Diário da Justiça
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Publicado em 11/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002790-93.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HILBY NOGUEIRA SOARES
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006385-71.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ALAIDE AQUINO DE PAULA, RAIMUNDO NONATO AQUINO DE PAULA, MARIA BERENICE ALVES DIAS, MANOEL DA CRUZ AQUINO, MARIA ELIZABETE ALVES AQUINO, JANDIRA ALVES AQUINO, MARIA GONÇALVES MOREIRA DE PAULA, ANTONIO DIAS DA SILVA, MARIA GORETI DE ARAGÃO AQUINO
Advogado(s): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5346), JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16200), RUI LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5130)
Inventariado: ABDON AQUINO DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
SARA PAULO CRONEMBERGER
Oficial de Gabinete - 27989
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005477-33.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(a)s CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)para apresentar DEFESA PRÉVIA da acusada MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA prazo de 10(dez) dias. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002273-78.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730)
"(...) Diante do exposto, acolho o requerimento da Defesa e REVOGO a prisão preventiva de FRANCISCO DE SOUSA, para lhe conceder liberdade provisória, conforme disposto no art. 321, do Código Processual Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto, in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê-se baixa no BNMP 2.0. Ademais, ainda conforme dispõe o art. 321, do CPP, verifica-se que outras medidas cautelares diversas do encarceramento mostram-se, no momento, suficientes e adequadas. Assim, como medida de prudência e com base no art. 319, do CPP, imponho ao acusado as seguintes cautelares: (...) Por fim, designo para o dia 13 de abril de 2020, às 10h30, a realização da audiência de instrução e julgamento do processo, quando serão ouvidos: testemunhas, acusado e, na sequência, os debates orais, conforme o disposto no art. 411, do CPP, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009325-04.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Diante do exposto, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. TERESINA, 8 de novembro de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000088-42.2014.8.18.0011
Classe: Inquérito Policial
Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI
Advogado(s):
Autor do fato: WESLEY FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Diante do exposto, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimento ministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 8 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA.
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008029-44.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ERISMAR VALENTE
Advogado(s): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 2457)
Réu: L M MAGALHÃES RIBEIRO, LEONARDO MARTINS MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO: " Faço vistas dos autos à parte autora/apelada para apresentar Contra-razões à Apelação, dentro do prazo legal."
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025196-40.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MELO E CHAVES COMIDAS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559)
Réu: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO.Tendo em vista que o perito terminou o seu trabalho, conforme Laudo Pericial e documentos acostados às fls. 454/721, defiro a liberação da segunda parcela dos seus honorários periciais, expedindo-se, para isso, o competente alvará. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o referido Laudo, nos termos do art. 477, § 1° do CPC/2015 - prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.Teresina-PI, 07 de novembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000499-64.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA
Advogado(s): LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2019, ÁS 10:30 HORAS, NESTE COMPLEXO - 2ª VIJ - Teresina, 08 de novembro de 2019.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027518-04.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRA FERNANDES DE SOUSA, SAMIA LUIZA DE SOUSA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
Ao lume do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a DECISÃO EMBARGADA DE FLS. 395/404 em todos os seus termos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004009-34.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JONH WERLLEYS DA ROCHA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO JOHN WERLLEYS DA ROCHA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em observância ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do Código Penal. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, observa-se que o réu tem culpabilidade acentuada, merecendo, portanto, maior reprovabilidade, visto que já respondia a duas ações penais, encontrando-se preso por ambas, e voltou a delinquir.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. O réu responde a duas ações penais por roubo, já condenado em ambas porém sem trânsito em julgado (Proc. 0008601-92.2017.8.18.0140 e Proc. 0000604-87.2019.8.18.0140). Porém, em observância à Súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base, deixo de exasperar a pena base por tal motivo.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para apreciação da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendida maconha. Não exaspero a pena base por tal circunstância.
Quantidade da droga: Favorável ao acusado. Não foi apreendida vultosa quantidade de droga nestes autos.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão de 01 circunstância desfavorável ao réu, partindo do mínimo legal, exaspero a pena base em 09 (nove) meses e 75 dias-multa. Fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 575 (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância agravante. Não há que se falar em reincidência. Apesar de condenado nos autos Proc. 0008601-92.2017.8.18.0140 e Proc. 0000604-87.2019.8.18.0140, estes ainda não transitaram em julgado, encontrando-se em grau recursal.
Existe circunstância atenuante. Vislumbro presente a atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal. Fixo a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 479 (quatrocentos e setenta e nove) dias-multa.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, visto que tramitam em seu desfavor duas ações penais por roubo (já condenado em ambas), ainda sem trânsito em julgado. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III -Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado, apesar de tecnicamente primário, é réu condenado em duas ações penais por roubo majorado, inclusive se encontrando custodiado por ambas quando, novamente, voltou a delinquir, de modo que não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Fixo, assim, a pena para o delito de tráfico de drogas em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 479 (quatrocentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
DA DETRAÇÃO: John Werlleys da Rocha Silva foi preso em 01/07/2019, e permanece preso até o dia de hoje, 07/11/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de custódia preventiva, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão. A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI, ou estabelecimento prisional similar.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Mantenho-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que já possui em seu desfavor ações penais em trâmite por crime grave, qual seja, roubo, o que deixa patente a existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado. Fundamento também tal negativa com o intuito de proteger a segurança e paz públicas, tendo em vista a personalidade desvirtuada do réu e voltada à prática de delitos. Conduta social temerária. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Ainda, verifico insuficientes a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória em desfavor de John Werlleys da Rocha Silva.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de multa.
Inexistem bens a serem restituídos, descartados ou decretado perdimento. Apreendida somente a droga nestes autos.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de novembro de 2019.
____________________________________________________
Drº Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014096-93.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HUMBERTO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8265)
Réu: PORTOSEG S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN(OAB/PIAUÍ Nº 13905)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista a parte embargada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 8 de novembro de 2019 JOSÉ PEREIRA DE SOUSA Servidor Designado - 11111
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0004681-42.2019.8.18.0140
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: GABRIEL XAVIER SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): NEY LEOPOLDINO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17347)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2019, ÁS 12:30 HORAS, NESTE COMPLEXO. 2ª VIJ - Teresina, 08 de novembro/2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010001-83.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
Executado(a): JOSE GRACIA BRANDÃO, IÊDA MARIA DE OLIVEIRA BRANDÃO
Advogado(s): DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006364-90.2014.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3610)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)
DECISÃO...Dessa forma, torno sem efeito o despacho de fl. 900, uma vez que não comporta julgamento antecipado do mérito e determino a abertura da produção de provas pelas partes, ficando, desde já, determinada a realização da prova pericial contábil, consistente na certificação dos lançamentos realizados pelo Fisco através dos Autos de Infração ora questionados, face a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes a causa, analisando-se, pois, a veracidade da tese apresentada pela requerente, e contraposta pelo requerido. Adotem-se as providências necessárias junto ao sistema CPTEC (Cadastro de peritos e órgãos técnicos), a fim de consultar o nome do perito designado, em conformidade com o Provimento 21 de 19 de dezembro de 2018. Após o que, voltem-me os autos conclusos para a respectiva nomeação do perito, nos termos do art. 465 do CPC/2015. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 07 de novembro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0001079-94.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: EDVANDRO ROCHA DA SILVA, LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 26 DE NOVEM,BRO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, NESTE COMPLEXO DA 2ª VIJ. Teresina, 08 de novembro de 2019.
Aviso de Intimação de Decisão (Juizados da Capital)
Processo Aministrativo SEi 686630
Pedido de Providências
Requerente: Alair Moreira Borges
Requerido: 1º Cartório de Registro Civil de Teresina/PI
Visto etc,
Isto Posto, considerando os esclarecimentos prestados ao autor, o envio físico, via Correios, da pretensa certidão de óbito e, notadamente, a satisfação do denunciante com as condutas pelo atual Oficial interventor, declaro como encerrada a presente questão, inesxistindo outrossim, quaisquer outras providências e serem adotadas.
No mais, considerando que os fatos em fatos em apreço são decorrentes da gestão do Sr. ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, atualmente afastado, por decisão da Vice CGJ/PI, do exercício das delegações do Poder Público (função extrajudicial), resta prejudicada a apuração da existência ou não de infrações funcionais passíveis de sanções, razão pela deixo de aplicar em desfavor do reclamado, as penalidades previstas no art. 32, da Lei nº 8.953/94 e art.32, da LC Nº 234/2018.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
P.R.I. Afim de que opere os seus devidos e jurídicos efeitos, dê-se ciência às partes interessadas da presente decisão. Intime-se pois, o requerente eletronicamente ou via Carta registrada com Aviso de Recebimento e o Cartório requerido, via Plataforma SEI>
Transcorrido o prazo para recurso administrativo sem insurgimento das partes e, após a confirmação de recebimento pelo autor(AR) da certidão obituária em testilha, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente.
Encaminhe-se à apreciação da douta Vice- Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, por meio da remessa de cópia integral dos autos..
Cumpra-se.
Teresina(PI), 11 de outubro de 2019
Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura
Juíza titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Teresina/PI
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000100-98.2019.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: CAIO FELIPE COSTA ABREU, GABRIEL SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s): ROSSINE ALVES MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7843)
ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 11:30 HORAS NESTE COMPLEXO DA 2ª VIJ. Teresina, 08 de novembro de 2019.
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006213-51.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARA, DEIVIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RODRIGO CUNHA DAS NEVES, FRANCIEL ARNAUD PINTO
Advogado(s): RAFAEL PINTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17533), ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378)
Isto posto, RELAXO A PRISÃO dos investigados NAYSA REGINA DOS SANTOS CÂMARA, DEIVIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RODRIGO CUNHA DAS NEVES, e FRANCIEL ARNAUD PINTO, o que faço com base no art. 5º. LXV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010196-29.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSE GRACIA BRANDÃO, IÊDA MARIA DE OLIVEIRA BRANDÃO
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023147-31.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: C. DE C. B.
Advogado(s): JAISON JARDEL SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8622)
Réu: J. A. B. F.
Advogado(s): GABRIEL SOARES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 968)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
SARA PAULO CRONEMBERGER
Oficial de Gabinete - 27989
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028279-35.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: INEZ OLEGARIO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 27739170, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012282-41.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIENE ALMEIDA BRITO, MARIANA ALMEIDA BRITO SOUSA
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os MBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERESINA, 8 de novembro de 2019
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003560-13.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: JOAO GOMES RODRIGUES BARROS
Advogado(s): FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749), MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 16913)
Posto isto, ante o conjunto fático carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado JOÃO GOMES RODRIGUES BARROS, e o faço com base no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 08 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006387-02.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Advogado(s):
Indiciado: ERISON PABLO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a defesa para que dê ciência da sentença.