Diário da Justiça
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Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000511-73.2014.8.18.0052
Classe: Petição Cível
Autor: JOSÉ BARREIRA FILHO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563), MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
Réu: CLORES MARIA NAZARIO PUGAS BARREIRA
Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da morte da parte.
Sem custas e sem honorários.
P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
GILBUÉS, 7 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001369-64.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: JOÃO ALVES VIEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)
Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 8 de novembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001407-76.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: MARIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)
Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 8 de novembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001655-42.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: LÉIA SELENE DE ARAUJO FARIAS
Advogado(s):
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 8 de novembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-62.2009.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: LUIS CARLOS LOPES
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)
Requerido: MARCIO ROBERTO FERREIRA AMORIM
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas INICIAIS e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
TOTAL: Valor: R$ 395,66
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000537-87.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAMIANA GERMANO DE SOUSA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimar a parte autora à se manifestar sobre o valor depositado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000571-70.2011.8.18.0078
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: T. H. N. DA P., T. N. DA P.
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº null)
Executado(a): FRANCIO DÁRCIO ROSA DA PAZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019
ROSILANE RIBEIRO CLARO
Técnico Judicial - 26651
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002817-73.2017.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: E. V. V. V.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência de acolhimento para o dia 28 de Novembro de 2019 às 09:30 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-48.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO DE SOUZA MOURA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: MIQUEIAS (FILHO DE OSVALDO), EDNALDO E GINOALDO
Advogado(s):
Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000528-02.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: NILO ALBERTO NOBRE PINHEIRO FLORES
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 13:50 horas
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000588-48.2015.8.18.0052
Classe: Exibição
Requerente: EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Requerido: BANCO B.V. FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Portanto, determino que seja CANCELADA a distribuição dos presentes autos, razão pela qual, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV C/C ART. 290, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se.
Após, dê-se baixa e arquivamento.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001510-83.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)
Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 8 de novembro de 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
Oficial de Gabinete
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-64.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMELIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mantendo a sentença inalterada.PRI.Expedientes. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-26.2017.8.18.0052
Classe: Adoção
Adotante: JOSÉ PESSEGO DE ELIAS
Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)
Adotado: G. S. F.
Advogado(s):
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço dos pais biológicos do menor. GILBUÉS, 8 de novembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 29208 Designado CGJ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-63.1997.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENTO BENIGNO DOS SANTOS, ALZIRA VILARINDO DOS SANTOS
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Réu: PEDRO PEREIRA DAMASCENA
Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão da morte das partes.
Sem custas e sem honorários.
P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-50.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DENILZA MIRANDA DE SENA VILARINDO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu:
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-46.2013.8.18.0076
Classe: Depósito
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, GILSON VIANA CLAUDINO
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Réu:
Advogado(s):
Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para apresentar Contrarrazões no prazo legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-26.2018.8.18.0052
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: FABRICIO ALVES TAVARES DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Fabricio Alves Tavares da Silva, em virtude de ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação imposta, conforme artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, Publique-se, Registre-se e Arquivem-se. Sem Custas.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002298-95.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS, ARACI MARIA CPRIANO ABREU
Advogado(s):
Réu: GEOVANI ALVES DA SILVA, JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA
Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade de apenas um dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: 1) ABSOLVER os réus GEOVANI ALVES DA SILVA e JEFFERSON CARDOSO HOLANDA, da conduta descrita no art. 157, §2°, incisos I e II, do CP, em face da vítima MATEUS VITOR SOUSA OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; 2) ABSOLVER o réu JEFFERSON CARDOSO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENAR o réu GEOVANE ALVES DA SILVA, da conduta art. 157, §2°, incisos I e II, do CP, em face de vítima ARACI MARIA CIPRIANO DE ABREU; 3) CONDENAR o réu GEOVANI ALVES DA SILVA, pela conduta descrita no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA SOMA DAS PENAS: Somadas as penas relativas aos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2°, incisos I e II, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/06), perfazem o total de para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ante a pena aplicada deixo de aplicar o disposto no art. 44, I e II, do CP, pois inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como incabível o sursis. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em atenção ao art. 33 e parágrafo 3º, ?a?, c/c art. 59, do Código Penal DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo cabível o direito de apelar em liberdade, considerando que não há informações de que o mesmo possua maus antecedentes, que não ostenta nenhum registro criminal posterior e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA FIANÇA: Após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 337, autorizo a restituição do valor recolhido pelo réu JEFFERSON CARDOSO HOLANDA, absolvido das condutas a ele imputadas. Em relação ao valor recolhido pelo réu GEOVANI ALVES DA SILVA, o valor servirá para o pagamento das custas judiciais e pena de multa e somente após pagos os encargos, será devolvido o remanescente, se houver. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Os objetos da vítima já foram devidamente restituídos (fls. 12). Quanto a quantia em dinheiro encontrada em posse do acusado GEOVANI ALVES DA SILVA, determino a restituição do valor de R$ 100,00 (cem) reais, vez que não foi comprovado se que se trate de objeto de crime. Quanto ao aparelho celular LG, cor branca, autorizo a restituição, desde que comprovada a propriedade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, após cumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara desta Comarca e expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP, e remetam-se a arma e as munições apreendidas para o Comando do Exército, para destruição. CUMPRA-SE. PICOS, 22 de outubro de 2019. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001086-68.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
DECISÃO: O requerente Fernando Aguiar de Araújo, já devidamente qualificado, atravésde seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva.O representante do Ministério Público deu parecer pela manutenção dodecreto de prisão preventiva.É o relatório. Passo a decidir:Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de FERNANDOAGUIAR DE ARAÚJO não trouxe aos autos elementos novos aptos a ensejar umamodificação da situação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no decorrer da instrução processual,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão quedecretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionourecentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido de evogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015).Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneo.Nessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequadainstrução criminal, a futura aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódiacautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO.Intime-se.PICOS, 6 de novembro de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-95.2017.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GLEYDISON JESUS DA SILVA
Advogado(s): ALEX NUNES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 8818)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - Mat. nº 4088000
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001366-76.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 08:40 horas
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000215-29.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: ASSOCIAÇÃO MORADORES DO MUNICÍPIO DE AROAZES PI
Advogado(s):
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: " (...) isto posto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, VIII e 924, II do CPC. Sem Custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.Autorizo, desde já, com o trânsito em julgado, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, que deverão ser entregues a um dos advogados habilidados do Exequente, devendo ser certificado nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AROAZES, 5 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000995-48.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: JERONIMO E VASCONCELOS DE AGUIAR
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 8 de novembro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001179-97.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 06/11/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 01 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II