Diário da Justiça 8805 Publicado em 02/12/2019 03:00
Matérias: Exibindo 251 - 275 de um total de 1121

Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017179-20.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): COMERCIAL LIMA DE METAIS LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0017179-20.2012.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra COMERCIAL LIMA DE METAIS LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR COMERCIAL LIMA DE METAIS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007457-69.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: JARBAS SOARES DE MESQUITA

Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)

Executado(a): MANUEL MARTINS LOPES

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022845-94.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MARIA DE FATIMA QUEIROZ RODRIGUES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARIA DE FATIMA QUEIROZ RODRIGUES, , natural de Batalha-PI, casada, autonoma, RG nº 181.396-SSP-PI,CPF nº 349.526.163-04, nascida em 13/09/1952, filha de Lina Lustosa da Silva e Luiz Lustosa de Queiroz residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

JULGAMENTO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007225-52.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LOURIMAR JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)

Requerido: LEONIDAS RIBEIRO DO NASCIMENTO-MENOR, LENILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO-MENOR, LYELSON RIBEIRO DO NASCIMENTO-MENOR, LARDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: "Julgando desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Corrijo de ofício o valor da causa para 12(doze) prestações mensais alimentícias ofertadas pelo autor, com base no artigo art. 292, inciso III e §3º do Código Civil. Condeno o autor, pela sucumbência parcial, às custas complementares, que deverão ser recolhidas com base no novo valor da causa ora corrigido, além da correção monetária que deve incidir. Condeno-o, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC."

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023878-56.2014.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): ROLIMAO ROLAMENTOS INDUSTRIAIS DO MARANHAO LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0023878-56.2014.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ROLIMAO ROLAMENTOS INDUSTRIAIS DO MARANHAO LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR ROLIMAO ROLAMENTOS INDUSTRIAIS DO MARANHAO LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013832-03.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR, WELLYTON DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR,brasileiro,casado, natural de Teresina-PI, nascido em 02/02/1990, RG nº 2.856.478 SSP-PI, CPF nº 045.391.933-25, filho de Eliene Maria Rodrigues da Cunha Silva e José Alves da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003891-97.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JENIEL FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ EXPEDIDO LIMA, ALIELSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

" Abra-se vista à Defesa do acusado JENIEL FRANCISCO DE SOUSA para, em 05 (cinco) dias, apresentar o atual endereço da testemunha não localizada FRANCISCO CARLOS DE SOUSA ou manifestar-se sobre eventual desistência ou substituição, podendo, ainda, comprometer-se a trazê-la quando da audiência instrutória, independentemente de intimação.Cumpra-se.".

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0017882-82.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JURACY DE BARROS MONTURIL, LETÍCIA DE MATOS PEREIRA, TANIA HELGA COMELLI BUKOWITZ, FRANCISCO JOSÉ TOSTES CRUZ DE CASTRO PAULO PESSOA, JOSÉ VIRGILIO DE BARROS SILVA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA ANTONIO, SYNVAL ROCHA FILHO, PEDRO RODRIGUES SOARES, NILEIDE HELENA MONTURIL, TELMO TOLEDO TENORIO, JOEL BRAGA DA SILVA, JOSE MARIA CALIXTO, JOSE WANDERLEY DE MOURA, GILSON ALVES PEREGRINO DA SILVA, JOSÉ CARLOS TOLEDO PEREIRA, FRANCISCA NIUCILENE MIRABEAU RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA LIMA, IZABEL MOREIRA CRUZ, ARIOBALDO DE OLIVEIRA SILVA, VALTER VEGA DE VASCONCELOS, MARIA HELENA DIAS BARRETO, ISA SONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GERSON RIBEIRO CALDAS, JAIME ARAUJO FILHO, CARLOS ANTONIO VERAS, TONY MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, ADRIANA CABRAL RIBEIRO, LAMARTINE BRAGA MOTA, LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE ALVES RIQUEZA, JEFER SANDRO DA SILVA SANTOS, PAULO CESAR MACHADO VIEIRA, PAULO RICARDO COSTA FERREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES, ROGÉRIO AURÉLIO VAZ, RENATO DE ARAUJO DIEHL, RAIMUNDO VALDERI CORREIA, PATRICK CHAGAS DOS SANTOS, SERGIO AUGUSTO BOTELHO REBOLHO, SANDRO MARCUS MACHADO, WALDEMIR DELMIRO MENDES FILHO, MARLI FERREIRA DOS SANTOS, LYZARDO AUGUSTO RAMOS WANDERLEY, LUIZ PINTO JUNIOR, MARIA IVONETE DE SOUSA ALMEIDA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, GERUZA PONTES NUNES, MARILDA FREIRE DOMINGOS, CARLOS ALBERTO MELO, NEIDE DOS SANTOS SILVA, LENIR PERUZZI LEAL, MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DE SOUZA, MARLI ROSA DO NASCIMENTO MARQUES, MARIEDA AGUIAR CAVALCANTE, MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL MONTEIRO, IRACI MAURICIO OLIVEIRA, ERANILDA MARTINS DA SILVA, IBABEL MARIA BATISTA DA ROCHA, MARCIO ALEXANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA, ROBERTO FERNANDES RODRIGUES, CLAUDIO JULIAO, LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR, RENATO JOSE COSTA SOUSA, ANA CELIA FRANCO DE SÁ, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, GIRLANE FIGUEREDO VIANA, LUIZ GONZAGA FERREIRA NERES, ANFRISIO GEORGE DE ARAUJO ROCHA REIS, SILVIO LOPES DE MORAES, MARIA DA GRAÇAS CAVALCANTE ARAUJO, PLINIO ANDRADE CORREIA, BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES, KERGINALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, CESÁRIO DOS SANTOS NETO, JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO, DULCINEIDE TEIXEIRA DE CARVALHO, ALMIR DE CARVALHO, RONALDO DE LIMA NUNES, EDIVAN GOMES DE AZEVEDO, EMERSON GUILHERME ROCHA LINHARES, SEVERINO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, JOSE VALDEMIR ALVES, APRIGIO JOSE DUARTE SILVA, ANTONIO JOSÉ DE MELO, IVANALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO MACHADO PEIXOTO, ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO SERGIO AVELINO, ANDERSON GRACIANO DA SILVA, ANDRÉ SANTOS CARVALHO, ADILSON ARGIBAI PINTO, PAULO ANTONIO DA SILVA, BRUNO LEONARDO LOPES, CLAUDIO RODRIGUES NAZARETH, CLEBER COSTA MACHADO, CARLOS AUDI DE SOUZA HERMES, MARCIO BROWN DA COSTA, EDSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ELTON ROCHA EVANGELISTA, EVANDRO DO BONFIM DIAS, FLAVIO CARDOSO LUIZ DE OLIVEIRA, FABIANO DE ALMEIDA GOMES, FABIO DE ALMEIDA GOMES, FERNANDO DE OLIVEIRA TOMASIO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NACARATTI, GILBERTO CIQUEIRA BENTO JUNIOR, HELIO DELMIRO MENDES, IVO DE OLIVEIRA FILHO, ISAAC SPINOLA DA SILVA, JORGE LUIS DA SILVEIRA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, BANCO ALFA S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB/SÃO PAULO Nº 163613), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Requerido: BANCO CACIQUE S/A, BANCO BONSUCESSO, BANCO BANCRED S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BMC S/A, BANCO DAYCOVAL S.A, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER S.A, BANCO BGN S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO MORADA S/A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO MATONE S/A, PREVIMIL EMPRESTIMO CONSIGNADO, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, LECCA CREDITO,FINANCIAMETO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SEMEAR S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BVA S/A, FHE EMPRÉSTIMOS, BANCO BBM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PECUNIA S/A, BANCO ITAÚ S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA E EMPRÉSTIMO, UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO SCHAHIN S.A, BANCO BRADESCO S/A, FAMILIA BANDEIRANTE, BICBANCO CREDITO CORPORATIVO, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMBRA EMPRESTIMOS, BANCO MERIDIONAL S/A, SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO, RSPP- PREVIDENCIA PRIVADA, AMAL PREVIDENCIA, BANCO LUSO BRASILIEIRO S/A, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS -CIASPREV, PECÚLIO UNIÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA

Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), MÁRCIO LOUZADA CARPENA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 46582), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), JOAO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981 ), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088)

DESPACHO: Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora, em face da sentença que extinguiu o feito por abandono. Conforme certificado, os Requerentes apresentaram o recurso fora do prazo legal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO presentes embargos, diante da sua apresentação fora do prazo legal e determino o cumprimento da sentença. Considerando que nenhuma das partes apresentou pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do peticionamento no sistema eletrônico, quanto a eventual interesse no cumprimento da sentença. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011138-42.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSEMIRO TEIXEIRA GONDINHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), GUSTAVO DE CASTRO NERY(OAB/PIAUÍ Nº 9918)

Requerido: MONGERAL S.A SEGUROS E PREVIDENCIA

Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO(OAB/BAHIA Nº 56347)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004820-62.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMÍNIO PALAZZO MONTEBELLO

Advogado(s): MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 2903), THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 4859)

Réu: SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Advogado(s): VICENTE REIS REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10766)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de novembro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002714-64.2016.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS

Advogado(s): ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)

Requerido: HEVALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, não subsistindo mais objeto no presente processo, por se tratar de restauração dos autos supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV do CPC, uma vez que pereceu o objeto da mesma. Custas pela parte autora. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001314-69.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DIONISIO GOMES DA SILVA

Advogado(s): WILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2083)

Requerido: CELIA CARNEIRO DA CUNHA FABELICIO

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 84174)

DESPACHO: Vistos, etc. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação de usucapião de número 0017555-79.2007.8.18.0140. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017555-79.2007.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: CÉLIA CARNEIRO DA CUNHA FABELÍCIO

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 84174)

Usucapido: ESPÓLIO DE DIONÍSIO GOMES DA SILVA

Advogado(s): WILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 2083)

DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam manifestações do Estado do Piauí, do Município de Teresina e da União no presente feito, às fls. 39/40, 93 e 129, respectivamente, bem como do órgão do Ministério Público à fl. 153. Desse modo, ante ao desinteresse manifestado pelos entes do Município do Piauí e da União, prossiga-se o feito com nova remessa dos autos à Procuradoria do Estado do Piauí para manifestar interesse no feito, tendo em vista a juntada de novos documentos, conforme requerido pelo ente estatal às fls. 39/40. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2020, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observadas as formalidades legais. INTIME-SE a parte autora para apresentar o rol de testemunhas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as formalidades legais. Por fim, apresentado o rol de testemunhas às fls. 154/155, pela parte requerida, ressalto que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação pelo juízo, conforme prevê o art. 455, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012571-18.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): B S LACERDA ME, BENEDITO DA SILVA LACERDA, LUCIA HELENA SOUSA LIMA DE LACERDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026039-68.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Advogado(s):

Réu: MARIA DE JESUS SOARES GOMES

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada MARIA DE JESUS SOARES GOMES, pela prática do crime de estelionato simples, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, esta não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática deste delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 28/11/2019; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que a mesma não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram cometidos contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, devendo esta circunstância ser valorada na próxima fase, sob pena do "bis in idem"; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, estas são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que não existe circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que estão presentes a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d" - confissão espontânea e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h" - crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a atenuante da confissão é preponderante (STJ, HC 410.585/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017), devendo, portanto, prevalecer sobre a agravante do crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Contudo, a pena inicial foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231 estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", de modo que mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fica a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, condenada DEFINITIVAMENTE pelo crime de estelionato simples, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal em desfavor da ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, uma vez que não houve prisão cautelar.

3.8. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, em atenção à redação do art. 44, § 2º e no art. 46, ambos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. A implementação dessas medidas fica a cargo do Juízo da da Execução.

3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.10. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 50, do Código Penal.

3.11. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo acima citado, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal.

3.12. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de contraditório quanto à questão.

3.13. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu nesta situação durante a instrução e ausentes os requisitos do art. condenada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há nenhum dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Caso existam nos autos mandado de prisão preventiva expedido contra a ré e ainda não cumprido, seja o mesmo recolhido e expedido contramandado de prisão preventiva em favor da mesma. 3.14. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais da condenada, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente a ré MARIA DE JESUS SOARES GOMES e o Ministério Público; a Defesa através do Diário da Justiça, na forma da Lei.

4.9. Não sendo a condenada intimada pessoalmente desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003867-30.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WAGNER LIMA VERDE ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )

IIII - DISPOSITIVO

3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, no entanto, constam 10 (dez) Ações Penais em andamento, como se verifica nos Processos nº 0002703-30.2019.8.18.0140, 0009834-27.2017.8.18.0140, 0018535-11.2016.8.18.0140, 0004502-16.2016.8.18.0140, 0001586-09.2016.8.18.0140, 0013907-13.2015.8.18.0140, 0013710-92.2014.8.18.0140, 0001536-85.2013.8.18.0140, 0028202-31.2010.8.18.0140 e 0002108-36.2016.8.18.0140, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 28-11-2019, porém, não pode ser considerado como maus antecedentes os fatos criminosos praticados pelo réu, depois da data do fato delituoso em julgamento, bem como não se podem considerar maus antecedentes inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença penal condenatória transitada em julgado, em face do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência, conforme o previsto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos para valorar tal circunstância, uma vez que o acusado é reiterante em crimes, denotando ser uma pessoa de má conduta social; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato que existe uma circunstância judicial desfavorável (conduta social). Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem atenuantes e circunstâncias agravantes a valorar, ao tempo em que mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fica o réu WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO, condenado DEFINITIVAMENTE pela prática do crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado se encontra preso, em razão do flagrante, desde o dia 25-06-2019.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal, porquanto esta não tem a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em desfavor do apenado.

3.9. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu.

3.10. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível por uma pena restritiva de direito e a pena de multa, uma vez que o réu não preenche aos requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, em face de se detentor de má conduta social. Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena.

3.11. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.

3.12. A multa aplicada deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50).

3.13. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo acima citado, extraia-se Certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal.

3.14. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.15. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. Documento assinado eletronicamente por

. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima FÁBIO JÚNIOR SILVA AGUIAR, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotados todos meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente o réu WAGNER LIMA VERDE ARAÚJO, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014145-03.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: ALAN KARDEC COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005410-78.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: B F B LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: VALERIO ROBERTO BEINER

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007457-69.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: JARBAS SOARES DE MESQUITA

Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)

Executado(a): MANUEL MARTINS LOPES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023475-19.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES, CAETANO CORTEZ RUFINO FILHO, FERNANDA AURES DE M S CARDOSO, SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, OSANAN AMORIM LEITE FILHO, AURIMAR BEZERRA MELO DE SOUSA, ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

Réu: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002667-27.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011783-43.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)

Réu: CARLOS AUGUSTO D. JÚNIOR

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013832-03.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR, WELLYTON DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WELLYTON DE SOUSA,brasileiro, união estável, autonomo, natural de Teresina-PI, nascido em 30/10/1991, RG nº 3.141.304SSP-PI, CPF nº 049.619.743=66, filho de Maria de Jesus de Souza, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006000-46.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSE RODRIGUES NETO

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)

Pelo exposto, acolhendo os elementos apresentados em exceção de pré-executividade, decreto a nulidade da CDA nº 1-98-000746-0, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais argumentos da exceção.

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000015-67.2017.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: OTAVIO VIANA DA SILVA, JOOBSON GOMES DE OLIVEIRA, JOOBSON GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DARLAN DA ROCHA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13359)

REDESIGNO para o dia 19 / 02 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

Matérias
Exibindo 251 - 275 de um total de 1121