Diário da Justiça 8794 Publicado em 14/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001682-29.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DE CARVALHO

Advogado(s): MARIANO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA, IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

DESPACHO: "(...)Dessa forma, indefiro o pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte autora à fl.341.Assim, considerando que não há mais necessidade de tramitação do feito no sistema Themis Web, intime-se a parte interessada para que, querendo, proceda ao requerimento de cumprimento de sentença no sistema PJe.Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, sem intercorrências, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se.Cumpra-seTERESINA, 8 de novembro de . ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028786-25.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JACILUCIO ARARAUJO SILVA

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios apresentados pelo réu.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016329-05.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMINGOS SEVERIANO DIAS, FRANCISCO BARBOSA, HERCÍLIA PEREIRA PINTO, MARIA FRANCISCA SABINO DOS SANTOS

Advogado(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO(OAB/MARANHÃO Nº 4852), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO(OAB/MARANHÃO Nº 12048)

III - DISPOSITIVO

3.1. Isto posto, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE do acusado DOMINGOS SEVERIANO DIAS, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal, em face da Certidão de Óbito apresentada na f. 378 dos autos.

3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

3.3. Transitada em julgado, arquive-se o provesso, após as cautelas devidas.

3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face do falecimento do acusado, para fins de estatística.

3.5. Comunique-se às vítimas JORGE NOGUEIRA CARDOSO e ADÃO FRANCISCO DA SILVA, sobre a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

3.6. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, em face de sua morte, depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

3.7. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

3.8. Defiro o prazo de 5 dias, para que o Ministério Público informe os endereços atuais das vítimas ADÃO FRANCISCO DA SILVA e JORGE NOGUEIRA CARDOSO, com a finalidade delas serem ouvidas através de Carta(s) Precatória(s) nas Comarcas onde residem.

3.9. Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s), com prazo(s) de 30 dias.

3.10. Determino a intimação da testemunha de acusação LARISSA DAMASCENO SÉRVIO no endereço informado na petição retromencionada para comparcer a audiência designada.

3.11. Expeça-se Mandado de Intimação.

3.12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025814-53.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO

Advogado(s): PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 252569)

Executado(a): POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS, MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023027-51.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: JESSICA PATRICIA FERNANDES LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR

Advogado(s):

JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de HERBERT CARVALHO BASTOS JUNIOR, ambos já

qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega a requerente que é irmã do interditando e que este é portador de

deficiência mental, classificada com CID 10 F 71, conforme atestado médico acostado aos

autos (entre as fls. 11 e 12), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,

tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 16, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 17.

Ata de audiência às fls. 42/42-v, oportunidade em que o interditando

respondeu às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado

acerca do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o

transcurso de prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia

médica no interditando.

certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem apresentação de

impugnação nos autos.

Às fls. 49 (p.e datada de 15/08/2018), peça informando o aceite do encargo de

curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento

do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido

inicial.

Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento

mental retardado grau grave (CID 10 F 72.1).

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 73 (p.e. datada

de 01/10/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Desenvolvimento mental

retardado grau grave (CID 10 F 72.1).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

Desenvolvimento mental retardado grau grave, estando por isso incapacitado para os atos

da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação

da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para

promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85,

§3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a

nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/11/2019, às 10:52, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HERBERT CARVALHO

BASTOS JUNIOR, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e

reger seus bens por ser portador de desenvolvimento mental retardado de grau grave,

conforme laudo médico-pericial fls. 66/67. NOMEIO CURADORA do Interdito, sua irmã,

JÉSSICA PATRÍCIA FERNANDES LIMA, ora requerente, ficando esta ciente que não

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de

sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,

§ 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029788-30.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): BW RAÇOES LTDA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001079-19.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: DILENE RUBEN DA MATA, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, DEOLINDA RUBEN DE MACEDO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Interditando: FLAVIO JOSE RUBEN DA MATTA

Advogado(s):

1. Defiro os pedidos de renúncia contidos às fls. 106 (p.e. 20/09/2019) e 112

(p.e. 16/10/2019).

2. Diante da petição de fls. 114 (p.e. 11/11/2019), informando a atual situação

do interditando, intime-se o autor, via advogado, para que promova a juntada nos autos do

atual endereço do curatelando, no prazo de 05 (cinco) dias.

3. Após tal providência, encaminhe-se os autos ao NUAPSOCIAL para a

realização de estudo psicossocial do caso, conforme parecer ministerial de fls. 109 (p.e.

27/09/2019), cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021535-24.2013.8.18.0140

CLASSE: Mandado de Segurança Cível

Autor: R G DE MATOS - ME

Réu: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021535-24.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI - SUPREC.

FINALIDADE: NOTIFICAR R G DE MATOS - ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005137-89.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095) Da audiencia marcada para o dia 05 ( cinco) de dezembro de 2019 as 08:30hs

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002572-56.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA

Advogado(s): SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (OAB/PIAUÍ Nº 189)

Requerido: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS: 491,00

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006794-72.1996.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: BERNARDETE FARIAS DA SILVA MARQUES

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO (OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Suplicado: EDISIO DE FREITAS MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019125-85.2016.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BORGES OLIVEIRA, YARA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS, JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu:

Advogado(s):

1. Trata-se de pedido de Alvará de Judicial, formulado pelas partes

epigrafadas.

2. Verifica-se na certidão de óbito acostada aos autos a informação de que o

falecido deixou três filhos maiores, entretanto, a parte autora, na inicial, qualificou apenas

dois filhos. Assim, intime-se a requerente, via advogado, para que preste esclarecimentos

acerca da referida informação, indicando e qualificando algum outro herdeiro, juntando, se

for o caso, termo de anuência do mesmo ao presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Em ato contínuo, que promova, também, a juntada aos autos da declaração

de inexistência de bens a inventariar, devidamente assinada por todos os herdeiros, bem

como da declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência

Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, no mesmo prazo

do item anterior.

4. Por fim, diante da informação de fls. 24/25, expeça-se ofício ao Banco do

Brasil S.A. para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais valores em

nome do falecido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº 131.630.273-34, com a

remessa da correspondente informação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003316-50.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: EDSON ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado EDSON ALMEIDA DOS SANTOS para CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA) c/c art. 70 do Código Penal (...)

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000746-33.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): DISTRIBUIDORA DE LIVROS & SOARES SOARES LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000746-33.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra DISTRIBUIDORA DE LIVROS & SOARES SOARES LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR DISTRIBUIDORA DE LIVROS & SOARES SOARES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004724-18.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Réu: JET LTDA

Advogado(s): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12403), ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718), SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

DESPACHO: (...) REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28/01/2020, às 10:00 horas, nas dependências deste Juízo. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. Expeça-se carta de intimação com AR em mãos própria. Somente em caso de localidade não atendida por serviço postal é que deverá ser expedido mandado de intimação. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil.

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-51.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/ BMC

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-82.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BCV S.A (SCHAHIN S.A)

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-60.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE BISPO DUARTE

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-53.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA ANDRADE

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CIFRA S/A ( BANCO GE CAPITAL S/A)

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-10.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-50.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-65.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO ITAU S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-80.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO ITAU S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-95.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO ITAU S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-58.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

Assim, não há razão para o exercício do juízo de retratação peculiar à presente situação.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, caso ainda não esteja habilitado nos autos.

Após, encaminhem-se os autos a uma das turmas recursais, para a devida apreciação, com as cautelas de estilo, uma vez que tramita o presente procedimento sob as regras do rito sumaríssimo, nos termos do que consignado na sentença recorrida.

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