Diário da Justiça
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Publicado em 27/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014971-29.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: ELIANE E SILVA NOGUEIRA LIMA, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, ALESSANDRA E SILVA NOGUEIRA LIMA, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, JULIANA E SILVA NOGUEIRA LIMA, GUSTAVO E SILVA NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164), MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5121), FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Inventariado: CIRO NOGUEIRA LIMA
Advogado(s):
Vistos,
1. Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência do recurso de apelação proposto pela senhora Auzelena Rodrigues Cardoso, contra a senhora Eliane e Silva Nogueira Lima e outros.
2. Assim, com espeque no CPC 998, determino o prosseguimento do feito, com o efetivo cumprimento da sentença de fls. 8.836.
2.1. Nessa óptica, defiro, pelos seus próprios fundamentos, o requerimento objeto do protocolo eletrônico nº 5017, determinando, em consequência, a expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos valores mencionados na peça referida.
3. Cumpra-se de maneira prioritária, por envolver o feito interesse de pessoa idosa.
Expedientes necessários.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0022430-53.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC. DE INST. FINAC. PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Réu: JOSE EDISIO DE LUCENA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, na forma do art. 1023, §2, CPC. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025510-83.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Réu: SAINT CLAIR DE HOLANDA CAVALCANTE NETO
Advogado(s): CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS(OAB/PIAUÍ Nº 9361)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2020 às 11:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se as partes.
TERESINA, 26 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003156-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOB ISLANDE DE SOUSA LOPES
Advogado(s): THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315), LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12836)
Réu: FRANCINALDO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO BOTELHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7423)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013950-09.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE, COMERCIAL CEARENSE DE METAIS LTDA
Advogado(s): NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172B)
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante de petição fl. 208, intime-se, a parte autora, pessoalmente em 5 (cinco)
dias, para apresentar planilha atualizada do débito.
TERESINA, 21 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014827-55.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): EDSON MARTINS DE SOUSA MEE
Advogado(s): MARTA FERNANDES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 17721)
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 56, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0012/13. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 26 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015000-79.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A Exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020428-71.2015.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: VALMIR GONCALVES VILARINHO FILHO
Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)
Requerido: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, ROSENILDE CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002203-62.1999.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): L.M.MOURA REPRESENTACOES
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L. M. MOURA REPRESENTAÇÕES. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0026624-67.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): HAPPY HOUSE LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 45, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0705/08. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos.Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado,notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização,proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.P. R. Intime-se.TERESINA, 21 de novembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009281-78.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO MERCANTIL BANCESA S/A
Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)
Executado(a): EDMILSON ABREU DE ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO
Visto etc
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida
por BANCO MERCANTIL BANCESA S/A em desfavor de EDMILSON ABREU DE
ARAÚJO.
Intimação para que o Dr. RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR,
devolva os autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e outros
procedimentos administrativos cabíveis.
É o relato necessário. Decido.
Verifico que até o presente momento o Procurador, intimado a devolver os
autos, não cumpriu a determinação deste Juízo, conforme certidão emitida pela Secretaria
Judicial.
Por conseguinte, o art. 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 é claro em relação às
providências cabíveis, senão vejamos:
"Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro
do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do
salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa."
Ademais, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
também determina consequências ao Advogado que descumprir tal determinação, já que,
em seus arts. 175 e 176, nos informa o seguinte:
"Art. 175. Não restituídos os autos no prazo legal ou fixado, mandará o Juiz, de
ofício, notificar a quem os tenha em carga, para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Não restituídos os autos no prazo fixado, o Juiz deverá:
I- cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição
de mandado, para imediata entrega ao Oficial de Justiça Avaliador encarregado da
diligência;
II- comunicar o fato à seção local da OAB, e caso as diligências para
cumprimento dos mandados de busca e apreensão ou de exibição e entrega forem
devolvidos pelo oficial com certidão negativa, a remessa das peças ao Ministério Público,
para os fins do disposto no art. 356 do CP;
III- anotar na capa dos autos e registrar no sistema informatizado que não será
mais permitida a vista fora da secretaria até a resolução do processo.
Art. 176. As providências adotadas no artigo anterior serão também
certificadas em folha avulsa e, em não sendo atendidas, o secretário judicial apresentará ao
Juiz para as medidas previstas no art. 196 do Código de Processo Civil."
Ante todo o exposto, determino a expedição de mandado de busca e
apreensão dos autos, bem como a proibição de vistas dos processos fora do cartório
e a comunicação via ofício à OAB/PI para procedimento disciplinar e imposição de
multa correspondente a meio salário mínimo.
Cumpra-se.
TERESINA, 21 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022003-17.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARIA DO S R DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MARIA DO S R DE ARAÚJO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028107-64.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)
DESPACHO
Vistos.
A fim de que a renúncia tenha validade, deve o advogado juntar a cientificação
do mandante para que este nomeie um substituto, eis que o ônus de notificar é do
advogado renunciante e não do juízo, à inteligência do art. 112, do Código de Processo
Civil/2015. Ademais, o prazo de dez dias somente começará a fluir a partir da cientificação
do mandante.
Esse também é o entendimento dos tribunais, senão vejamos:
O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual)
o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte
impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e
fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia" (JTAERGS 101/207)"
A declaração do advogado nos autos sobre renúncia é inoperante se
não constar do processo a notificação do seu constituinte" (Lex-JTA 144/330) No
mesmo sentido: STJ-3º Turma. Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite.
28.5.97.
TRF1-130434) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DE MANDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO
MANDANTE. ART. 45 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
OBRIGATÓRIO. ART. 6º DA LEI Nº 4.375/64.
1. A renúncia do advogado ao mandato outorgado pela parte somente
se aperfeiçoa com a cientificação ao mandante, que deve ser provada nos autos,
ex vi do art. 45 do CPC, e sem a qual permanece como procurador nos autos.
2. A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89, equivalente
a uma remuneração mensal por ano de serviço prestado, é devida ao militar
temporário licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, excluído o
tempo de serviço obrigatório.
3. Ao Soldado Fuzileiro Naval que é incorporado para a prestação de
serviço pelo período inicial de 3 (três) anos é devida a compensação pecuniária em
referência, se é licenciado após o decurso desse prazo, uma vez que o tempo de
serviço prestado, voluntariamente, não se confunde com o do serviço militar
obrigatório, que tem duração de 12 (doze) meses, nos termos do art. 6º da Lei nº
4.375/64. Ademais, constitui pré-requisito para a inscrição no Concurso de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais a comprovação da
dispensa de incorporação, ou seja, da prestação do serviço militar obrigatório.
4. Precedentes da Corte (AC 1999.39.00.004463-0/PA, Rel. Juiz
Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 06.02.2006, p. 13; AC
1999.34.00.036362-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira
Chaves, Primeira Turma, DJ de 06.09.2004, p. 06; AC 96.01.45896-4/DF, Rel.
Juíza Maria José de Macedo Ribeiro (conv), Segunda Turma, DJ de 30.01.2001, p.
20).
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 1998.39.00.003682-0/PA, 1ª Turma do TRF da 1ª
Região, Rel. José Amilcar Machado, Rel. Convocado Simone dos Santos Lemos
Fernandes. j. 27.09.2006, unânime, DJU 23.10.2006).
Ante o exposto, intimem-se o advogado para juntar cópia da cientificação do
mandante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atos necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010114-32.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RENNAN VICTOR SOUSA SALES, FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o lapso temporal, o objeto da demanda, e a documentação de fls.293/304, intime-se a parte autora, primeiro por intermédio de seu advogado, e em não havendo manifestação, pessoalmente, para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009791-95.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J K DA S PAULA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J K DA S PAULA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028248-15.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): LIVRARIA EDITORA LEONEL FRANCA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 21, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 1511318003939-3. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002143-64.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DANILO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL, e, via de conseqüência, CONDENO o acusado, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0018751-45.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): AVANY MARIA DE OLIVEIRA PAZ MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de AVANY MARIA DE OLIVEIRA PAZ MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019.Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;(...)Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003618-26.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TANIA MARIA DA CUNHA RAULINO
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026387-33.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO NUNES LEAL
Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 1317)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos advindos do TJPI.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009929-67.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: JOSÉ ELIAS TAJRA
Advogado(s): MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5121), WANDER NEGREIROS PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 12583), CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5474), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Réu: CENTRO DE ENSINO GALILEI LTDA
Advogado(s):
Recolha parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos no valor de valor de R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017195-37.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO
Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação interposta.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012002-61.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SALVINA FORTES DE ARAUJO
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702)
Executado(a): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida
por SALVIANA FORTES DE ARAUJO em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ
S/A - AGESPISA.
Intimação para que o Dr. CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, devolva os
autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e outros procedimentos
administrativos cabíveis.
É o relato necessário. Decido.
Verifico que até o presente momento o Procurador, intimado a devolver os
autos, não cumpriu a determinação deste Juízo, conforme certidão emitida pela Secretaria
Judicial.
Por conseguinte, o art. 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 é claro em relação às
providências cabíveis, senão vejamos:
"Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro
do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do
salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa."
Ademais, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
também determina consequências ao Advogado que descumprir tal determinação, já que,
em seus arts. 175 e 176, nos informa o seguinte:
"Art. 175. Não restituídos os autos no prazo legal ou fixado, mandará o Juiz, de
ofício, notificar a quem os tenha em carga, para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Não restituídos os autos no prazo fixado, o Juiz deverá:
I- cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição
de mandado, para imediata entrega ao Oficial de Justiça Avaliador encarregado da
diligência;
II- comunicar o fato à seção local da OAB, e caso as diligências para
cumprimento dos mandados de busca e apreensão ou de exibição e entrega forem
devolvidos pelo oficial com certidão negativa, a remessa das peças ao Ministério Público,
para os fins do disposto no art. 356 do CP;
III- anotar na capa dos autos e registrar no sistema informatizado que não será
mais permitida a vista fora da secretaria até a resolução do processo.
Art. 176. As providências adotadas no artigo anterior serão também
certificadas em folha avulsa e, em não sendo atendidas, o secretário judicial apresentará ao
Juiz para as medidas previstas no art. 196 do Código de Processo Civil."
Ante todo o exposto, determino a expedição de mandado de busca e
apreensão dos autos, bem como a proibição de vistas dos processos fora do cartório
e a comunicação via ofício à OAB/PI para procedimento disciplinar e imposição de
multa correspondente a meio salário mínimo.
Oficie-se a OAB-PI para informar se em seu quadro de Advogados, consta a
inscrição de CORRENTINHO DE OLIVEIRA LIMA. Em caso de resposta afirmativa,
proceda com a apresentação do endereço do mesmo, para o devido cumprimento da
Decisão.
Cumpra-se.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019737-62.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505/2005)
Réu: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI (TCE/PI), ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000007-89.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: MAURO SARAIVA DA SILVA
Advogado(s): DARISMAR LOPES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9841), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Adogados: DARISMAR LOPES BARBOSA OAB/PI Nº9841/PI E ANTÔNIO CARLOS MARTINS OAB/PI Nº 1909, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para, constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 26 de novembro de 2019.