Diário da Justiça
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Publicado em 19/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005496-69.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA DO PIAUI S/A.
Advogado(s): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
SENTENÇA: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida a restituir (na forma simples) os valores cobrados nas faturas de energia elétrica majoradas pelas portarias 38/86 e 45/86, ambas do DNAEE apenas no período de vigência do congelamento de preços (março de 1986 a novembro de 1986). b) A restituição será apurada em liquidação de sentença, de acordo com as contas de consumo, apenas no período de vigência do congelamento de preços, com a incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor da condenação. De igual modo, condeno a parte requerida a pagar honorários ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Fica vedada a compensação. d) Custas pro rata. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010067-97.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO GILSON DA SILVA SOUSA, RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, os denunciados RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal, com a causa de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (2 vítimas no evento).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 15-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se da vítima, repentinamente, pegando as vítimas de surpresa e de modo que não lhe ofereceram defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o bens subtraídos não foram devolvidos. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a sere valoradas, tendo em vista que a agravante da surpresa já fora avaliada na aplicação da pena base. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (SETE) ANOS E 3 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.
3.7. Existem causas especiais de aumento da pena (concurso formal de crimes). Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA
3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 15-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armado, aproximaram-se das vítimas, repentinamente, pegando as vítimas de surpresa e de modo que não lhe ofereceram defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o bens subtraídos não foram devolvidos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMAS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.10. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.
3.11. Fixo o valor mínimo de indenização civil às vítimas, num montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser rateado pelos réus, uma vez que as mesmas sofreram prejuízos financeiros.
3.12. Concedo aos réus RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA o direito de recorrerem em liberdadetendo em vista que não se encontram presentes, nesta fase, os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. Caso existam nos autos mandados de prisões preventivas, ainda não cumpridos, que sejam expedidos contramandados de prisões em favor dos réus.
3.14. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos réus RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comuniquem-se às vítimas JANETE COSTA DE MORAES e JUSSARA VILARINHO MOURA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as mesmas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA, para fins de estatística
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Intimem-se pessoalmente os réus RANIERY PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO GILSON DA SILVA SOUSA, o Ministério Público e as Defesas, via Diário da Justiça.
4.7. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003006-59.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: KALFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
Réu: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Portanto, tratando-se o pedido da parte requerida de execução de sentença, INTIME-SE o exequente para que, no prazo legal, ajuíze pelo Sistema Pje a execução pleiteada.
CERITFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e ARQUIVE-SE.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008970-23.2016.8.18.0140
Classe: Execução Provisória
Exequente: J.S.M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Advogado(s): JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 7653)
Executado(a): CLINICA DE DOENÇAS RENAIS S.A.
Advogado(s): DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 30261), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, IV do CPC/15. DESENTRANHE-SE a carta de fiança de fls. 171/172 dos autos e INTIME-SE a parte executada para que a retire em cartório.
Custas pela parte exequente.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
P.R.I.C.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026143-31.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: GISELE ALVES PEREIRA, IURI NORONHA PEREIRA
Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366), CARLOS CEZAR SAGGESE(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 82635)
Inventariado: ISAEL ALVES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 217190)
DESPACHO: "[...] Desse modo, antes de promover a decisão sobre a matéria, determino que seja intimado o Sr. Deusimar Rodrigues Júnior para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido. Ao final, retornem-se os autos conclusos para decisão [...]".
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021085-13.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PEDRO ANDRE CARLOS DA SILVA
Advogado(s): JOÃO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Requerido: ANA KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, a fim de revisar os alimentos fornecidos em benefício de Ana Karoline Oliveira da Silva para diminuí-los ao montante de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo promovente, a ser pago diretamente em conta bancária de titularidade da representante da promovida. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se ofício à fonte pagadora para que tome ciência da presente sentença e promova a redução imediata dos descontos realizados no contracheque do Sr. Pedro André Carlos da Silva para o montante de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018105-59.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: KATHIUSSA MARINHO VIANA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010947-55.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCAS DE SOUSA FONTINELES, WALLISSON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os denunciados LUCAS DE SOUSA FONTINELES e WALLINSSON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, por atipicidade de suas condutas, diante do delito de bagatela, pela insignificância dos bens subtraídos, tornando-se as condutas atípicas diante da ínfima prejudicialidade material causada à vítima e o faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.2. Comunique-se à vítima ANA CRISTINA DE MENEZES ARAÚJO MIRANDA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.4. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística.
4.6. Intimem-se pessoalmente os réus LUCAS DE SOUSA FONTINELES e WALLISSON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso os réus não sejam intimados desta sentença de absolvição, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008694-80.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JEAN FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606), LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 05/12/2019, às 09:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016653-53.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/AMAZONAS Nº A1026)
Requerido: INACIO LIMA FILHO
Advogado(s): ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Vistos, etc.
AGUARDE-SE o prazo concedido nos autos de nº 0015168-18.2012.8.18.0140.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015168-18.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INACIO LIMA FILHO
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/AMAZONAS Nº A1026)
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012866-45.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: TARCIANO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002153-79.2012.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA
Advogado(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5565), EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 17408)
Requerido: JOÃO PEREIRA MATOS FILHO
Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202), EDUARDO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6904)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos às partes para, no prazo de 5 dias, apresentar suas alegações finais, conforme determinado em audiência ocorrida em 03/10/2019, fl. 378 dos autos.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007210-05.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: IEDA MARIA DE ARAUJO DA SILVA MOURA, BERNARDO MOURA DE CARVALHO NETO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado IEDA MARIA DE ARAUJO DA SILVA MOURA, BERNARDO MOURA DE CARVALHO NETO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de novembro de 2019 (18/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008074-09.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905), JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Réu: ANNY EMANUELY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento a Despacho proferido por este Juízo, intima-se o assistente de acusação, Dr. HENRIQUE MARTINS (OAB-PI nº11.9C5) para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013547-54.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE MONTEIRO DA CUNHA
Advogado(s): NAYRA CONCEICAO FERNANDES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6962), FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828), ESTEVAO ROCHA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 11384)
Inventariado: WALTER SEPULVEDA ALMENDRA - FALECIDO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
MARIA AMELIA DE ANDRADE BRANDAO MARTINS
Analista Judicial - 1115766
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003861-23.2019.8.18.0140
Classe: Exceção de Ilegitimidade de Parte
Autor: FRANCISCO JEAN DA COSTA SILVA
Advogado(s): YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808), RÔMULO SÉRGIO BESSA(OAB/CEARÁ Nº 16517)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO: Intima-se os advogados, Drs. YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808) e RÔMULO SÉRGIO BESSA(OAB/CEARÁ Nº 16517) acerca do inteiro teor da Decisão proferida por este Juízo, às fls. 0/13, que acolheu o incidente de ilegitimidade da parte, determinando a conclusão dos autos nº 0000166-71.2013.8.18.0140 para que seja determinada a repetição dos atos processuais de citação do réu.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023035-38.2007.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: JOSE DA SILVA DE FARIAS
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
Intima-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006899-19.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANTONIO GONÇALVES LIMA
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Inventariado: FRANCISCA DE LOURDES VIANA LIMA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
SARA PAULO CRONEMBERGER
Oficial de Gabinete - 27989
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015347-54.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3838)
Requerido: SUERLANDO MARTINS BARBOSA, ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8853), MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16310), ANTONIO DE DEUS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1611), DENISE BARROS BEZERRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9418)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas aos Procuradores das partes, autora e requerida, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Laudo Pericial.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000385-21.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: FLAVIO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, o Advogado, Dr. GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), para se fazer presente na audiência de instrução e julgamento, no dia 09/03/2020, às 10h30m, na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital. Do que para constar, eu, Marcília Martins da Silva, digitei o presente aviso.
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0700651-88.2017.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): MAURO MENDES PIRES (Genitora: Bernadete Maria Mendes Pires)
Advogado: DAVID ALVES DE ARAUJO (OAB:1325N-PI)
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de MAUROS MENDES PIRES , qualificado nos autos, imposta nos autos nº
0026315-07.2013.0140..."
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006428-37.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA CLAUDIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null), LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ARNOLDO GOMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016322-32.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ARNOLDO GOMES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3451)
Requerido: ANA CLAUDIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024926-21.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSE DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA
Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)
Réu: VANDERLINA MARIA DE AZEVEDO
Advogado(s): NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 9163)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.