Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1151 - 1175 de um total de 1415

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000552-02.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO PAN - PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-06.2014.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE CARVALHO DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Designo o dia 04/02/2020, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.

Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, ciente que as testemunhas serão trazidas independente de intimação.

Intime-se o INSS com remessa dos autos.

UNIÃO, 26 de novembro de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000697-81.2013.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO MARIA DE CARVALHO, FRANCISCA MENDES DE SOUSA

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)

Réu: ALBERTO LUIZ LEMOS OLIVEIRA, ANA LUCIA DE CARVALHO FELIX, FABIO JUNIOR FELIX DE ANDRADE, FRANCISCO FÉLIX, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA SILVA, MARIA DA CONCEIÇAO FELIX DE ANDRADE SILVA, OSCAR LEMOS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, REGINA FELIX SILVA, ANTONIO JOANA DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, MARIA FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO FÉLIX

Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5540), WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9636)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 26 de novembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000813-39.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMIR PAES E SILVA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA-PI

Advogado(s):

SENTENÇA: Pelo exposto, diante da ausência de provas a embasar a declaratória, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas de lei pelo autor. Sem condenação em honorários diante da revelia do requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-62.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000294-85.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINALDO SILVA CAVALCANTE

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO: Foi designada audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, ás 13:00 horas.

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000487-14.2013.8.18.0106

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JERONIMO BENTO DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

SENTENÇA: " Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra.Sem custas e honorários, em face da previsão legal.Advirta-se a parte requerida sobre os efeitos do descumprimento da sentençatransitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9.099/95, especialmente sobre a aplicaçãoda multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento daquantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FLORIANO, 22 de novembro de 2019. ..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000265-35.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GRAÇA DE MARIA AQUINO COSTA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO CIFRA S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, ás 9:00 horas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000619-30.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ESTEVAM DA ROCHA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMA-SE as partes da sentença proferida: ( Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 3480184), condeno o BANCO Documento assinado eletronicamente por KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a), em 22/08/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26624147 e o código verificador 6651C.A0047.1ECBE.FDC7C.D6299.857AB. BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a ANTONIO ESTEVAM DA ROCHA, CPF 131.165.333-34, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 13.449,10 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 3480184. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 3480184) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se) Antonio Vilarinho de Macedo, Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. Amarante-PI, 26/11/2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-04.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GILSON JOSE DA SILVA COSTA, HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7241)

Requerido: GILMARA TEIXEIRA LIMA DE PAIVA

Advogado(s):

Considerando a certidão de fls. 92, bem como a certidão de fls. 96, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos presentes autos, o endereço da Requerida GILMARA TEIXEIRA LIMA DE PAIVA, sob pena de extinção.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

UNIÃO, 26 de novembro de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000231-37.2014.8.18.0106

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ANTONIO DA PAZ

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

SENTENÇA: " Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Advirta-se a parte requerida sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9.099/95, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se...."

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000270-57.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GRAÇA DE MARIA AQUINO COSTA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação paro dia 22/05/2020, ás 9:30 horas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000274-94.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GRAÇA DE MARIA AQUINO COSTA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, ás 10:00 horas.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-80.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: RODRIGO ARAÚJO SOUSA, EDICARLOS PACHECO DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA, vulgo "Birobiro" e EDICARLOS PACHECO DE SOUSA FILHO como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incs. I, II e IV c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria das penas: EM RELAÇÃO AO RÉU RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA. Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor uma sentença condenatória transitada em julgado, processo nº 0002389-25.2016.8.18.0032, antes da pratica do delito objeto destes autos, o que configura reincidência, e possui outro processo com uma sentença condenatória com trânsito em julgado no processo nº 0000669-52.2018.8.18.0032, porém, o trânsito em julgado ocorreu em data posterior ao delito objeto destes autos, podendo ser utilizado como maus antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pelaqual deixo de valorá-las; O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que é relevante o fato do acusado ter praticado o delito em concurso de pessoas, por meio de escalada e com rompimento de obstáculos, conforme inclusive entendimento do TJPI: "Havendo concurso de mais de uma qualificadora, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras para elevar a sanção básica ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal " (ACR 201000010075649 PI), e no caso em comento, duas das qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias judiciais, já que não se tratam de agravantes; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a pratica do delito, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do CPB, reincidência, verifico que a "agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea" (STF, RHC 120677 SP), motivo pelo qual aumento a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Presente a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, aumento, portanto, a pena em um terço, fixando-a em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo para cada um dos crimes de furto qualificado, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251) DO CRIME CONTINUADO Segundo o art. 71 do CPB quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, e no caso em apreço os delitos se enquadram na hipótese do crime continuado, haja vista os furtos terem ocorrido nas mesmas condições de tempo (madrugada), lugar (unidade escolar), e maneira de execução (concurso de pessoas, escalada e destruição de obstáculo), motivo pelo qual tendo as penas sido dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses, e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias multa em observância ao disposto no art. 72 do Código Penal. CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando tratar-se de réu reincidente, e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - (?) Legalidade da imposição de regime fechado a réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, nas hipóteses em que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis (Súmula n. 269/STJ). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 412350 DF 2013/0349179-4). HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (?) 3. No caso dos autos, a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal - em 2 anos e 4 meses de reclusão - diante do desfavorecimento das circunstâncias e das consequências do crime, pois o furto foi cometido em plena luz do dia, na presença de vizinhos da vítima e o prejuízo foi expressivo. 4. O condenado reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 212232 SP 2011/0155705-9). DA DETRAÇÃO Diante da nova redação dada ao artigo 387, § 2º do CPP, que dá novas regras ao instituto da detração penal, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória, passo a descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente. No caso em comento o réu se encontra preso provisoriamente desde 05/09/2018, tendo permanecido encarcerado por 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, por conseguinte, cumpriu 1/6 (um sexto) da pena imposta, entretanto, apesar do art. 387, § 2º do CPP prever que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o réu possui 02 processos criminais em seu desfavor um dos quais transitado em julgado, e nos termos do art. 111 do Código Penal , no caso de réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição", nesta situação a detração pode ser mais bem analisada pelo Juízo da Execução, o qual detém mais informações sobre a situação do acusado e poderá analisar com a acuidade necessária, as circunstâncias do caso concreto e a possibilidade de progressão de regime, além de eventuais benefícios, conforme determina o art. 8º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: "Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento de benefícios cabíveis." EM RELAÇÃO AO RÉU EDICARLOS PACHECO DE SOUSA FILHO Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não possui antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que é relevante o fato do acusado ter praticado o delito em concurso de pessoas, por meio de escalada e com rompimento de obstáculos, conforme inclusive entendimento do TJPI: "Havendo concurso de mais de uma qualificadora, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras para elevar a sanção básica ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal " (ACR 201000010075649 PI), e no caso em comento, duas das qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias judiciais, já que não se tratam de agravantes; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime. Fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a pratica do delito, com as circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do CPB, reincidência, verifico que a"agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea" (STF, RHC 120677 SP), motivo pelo qual aumento a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Presente a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, aumento, portanto, a pena em um terço, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 115 (cento e quinze) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo para cada um dos crimes de furto qualificado, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251) DO CRIME CONTINUADO Segundo o art. 71 do CPB quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, e no caso em apreço os delitos se enquadram na hipótese do crime continuado, haja vista os furtos terem ocorrido nas mesmas condições de tempo (madrugada), lugar (unidade escolar), e maneira de execução (concurso de pessoas, escalada e destruição de obstáculo), motivo pelo qual tendo as penas sido dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias multa em observância ao disposto no art. 72 do Código Penal. CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando o disposto na alínea "b" do § 3º do art. 33 do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto . DA DETRAÇÃOO § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu permaneceu solto durante toda a instrução processual. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado Rodrigo Araujo Sousa teve sua prisão preventiva decretada após requerimento da autoridade policial, permanecendo acautelado durante toda a fase processual. Não concedo ao acusado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu que permanece preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Em relação ao acusado Edicarlos Pahceco de Sousa verifico que permaneceu solto durante toda a instrução processual e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento dos réus. d) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 26 de novembro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-27.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000712-36.2011.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)

Requerido: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Proceda a parte autora(s) sobre o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos.

PARNAÍBA, 26 de novembro de 2019

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - 3527

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000112-88.2018.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GILVANDI FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): WENDER BOSON DE MACEDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6841)

ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Advogado Dr. Wender Boson de Macedo Silva Intimado para comparecer a audiencia de Instrução e Julgamento designada para dia 12/12/2019 às 11:30 horas acompanhado do Reu Gilvandi Ferreira dos Santos )

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000688-45.2016.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: RICARDO VIANA MAZULO

Advogado(s): JÉSSICA RÊGO CHAVES MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 16647), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)

Requerido: JOSE MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s): RAPHAEL DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13928), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11812)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 26 de novembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000401-02.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO RAMOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: INTIMA-SE a parte autora do despacho proferido:( Recebo o recurso em seu duplo efeito.Intime-se o apelado, por seu procurador, para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões à apelação. Após, voltem os autos conclusos.) Anton io Vilarinho de Macedo,, Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. Amarante-Pi, 26/11/2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000340-08.2017.8.18.0054

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANA CLEIDE DE SOUSA REP SEUS FILHO

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234)

Executado(a): JOSIMAR MARINHO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 26 de novembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-03.2014.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALFREDO MELQUIDES DE CARVALHO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista aos Procuradores das partes do retorno dos autos, para manifestarem no prazo de 15 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.

SIMÕES, 26 de novembro de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - roberia.lopes

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-72.2014.8.18.0076

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCO FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)

Usucapido: MARIA DO NASCIMENTO DE BRITO

Advogado(s):

Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que junte aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa de existência de imóvel em nome da Autora.

Após, cumprida a diligência supra, voltem-me conclusos para sentença.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

UNIÃO, 26 de novembro de 2019

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002951-97.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s): MARIA JEANE DE ALMONDES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9159)

Réu: FRANCISCO EDIMAR DE CARVALHO

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

DECISÃO: Intimar a Assistente de Acusação para, no prazo de 05 dias, dizer se tem quesitos para serem apresentados aos médicos peritos forense.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-28.1992.8.18.0113

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA MOURA E SEU AVALISTA INÁCIO MANOEL VIRGÍNIO.

Advogado(s): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 26 de novembro de 2019

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000305-35.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

DESPACHO: "...Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme boleto juntado aos autos. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."

Matérias
Exibindo 1151 - 1175 de um total de 1415