Diário da Justiça 8796 Publicado em 19/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000114-53.2014.8.18.0039

Classe: Inventário

Inventariante: ODETE DE SOUSA BRASIL

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Inventariado: INOCENCIO FERREIRA DE SOUSA, MARIA PINTO DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ LUIZ CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 2547)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001245-29.2019.8.18.0026

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

Requerido: TCHAULYS MARQUES ALMEIDA DE SOUZA

Advogado(s): JOANA D'ARCK CARVALHO CARDOZO(OAB/PIAUÍ Nº 6856)

ISTO POSTO, homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito e deixo de analisar a manutenção ou não da prisão de TCHAULYS MARQUES ALMEIDA DE SOUZA, haja vista que a delegada responsável pelo inquérito policial já arbitrou fiança, tendo o acusado recolhido o valor indicado e responderá o futuro processo em liberdade.

Inobstante a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar, tenho que se fazem necessárias a aplicação de outras medidas cautelares.

Assim sendo, e com base no art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial, imponho ao investigado as seguintes medidas:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas

pelo juiz, para informar e justificar atividades

IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, enquanto a sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno, inclusive nos finais de semana;

Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.

Redistribua-se o feito no juízo competente.

Ciência ao Ministério Público.

Comunique-se a autoridade policial para fiscalizar as medidas cautelares aplicadas em face do investigado.

Cumpra-se.

NÚCLEO DE PLANTÃO DE CAMPO MAIOR, 16 de novembro de 2019

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Campo Maior

da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE CAMPO MAIOR

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001246-14.2019.8.18.0026

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

Representado: ROMERIO SOARES ARAUJO

Advogado(s):

ISTO POSTO, homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Não há nos autos elementos a ensejar a prisão preventiva do réu, bem como foi arbitrado fiança pela Autoridade Policial. Desse modo, mantenho a liberdade provisória concedida pela Autoria Policial mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Inobstante a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar, tenho que se fazem necessárias a aplicação de outras medidas cautelares.

Assim sendo, e com base no art. 319 do CPP, em consonância com o parecer ministerial, imponho ao investigado as seguintes medidas:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas

pelo juiz, para informar e justificar atividades;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, enquanto a sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno, inclusive nos finais de semana;

Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.

Redistribua-se o feito no juízo competente.

Ciência ao Ministério Público.

Comunique-se a autoridade policial para fiscalizar as medidas cautelares aplicadas em face do investigado.

Cumpra-se.

NÚCLEO DE PLANTÃO DE CAMPO MAIOR, 16 de novembro de 2019

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Campo Maior

da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002201-11.2011.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MARCIO COSTA SILVA

Indiciado: JOSE WILSON PEREIRA, MARCIO COSTA SILVA

Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 218990), DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)

(...) EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado MARCIO COSTA SILVA de alcunha 'CHOCOLATE' nas penas do artigo 157, §§ 2º, II, IV e V e 2º-A do Código Penal.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001184-47.2005.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 1393)

Réu: JOSE DE JESUS CUNHA DA SILVA, JARDEL CLEITON BARBOSA LOPES, JORGE WELLINGTON DA SILVA BRITO

Advogado(s): MARIANO JOSÉ MARTINS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2608), ANTONIO LUIS RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067/78)

(...) EX POSITIS, nos termos do art. 107 c/c 109, inc. VI, do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos acusados JOSÉ DE JESUS CUNHA DA SILVA, JARDEL CLEITON BARBOSA LOPES e JORGE WELLINGTON DA SILVA BRITO, e conseqüentemente, determino o arquivamento do feito.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000868-14.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: FRANCIMAR LEAL PORTELA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, JULGO procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCIMAR LEAL PORTELA como incurso no crime previsto no art. 155, § 4º, I e II do Código Penal.

EDITAL - JECC CAMPO MAIOR - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Campo Maior - Sede de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001918-27.2016.8.18.0026

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Querelante: DANILO CÉSAR GOMES

Advogado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 12313)

Querelada: ANDRÉA FERNANDA LOPES DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a advogada, Sra. MICAELLE CRAVEIRO COSTA, OAB/PI 12313, para comparecer a audiência preliminar, designada para o dia 13/02/2020, às 08:30 horas, na Sede deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior-PI.

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004155-19.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS, DANIEL ARAUJO DA ROCHA

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), LEONARDO FONSECA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5837)

"(...)Consta também que a sua defesa também apresentou Apelação e requereu que as razões fossem apresentadas na segunda instância.

Tendo em vista que o recurso atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, incluindo-se dentre estes a tempestividade, conheço do presente recurso.

De acordo com o artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal que prevê, expressamente, acerca da possibilidade das razões de apelação serem apresentadas perante o Tribunal, determino que se remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-05.2017.8.18.0035

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO PEREIRA ROSA

Advogado(s): WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782)

Interditando: JOANA DE SENA ROSA NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-31.2015.8.18.0035

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA PEREIRA DA FONSECA

Advogado(s): EDUARDO MARQUES FONSÊCA SINDÔ(OAB/PIAUÍ Nº 5476)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001146-34.2016.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANA RITA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s): JOSE EDSON DIAS DAS NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 11022)

Réu: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-94.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES DA COSTA

Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)

Réu: IMOBILIÁRIA TERESINA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-53.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-59.2015.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: VILMAR NUNES BATISTA, GILVAN LOPES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na

denúncia para CONDENAR o réu GILVAN LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela

prática do crime descritos no art. 155, do CP e o réu VILMAR NUNES BATISTA, já

qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal

DO CRIME DE FURTO PRATICADO PELO RÉU GILVAN

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação

ao delito.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu

com culpabilidade normal ao tipo; ele não possui condenação criminal com trânsito em

julgado; não existem informações sobre a sua conduta pessoal; não existem informações

suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as

consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a

vítima não contribuiu para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal,

considerando que a pena-base: do delito do art. 155, caput do CP varia entre 1 (um) anos e

4(quatro) anos de reclusão e multa, com todas circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a

pena-base em 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.

2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de

aplicar efetivamente no cálculo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP)

em relação ao crime do art. 12 da lei 10.826/2003, tendo em vista que a pena-base já foi

fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ.

3ª fase: Ausentes causa de aumento e/ou diminuição

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO RÉU VILMAR

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação

ao delito.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu

com culpabilidade normal ao tipo; ele não possui condenação criminal com trânsito em

julgado; não existem informações sobre a sua conduta pessoal; não existem informações

suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as

consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a

vítima não contribuiu para a prática do crime.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal,

considerando que a pena-base: do delito do no art. 180, § 3º, do Código Penal varia entre

1(um) mês e 1(um) ano de detenção ou multa, com todas circunstâncias judiciais favoráveis,

fixo a pena-base em 1(um) mês de detenção.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

3ª fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por

entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu

GILVAN LOPES DA SILVA, pela prática do crime descrito no art. 155, do CP

condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(um) ano de reclusão, bem como

à pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do

salário-mínimo vigente à época dos fatos e o réu VILMAR NUNES BATISTA, pela prática

do crime descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal condenado à pena PRIVATIVA DE

LIBERDADE DE 1(um) mês de detenção.

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para

os réus GILVAN LOPES DA SILVA e VILMAR NUNES BATISTA, o ABERTO (art. 33, § 2º,

"c", do Código Penal).

Substituo a pena privativa de liberdade do réu Gilvan Lopes da Silva,

igual a 1 ano por 1 restritiva de direito a qual deverá ser definida no juízo da

execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.

Substituo a pena privativa de liberdade do réu Vilmar Nunes Batista,

inferior a 1 ano por 1 restritiva de direito a qual deverá ser definida no juízo da

execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.

Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do

Documento assinado eletronicamente por FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz(a), em 14/11/2019, às 10:46,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

art. 312 do CPP para a custódia cautelar até mesmo pelas penas aplicadas, o que me faz

conceder a possibilidade dos réus continuarem em liberdade.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela

infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as

provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais respectivas (CPP, art.

804).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se

o nome dos réus no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins

do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos

necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para

fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de

Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com

baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-72.2019.8.18.0135

Classe: Seqüestro

Requerente: WANDERSON PEREIRA NUNES

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

Réu:

Advogado(s):

Tendo em vista que o processo principal, qual seja Nº

0000905-59.2013.8.18.0135, foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de

recurso de apelação, ratifico a decisão de fl. 10, para suspender o andamento dos presente

embargos de terceiro até o retorno dos autos principais da 2ª instância.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000276-13.2009.8.18.0075

Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador

Requerente: MARIA MADALENA DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Requerido: AVELAR FERREIRA GOMES

Advogado(s):

Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR,

promovida por MARIA MADALENA DOS SANTOS em face de AVELAR FERREIRA

GOMES.

Expediu-se ofício ao INSS e à Justiça Eleitoral às fls. 12/13 para localizar o

endereço onde o Réu reside, sendo frutífera a informação do segundo (fls. 14/15 e 22/23).

Determinada a citação do réu por carta precatória, este contestou a ação (fls.

39/42) não se manifestou no prazo legal conforme certidão de fl. 33.

Instada a se manifestar, a Defensoria Pública reiterou o pedido de procedência

da ação (fl. 47). Já o Ministério Público, em fl. 48, requereu a elaboração de estudo social

do caso, o que foi deferido (fl. 48-V).

Retornando os autos sem cumprimento, determinou-se a intimação da parte

autora, pessoalmente, por carta precatória, para que dissesse se ainda persistia seu

interesse no feito (fl. 59). Devolvida a intimação (Evento de 13/11/2019 do Sistema

THEMISWEB), consta na fl. 30 certidão denotando o desinteresse da parte autora no

prosseguimento da ação.

Eis o breve relatório. Passo a decidir.

A parte autora, apesar de devidamente intimada de forma pessoal, manifestou

desinteresse no feito. Nisso, o art. 485, §1º do CPC/2015 reza o seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada

pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, quando intimada,

manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade do processo.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM

Documento assinado eletronicamente por FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz(a), em 17/11/2019, às 22:17,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-61.2019.8.18.0135

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Autor:

Advogado(s):

Requerido: F. G. M. V. D. S.

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de prisão

preventiva pleiteada pelo órgão ministerial.

Determino ainda o arquivamento deste feito em razão da ação penal Nº

0000277-60.2019.8.18.0135

Expedientes necessários.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000162-51.2014.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA MAMEDE

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Interditando: MARIA ANA CECÍLIA RODRIGUES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ANA CECÍLIA RODRIGUES, Brasileiro(a), portadora do RG nº 954.822 SSP-PI, filho(a) de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO , residente e domiciliado(a) no CONJ. JOSÉ DE ALMEIDA, Q-S, CASA 03, SÃO LUIZ, CAMPO MAIOR - Piauí nos autos do Processo nº 0000162-51.2014.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador RAIMUNDO ALVES DA SILVA MAMEDE, Brasileiro(a), Casado(a),portador do RG nº 125.351 SSP-PI e CPF nº 014.439.093-00, filho(a) de JOAQUINA DE SOUZA E SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA, residente e domiciliado(a) em CONJ. JOSÉ DE ALMEIDA, Q-S, CASA 03, SÃO LUIS, CAMPO MAIOR - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ANTÔNIO CARLOS COSTA RODRIGUES, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

CAMPO MAIOR, 29 de outubro de 2019.

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da CAMPO MAIOR.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000891-73.2016.8.18.0037

Classe: Interdição

Interditante: IRANCLETE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Interditando: JOÃO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do RG nº798.312-SSP/PI, filho de TEODOLINA DA SILVA NETO e HERCULANO PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliadono POVOADO LAGOA DA ARARA S/N, ZONARURAL, AMARANTE - Piauí nos autos do Processo nº 0000891-73.2016.8.18.0037 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador IRANCLETE DOS SANTOS PEREIRA, Brasileira, casada,lavradora, portadora do RG. nº 2.580.414-SSP-Pi e do CPF nº 077.767.703-06, filha de FRANCISCA BISPO DOS SANTOS e JOAO PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliada noPOVOADO LAGOA DA ARARA, ZONA RURAL, AMARANTE - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

AMARANTE, 8 de novembro de 2019.

NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AMARANTE.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-73.2015.8.18.0039

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: WILSON GOMES RAMOS-MENOR, GIZELE GOMES RAMOS-MENOR, CLEIDE ANE CARDOSO GOMES-GENITORA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Requerido: JOSÉ WILSON CARDOSO RAMOS, VULGO CABOCLO

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 18 de novembro de 2019

EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA

Servidor Designado - 1301446

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-18.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELIZAUDE SANTOS RODRIGUES, GIRLENO CORREIA FORTES DE CARVALHO

Advogado(s): LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11936)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 18 de novembro de 2019

EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA

Servidor Designado - 1301446

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-90.2017.8.18.0039

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12552)

Requerido: ARI '''' DO DEOCLÉCIO''''

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 18 de novembro de 2019

EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA

Servidor Designado - 1301446

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001202-92.2015.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SILVANA MARIA GOMES

Advogado(s):

Executado(a): JOSÉ LOPES DA SILVA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000798-41.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MILTON MACHADO DE SOUSA

Advogado(s): SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11773)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000671-40.2014.8.18.0039

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIAO FEDERAL

Advogado(s):

Executado(a): MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - PI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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