Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-55.2013.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDA GUEDES DE MIRANDA

Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803), REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)

Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000826-91.2015.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITO DIAS DE ARAUJO

Advogado(s): MARCIEL BARROS DE ALCANTARA(OAB/PIAUÍ Nº 13128), DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Réu: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, IONE DE SÁ PIAUILINO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-49.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE VEIRA DA SILVA AMORIM

Advogado(s): DUERNO DAMASCENO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9539)

Réu: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-27.2014.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, FRANCISCO ALVES PEREIRA, JOÃO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE RAMOS VILA NOVA, LUCIANO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8244)

Réu: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-50.2015.8.18.0044

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): VANDO DA SILVA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2015)

Réu: MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ/ PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-32.2017.8.18.0044

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

Réu: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000605-51.2015.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FRANCISCA ÍRIS DE CARVALHO COSTA DA SILVA

Advogado(s):

Executado(a): MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMA-SE as parte do despacho proferido:( Cumpra-se em sua integralidade o despacho de fls. 13, voltando-me conclusos em seguidadevidamente certificado.) Antonio Vilarinho de Macedo, Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. Amarante-PI, 25/11/2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-70.2015.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ARAÚJO FONTENELE

Advogado(s): EDINALDO RODRIGUES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 12831)

Réu: CONSORCIO UNIMOTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000638-55.2016.8.18.0047

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ARIOSVALDO BARROS MARTINS

Advogado(s): TERMONILTON BARROS MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10234)

Requerido: ANTONIO LUIZ

Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)

DESPACHO

INTIME-SE o subscritor da petição de fls. 160/184 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato, bem como comprovar a condição de inventariante da Sra. Luzia Sobrinho Gois.

INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a petição protocolada às fls. 160/184, em que há a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário.

CRISTINO CASTRO, 21 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000231-18.2013.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRA ELÓI DOS SANTOS, GISELE DOS SANTOS SANTOS - MENOR

Advogado(s): JÚLIO CÉSAR DUAILIBES SALEM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 25 de novembro de 2019

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000128-38.2016.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO SOUSA SILVA

Advogado(s): JESSICA DE ALMEIDA MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 11955)

Réu: OI MÓVEL S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE A ADVOGADA DO REQUERENTE, para tomar ciência da expedição da certidão, disponibilizada no sistema.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000504-72.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000350-54.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

SENTENÇA: "... Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 0123333443365), condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a MARIA FERNANDES DOS SANTOS, CPF 352.977.943-15, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 6.463,60 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 0123333443365. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...."

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000584-40.2018.8.18.0073

Classe: Crimes Ambientais

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu: PEDRA RIBEIRO DA COSTA

Advogado(s): EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 8719), FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9817)

DESPACHO: "Analisando os presentes autos, verifica-se que os mesmos possuem como objeto fato definido como crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95. Por consequência, a competência para o processo e julgamento do caso pertence ao Juizado Especial Criminal desta comarca, de maneira absoluta. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. [...]"

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000340-49.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURENÇA NUNES FONSECA OLIVEIRA

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: INTMA-SE as partes da sentença proferida: ( PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Artigos 98º, 99º, 100º, 101º, 102º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.) Antonio Vilarinho de Macedo, Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. Amarante-PI, 25/11/2019

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001097-05.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)

Réu: ELIZEU LICINIO DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: No mais, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, individualizeespecificadamente o bem que requer a penhora.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800663-75.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: JURANDIR ALVES DE ARAUJO, LUZIA ISABEL DA ROCHA
RÉU: MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JURANDIR ALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, autônomo e LUZIA ISABEL DA ROCHA, brasileira, casada, dona de casa, em face de MARIA ISIS SANTOS ALENCAR BEZERRA, brasileira, solteira, engenheira civil. Ficando por este edital citados os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 25 de novembro de 2019 (25/11/2019). Eu, Taciana de Freitas Pinheiro, digitei, subscrevi e assino.

PICOS, 25 de novembro de 2019

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000139-25.2015.8.18.0106

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ALVES FEITOZA DE SÁ

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

DESPACHO: " Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 dias, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. FLORIANO, 22 de novembro de 2019. ..."

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000331-44.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: B.D.S

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES (OAB/PIAUÍ Nº 16337), MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (OAB/PIAUÍ Nº 182)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR, B.D.S, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, como incurso nas sanções dos artigos 217-A c/c art. 71 (três vezes) e218-B, todos do Código Penal, comrelação a vítima L.R.O; Como incurso nas sanções do artigo 217-A c/c art. 71, ambos doCódigoPenal, com relação a vítima L. F. S (três vezes); Comoincurso no artigo 217-A, doCódigo Penal, com relação a vítima L.C.O (uma vez), todos c/c art. 69 do CódigoPenal.DOSIMETRIAAtenta às diretrizes de comando dos artigos 59 e 68 do Código Penal,passo adosar a pena que será aplicada, levando em conta cada uma das vítimas com afinalidadede melhor julgar a presente ação penal:a) Crime de estupro de vulnerável (artigo217-A do Código Penal - emface da vítima L.R.O.) (três vezes):Em análise da culpabilidade,concluo que o resultado estava dentro da esferade previsibilidade do réu, sendo pessoaimputável e que poderia apresentar condutadiversa. Sobre os antecedentes, não existeregistro de outra condenação, portanto, o réu éportador de bons antecedentes. A condutasocial não foi desabonadora. A sua personalidade não revela tendência enfermiça,inexistindo dados que apontem negativamente em relação á referida circunstância. Osmotivos do crime foram reprováveis,eis que só pensou na satisfação da própria libido. Ascircunstâncias em que praticou o delitorevela ser pessoa astuciosa e despida de senso dehumanidade, eis que praticou atolibidinoso com uma criança de 12 anos de idade,desprotegida, praticado em momentosdistintos, sendo três vezes. As conseqüências docrime foram graves, porque, como sabido,a vítima de crime dessa natureza ficaestigmatizada pelo resto de sua vida. A vítima emnada contribuiu para o eventodanoso.Diante da análise supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos dereclusão.ATENUANTES E AGRAVANTES.Não existem circunstâncias atenuantes ouagravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.Não existem causasde redução/diminuição de pena.Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 71do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão, praticou três vezes o crime damesmaespécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outrassemelhantes,devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,aplica-se-lhe a pena deum só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,aumentada, em qualquercaso, de um sexto a dois terços. Considerando que o delito deestupro teve pena aplicadade 09 (nove) anos e a prática do ato libidinoso com o menor sedeu de forma continuada(três vezes), sendo a primeira no carnaval de 2018 na residênciado réu levou a vítima aobanheiro e praticou sexo oral com o adolescente; segundo atolibidinoso também em 2018na residência do acusado praticou sexo oral com a vítima L. ecom o adolescente L. em momentos distintos e separado; terceiro ato libidinoso, em28/01/2019 também na casa do acusado (B(B.) e a convite desta foi em companhia domenor L.C. e também praticou sexo oral com os menores em momentos distintos e separados; e observados todos os fundamentos já expostos, e em razão da continuidadedelitiva,aumento a pena em 1/5(um quinto).É cediço que na continuidade delitiva, a fim deseobservar a proporcionalidade entre a conduta e a pena aplicada, a fração de aumentodeveconsiderar o número de crimes praticados, de forma que, quanto maior o númerodeinfrações cometidas, maior será o aumento. É assente na doutrina e na jurisprudênciaquese foram praticados 2 (dois) crimes, o aumento será de 1/6 (um sexto), se praticados3(três) crimes, o aumento será de 1/5 (um quinto), se praticados 4 (quatro) crimes, oaumentoserá de ¼ (um quarto), se praticados 5 (cinco) crimes, o aumento será de 1/3 (umterço), sepraticados 6 (seis) crimes, o aumento será de 1/2 (metade) e se praticados 7(sete) ou maiscrimes, o aumento será de 2/3 (dois terços). No caso praticado por três vezesem relação a vítima L.R.O, perfaz a pena num total de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses dereclusão.Não existindo outras causas de aumento ou redução de pena, torno apenadefinitiva em 10 (DEZ) ANOS E 9 (nove) MESES DE RECLUSÃO.Para regime decumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicadafixo o regime inicialmentefechado, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, a, do CPB.Deixo de aplicar a substituição dapena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44,do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente orequisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.b) Crime deFavorecimento da prostituição ou de outra forma deexploração sexual de criança ouadolescente ou de vulnerável. (artigo 218-B doCódigo Penal - em face da vítima L.R.O.):Emanálise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esferade previsibilidadedo réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar condutadiversa. Sobre osantecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu éportador de bonsantecedentes. A conduta social não foi desabonadora. A suapersonalidade não revelatendência enfermiça, inexistindo dados que apontemnegativamente em relação á referidacircunstância. Os motivos do crime foram reprováveis,eis que só pensou na satisfação daprópria libido. As circunstâncias em que praticou o delitorevela ser pessoa astuciosa edespida de senso de humanidade, eis que praticou submeteu criança de 12 anos de idade,desprotegida, a exploração sexual. As conseqüências do crime foram graves, porque, comosabido, a vítima de crime dessa natureza fica estigmatizada pelo resto de sua vida. A vítimaem nada contribuiu para o evento danoso.Diante da análise supra, fixo a pena-base em 05(cinco) anos de reclusão.ATENUANTES E AGRAVANTES.Não existem circunstânciasatenuantes ou agravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.Nãoexistem causas de redução/diminuição de pena, bem como causa deaumento de pena.Nãoexistindo outras causas de aumento ou redução de pena, torno apena definitiva em 05(cinco) ANOS DE RECLUSÃO.Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdadeacima aplicada fixo o regime inicialmente semi-aberto, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º,c, do CPB. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritadedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, tratando-se de pena superior a4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-sedepena superior a 2 (dois) anos.c) Crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CódigoPenal - emface da vítima L.F.S.) (três vezes):Em análise da culpabilidade, concluo que oresultado estava dentro da esferade previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e quepoderia apresentar condutadiversa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outracondenação, portanto, o réu éportador de bons antecedentes. A conduta social não foidesabonadora. A suapersonalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados queapontemnegativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis,eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias em quepraticou o delitorevela ser pessoa astuciosa e despida de senso de humanidade, eis quepraticou atolibidinoso com uma criança menor de 14 anos de idade, desprotegida, praticadoemmomentos distintos, sendo três vezes. As conseqüências do crime foram graves,porque,como sabido, a vítima de crime dessa natureza fica estigmatizada pelo resto de suavida. Avítima em nada contribuiu para o evento danoso.Diante da análise supra, fixo apena-base em 09 (nove) anos de reclusão.ATENUANTES E AGRAVANTES.Não existemcircunstâncias atenuantes ou agravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DEPENA.Não existem causas de redução/diminuição de pena.Por fim, impõe-se a aplicação daregra estatuída pelo art. 71 do CP, diante daexistência de mais de uma ação ou omissão,praticou três vezes o crime da mesmaespécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira deexecução e outras semelhantes,devem os subseqüentes ser havidos como continuação doprimeiro, aplica-se-lhe a pena deum só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, sediversas, aumentada, em qualquercaso, de um sexto a dois terços. Considerando que odelito de estupro teve pena aplicadade 09 (nove) anos e a prática do ato libidinoso com omenor se deu de forma continuada(três vezes), sendo duas vezes em 2018 e na companhiado adolescente L. em momentos distintos e separado e uma vez sozinho; e observadostodos os fundamentos já expostos, e em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em1/5(um quinto).É cediço que na continuidade delitiva, a fim de se observar aproporcionalidade entre a conduta e apena aplicada, a fração de aumento deve considerar onúmero de crimes praticados, deforma que, quanto maior o número de infrações cometidas,maior será o aumento. Éassente na doutrina e na jurisprudência que se foram praticados 2(dois) crimes, o aumentoserá de 1/6 (um sexto), se praticados 3 (três) crimes, o aumentoserá de 1/5 (um quinto), sepraticados 4 (quatro) crimes, o aumento será de ¼ (um quarto),se praticados 5 (cinco)crimes, o aumento será de 1/3 (um terço), se praticados 6 (seis)crimes, o aumento será de1/2 (metade) e se praticados 7 (sete) ou mais crimes, o aumentoserá de 2/3 (dois terços).No caso praticado por três vezes em relação a vítima L.R.O, perfaza pena num total de 10(dez) anos e 9 (nove) meses de reclusãoNão existindo outras causasde aumento ou redução de pena, torno apena definitiva em 10 (DEZ) ANOS E 9 (nove)MESES DE RECLUSÃO.Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acimaaplicadafixo o regime inicialmente fechado, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, a, doCPB.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitosante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro)anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depenasuperior a 2 (dois) anos.d) Crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal -emface da vítima L.C.O.) (uma vez):Em análise da culpabilidade, concluo que o resultadoestava dentro da esferade previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderiaapresentar condutadiversa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outracondenação, portanto, o réu éportador de bons antecedentes. A conduta social não foidesabonadora. A suapersonalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados queapontemnegativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do crime foramreprováveis,eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias em quepraticou o delitorevela ser pessoa astuciosa e despida de senso de humanidade, eis quepraticou atolibidinoso com uma criança menor de 14 anos de idade, desprotegida. Asconseqüências docrime foram graves, porque, como sabido, a vítima de crime dessanatureza ficaestigmatizada pelo resto de sua vida. A vítima em nada contribuiu para oevento danoso.Diante da análise supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.ATENUANTES E AGRAVANTES.Não existem circunstâncias atenuantes ouagravantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.Na terceira fase,inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena,mantenho-a inalterada .Nãoexistindo causas de aumento ou redução de pena, torno a pena definitiva em 09 (nove)ANOS DE RECLUSÃO.Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acimaaplicada fixo o regime inicialmente fechado, como prevê o artigo 33, parágrafo 2º, a, doCPB.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitosante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro)anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depenasuperior a 2 (dois) anos.CONCURSO DE CRIMESCaracteriza o concurso material a práticade dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69,parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real oucúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligadosporvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importaressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixadapara cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso materialou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ouomissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pelaidentidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ".(JUTACRIM 89/386)O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o jáexposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos evítimas,passo a somar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de estuprode vulnerável, art. 217-A à vítima L., a pena definitiva aplicada foi de 10 (dez) anos 9 (nove)meses de reclusão. No que tange aocrime do artigo 218-B a pena definitiva foi de 5 (cinco)anos de reclusão. Com relação aodelito de estupro de vulnerável, art. 217-A à vítima L., a pena definitiva aplicada foi de10 (dez) anos 9 (nove) meses de reclusão. Comrelação ao delito de estupro de vulnerável,art. 217-A à vítima L. C, a pena definitiva aplicadafoi de 9 (nove) anos de reclusão.Pelo exposto, com base na regra do concurso material doscrimes, fixo apena total do(a) acusado(a) B.D.S (B.A.D.S) em 35(TRINTA E CINCO) anos e6 (SEIS) meses de reclusão.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAConformeconstata-se acima, restando a pena total acima de 8 anos, fixo o regime inicialmente fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a, do CP.Condeno o réu, ainda, emcustas e despesas processuais.APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENALAnaliso, por fim, o disposto no § 2º do artigo 387 do Código deProcesso Penal(incluído pela Lei n.º 12.736/2012), que determina que o tempo de prisãoprovisória sejacomputado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa deliberdade.Confira-se: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]§ 2º. O tempode prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro,serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa deliberdade.(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)".Acerca da inovação legislativa, oautorizado doutrinador Rogério SanchesCunha esclarece a necessidade de que o tempo deprisão provisória, para fins dedeterminação de regime, coincida com o requisito temporal daprogressão, verbis:" [...] Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz depermitirregime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativaouinternação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsideraroutrosrequisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimescontra aadministração pública). [...] ".De fato, a novel disposição legal visa permitir que o próprio Juízo dacondenação possa adequar o regime de cumprimento da pena privativa deliberdade,impedindo-se que o réu, que já faça jus à progressão de regime em razão doperíodo depena provisório cumprido, permaneça em regime mais gravoso.No caso dosautos, mesmo levando-se em consideração o período de prisãoprovisória, conformedetermina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluídopela Lei nº12.736/2012), o regime inicial fechado é o mais adequado para o cumprimentoda pena,pois, recolhido desde 18/02/2019, consoante se infere do mandado de prisãocumprido(fl.69), o réu não permaneceu preso por período igual ou superior a 2/5 (doisquintos).Havendorecurso, o réu B.D.S (B.A.S) deverá aguardar sua apreciação ainda preso, pois presentesainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou odeslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, apena aplicada ultrapassa OITO anos, em regime inicial fechado, a prisão neste momentocontinua sendo medidanecessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para acorreta aplicação da leipenal, pois também a segurança pública precisa ser preservadadiante do modus operandido sentenciado. Assim, nego-lhe o direito de recorrer emliberdade. A pena de reclusão deverá ser cumprida na Penitenciária José de Deus Barrosou a que melhor atenda às suas condições pessoais, caso queira.Com o trânsito emjulgado:1 Expeça-se guia de recolhimento de?nitiva, para a execução da pena.2 Lance-seo nome do réu no rol dos culpados.3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os?ns do art. 15, III, daCF.4 Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara deExecução Penalcompetente.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes,observado odisposto no artigo 392 do CPP.Em havendo recurso admitido, Expeça-se guiade execução provisória.PICOS, 11 de novembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DEARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS"

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-27.2012.8.18.0065

Classe: Inquérito Policial

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, ANDERSON FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO COSTA, GEOVANE VIEIRA ALVES, CRISTOVÃO PEREIRA LOPES DA SILVA, JOSÉ JUNIOR GOMES

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Assim sendo, com base nos fundamentos supra, hei por bem declarar extinto o presente feito, bem como a punibilidade do réu em tela, nos termos do art. 107, IV CPB. Ciência ao MP. PRI e após os prazos recursais e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros e distribuição. PEDRO II, 30 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Únicada Comarca de PEDRO II.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-91.2006.8.18.0080

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE ANÍSIO DE ABREU

Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)

Réu: ABMERVAL GOMES DIAS

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980), ROGERIO DIAS NUNES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4757)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 25 de novembro de 2019

GILBERTO DA SILVA DIAS

Analista Judicial - 4144945

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-18.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOS REIS GONÇALVES E SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000364-14.2014.8.18.0063

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: AUGUSTO REGIO DA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9403)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAIS=PI

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMA-SE as partes da sentença proferida: ( Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos contam, corroborado pelo parecer do Ministério Público, com base no inciso II, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Custas na forma da Lei. P.R.I. Cumpra-se). Antonio Vilarinho de Macedo,Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. Amarante-PI, 25/11/20196.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001407-37.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): STEFANI CODECEIRA RODRIGUES VASCONCELOS TELLES(OAB/PERNAMBUCO Nº 45679), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. [...]

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)

Processo nº 0001534-89.2016.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Réu: JONATHAS SOARES DE AQUINO

Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)

DESPACHO: Intimar o advogado Anderson de Meneses Lima (OAB/PI n. 7669) do despacho cujo teor segue transcrito: (...) Em atenção ao Ofício Nº 34132/2019 no bojo do processo do SEI de nº 19.0.000092808-1, intime-se o Ministério Público, Defensoria ou Advogado das partes para tomar ciência da audiência do dia 26/11/2019, às 10h30min a ser realizada na comarca de Teresina por videoconferência para a oitiva da testemunha JONATHAS SOARES DE AQUINO.(...)

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