Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 726 - 750 de um total de 1364

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-74.2018.8.18.0063

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: MARIA JOSE DE CARVALHO CATANHEDE

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Suplicado: ADERALDO CONCEIÇÃO SILVA CANTANHÊDE

Advogado(s):

Diante da certidão do meirinho de fls., intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, informar o endereço atualizado da parte suplicada. Após, concluam-se os autos ao MM. Juiz de Direito para despacho. Cumpra-se!

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000816-75.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Posto isto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 585416206 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$3.010,00). Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE[3].

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000621-34.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Lei nº 1.060/50, artigos 2º, parágrafo Único c/c artigo 4º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000204-86.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: PAULO HENRIQUE RODRIGUES COELHO

Advogado(s):

SENTENÇA: "Vistos, etc. Dispensado o Relatório, conforme faculta a Lei 9.099/95, passo a fundamentar do seguinte modo. Coube ao Ministério Público apresentar proposta de transação penal com relação ao delito previsto nos autos. Outossim, não há prova de que o autor do fato tenha sofrido condenação, por crime, doloso ou culposo, à pena privativa de liberdade, bem como que tenha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com a aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos da aludida lei. Ainda, avaliando-se os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, homologo, por sentença, com fundamento nos arts. 76 e parágrafos, da Lei 9.099/95, a transação penal resultante da aceitação, livre e espontânea, por parte do autor do fato, devendo este adequadamente comprovar o cumprimento da transação penal, sob pena de se prosseguir com o processo penal. Comprovado o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para ser declarada a extinção da punibilidade. Dou a presente sentença por publicada nesta audiência e por intimados os presentes. A transação em si faz parte desta sentença para todos os seus fins. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002084-75.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S. A.

Advogado(s): DOUGLAS DIAS VIEIRA DE FIGUEIREDO(OAB/MINAS GERAIS Nº 112331 ), VITOR EDUARDO LACERDA DE ARAUJO(OAB/MINAS GERAIS Nº 170736 )

Sendo assim, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. No termo acostado aos autos verifico que ficou acordado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Custas pela parte autora, conforme disposto no termo de acordo, ficando suspensas em razão da concessão da gratuidade da Justiça já concedida. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000433-27.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JULIANO P DE SOUSA ME

Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898), AILTON SOARES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14616)

Réu: CARLOS ANTONIO SILVA BARBOSA

Advogado(s):

DESPACHO: DESPACHO Sentença proferida em audiência, fl. 37. Movimentação para arquivamento. MANOEL EMÍDIO, 20 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000573-62.2012.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: JOSELINO PEREIRA DA COSTA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAUIS DA LOCALIDADE DE GENTIO

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 22 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000683-95.2011.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: RAIMUNDO FRANÇA GUEDES JÚNIOR

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 22 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000341-78.2019.8.18.0100

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: HORTEMAR RODRIGUES DA ROCHA FILHO, CRISTIANE DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)

Executado(a): HORTEMAR RODRIGUES DA ROCHA

Advogado(s):

SENTENÇA: "... Por tais razões, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declarando a extinção do débito alimentar versado nos presentes autos até a competência AGOSTO/2019. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade processual."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-07.2012.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: PAULO ASSENÇO NOGUEIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 22 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002967-25.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSÉ DE JESUS DOS ANJOS SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA Destarte, não consta nos autos informações sobre o novo endereço da parte autora. Assim, e ante o que fora exposto, REJEITO os EMBARGOS, mantendo-se a sentença fustigada. Intimem-se. PARNAÍBA, 21 de novembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-80.2016.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ODAIR SEBASTIÃO DA SILVA

Advogado(s): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Designo para o dia 18/02/2020 às 10horas30min audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada neste fórum. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000148-65.2005.8.18.0064

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Denunciado: EDMILSON FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ NILSO RODRIGUES, JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, AIRAN ALMEIDA DE SOUSA

SENTENÇA: Assim sendo e em face da comprovação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista a pena máxima em abstrato prevista para os crimes imputados aos acusados na denúncia, declaro extinta a punibilidade de todos, com base nos arts. 96, parágrafo único, 107, IV, e 109, I e VI, todos do Código Penal. Transitada em julgado a apresente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Sem custas. P. R. I. PAULISTANA, 2 de setembro de 2019. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000286-94.2015.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOAQUIM ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela defesa, bem como o parecer ministerial, para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de JOAQUIM ALVES DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 21 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-56.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LÍDIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001087-88.2014.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Designo para o dia 28/04/2020 às 08horas30min audiência de Instrução e Julgamento a ser realizado neste fórum. Intimações e expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000207-41.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO PAULO SOUSA MOTA

Advogado(s):

SENTENÇA:

"Vistos, etc. Dispensado o Relatório, conforme faculta a Lei 9.099/95, passo a fundamentar do seguinte modo. Coube ao Ministério Público apresentar proposta de transação penal com relação ao delito previsto nos autos. Outossim, não há prova de que o autor do fato tenha sofrido condenação, por crime, doloso ou culposo, à pena privativa de liberdade, bem como que tenha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com a aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos da aludida lei. Ainda, avaliando-se os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, homologo, por sentença, com fundamento nos arts. 76 e parágrafos, da Lei 9.099/95, a transação penal resultante da aceitação, livre e espontânea, por parte do autor do fato, devendo este adequadamente comprovar o cumprimento da transação penal, sob pena de se prosseguir com o processo penal. Comprovado o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para ser declarada a extinção da punibilidade. Dou a presente sentença por publicada nesta audiência e por intimados os presentes. A transação em si faz parte desta sentença para todos os seus fins. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-54.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FRANCISCA NEPONOCENO DE ARAUJO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-74.2014.8.18.0091

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Autor do fato: AMILTON CEZAR LUSTOSA PEREIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, com fundamento no artigo 111, I, do Código Penal, DECRETO pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de AMILTON CEZAR LUSTOSA PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 21 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001270-61.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO BATISTA PEREIRA NETO

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o advogado acima qualificado para apresentar alegações finais no processo supra, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Beatriz da Cunha Rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 25 de novembro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000030-92.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO INÁCIO DA SILSVA, MARIA DA CRUZ PIRES DE ALMEIDA

Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: DESPACHO À Secretaria para certificar se houve ou não a apresentação de alegações finais pelas partes. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 21 de novembro de 2019 ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000203-67.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Lei nº 1.060/50, artigos 2º, parágrafo Único c/c artigo 4º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-30.2011.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: JOSÉ ADELMO LISBOA

Advogado(s):

Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda nos moldes do artigo 924, II, do CPC.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 22 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002007-58.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS LOPES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 25 de novembro de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000407-54.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ALVES PEREIRA

Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Intimo os advogados das partes (RAIMUNDO ALVES PEREIRA e ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), legalmente constituídos, RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037) e MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), do retorno dos presentes autos do E. TJPI, e estará disponível nesta Secretaria por trinta dias, após serão arquivados. Lembrando que o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11,DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, do E. TJPI, que regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - Pje", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, implantado nesta Comarca desde maio de 2017, o cumprimento de sentença deve ser feito pelo sistema Pje. E, para constar, eu, Marco Renato do Nascimento Borges -cedido prefeitura, digitei e conferi.

Matérias
Exibindo 726 - 750 de um total de 1364