Diário da Justiça
8805
Publicado em 02/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-98.2007.8.18.0052
Classe: Embargos à Execução
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-21.1991.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-83.1999.8.18.0052
Classe: Consignação em Pagamento
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-92.2007.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão
Autor:
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-93.2004.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Interditando: DELSIONE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-90.2003.8.18.0052
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: SALIM PINHÃO DA SILVA
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204-B)
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-89.2008.8.18.0052
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SORAIA MACIEL CUSTODIO
Advogado(s): ESTELEMAR FERNANDES DO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 19537/GO)
Réu: MARENICE LOBATO DE SOUZA
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-27.1995.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO PEREIRA DAMASCENA
Advogado(s):
Réu: BENICIO VILARINHO DE CASTRO, DOMINGOS BARREIRA DE MACEDO, SANTIDIA BARREIRA PARENTE
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-22.1998.8.18.0052
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, DESIDERIO MENDES DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, ADELBÁRIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000335-88.2005.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): OZIEL SOARES VERAS
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)
ATO ORDINATÓRIO Faço vistas ao Procurador da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pelo exequente. LUIS CORREIA, 29 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000652-63.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-69.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-10.2014.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA BORGES LEAL
Advogado(s): ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504)
Réu: BANCO ITAÚ S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 29 de novembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002203-78.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ISABEL CRISTINA MENDES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000603-85.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SILENE MACIEL ASSIS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORA GILMARA GUIMARÃES BEZERRA PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: HIDAIANE RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 29 de novembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001405-20.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000645-71.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS LEÃO OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001837-15.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
DESPACHO-MANDADO Em razão do teor da certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos à fl. 55, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2020, às 10h30min, no Fórum local. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003854-14.2012.8.18.0031
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 29 de novembro de 2019
FERNANDA GALAS VAZ
Analista Judicial - 4071379
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001399-13.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA LEAL
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S. A.
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001532-76.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCELINA COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: . . . INTIMA-SE O BANCO REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, para no prazo do vencimento, efetuar o pagamento das custas processuais, já calculadas e disponibilizadas no Sistema.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000037-62.2005.8.18.0038
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939/97), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): EDUARDO PEREIRA DO COUTO
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
DESPACHO: Intimar a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais conforme boleto de fls. 102.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000828-09.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
SENTENÇA:
"...III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO, nas sanções do art. 157, § 2o, I e II, do CP, com redação anterior à Lei 13.654/2018, e nas sanções do art. 244-B do ECA, aplicando-se ainda a regra do concurso formal, art. 70, CP. Deixo de condenar o réu no pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, pois entendo que o mesmo é hipossuficiente. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal).IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO (art. 157, § 2o, I e II, do CP) a) 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal e extremada, uma vez que não poupou esforços para não ser identificado, vestindo máscara, camisas de manga comprida, calças e luvas, além ainda de colocar uma sacola plástica na placa do veículo de fuga do local onde o roubo ocorreu. Por tal razão a presente circunstância deve ser considerada desfavorável ao réu, aumentando a pena-base em 1 ano e 6 meses, devido à preponderância dessa circunstância sobre as demais. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes, embora conste do sistema themis web processos em curso. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, o mesmo não pode ser considerado em prejuízo do réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo previsto no art. 157, § 2o, I e II, do CP, e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. b)- 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Entendo que se aplica ao caso a agravante contida no art. 62, I, do CP, uma vez que o réu foi o protagonista na condução e organização da atividade de cada agente na prática do delito de roubo. Aplica-se ao caso porém, tanto a atenuante da menoridade como a da confissão, (art. 65, I e III, d, do CP), chegando-se ao resultado da pena mínima na 2a etapa da dosimetria, fixando-a em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa. Saliento que a pena de multa não segue o critério trifásico, razão pela qual não se diminui. c)- 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Diante das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2o, I e II do CP, a pena deve aumentar apenas uma vez, em patamar de 1/3, ficando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA PENA DE MULTAO dia-multa será calculado na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. DA CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA)a) 1ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal e extremada, uma vez que não poupou esforços para não ser identificado, vestindo máscara, camisas de manga comprida, calças e luvas, além ainda de colocar uma sacola plástica na placa do veículo de fuga do local onde o roubo e a corrupção de menores ocorreram. Além disso, o réu se serviu de arma de fogo e auxiliou o adolescente para que se servisse de arma de fogo, razão pela qual a culpabilidade é extremada também sob a ótica da proteção e dever jurídico de todos em proteger crianças e adolescentes, como sujeitos em desenvolvimento. Por tal razão a presente circunstância deve ser considerada desfavorável ao réu, aumentando a pena-base em 8 meses de reclusão, devido à preponderância dessa circunstância sobre as demais. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não registra antecedentes, embora conste do sistema themis web processos em curso. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, o mesmo não pode ser considerado em prejuízo do réu. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo previsto no art. 244-B do ECA, e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano e 8 meses de reclusão. b)- 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Entendo que se aplica ao caso a agravante contida no art. 62, I, do CP, uma vez que o réu foi o protagonista na condução e organização da atividade de cada agente na prática do delito de roubo, corrompendo o menor com essa prática. Todavia, aplica-se ao caso, tanto a atenuante da menoridade como a da confissão, (art. 65, I e III, d, do CP), chegando-se ao resultado da pena mínima na 2a etapa da dosimetria, fixando-a em 1 ano de reclusão. c)- 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, deve a pena final sermantida em 1 ano de reclusão. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano de reclusão. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP) Ao caso se aplica o concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Noto ainda que o concurso formal é mais benéfico ao réu, estabelecendo o acréscimo mínimo, qual seja, a aplicação do aumento de 1/6 da pena do delito de roubo, desconsiderando a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano de reclusão), ficando com o aumento de 10 meses e 16 dias, no que concerne à pena do crime de roubo. Dessa forma, a pena final fica consolidada em 6 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão e 30 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o semi-aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo-se em vista que o crime foi praticado com grave ameaça, bem como superar os limites legais, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional. DISPOSIÇÕES GERAIS DA NEGATIVA DO RÉU EM APELAR EM LIBERDADE Entendo que nesse momento seja o caso de o réu ser preventivamente preso, pois restam configuradas algumas causas que ensejam a decretação da prisão preventiva. Explico. O réu responde a processo penal na Comarca de Castelo do Piauí pela práticado crime de dano qualificado, autos de n. 0000084-58.2018.8.18.0045, responde também pelo processo penal em curso, datado de 2017, restando evidente, só por aí, o descumprimento às medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, conforme decisão de concessão de liberdade provisória contida nos autos de prisão em flagrante den. 0000787-42.2017.8.18.0071, resultando na clara inobservância das proibições ali contidas, incidindo no conteúdo do disposto no art. 312, p.u., CPP. Não obstante isso, há que se destacar que o MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO é réu, ainda não citado, em processo penal por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), autos de n. 0000117-33.2019.8.18.0071. Como não bastassem todas as ações penais contra o réu, o mesmo foi recentemente preso em flagrante em razão de haver praticado eventual crime previsto no art. 129, § 9º CP, c/c lei 11.340/2006, conforme autos de n. 0001260-95.2019.8.18.0026. Dessa forma, extrai-se que não há outra alternativa senão a prisão preventiva do condenado, pois o mesmo, além de quebrar medidas cautelares anteriormente a ele impostas, insiste na prática de graves crimes, sendo inclusive, um deles hediondo, em curto espaço de tempo (2 anos). Por essa razão, nota-se que a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública (art. 312, CP). A ordem pública espelha a tranquilidade e a paz social. Diz respeito a possibilidade de reiteração criminosa daquele que é submetido a essa análise. Embora a prisão preventiva seja excepcional, no presente caso ela se demonstra como fundamental, pois o condenado, vem, reiteradamente, praticando outros delitos, sendo, alguns deles, bastante graves (estupro de vulnerável, roubo, lesão corporal em sede de violência doméstica). Assim, uma vez demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva é de ordem. No mesmo sentido de ser imperiosa a prisão preventiva neste caso, são os julgados:(STF-0091378) 1. HABEAS CORPUS. 2. Roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e arma de fogo. Corrupção de menores. 3. Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto do writ. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 134023/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 23.08.2016, unânime, DJe 13.10.2016).(TJDFT-0376835) PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO PRATICADO NA SAÍDA DA ESCOLA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. 2. Se o réu respondeu ao processo preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada em risco latente de reiteração delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e improvido. (APR nº 20161410027308 (990317), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j. 26.01.2017, DJe 01.02.2017).(TJSC-0403460) HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO E ROUBO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, REVELADO PELO MODUS OPERANDI DO AUTOR, E PELA POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 4011926-08.2016.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Ernani Guetten de Almeida. j. 18.10.2016). Nesse sentido, resta indubitável o suporte fático e concreto que indica a adequação da medida cautelar preventiva, razão pela qual DETERMINO A PRISÃO PREVENTIVA de MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, de acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, bem como pelo mesmo haver rompido medidas cautelares diversas da prisão, em virtude de decisão lançada nos autos de n. 0000787-42.2017.8.18.0071, utilizando como fundamento dessa decisão os argumentos retro expostos. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO a) Junte aos autos cópia da decisão de liberdade provisória contida nos autos de n. 0000787-42.2017.8.18.0071, com a respectiva certidão desta secretaria judicial; b) expeça-se mandado de prisão no BNMP. c) expeça-se guia provisória de cumprimento de pena. d) INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 28 de novembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001282-22.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO CLARO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, comresolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, doCódigo de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-88.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)
DESPACHO-MANDADO Em razão do teor da certidão expedida pela serventia da vara, acostada aos autos à fl. 77, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2020, às 11h30min, no Fórum local, mantendo os demais termos do despacho de fl. 72.