Diário da Justiça
8790
Publicado em 08/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1418
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-07.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLOTILDE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-13.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000298-98.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA LEITE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11240), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5809)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-43.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-28.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO DA COSTA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-95.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-61.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS ABADE DE SOUSA NUNES
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-50.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ORLANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-59.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLOTILDE MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-70.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZENIR ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, querendo. se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000985-49.2019.8.18.0026
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ, MARIENNE JENNIFER DE ARAÚJO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a advogada Conceição Moreira (OAB/PI 1824/88) da audiência de inquirição de testemunha, no presente feito, designada para o dia 17/12/2019 às 09h:35min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara, sito à rua Aldenor Monteiro, s/n, Parque Zurick, bairro Lourdes, em Campo Maior/PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000670-24.2015.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DA SILVA MATA, HELENA MARIA DE SOUSA E SILVA, CRISTIANE DIAS COELHO, MARIA VANDITA DE SOUSA SIQUEIRA
Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161)
Réu: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI/PI
Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:
a) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelos autores no período de abril a dezembro de 2011.
b) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos seguintes autores o adicional por tempo de serviço nos moldes a seguir:
b.1) Manoel da Silva, admitido em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.2) Helena Maria, admitida em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.3) Cristiane Dias, admitida em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.4) Maria Vandita, admitida em fevereiro/2005, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 5%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011
c) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores o 13º salário e 1/3 de férias de 2012.
Os valores referentes a condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-17.2004.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DE CARVALHO LEITE
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos Arts. 77, inciso V e 485, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000426-74.2019.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: EDUARDO FRANCISCO RODOLPHO
Advogado(s): OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491)
SENTENÇA: Diante do exposto, não resta dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico interestadual de drogas, pois conforme amplamente demonstrado, foi encontrado no terminal rodoviário desta cidade, com passagem comprada para a cidade de São Paulo-SP(fls. 28), em seu nome, somente esperando o momento do embarque.A afirmação do réu de que não sabia de que se tratava a encomenda que teria vindo buscar neste Estado é dissociada da realidade. O que se evidencia é uma clara tentativa do apelante de tentar se eximir da responsabilidade pela prática delitiva. Ora, resta claro que o réu tinha conhecimento sim de transportava drogas. Os próprios Policiais Militares informaram que durante a abordagem o acusado estava bastante nervoso,situação que demonstra que o acusado sabia que estava que estava praticando conduta ilícita. Registro que impossível a aplicação da atenuante da confissão, requerida pela defesa, haja vista que o réu não confessou o crime, não tendo assumido a traficância, disseque não sabia que transportava drogas. Da aplicação do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006: nfere-se destacar que não se faz necessário para configuração da causaespecial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 que o agenteque transporta o entorpecente cruze a fronteira de um estado a outro. Nesse diapasão,segue a jurisprudências pátria:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 15ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 1910 DIAS- MULTA, COMOINCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEIN.º 11.343/06. DOSIMETRIA. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVATRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DEAUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESSA E. SUPERIOR CORTE. ACÓRDÃORECORRIDO EM MANIFESTA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO QUE EMANA DESSA E.SUPERIOR CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APELO NOBRE,ADEMAIS, QUE NÃO INDICA O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL SOBRE O QUAL SEFUNDA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. 'A ausência de indicação dopermissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento dorecurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, poraplicação analógica (...) 4. Agravo interno aque se nega provimento'. (AgInt no AgInt noAREsp 1015487/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 2. 'A causa de aumento de pena referente àinterestadualidade do tráfico de drogas, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,prescinde da efetiva transposição do estupefaciente, se houver nos autos comprovação deque a substância estava destinada a outro estado da Federação. Precedentes.(...). 5.Agravoregimental desprovido'.(AgRg no Resp 1111814/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)."(...) TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTOPREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE QUE NÃOULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. DROGA QUETINHA COMO DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGALIDADE AUSENTE.1. O entendimento prevalente na Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido deque basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidadefederativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadualpara a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2.Constatado que a paciente foi flagrada em Mato Grosso do Sul e confessou que levaria adroga para Cuiabá/MT, não há ilegalidade no reconhecimento e aplicação da referidamajorante. (...) 3. Habeas Corpus não conhecido". (HC 335.405/MS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).No caso em questão, restou comprovado que o entorpecente apreendido serialevada para o Estado de São Paulo, conforme interrogatórios e demais provas oraiscoligidas no caderno processual. Desse modo, como o réu pretendia pulverizar a droga emoutro Estado da federação, tal conduta deve ser punida de forma mais severa do queaquele que trafica em uma única localidade. Da aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006:Verifico que o acusado não faz jus ao reconhecimento da minorante previstano art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista que a causa de diminuição em tela, visa conferirproporcionalidade ao pequeno traficante, que seja primário, de bons antecedentes, não se.dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosaNo presente caso, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes,verifico que a referida causa diminuição pugnada pelo acusado não deve ser aplicada,considerando as circunstâncias em que o crime ocorreu. O acusado foi surpreendidotransportando grande quantidade de drogas, aproximadamente 32 kg (trinta e doisquilogramas) de substância entorpecente, que estava sendo transportada para paraterceiros na cidade de São Paulo, em veículo de transporte coletivo, após ter recebido umamala de um indivíduo não identificado, que apenas chegou e lhe entregou o bem (cf.filmagem de câmeras de segurança juntada aos autos), que traz o indício suficiente de queo réu efetivamente participa de associação criminosa voltada à prática do tráfico dedrogas, diante da logística dos fatos, que demonstra o envolvimento de diversas outraspessoas na realização da traficância, de maneira permanente.Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente,subsumidas as condutas delitivas, merecendo procedência o pedido feito na denúncia.Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissãode um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pelaqual o pedido para JULGO PROCEDENTECONDENAR o réu EDUARDO FRANCISCO, nas penas do art. 33, , c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06 ? Lei deRODOLPHOcaputDrogas.DOSIMETRIA DA PENA1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada,considerando o sinal ?(=)? para circunstâncias judiciais favoráveis, e ?(-)? para circunstânciasjudiciais desfavoráveis:1. (-) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando a grandequantidade (mais de trinta quilogramas de substâncias entorpecentes) e diversidade dassubstâncias (maconha e cocaína) entorpecentes apreendidas em poder do acusado, deacordo com o artigo 42, da Lei 11.343/06, constituem fatores preponderantes na fixação dapena-base e não devem ser considerados irrelevantes, pois extremamente desfavoráveis,dado o potencial concreto de prejudicar grande parcela da população; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa.4. (=) Sua personalidade, não há elementos para aferi-la.5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o quevalorar.6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu;Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavoravel,prevista no art. 59, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas, considero como necessário esuficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos dereclusão.2ª Fase ? Agravantes e AtenuantesInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo queconsidero que o réu não confessou efetivamente o delito praticado, afirmando desconhecero conteúdo da mala que estava transportando.3ª Fase ? Causas de aumento e diminuiçãoNa terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena,prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, conforme acima fundamentado. Nessecontexto, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que ainda não tinha seiniciado o trajeto.Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deveguardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo,fica o réu condenado, ainda, ao pagamento, fixo a pena de multa, em valor mínimo, 500(quinhentos dias-multa), arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimovigente à época do fato.Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena é o , conforme art. 33semiabertoCP, §2°, alínea ?b?, do Código Penal.Destaque-se que mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e o termo inicial da prisão provisória que se deu em 27/03/2019, não háalteração do regime prisional que justifique a modificação do regime inicial de cumprimentode pena, considerando a fração de 2/5 por se tratar de crime hediondo, que somente será.alcançado em 13/01/2022Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em virtude da incidência do inciso I do art. 44 do Código Penal, que veda a substituiçãoquando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos.Também é incabível a concessão do sursi, pois ausentes os requisitos autorizadores dasuspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o réu permaneceu preso preventivamente durantetodo a instrução penal e que ainda permanecem os requisitos autorizadores da prisãopreventiva, decretada diante do caso concreto, nego ao réu o direito de recorrer emliberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendidanestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei11.343/06).Por fim, observo que, diante da prova no sentido de que o réu realizava amercancia da droga, resta indiscutível que o dinheiro apreendido era provenientes do tráficode drogas. Nessa situação, com fundamento no artigo 63 da Lei 11.343/2006, determino operdimento da quantia de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais) apreendida. emfavor do FUNAD.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expeça-se a guia de execução provisória (no caso de recurso) e o competente mandado de transferência para a Colônia Agrícola Major César.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os finsprevistos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a aoexecução definitivajuízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se,definitivamente, até a notícia da extinção da pena.PICOS, 5 de novembro de 2019.FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000851-31.2015.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)
Usucapido: O ESPOLIO DE ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s):
Cite-se o ESPOLIO de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, no endereço da Av. Joao de Paiva, Centro, Altos-PI. Considerando que a requerida ASSUNÇÃO DE MARIA SOUSA AZEVEDO, informou que não é proprietária do imóvel em questão, porém conhece seu legitimo dono, intime-se, por intermédio de advogado, para que informe o nome e os demais dados que tiver, referentes à qualificação do suposto dono, a fim de viabilizar a citação. Prazo: 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-92.2014.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOÃO BATISTA LIMA RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Recolha a parte sucumbente as custas finais (BOLETO EM ANEXO Nº 0D1 D8D 1313579), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como de inscrição no cadastro de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, como previsto no art. 1º do Provimento CGJ nº 016/2016. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser protocolado eletronicamente em juízo para fins de arquivamento dos presentes autos. ALTOS, 7 de novembro de 2019. GRAZIELLE REIS ANTUNES. Técnica Judiciária - Mat. 3829
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-95.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Defiro o pedido formulado, petição eletrônica n° 0000108-95.2019.8.18.0063.5003. Expeça-se Alvará a fim de que, a parte autora juntamente com seu advogado possam receber a importância que lhe é de direito.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001675-97.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646), ELLEN CARLA GOMES BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo dia 26 de Novembro de 2019 às 12:20 hrs, para a realização da audiência de ACOLHIMENTO .
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002713-57.2012.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DE LOURDES BELICIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000194-08.2004.8.18.0026
CLASSE: Reclamação
Adjudicante: SIMONE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Adjudicado: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI-PREFEITURA MUNICIPAL
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 7 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - 5096
DECISÃO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002116-44.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO GONÇALVES
Advogado(s):
Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes nãonecessitará de acautelamento "sine die", fixo o prazo de 03 meses de vigência da presenteMedida Protetiva, contado da presente data e designo desde já audiência preliminar para opróximo dia 11 de Março de 2020 às 08h00min..
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000344-85.2017.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 8ª DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, MAELSON RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 15497)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "1. Designo a data de 12/12/2019, às 14:45 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo; 2. Intime-se o Acusado, para comparecer à audiência suso, devendo se fazer acompanhado de advogado e portando seus documentos pessoais e certidões de antecedentes criminais atualizadas da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral e Militar; 3. Intimem-se o MPE, bem como eventual advogado constituído nos autos. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-67.2001.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): MOACIR RIBEIRO JÚNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-36.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GINA PEREIRA MARTINS
Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)
Réu: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48237)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-73.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DÁRIO DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso inominado.