Diário da Justiça
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Publicado em 19/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-13.2013.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA MOURA
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
À secretaria a fim de certificar se há acordão referente ao recurso interposto. Caso negativo, encaminhem-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000927-54.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CALDAS DA SILVA FILHO
Advogado(s): JULIO CESAR DUAILIBE SALEM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, PLUS FARMÁCIA, BANCO BRADESCO S/A - AG. PARNAÍBA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000234-13.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 desetembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio daplataforma PJE.Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execuçãodo feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referidoprovimento.Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidaspela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa.Cumpra-se.PEDRO II, 4 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000521-78.2019.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
Indiciado: EMERSON ALVES DA SILVA, RENILDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA SÃO RAIMUNDO NONATO(OAB/PIAUÍ Nº ), EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)
DESPACHO: Intime-se o Advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001329-93.2016.8.18.0039
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: DOMINGOS PATROCÍNIO DE CARVALHO
Advogado(s): ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4382)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRAS, 18 de novembro de 2019
CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES
Secretário(a) - 4135105
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001149-82.2014.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALMERCIA PIRES DE MOURA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DESPACHO: Defiro o pedido de desentranhamento de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Após, arquive-se os presentes. Diligencie-se.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0002218-91.2013.8.18.0026
CLASSE: Monitória
Autor: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Réu: EMPRESA J. ARAÚJO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 18 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE UNIÃO
Rua Anfísio Lobão, nº 222, UNIÃO-PI
PROCESSO Nº 0000001-23.1993.8.18.0076
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE , Juiz de Direito da Comarca de UNIÃO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à Sessão do Júri designada no Proc. nº 0000001-23.1993.8.18.0076, designada para o dia 12 de dezembro de 2019 às 09:00h, no Auditório da Câmara de Vereadores do Municipio de União-PI. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de UNIÃO, Estado do Piauí, aos 18 de novembro de 2019 (18/11/2019). Eu, NATHÁLIA MOURA DE AZEVÊDO, Analista Judicial, o digitei, e eu, VERUSKA GOMES DE ARAUJO MOREIRA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
Juiz de Direito da Comarca de UNIÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000262-45.2011.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AUSINO BARROS GOMES SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: RAIMUNDO BARROS GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 1.634,56 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000013-34.2012.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)
SENTENÇA: EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-60.2007.8.18.0044
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): GUSTAVO SOUSA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11459)
Executado(a): JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 18 de novembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000285-71.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZ NERES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DESPACHO: Considerando o acolhimento da inversão do ônus da prova nos presentes autos, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. Após, à conclusão.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000297-58.2012.8.18.0115
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 18 de novembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0002312-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ISAINA ESTEVAM DE SOUSA
Advogado(s): CAIO MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 13291), JEREMIAS ALVES MARTINS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13982)
Réu: CLARO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, que estes autos transitaram em julgado e serão baixados e arquivados, devendo o cumprimento de sentença ser proposto dentro do PJe, conforme art. 4º, §1º, II do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de Setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, designada pela equipe "Baixar e Arquivar".
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000001-23.1993.8.18.0076
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: EDITAL DE PAUTA JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO ? PIAUÍ. ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juíz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri desta Cidade e Comarca de União Estado do Piauí, na Forma da Lei. FAZ SABER a todos, quantos interessarem possa, principalmente ao órgão do Ministério Público desta Comarca, o réu mencionado e seu respectivo Defensor, que, estando designado o dia 12.12.2019 (doze de dezembro de dois mil e dezenove), às 09:00h, no auditório da Câmara de Vereadores do Município de União-PI, para início dos trabalhos da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, desta Comarca, em conformidade do Art. 429 e seguintes, do Código de Processo Penal, o Processo nº 000001-23.1993.8.18.0076 ? Ação Penal de Homicídio art. 121, §2º, II e IV, tendo como acusado: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA e vítima: MARIA QUITÉRIA DE BARROS, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital que deve ser julgado na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, que será afixada no átrio deste Fórum onde funciona este Tribunal e nos lugares públicos de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de União, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu,Nathália Moura de Azevedo, Analista Judicial, Mat.3552, o digitei e subscrevo.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-69.2010.8.18.0057
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: M. J. DA C. S.
Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 9077)
Réu: J. F. D. S.
Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA (OAB/BAHIA Nº 39399)
SENTENÇA: "Por todo o exposto, o reconhecendo a nulidade da sentença prolatda nos autos, por ter sido proferida após a morte da parte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC em face da assistência judiciária gratuita. Não há causa para honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. JAICÓS, 14 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000119-58.2013.8.18.0056
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA LOPES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO SCHAHIN S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10448-A)
INTIMA o advogado, DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG Nº 76.696 e OAB/PI Nº 10448, para no prazo de 05 (cinco) dias informar o número de uma conta do BANCO SCHAHIN S.A e o CNPJ, para que seja procedida a restituição do valor remanescente, depositado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000662-47.2010.8.18.0030
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): MARCITO JOSE BARBOSA DE MADEIRA CAMPOS
Advogado(s): LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4359)
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial formulada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARCITO JOSÉ BARBOSA MADEIRA CAMPOS. Despacho proferido à fl. 19 dos autos determinando a citação da parte executada nos moldes dos arts. 652 e seguintes do CPC. Juntado Mandado de Citação devidamente cumprido à fl. 21. Despacho exarado à fl. 35 determinando a suspensão do trâmite desta ação. Colacionada petição da parte autora à fl. 42 requerendo a suspensão do presente feito. Despacho exarado à fl. 44 deferindo a suspensão do trâmite processual. Petição da parte exequente juntada à fl. 53 requerendo, em virtude do pagamento do quantum debeatur, a extinção do feito, o desentranhamento do título original e a comunicação aos órgãos de restrição ao crédito. Tendo em vista que o executado pagou o débito, conforme informou o exequente à fl. 48, postulando pela extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente, desconstituição de penhora eventualmente realizada nos presentes autos. Outrossim, comunicação aos órgãos de restrição ao crédito é dever do exequente, a fim de eventual baixa, é do exequente, e não do Judiciário, a não ser que este órgão fosse o responsável pela anotação, o que não é o caso. Custas e honorários, pelo executado, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se o título exequendo e proceda-se a entrega ao exequente, mediante recibo. Empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS, 12 de novembro de 2019 Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial formulada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARCITO JOSÉ BARBOSA MADEIRA CAMPOS. Despacho proferido à fl. 19 dos autos determinando a citação da parte executada nos moldes dos arts. 652 e seguintes do CPC. Juntado Mandado de Citação devidamente cumprido à fl. 21. Despacho exarado à fl. 35 determinando a suspensão do trâmite desta ação. Colacionada petição da parte autora à fl. 42 requerendo a suspensão do presente feito. Despacho exarado à fl. 44 deferindo a suspensão do trâmite processual. Petição da parte exequente juntada à fl. 53 requerendo, em virtude do pagamento do quantum debeatur, a extinção do feito, o desentranhamento do título original e a comunicação aos órgãos de restrição ao crédito. Tendo em vista que o executado pagou o débito, conforme informou o exequente à fl. 48, postulando pela extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente, desconstituição de penhora eventualmente realizada nos presentes autos. Outrossim, comunicação aos órgãos de restrição ao crédito é dever do exequente, a fim de eventual baixa, é do exequente, e não do Judiciário, a não ser que este órgão fosse o responsável pela anotação, o que não é o caso. Custas e honorários, pelo executado, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se o título exequendo e proceda-se a entrega ao exequente, mediante recibo. Empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS, 12 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-43.2014.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: J. D. DA S.
Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
SENTENÇA: "Ante o exposto, DESCLASSIFICO à imputação concernente ao delito descrito no artigo 213, do Código Penal, imputado na exordial acusatória, para o delito de Importunação sexual, descrito no artigo 215-A, do Código Penal Brasileiro. Diante todo o exposto e de tudo o que mais existe nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu J. D. DA S. pelo crime tipificado no artigo 215-A, do Código Penal brasileiro. As sanções devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator, obedecendo ainda o disposto dos art. 59 ao art. 68, todos do CP para chegar a uma reprimenda que seja adequada e suficiente para o cumprimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Antecedentes: Os antecedentes, como sabido, dizem respeito ao histórico penal do infrator que não sejam aptos a forjar a reincidência. Da análise atenta da certidão de antecedentes, verifica-se que não consta qualquer condenação em desfavor do acusado apta a configurar maus antecedentes. Assim, em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula citada, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como antecedentes penais negativos para fins de exacerbação da pena base, sendo certo que no caso em tela o acusado não possui contra si proferida qualquer outra sentença penal condenatória além da que gerou a sua reincidência, pelo que os antecedentes, nesta etapa, devem ser considerados neutros para fins do artigo 59. Conduta social, não representa a melhor técnica a consideração de notícias do envolvimento pretérito e presente do indivíduo no mundo do crime, a vida pregressa do réu não pode conduzir a uma apenação mais severa em razão da suposta conduta social. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc., sendo que a valoração desta conduta não se confunde com os antecedentes é sempre 'em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado, e não em relação à 'sociedade formal' dos homens tidos como 'de bem'. (in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, 2009, p. 397.). E nos autos não existem elementos suficientes para tal análise, razão pela qual deve ser afastada essa valoração negativa. Personalidade. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta é "comprometedora"e a personalidade é "inclinada ao desvio". Portanto, a personalidade deve ser entendida como as qualidades morais, a índole, o sentido moral do criminoso e tais condições não podem ser aferidas do conteúdo do caderno processual, motivo pelo qual a dosimetria da pena merece reparo neste tópico. Motivo: Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, eis que o lucro fácil e/ou o prazer sexual trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. Os motivos do crime, como elementos formadores do tipo do delito, em análise, revelam-se impossíveis de serem considerados como circunstâncias desfavoráveis. Consequências: Os tipos penais já possuem consequências que se encontram implícitas e, nestes casos, elas não podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena sob pena de incorrer em dupla valoração. As consequências causadas pela infração penal (danos) podem ser de cunho material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais. Revela-se pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso, não há qualquer elemento concreto relatório de avaliação psicológica, por exemplo capaz de demonstrar a vítima tenha, de fato, suportado trauma ou transtorno mental exacerbado. Por tal motivo, deve ser decotada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, pois as consequências do crime não fogem ao alcance próprio do tipo, logo, tal moduladora não deve ser utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias: são normais ao tipo penal, o que não lhe é desfavorável. Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. Destarte, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base pelo crime que lhe foi imputados em 01 (um) ano de reclusão pelo crime de Importunação Sexual. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. Na segunda fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de agravantes e nada a reduzir, vez que as penas foram aplicadas no patamar mínimo. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na terceira fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de causas de aumento e nada a reduzir, vez que não há causas de diminuição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, é o regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos está inviabilizada pela ausência dos pressupostos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. O cumprimento da pena se dará em ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Por outro lado, não vislumbro a necessidade DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, vez que o apenado deve cumprir a pena de 01 (um) ano, em liberdade, sob as seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz Custas de lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências inerentes. Procedam-se às comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. JAICÓS, 18 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000337-46.2019.8.18.0066
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR) DA COMARCA DE TERESINA
Advogado(s): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060-A)
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX - PI
Advogado(s):
DESPACHO: "... Em cumprimento a presente carta precatória, designo o dia 03/12/2019, às 10:00 horas, para realização de audiência de oitiva do ofendido..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-38.2016.8.18.0063
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS DORES DE SOUSA BATISTA
Advogado(s): RODRIGO LAERCIO DA COSTA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 10188)
Usucapido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Autos provenientes da Comarca Agregada de Palmeirais. Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. Publicado no diário extraordinário N° 8043ª. Movimentação realizada pela Equipe CEAS (Central de Apoio às Secretarias - CGJ).
AMARANTE, 18 de novembro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO/CEAS
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000527-37.2016.8.18.0026
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: R. N. B. N., R. M. DE A.
Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Requerido: R. N. B. J.
Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 18 de novembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-60.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIS DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000517-66.2012.8.18.0047
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observa-se que o requerido, ao contestar a ação, promoveu a denunciação da lide ao Sr. Zacarias Dias dos Santos, alegando que este seria o responsável pelos atos praticados durante a sua gestão.
O artigo 125 do CPC estabelece as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide, in verbis:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Embora seja possível, nos termos da lei, ao município pleitear o ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos em razão da má administração perpetrada pelo antigo gestor, é dever da gestão municipal arcar com o pagamento de contribuições sindicais não adimplidas pela administração anterior, não sendo lídima a denunciação da lide do ex-prefeito, razão pela qual, por não se enquadrar as hipóteses legais, revogo o despacho de fls. 43 e INDEFIRO a denuncação da lide promovida pelo requerido.
INTIME-SE o requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CRISTINO CASTRO, 14 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000185-74.2014.8.18.0065
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: SARA FERNANDA UCHOA DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.PEDRO II, 4 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II