Diário da Justiça
8789
Publicado em 07/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 351 - 375 de um total de 1484
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017421-71.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUDITE DOS SANTOS RIBEIRO, ANAIDE MARIA PEREIRA CARDOSO SANTOS, ANA LÚCIA PEREIRA CARDOSO, AFONSO MARIA DE LIGORIO PEREIRA CARDOSO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, ISAAC CÉSAR PEREIRA CARDOSO, RUTH MARIA PEREIRA CARDOSO, ELKE MARILIA NUNES DOS SANTOS, ELSON NUNES DOS SANTOS, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA CARDOSO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARDOSO
Advogado(s): CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5162)
Réu: MARIA ELIETE QUIRINO DE SOUSA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-IAPEP
Advogado(s): ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097), SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8188)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011226-36.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSE CALIXTO DE CARVALHO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Réu: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001870-22.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ERICK GEOVANE AZEVEDO AMORIM-MENOR
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Requerido: GILSON DA SILVA AMORIM
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013652-60.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BERENICE GOMES ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Requerido: JOAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022285-21.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: OLIVER PETRUS VASCONCELOS
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014502-12.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUZY FAGUNDES DE MORAES GUIMARAES
Advogado(s): DALIANA NARA SAMPAIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13803), RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13167), FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)
Réu: ALESSIO GONÇALVES ALMEIDA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006044-21.2006.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA AMELIA FALCAO DE ASSUNCAO, FRANCISCO HAMILTON VITORINO DE ASSUNCAO, BETSAIDA MARIA FALCAO DE ASSUNCAO, ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA ROSADO DE ASSUNCAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)
Inventariado: FRANCISCO VITORINO DE ASSUNCAO SOBRINHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Ao advogado PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, sobre o teor do despacho de fs. 115, dos autos.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
FRANCISCO JOSÉ VILARINHO
Analista Judicial - 1026909
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028112-47.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAO DA CRUZ SOARES
Advogado(s): JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), JOÃO PAULO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 11448), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618), STANLEY DOS SANTOS CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13217)
Réu: IRENALDO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - 02751651321
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009874-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
SENTENÇA: Intimar o advogado RAFAEL FONTINELES MELOS (OAB/PI) da sentença cujo dipositivo tem o teor seguinte " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA, pela prática do crime de roubo majorado, com a agravante da surpresa e em concurso formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", com o art. 70, todos, do Código Penal e com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada no patamar que pode variar de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o crime de roubo, de acordo com o art. 70 do Códgo Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação por crime anterior a este delito (possui, apenas, condenação por crime posterior); quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise esta ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado usou do elemento "surpresa", Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 29/09/2019, às 22:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27203515 e o código verificador 3AA1F.E6E09.D43F1.571E0.EC5EE.9C638. conforme relatos da vítima e agiu na frente de um adolescente o constrangendo, de modo que reduziu a defesa da vítima e do adolescente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foi devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existe uma circunstancia judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, um pouco acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea ?c?, contudo esta agravante não poderá mais ser avaliada nesta segunda fase, sob pena do ?bis in idem?. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, tendo em vista que a pena de reclusão, nesta segunda fase de aplicação da pena, por força da Súmula 231 do STJ, não poderá ser menor que a pena mínima imposta para o tipo penal. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.7. Há, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode varia de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 29 (VINTE NOVE) DIAS-MULTA, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 29/09/2019, às 22:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27203515 e o código verificador 3AA1F.E6E09.D43F1.571E0.EC5EE.9C638. 3.11. A pena deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena. A pena dever ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.12. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.13. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima. 3.14. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumpridos, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.15. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC ? Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Comunique-se à vítima ADAILTON DA SILVA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 29/09/2019, às 22:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27203515 e o código verificador 3AA1F.E6E09.D43F1.571E0.EC5EE.9C638. 4.6. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.7. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.8. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.9. Intimem-se pessoalmente o réu PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA, o Ministério Público e a Defesa, pelo Diário da Justiça. 4.10. Caso o réu não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.11. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Teresina, 29 de setembro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina."
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017773-92.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: J. D. A. S. G.
Advogado(s): GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): W. G. D. S.
Advogado(s): DIEGO MELO AZEVEDO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 10799)
Acolho o parecer ministerial de fls. 58 (p.e. datada de 24/10/2018), designando audiência de conciliação para o dia 02 de Abril de 2020, às 12:00h, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª VFS.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0027524-74.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO:
Assim sendo, mantenho a decisão desclassificatória proferida nestes autos em
todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, observadas as formalidades legais.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0000063-62.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 027/IPM/CORREG, DE 14-01-2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não houve a ocorrência de crime militar, visto que ausente a materialidade delitiva.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 027/IPM/ CORREG de 14/01/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008923-15.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: MARCIO SOUSA XAVIER, MARCOS SOUSA XAVIER
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado.
Autorias e materialidade comprovadas. Culpabilidades demonstradas. Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo concurso de agentes. Afastada a majorante do emprego de arma. Regimes fechados que se estabelecem. Direito de recorrer em liberdade concedido a ambos senenciados, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005314-29.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: M. C. D. S. T.
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXÃO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
Réu: V. A. B.
Advogado(s):
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima
nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.
4. Por consequência, DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL, VIA
DIVÓRCIO, de V. A. B. e M. C. T. A.
B.nos termos do art. 226, § 6º da CF/88, com a nova redação da EC nº 66/2010.
5. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, M.
C. D. S. T.
6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b,
do CPC.
7. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação junto ao
cartório de Registro Civil competente, desde que devidamente acompanhada dos
documentos necessários. Após, feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos
independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde
se deu sob o pálio da composição.
8. Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 1 de novembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010429-41.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010318-04.2001.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s):
Executado(a): O.C.N.COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifica-se que houve citação válida e regular da empresa executada. No entanto, a mesma permaneceu inerte, não oferecendo bens à penhora, nem firmando parcelamento do crédito tributário e menos ainda promovendo o adimplemento, mormente após a rejeição de sua defesa na forma de exceção pré-executiva.
A execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, sendo desse o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Comporta, in casu, o redirecionamento da execução na pessoa do sóciogerente, cuja responsabilidade desponta, frente à inércia da empresa executada em buscar satisfazer suas obrigações tributárias, razão pela qual defiro o pedido de petição eletrônica.
Cite-se, Osvaldo de Carvalho Neves Filho, no endereço Rua Amélia Beviláqua, 3316, zona Leste, São Cristovão, CEP 64.055-110, Teresina/ PI.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013587-41.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): PEDRO RIBEIRO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002247-17.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: PÂMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA, ROBERTA MARTINS BRAGA, ÍTALO RANGEL SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Majorante do emprego de arma afastada. Concursos formal. Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal que confirmou a prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso formal. Regimes fechados e direito de recorrer em liberdade concedido a um e negado a outro sentenciados, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006189-77.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): M. G. ALBUQUERQUE NORMANDO MEE
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO requerido pela exeqüente uma vez que não foram cumpridos os requisitos. Por oportuno, considerando a intimação da FAZENDA PÚBLICA em 29/06/2018, conforme fls. 100 a respeito da primeira diligência de localização de bens infrutífera, assim considerada em razão do valor irrisório conforme fls. 82, declaro o processo suspenso desde a referida data, por força do art. 40 da LEF.
Vista à Fazenda Exequente.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029121-49.2012.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: FLAVIO DA PAZ LEMOS, JESSE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - 02751651321
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004420-83.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARLENE MARIA MATOS SILVEIRA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 847/74)
Executado(a): SUCESSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Intime-se a Procuradoria da Fazenda para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, após voltem-me os autos conclusos.
Intime-se,
Cumpre-se.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015953-38.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LAYANE DAYSE DA SILVA CASTELO BRANCO
Advogado(s): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
Executado(a): MARCIO GABRIEL ARAUJO JALES
Advogado(s): JOAO RICARDO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16490), CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020)
2. Ainda, intime-se a exequente, via advogado, para que promova a juntada nos autos do título executivo judicial, qual seja, a sentença que homologou o acordo referido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021841-90.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): DENYBERG DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s): HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7902)
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 21), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Custas processuais já pagas (fls. 14, fls. 18 e certidão às fls. 19). Honorários advocatícios já quitados, consoante informa a petição de fls. 21.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003206-95.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DISTRIBUIDORA BARROSO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Requerido: GRIFES DE FRANCE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte ré(s) sobre os cálculos apresentados às fls. 112 , no prazo de 5 (cinco) dias.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008952-66.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)
Executado(a): A. P. SILVA (ARMARINHO ASTRO)
Advogado(s):
Determino, pois, a intimação da demandante para se manifestar acerca da prescrição no prazo de cinco dias.
Após o que, voltem-me os autos conclusos
Intime-se.