disso, segundo art. 119 do CP, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
3. Os crimes de receptação e associação criminosa (arts. 180 e 288, do CP) preveem, respectivamente, pena máxima em abstrato de quatro e três anos de reclusão. Sendo assim, considerando que a prescrição deve ser aplicada de forma isolada, cada crime prescreverá em 08 anos, contados do recebimento da denúncia, último marco interruptivo (art. 117, I, do CP).
4. Vislumbra-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 11/10/19.
5. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal e determinar o trancamento da ação penal nº 0017502-30.2009.8.18.0140 em relação a ele, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em declarar extinta a punibilidade do paciente Waldinar Meireles Pessoa pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 117, I, 109, IV, 109, IV e 119, todos do Código Penal, e determinar o trancamento da ação penal nº 0017502-30.2009.8.18.0140 em relação a ele. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714564-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714564-04.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

PACIENTE: Armênio Mendes Ribeiro

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714159-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714159-65.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491)

PACIENTE: Eduardo Francisco Rodolpho

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO POR SUBSISTIREM OS MOTIVOS E POR TER O PACIENTE PERMANECIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão em poder do paciente de quantidade expressiva de droga (32 kg), além da variedade (maconha, crack e cocaína), justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a constrição também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente não possui residência na Comarca e foi preso no terminal rodoviário na iminência de viajar para cidade de São Paulo.
2. Registra-se que o juiz singular condenou o paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade considerando que "permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que ainda permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva", em observância ao entendimento do STJ.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal da formação da culpa, porquanto o paciente já foi julgado.
5. Ordem denegada, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713615-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713615-77.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986)
PACIENTE: João da Costa Junior

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A tese do impetrante de que paciente seria mero usuário de drogas não pode ser analisada na via estreita desse writ, pois demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, devendo ser examinada e julgada na via ordinária.
2. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714502-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714502-61.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

IMPETRANTES: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754), Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI Nº 4190), Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI Nº 8668) E Antonio de Pádua Carvalho Pereira (OAB/PI Nº 12.921)

PACIENTE: José Carlos Machado Pereira Junior

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E V, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. No caso, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, possui endereço fixo e trabalho lícito (cargo efetivo de agente comunitário), e que os crimes que lhe foram imputados não têm emprego de violência ou grave ameaça, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. Dessa forma, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e V, do CPP ao paciente.
4. Ordem Concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de José Carlos Machado Pereira Júnior, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714692-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714692-24.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itainópolis/Vara Única

IMPETRANTE: Bruno Silva Pio (OAB/TO nº 5949)

PACIENTE: Daniel Evangelista da Costa

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência (proibição de aproximação da vítima) autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a coercibilidade de tal medida, na forma do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714284-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714284-33.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Kamilla Pereira de Abreu Mendes (OAB/PI Nº 17.784)

PACIENTE: Davyson Iranildo Pereira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubo majorado, supostamente praticado pelo paciente, em um ateliê de artes, em concurso de pessoas, mediante emprego de violência, com uso de arma de fogo) e o fato do paciente possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva coimo forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. O paciente está preso desde em 24/08/18, ou seja, há pouco um ano e três meses, sem ter sido julgado. No entanto, a instrução já encerrou, encontrando-se o processo aguardando a apresentação das alegações finais dos corréus do paciente. Por já ter sido encerrada a instrução processual, resta superado eventual excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."Registra-se, ainda, que o processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, dentro dos limites da razoabilidade, porquanto trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (06) e de defensores.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714685-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714685-32.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebelo (OAB/PI Nº 3330-A)
PACIENTE: João de Deus dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR
1. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na gravidade concreta do crime (paciente que supostamente atentou contra a vida da vítima, causando-lhe ferimentos graves, perfurando e cortando a região abdominal a ponto de expor os intestinos) e em razão do acusado possuir outro registro criminal (processo nº.0006996-14.2017.8.18.0140), com certidão anexa aos autos, o que demonstra a sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, e justifica a contrição do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termo do art. 312 do CPP;
2. A respeito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3.Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em consonância do parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714250-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714250-58.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Valdir Caldeira da Silva

IMPETRANTES/ADVOGADOS: Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira (OAB/PI nº 4.794)

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PERIGO À ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADOS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE UTILIZOU-SE DE FALSO ATESTADO DE ÓBITO PARA EVITAR PERSECUÇÕES CRIMINAIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE IDÊNTICAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao converter o flagrante em preventiva, indicou indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como anotou a existência de outros registros criminais, a falsificação de atestado de óbito e a exagerada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de sete quilos de cocaína, juntamente com arma de fogo e outros apetrechos relacionados à traficância), circunstâncias que demonstram concreto perigo de reiteração delitiva, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e risco à ordem pública. É fácil perceber que a fundamentação adotada pelo juízo singular encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" e "a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois foi ressaltada a quantidade de drogas - 4,737kg (quatro quilogramas e setecentos e trinta e sete gramas) de "maconha" -, além de munições e de duas balanças de precisão apreendidos, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista que tal fato constitui indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida". Ademais, é cristalina a concreta e inconteste necessidade de manter a prisão preventiva diante da imperiosidade de salvaguardar a aplicação da lei penal, haja vista que se tem notícia de que o paciente falsificou documento público (atestado de óbito) com finalidade de evitar ações penais que lhe são contrárias e residir em outro Estado da Federação com uma "vida nova". Desta feita, resta inconteste que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada e compatível com as diretrizes constitucionais e penais.

2. No tocante o pedido de extensão de benefícios estendidos aos corréus, é cediço que o instituto apenas é aplicável quando paciente e corréu paradigma comunguem idênticas condições fático-processuais, nos termos do art. 580.

3. O benefício concedido à Ré Edilane Cassola nos autos do Habeas Corpus nº 0712191-97.2019.8.18.0000 (decisão liminar em id. 932536), foi a concessão de prisão domiciliar em decorrência desta ser genitora de filho menor de idade, consoante orientado pelo art. 318, V, do CPP. Por óbvio, o paciente não comunga das referidas condições, eis que não é mulher e o Código de Processo Penal, em seu art. 318, VI, adota distinção de gênero ao exigir que o homem comprove ser o "único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" para possibilitar a concessão da domiciliar. Ademais, uma vez que já foi concedida a sua companheira e corréu Edilane Cassola o direito da domiciliar, é notória a existência de outro responsável pelos cuidados da prole do casal, inviabilizando a concessão do benefício.

4. Em relação ao corréu Pedro Vitor Rosa da Silva, o Relator do Habeas Corpus nº 0712124-35.2019.8.18.0000 expressamente consignou que este "goza de condições subjetivas favoráveis à concessão do writ, em especial o fato de não responder a nenhum outro procedimento criminal nesta jurisdição ou na do Estado do Maranhão, de onde o paciente é originário". A referida inexistência de registros criminais desfavoráveis não é, por óbvio, aplicável ao paciente, quem responde por ações penais em outra unidade da federação.

5. No tocante ao corréu Elielton Pereira Portela, o Relator do Habeas Corpus nº 0712332-19.2019.8.18.0000 salientou a carência de demonstração mais robusta da participação do referido corréu no esquema criminoso, bem como a ausência de imputação criminal pelo Ministério Público na denúncia (registra-se, inclusive, que o órgão ministerial restringiu o envolvimento criminoso ao paciente e a corré Edilane Cassola). Novamente, verifica-se a inexistência de comunhão de idênticas condições fático-processuais, sendo forçoso o indeferimento do pedido de extensão de benefícios.

6. Em relação ao alegado excesso de prazo, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. No caso concreto, tem-se que o feito contém múltiplos réus, objetiva a apuração de diversas condutas criminosas e demanda o manuseio e análise de diversos objetos (armas de fogo, grande quantidade de entorpecentes, veículos variados, celulares, etc.), demonstrando sua expressiva complexidade e afastando o suposto excesso de prazo.

7. Ainda que diferente fosse, tem-se que a narrativa do impetrante não logra evidenciar desídia do impetrado na conduta processual, cujo trâmite não aparenta extrapolar os limites da razoabilidade. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante", providência não verificada na espécie.

8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800018-73.2018.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800018-73.2018.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
APELADA: EVA MARIA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7 - Nas condenações à repetição do indébito o termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido e nas condenações por danos morais o marco inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção de ofício. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Corrigiram, de ofício, o erro na sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre a condenação de indenização por danos morais, devendo incidirem, respectivamente, das datas de cada desconto indevido e do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS No 0714126-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714126-75.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE : Josue Felicio Teixeira

IMPETRANTE/ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373) e Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PI N° 10.039)

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO PRESCRICIONAL. SÚMULA 497 DO STF. MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente fora condenado à 08 (oito) anos e 06 (seis) meses pela prática dos crimes de Roubo Qualificado e Roubo Qualificado Tentado em concurso formal de crimes, conforme se extrai da sentença (id. 919549) e do acórdão de julgamento da Apelação Criminal nº 2014.0001.009604-0 (id. 919550). Após o trânsito em julgado, o paciente logrou afastar a configuração de concurso formal em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, sem, contudo, alterar a pena fixada, consoante asseverado no acórdão da Revisão Criminal nº 0012094-46.2016.8.18.0000. Assim, para fins de cálculos prescricionais, deve ser desconsiderado o patamar de um sexto utilizado para alcançar a pena definitiva, exibindo-se a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.

2. O art. 109, III, do Código Penal é expresso em fixar o prazo prescricional de 12 (doze) anos para crimes cuja pena é superior a quatro anos e não excede oito anos. Ocorre que o fato criminoso foi praticado em abril de 2005 (vide denúncia em id. 919547), época em que o paciente, nascido em novembro de 1986, detinha apenas 18 (dezoito) anos de idade, incidindo o benefício da redução dos prazos prescricionais previsto no art. 115 do Código Penal. Logo, tem-se que o prazo limite para a pretensão punitiva estatal é de apenas seis anos.

3. Ocorre que o fato criminoso foi praticado em abril de 2005 (vide denúncia em id. 919547), época em que o paciente, nascido em novembro de 1986, detinha apenas 18 (dezoito) anos de idade, incidindo o benefício da redução dos prazos prescricionais previsto no art. 115 do Código Penal. Logo, tem-se que o prazo limite para a pretensão punitiva estatal é de apenas seis anos. É forçoso reconhecer que transcorreram mais de seis anos entre o recebimento da denúncia (maio de 2005, conforme id. 919548) e a prolação de sentença (setembro de 2011, conforme id. 919549), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, configurada a extinção da punibilidade estatal pela consumação da prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.

4. Ordem conhecida e concedida, em consonância com parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem, declarando a extinção da punibilidade do paciente em decorrência da consumação da prescrição".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006797-60.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006797-60.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CYANE MARIA DE JESUS RUFINO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PI Nº 15.172)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, o que se afigura cumprido no caso em tela. 4 - Encargos moratórios em consonância com os ditames legais. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS No 0713732-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0713732-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: José Carlos da Silva

IMPETRANTE/ADVOGADO: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

EMENTA

HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCASO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. O juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, bem como registrou o risco à ordem pública em razão da periculosidade acentuada do agente decorrente da motivação banal pela qual praticou o suposto crime. Inclusive, a referida fundamentação já foi analisada e convalidada por esta Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0702706-73.2019.8.18.0000.

2. Ao prolatar sentença de pronúncia, a autoridade coatora reconheceu a permanência dos motivos iniciais que justificaram a decretação da preventiva, inviabilizando a concessão da liberdade. É forçoso reconhecer que a fundamentação adotada pela autoridade coatora encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual, persistindo válidos e hígidos os fundamentos de decretação da prisão preventiva, inexiste justificativa para revogar a segregação cautelar.

3. "Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade". Precedente da Corte Superior.

4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Ademais, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante". A despeito do paciente se encontrar preso preventivamente há quantidade considerável de tempo, aproximadamente 10 (dez) meses, não se verifica desarrazoabilidade na tramitação do feito, mormente quando considerado que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade acentuada do delito praticado. Em verdade, nota-se que o juízo processante não atuou com descaso em momento algum, sempre agendando as audiências para datas próximas e, inclusive, proferindo sentença de pronúncia em aproximadamente sete meses.

5. De igual forma, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da Súmula 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Apesar do referido entendimento sumular ter sido pronunciado ainda na década de 1990, permanece até a presenta data sendo adotado pela Corte Superior, evidenciando a higidez de sua fundamentação e sua compatibilidade com o princípio da razoável duração do processo.

6. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714850-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714850-79.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: José Rychelly Carvalho

IMPETRANTE/ADVOGADO: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/PI Nº 10.618)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A autoridade coatora justificou a segregação cautelar no possível dano social que o tráfico de entorpecentes pode causar em "pequenas comunidades do interior" e em suposta intensa atividade comercial ilícita caracterizada pela apreensão de alta soma de dinheiro. Especificamente em relação a este último fundamento, é forçoso reconhecer que o Impetrante, ao juntar a documentação referente à venda de motocicleta pelo paciente, logra demonstrar a origem lícita do dinheiro apreendido, esvaziando parcialmente a fundamentação da decisão impugnada.

2. Noutro passo, percebe-se que todos os demais fundamentos adotados pelo magistrado são relativos à gravidade abstrata da conduta ilícita supostamente praticada, os quais são, por si, insuficientes para justificar a segregação cautelar, que demanda a demonstração idônea do risco à ordem pública, fundamentada em elementos concretos da suposta prática criminosa.

3. Considerando a inexistência de outros registros criminais desfavoráveis ao paciente, a inexpressiva quantidade de entorpecentes e, principalmente, que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, faz-se necessária a imediata revogação da segregação cautelar e sua substituição por medida cautelar diversa.

4. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-67.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-67.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: João Gabriel Silva Gomes, Paulo de Oliveira Silva, Tiago Pinheiro da Silva, Rafael Gonçalves Cerqueira, Logan Muricy Soares, Leone Queiroz Santos, Joedson Carlos Cruz Santana, Elton dos Santos Oliveira, Edilson Casaes dos Santos, Tiago de Sousa Fonseca.

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
APELADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 632.853 EM REGIME DE REPERCUSSÃO FERAL (TEMA 485). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485 do STF).
2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Leading case: RE 635.853).
3. Embora possível ao Poder Judiciário realizar o cotejo entre as questões de prova de concurso e o seu respectivo edital, com o objetivo de anulá-las, o recorrente pretende que este Tribunal substitua a banca examinadora na interpretação das questões suas alternativas.
4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de novembro de 2019.

AGRAVO INTERNO No 0714842-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO No 0714842-05.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Rui Dgran de Alcântra e Silva e outros

ADVOGADO: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (OAB/SP 350.031)

AGRAVADO: Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Município de Miguel Alves

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DE CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS IMPETRANTES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impetração pretende impedir a utilização de recursos públicos pela municipalidade, devendo o valor da causa corresponder a essa quantia, apresentada pelo Município de Miguel Alves/PI no seu plano de aplicação de recursos do FUNDEF, ou, conforme adotado pela decisão agravada, aos valores que, segundo alegam os impetrantes, devem ter destinação específica (pagamento de profissionais do ensino). Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC.
2. Alguns dos impetrantes possuem renda inferior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, adotado pela decisão agravada para indeferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício em relação aos demandantes, cujos contracheques não ultrapassem esse valor, nos termos do art. 99, § 6º do Código de Processo Civil: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".
3. A alegação de que as custas processuais são excessivas, mesmo com o rateio entre os litisconsortes, mostra-se relevante, porquanto o valor supera a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme simulação realizada no site deste Tribunal. Neste caso, dispõe o art. 98, § 5º, do CPC, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça aos impetrantes que possuem remuneração inferior a 3 (três) salários mínimos e reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se a correção, de ofício, do valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator"

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003485-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003485-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: WANDERSON FELIX DA COSTA
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCOERENTE COM OS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA MÍNIMA. REGIME ABERTO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. 1- A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, impõe-se o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 2- Equívoco detectado quanto à conduta social, que não pode ser valorada, desfavoravelmente, com base em processos em andamento, conforme a Súmula 444 deste Tribunal. Precedentes. 3- Magistrado fundamentou as circunstâncias do crime com base em elementos incompatíveis com os fatos narrados na denúncia. 4- Fundamentação abstrata não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada pena mínima, regime aberto se impõe. 6- A negativa ao recurso em liberdade é incompatível com o regime aberto. 7- Apelo conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, devendo ser expedido alvará de soltura para recorrer em liberdade, salvo esteja preso por outro motivo, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013467-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013467-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. ARMA MUNICIADA. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Processos criminais não transitados em julgado não servem para agravamento da pena-base (verbete n. 444 da Súmula do STJ) 2- O simples fato de a arma de fogo cujo porte foi tido por ilegal estar municiada não conduz à valoração negativa das circunstâncias do crime, pois constitui elemento do próprio tipo penal, devendo ser redimensionada a pena para excluir o acréscimo indevido. 3- Afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado de primeiro grau, deve ser fixado regime aberto e substituída a pena nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4- Apelo conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas restritivas de direito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000147-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.000147-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO ADERALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a data da publicação do acórdão do recurso de apelação, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2. Embargos acolhidos, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR e extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO ADERALDO DA SILVA pelo imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

PSL Nº: 0701213-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO Nº: 0701213-95.2018.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
RÉU: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE PICOS-PI

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SOB PENA DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À RETENÇÃO DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADO. DEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

Em virtude do exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter a suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0001844-18.2017.8.18.0032, na forma do art. 4º, da Lei 8.437/92.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, 02 dezembro de 2019.

Des.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE TJ/PI

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001328-78.2015.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0001328-78.2015.8.18.0028(2ª Vara da Comarca de Floriano-PI- PO-0012094-82.2014.8.18.0140)

Impetrante : José Iann da Penha Passos

Impetrados : Diretor do Colégio Impacto Cursos e Outro;

relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3.Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003347-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003347-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: L. S. M.
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, C/C ARTS. 224, A, E 226, II, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ENFRENTAMENTO EX OFFICIO - LEI PENAL NO TEMPO - REFORMA IMPRIMIDA PELA 12.015/2009 NO CURSO DO PROCESSO - SUPERVENIENTE VIGÊNCIA DA ART. 217-A DO CP - NOVATIO LEGIS IN PEJUS QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR O PRESENTE FATO ANTERIOR - CASO CONCRETO QUE NÃO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/1990 (CRIME HEDIONDO) - 2 PLEITO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2 TESE DE ERRO DE TIPO (ART. 20, CAPUT, DO CP) - INOCORRÊNCIA - AGENTE COMPROVADAMENTE CIENTE DA IDADE DE 13 ANOS DA VÍTIMA INFANTE - 3 TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 593 DO STJ - 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 O art. 9º da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) prevê a majoração, pela metade, das balizas do preceito secundário da pena do tipo previsto no art. 213 do CP. Porém, afasta-se a majoração nas hipóteses (i) de inexistência de violência real ou (ii) de ausência da combinação entre, de um lado, as hipóteses de presunção de violência (art. 224 do CP; e.g., vítima menor de 14 anos), e, de outro, as figuras qualificadas (da lesão corporal ou morte; art. 223, caput ou parágrafo único, do CP), consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios. Na espécie, inexistindo violência real e, tampouco, quaisquer das figuras qualificadas, não configura hipótese de majoração (deixando-se, portanto, de elevar a pena para 09 a 15 anos de reclusão). De consequência, os parâmetros legais mínimo e máximo do preceito secundário da pena (art. 213 do CP) permanecem inalterados no caso concreto (de 06 a 10 anos de reclusão), tornando então novatio legis in pejus o novel art. 217-A do CP (com pena de 08 a 15 anos de reclusão). Assim, embora ocorrida a sua superveniente vigência no curso do processo (com a reforma da Lei 12.015/2009), não poderá retroagir para alcançar o presente fato (como bem procedeu o juízo sentenciante); 2 Manutenção da condenação, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades delitivas; 3 Rejeição da tese de erro invencível sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20, caput, do CP), dada a suficiente comprovação de que o agente tinha conhecimento da circunstância de que a vítima contava com 13 (treze) anos de idade à época do fato delitivo, a configurar o dolo direto. Fora isso, as circunstâncias do caso concreto, extraídas do acervo probatório, indicariam, pelo menos, a existência de dolo eventual; 4 Inviável acolhimento da tese da relativização da presunção de violência. Em razão da presunção de violência possuir caráter absoluto, de consequência, não ilidem a responsabilização penal as circunstâncias (i) da anuência voluntária da infante, (ii) da sua experiência sexual anterior ou, tampouco, (iii) da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Inteligência da Súmula Nº 593 do STJ. Precedentes do STF; 5 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), José Ribamar Oliveira (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado). Ausência justificada dos Exmos. Srs. Des. José Francisco do Nascimento e Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Novembro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2019.0001.000158-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO N. 2019.0001.000158-0 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2018.0001.001388-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DOMINGOS RAMOS DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADOS: NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL (PI011450) E OUTRO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o agravo interno com petição de fls. 02/07, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011384-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011384-0
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TERESA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE 28490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Determino a intimação de ambas as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a r. petição eletrônica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006107-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006107-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.

RESUMO DA DECISÃO
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre às partes litigantes, bem como declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil .

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