Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-34.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ LIMA DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS FELIPE SIMEAO RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 16970), ALTEVIR JOSE ESTEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5480)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO(OAB/MARANHÃO Nº 13025)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bens e determinar a restituição do valor correspondente, de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), acrescida de correção monetária a contar da data do contrato e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão das cobranças de Tarifa de Cadastro, Serviços de Concessionárias-Lojistas e de Registro de Gravame, bem como dos demais encargos impugnados, nos termos da fundamentação.

Custas de lei, pelo autor.

Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-39.2014.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO NEIVAN DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Inicialmente destaco que assiste razão a defesa no que se a ocorrência da prescrição do crime de ameaça. Conforme se extraí das fls. 35-36, a denúncia foi recebida em 24 de julho de 2014. O crime de ameaça tem pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses, a qual nos termos do art. 109, inciso VI, prescreve em três anos. Dito isto, verifica-se que do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu prazo superior a três anos, estando, com relação a referido delito, prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do denunciado. Isso posto, com relação ao crime de ameaça (art. 147, do CP), amparado no art. 109, inciso VI e art. 107, inciso IV, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de Francisco Neivan da Silva. Com relação aos argumentos levantados pela defesa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, necessário se faz a instrução processual, pois conforme decidido pela 5ª Turma do STJ no HC 170543 / CE HABEAS CORPUS 2010/0075834-1, a apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova. Ademais, não vislumbro neste momento quaisquer das hipóteses ensejadoras da absolvição da sumária, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2020 às 13:00 horas, a ser realizada na Comarca de Simões-PI. Intime-se o denunciado e seu advogado, este último via DJ. Intimem-se as testemunhas, observando que havendo militares devem ser requisitados por meio de seu comandante. Ciência ao MP.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-39.2002.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), JOSÉ ROOSEVELTE(OAB/PIAUÍ Nº 4552525), HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621), SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413)

Executado(a): ANTONIO JOSÉ GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de novembro de 2019

ROSILANE RIBEIRO CLARO

Técnico Judicial - 26651

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-45.2019.8.18.0074

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMÕES-PI

Advogado(s): JOÃO EDSON CARDOZO(OAB/PARANÁ Nº 53233)

Indiciado: SEM INDICIADO

Advogado(s):

Sendo assim, amparado no disposto no art. 268, CPP, jurisprudência e doutrina, indefiro o pleito de habilitação como assistente de acusação do Sr. Manoel José de Sousa, uma vez que não se trata o presente de ação penal. No que se refere ao arquivamento do IP, observo, também, que assiste razão ao parquet, uma vez que a autoridade policial, não logrou êxito em angariar elementos (indícios suficientes de autoria e materialidade) para consubstanciar uma justa causa para deflagração da ação penal. Isso posto, e em consonância com o parecer Ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, com amparo nos artigos 28 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal. Defiro o requerimento do Ministério Público, quanto ao envio de cópia da primeira petição apresentada pelo Sr. Manoel José de Sousa para delegacia de polícia da cidade de Fronteiras, uma vez que as alterações alegadas supostamente ocorreram no Cartório da referida Cidade, devendo acompanhar a petição, cópia dos registros de imóveis que alega ter sido alterado, cópia da manifestação do Ministério Público e demais documentos pertinentes, a fim de que se proceda a apuração da ocorrência de algum crime, conforme requisitado pelo MP. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumprida as determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000875-18.2017.8.18.0027

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

SENTENÇA: "[...] O Conselho de sentença, nesta data decidiu que PEDRO OLIVEIRA FILHO praticou o delito de homicídio qualificado, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo(s) nas sanções do art. 121,§ 2º, IV do CP).(...) Considerando a ausência de causa de diminuição de pena de ser avaliada ou de aumento torno a pena de 19(dezenove) anos e 6(seis) meses re reclusão em definitiva.(...). Determino que, o apenado PEDRO OLIVEIRA FILHO, permaneça recolhido na Penitenciária onde encontra-se recelhido.[...].CORRENTE, 07 de de novembro de 2019. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito". E, para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000986-55.2017.8.18.0074

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: ANÍSIO MILÊNIO DE CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16226)

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 186 e parágrafos, designo o dia 19/03/2020 às 14:00horas, para a realização da audiência em continuação (instrução), devendo ser intimado o representado, seu advogado, as testemunhas, e a representante do Parquet. Verifico que não foi pleiteada nenhuma diligência, e também observo que já repousa nos autos (fls. 41-42) Estudo Social, realizado pela equipe de Assistência Social. Expedientes necessários

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-05.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMIDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA, MARIA DAS GRAÇAS VIANA DE PAIVA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)

Réu: SEGURADORA INVESTPREV SEGURADORA S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 3º, § 1º, II e art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT a pagar a Leonardo Luciano de Paiva Abreu, sucessor do requerente Emídio Ribeiro de Paiva Filho, falecido em 04/03/2017, a importância correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, que considero como sendo 22 de abril de 2016, data do protocolo da contestação (fl. 31), considerando que não consta nos autos o aviso de citação.

Custas de lei, pela parte requerida.

Condeno a demandada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a ausência de complexidade.

P. R. I.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000162-51.2014.8.18.0026

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA MAMEDE

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Interditando: MARIA ANA CECÍLIA RODRIGUES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ANA CECÍLIA RODRIGUES, Brasileiro(a), portadora do RG nº 954.822 SSP-PI, filho(a) de ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO , residente e domiciliado(a) no CONJ. JOSÉ DE ALMEIDA, Q-S, CASA 03, SÃO LUIZ, CAMPO MAIOR - Piauí nos autos do Processo nº 0000162-51.2014.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador RAIMUNDO ALVES DA SILVA MAMEDE, Brasileiro(a), Casado(a),portador do RG nº 125.351 SSP-PI e CPF nº 014.439.093-00, filho(a) de JOAQUINA DE SOUZA E SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA, residente e domiciliado(a) em CONJ. JOSÉ DE ALMEIDA, Q-S, CASA 03, SÃO LUIS, CAMPO MAIOR - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ANTÔNIO CARLOS COSTA RODRIGUES, Servidor Designado, digitei e subscrevo.

CAMPO MAIOR, 29 de outubro de 2019.

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da CAMPO MAIOR.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-66.2019.8.18.0089

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 8º DELEGACIA DE SAO RAIMUNDO NONATO PI

Advogado(s):

Indiciado: LILIAN MARIA DE ARAUJO, JOSÉ HILTON DIAS DA MATA

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 9h30min,

na sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer

das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-67.2018.8.18.0089

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

Chamo o feito à ordem.

1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO

De início, consta nos autos pedido de revogação de prisão preventiva protocolada pelo advogado Dr. Leandro de Oliveira Carvalho, sem, entretanto, haver documento que confere poderes conferidos pelo réu para tanto.

Além de se tratar de réu anteriormente assistido pela Defensoria Pública, registro que o advogado que por último peticiona é distinto daquele presente na audiência de custódia, não havendo incidência, portanto, do art. 266, do CPP.

Além disso, o art. 5º do Estatuto da Ordem, parágrafo 1º, dispõe que: o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

Ainda, o advogado em questão em sua petição não afirmou sobre urgência, apenas pediu dez dias para juntada de procuração, entretanto até a data de hoje não foi apresentada.

Assim, DETERMINO que:

1.1) intime-se o advogado Leandro de Oliveira Carvalho para apresentar o referido mandado no prazo de 48 horas, sob pena de tornar o ato inexistente, além de eventuais medidas cabíveis;

1.2) Além disso, com o decurso do prazo, remeta o feito àquela r. DPE, para atuação de estilo.

Na sequência, conclusos para deliberações. De já, observo a contemporaneidade da segregação.

2. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PELO MEMBRO MINISTERIAL POR SUPOSTO FATO POSTERIOR E DIVERSO

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público apresentou novo petitório de denúncia (sic) no dia 08/10/2019 sobre o suposto fato ocorrido em 22/09/2019, tendo o mesmo acusado e a mesma vítima.

Portanto, embora se trate de mesmo réu e mesma vítima, não verifico relação entre os fatos, do que não é de aplicação do disposto no art. 46 e ss., do CPP, tampouco situação de, em tese, crime continuado e/ou demais casuísticas do arts. 76 e 77, do CPP.

Assim, por ora, DETERMINO:

a) o desentranhamento da peça de nova denúncia de 08/10/2019 (ID 5008);

b) vistas ao parquet, titular da ação penal para, caso queira, se manifeste e/ou apresente o petitório em expediente adequado, especialmente porquê não cumpre a este juízo, forte no modelo acusatório, e, ainda, cediço do formato de petitório eletrônico e separação das funções de cada órgão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000012-15.2005.8.18.0114

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: KELIUZAN RODRIGUES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de GILBUÉS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado KELIUZAN RODRIGUES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de GILBUÉS, Estado do Piauí, aos 8 de novembro de 2019 (08/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000404-66.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO: Considerando o acolhimento da inversão do ônus da prova nos presentes autos, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. Após, à conclusão.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000491-42.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-04.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: JOSÉ EUDES DA SILVA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000600-56.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: REGINA DE OLIVEIRA MARANGUAPE

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000504-41.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: IVONEIDE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-34.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA FRANCISCA DE SOUSSA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-93.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-56.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DE NAZARÉ FONTENELE

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-55.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIANA DA CONCEIÇÃO CARVALHO

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000358-77.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA ISABEL BARBOSA DA SILVAMOREIRA

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2314-E)

Réu: BANCO BRADESCO S/A, BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, BANCO CBSS S/A, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA

Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320), ANDRÉA FREIRE TYNAN(OAB/BAHIA Nº 10699), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

DESPACHO: Considerando o acolhimento da inversão do ônus da prova nos presentes autos, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. Após, à conclusão.

LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DO POSTO AVANÇADO DE BERTOLÍNIA-PIAUÍ, NO ANO DE 2020 (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS

QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DO POSTO AVANÇADO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ, NO ANO DE 2020.

O Dr. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Posto Avançado de Bertolínia, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425, § 1º e seguintes, da Lei nº 11.689/2008, de 09/06/2008, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, combinado com o art. 51, da Lei nº 3.716/79 ( Lei de Organização Judiciária do Piauí), relativos ao Tribunal do Júri, elaborou com a devida assistência do douto representante do Ministério Público Estadual deste Posto a presente LISTA GERAL DOS JURADOS para funcionarem nas sessões do TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI deste Posto, durante o exercício do ano de 2020, todos residentes e domiciliados na sede do município de Bertolínia-PI e no Termo Judiciário de Sebastião Leal-PI, abaixo relacionados:

NOME, PROFISSÃO, ENDEREÇO

1. - Adriana Brito Jaques, Professora, Bertolínia

2. - Adelciana Veloso Queiroz, Professora, Bertolínia

3. - Aíla Maria Saraiva, Funcionária Pública, Bertolínia

4. - Airton Barbosa dos Santos, Funcionário Público, Bertolínia

5. - Almeriza Duarte Mesquita Sousa, Professora, Bertolínia

6. - Alexsandra Martins Reis, Funcionária Pública, Bertolínia

7.- Alírio Emanuel de Sousa Silva, Funcionário Público, Bertolínia

8 - Aluisio José de Sousa, Empresário, Bertolínia

9 - Amâncio Almeida da Fonseca, Professor, Bertolínia

10.- Andelmo Veloso da Silva Dias, Professor, Bertolínia

11.- Antonio Alves de Meneses Filho, Conselheiro, Bertolínia

12.- Antonio Armênio de Sousa, Funcionário Público, Bertolínia

13.- Antonio Carlos Tolfo, Agropecuarista, Bertolínia

14.- Arlete Angélica da Fonseca, Professora, Bertolínia

15.- Arnon Cantídio Arrais, Professor, Bertolínia

16.- Arnaldo Hortêncio de Sousa, Empresário, Bertolínia

17.- Benilvan Ferreira de Sousa, Professor, Bertolínia

18.- Carlos Alberto Miranda Saraiva, Agrônomo, Bertolínia

19.- Carlos Afonso Tomaz da Silva, Topógrafo, Bertolínia

20.- Cássio José de Sousa Veloso, Psicólogo, Bertolínia

21.- Celma Maria de Sousa, Professora, Bertolínia

22.- Cirila Gonçalves dos Santos, Professora, Bertolínia

23.- Cristiane Maria de Sousa, Funcionária Pública, Sebastião Leal

24.- Deusima Alves Benvindo, Funcionária Pública, Bertolínia

25.- Deize Araújo Santos Falcão, Professora, Bertolínia

26.- Domingos Basilio Duarte Guedes, Agrônomo, Bertolínia

27.- Domingos da Silva Brasil, Enfermeiro, Bertolínia

28.- Djalma de Sousa, Empresário, Bertolínia

29.- Edgar Antonio Mezzomo, Agricultor, Bertolínia

30.- Edgar Antonio Mezzomo, Agricultor, Bertolínia

31.- Edimar Barbosa da Silva, Professor, Sebastião Leal

32.- Edson Luis de Sousa, Cabeleireiro, Sebastião Leal

33.- Eldes Teixeira Cipriano, Agropecuarista, Bertolínia

34.- Elina Rodrigues da Cruz, do Lar, Bertolínia

35.- Elizabete Pereira Veloso, Professora, Bertolínia

36.- Eudes Osório Morais, Empresário, Bertolínia

37.- Evanda de Sousa Saraiva, Professora, Sebastião Leal

38.- Francisca Nunes Vasconcelos Araújo, do Lar, Bertolínia

39.- Grazielle de Freitas Rocha, Professora , Bertolínia

40.- Gleiane de Almeida Santos, Técnica de Enfermagem, Bertolínia

41.- Gesenice da Silva Benvindo, Professora, Bertolínia

42.- Hélio Cesar Saraiva, Funcionário Público, Bertolínia

43.- Inácia Ferreira da Costa, Professora, Bertolínia

44. - Inucência Alves Ferreira, Professora, Bertolínia

45. - Ivanete Pereira Veloso, Professora, Bertolínia

46. - Joana Maria Rodrigues da Cruz, Professora, Bertolínia

47. - Joaquim Neto Rodrigues da Silva, Funcionário Público, Bertolínia

48. - Joaquina Maria de Araújo, Professora, Bertolínia

49. - João Batista de Sousa Veloso, Professor, Sebastião Leal

50. - João Roberto Saraiva Gustavo, Funcionário Público, Bertolínia

51. - João Mota Feitosa, Funcionário Público, Bertolínia

52. - José Cavalcante Neto, Funcionário Público, Bertolínia

53. - José Alberto Coelho Leal, Operador de Sistema, Bertolínia

54. - José do Egito Rocha Filho, Funcionário Público, Bertolínia

55. - José Eufran Holanda Leal, Empresário, Bertolínia

56. - José Ilmar Lima Monteiro, Empresário, Bertolínia

57. - José Junho Assis da Trindade, Funcionário Público, Bertolínia

58. - José Milton de Sousa Martins, Funcionário Público, Bertolínia

59. - Jocélia Maria de Sousa Ferreira, Funcionária Pública, Bertolínia

60. - Jocilvan Araújo da Silva, Funcionário Público, Bertolínia

61. - Livio Maia Fonseca, Empresário, Bertolínia

62. - Luis Rodrigues de Carvalho, Funcionário Público, Bertolínia

63. - Luiz Messias da Fonseca Rocha, Empresário, Bertolínia

64. - Luiza Maria Franco Vieira, Professora, Bertolínia

65. - Manoel Reis Nunes Vasconcelos, Professor, Bertolínia

66. - Maria Valdenice Mota da Rocha, Professora, Bertolínia

67. - Marilde Franco Vieira, Professora, Bertolínia

68. - Marcelo da Silva Santos, Professor, Bertolínia

69. - Mauricio da Silva Brito, Professor, Sebastião Leal

70. - Mauricio de Carvalho Santos, Funcionário Público, Bertolínia

71. - Mércia Araujo Silva, Professora, Bertolínia

72. - Milena Martins Carvalho Pacheco, Professora, Bertolínia

73. - Myss Lane Chaves Honório, Professora, Bertolínia

74. - Naylyane de Jesus Fonseca, Funcionária Pública, Bertolínia

75. - Nerijoncia Alves de Araújo Sousa, Professora, Sebastião Leal

76.- Neurylene Socorro Lopes da Silva, Professora, Bertolínia

77. - Nilton Carlos Lopes, Professor, Bertolínia

78. - Noran Soares Pinto, Técnico Enfermagem, Bertolínia

79. - Rayssa Lorena Alves Bonfim Antonaci, Assistente Social, Sebastião Leal

80. - Raimundo de Lucena Vasconcelos Filho, Funcionário Público, Bertolínia

81. - Rangel Martins Reis, Funcionário Público, Bertolínia

82. - Ricardo Fonseca Correia, Funcionário Público, Bertolínia

83. - Roseane Honório dos Santos, Professora, Bertolínia

84. - Ruberval Francisco Saraiva, Autônomo, Bertolínia

85. - Safira Assis de Brito Veloso, Professora, Bertolínia

86. - Sávio Alexandre da Rocha Sousa, Professor, Bertolínia

87. - Simão Vieira Neto, Autônomo, Bertolínia

88. - Silvio Maia Fonseca, Enfermeiro, Bertolínia

89. - Simone da Costa Veloso, Professora, Bertolínia

90. - Solange Mota de Freitas, Professora, Bertolínia

91. - Thais Lima Honório,Técnica Enfermagem, Bertolínia

92. - Vaneide de Sousa, Professora, Bertolínia

93. - Vandressa Miranda Pires de Morais Reis, Professora, Bertolínia

94. - Vanessa Rodrigues da Rocha Mota, professora, Bertolínia

95. - Valda Miranda Pires de Morais, Assistente Social, Bertolínia

96. - Vicência Maria de Sousa, Funcionária Pública, Sebastião Leal

97. - Vitor Sousa Silva, Professor,Bertolínia

98. - Kleber Vieira dos Santos, Professor, Bertolínia

99. - Yvanise Tomaz Rocha, Professora, Bertolínia

100. - Zenivan Vieira dos Santos, Professor, Bertolínia

Ficam advertidos de que a lista geral poderá ser

alterada de ofício ou em virtude de reclamação de

qualquer do povo, até o dia 08 de novembro, após

isso, a lista terá sua publicação definitiva. Para

conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts.

436 a 446 do CPP:

Seção VIII - Da Função do Jurado -

Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento

compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos

de notória idoneidade. § 1º. Nenhum cidadão poderá ser

ser excluido dos trabalhos do júri ou deixar de ser alista-

do em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,

classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará

multa no valor de (um)a 10(dez) salários mínimos, a cri-

tério do Juiz, de acordo com a condição econômica do ju-

rado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - O Pre-

sidente da República e os Ministros de Estado; II - os Go-

vernadores e seus respectivos secretários; III - os membros

do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das

Câmaras Distrital e Municipais;V - os Magistrados e mem-

bros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os

servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da

Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da

polícia e da segurança pública; VIII - os militares em servi-

ço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que

requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, de-

monstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço

do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política

importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena

de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar

o serviço imposto. § 1º. Entende-se por serviço alternativo

o exercício de atividade de caráter administrativo, assisten-

cial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,

na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entida-

de conveniada para esses fins. § 2º. O Juiz fixará o serviço

alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade

e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função

de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá

presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,

em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do

art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,

nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso,

de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção

funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto

será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que

comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem

causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a

sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente

será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos,

a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo re-

levante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas

as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos

jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por

decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos

trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a

pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos

mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446.

Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os

dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à

equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445

deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos

e que no futuro não se possa alegar ignorância, o MM. Juiz

ordenou que se expedisse o presente EDITAL que será afi-

xado no lugar de costume, na Sede deste Juízo e publicado

uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade

e Posto Avançado de Bertolínia, Estado do Piauí, aos oito

dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (08/11/2019)

Eu, Roscilmar Alves Saraiva Reis, Analista Judiciário, o digitei,

o conferi e o subscrevi. Dr. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA-

Juiz de Direito.

CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000062-33.2017.8.18.0110

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ERLANE ALVES PEREIRA

Réu: ALAN KARDEK VIEIRA LEITE

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28483

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002026-17.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

DECISÃO: No caso, por força do contraditório substancial (arts. 7º, 9º e 10, todos, do CPC), o qual outorga às partes o poder de influência sobre os atos judiciais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias de justificativa da parte autora. Sendo assim, intime-se a parte autora desta decisão.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001379-11.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 8 de novembro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

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