Diário da Justiça 8789 Publicado em 07/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006808-65.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: HILTON PEREIRA CESARIO

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
ATO ORDINATÓRIO: Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré HILTON PEREIRA CESARIO.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002768-50.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): LIVRARIA E PAP DOS CONTRIB COM E IND LTDA

Advogado(s):

A execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, constando o nome dos sócios na CDA respectiva, sendo destes o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art.135 do CTN.

Comporta, in casu, o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, cuja responsabilidade desponta, frente à inércia da empresa executada em buscar satisfazer suas obrigações tributárias, razão pela qual defiro o pedido de fls. 18/23.

Cite-se na forma requerida.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005215-93.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: PAULO AFONSOBORGES MACHADO, JOSE DE MARIA BORGES MACHADO, MARIA DA SALETE BORGES MACHADO ABREU, LUIZ GONZAGA BORGES MACHADO, ANTONIO CARLOS BORGES MACHADO, JOSE CARLOS BORGES MACHADO, MARIA DAS GRAÇAS BORGES MACHADO ARAUJO, MARIA DO SOCORRO BORGES DO NASCIMENTO, VICENTE JOSÉ DO RÊGO PRIMO, DEJANE MARY MACHADO RÊGO, DANTHIO MACHADO REGO, MARIA DE FATIMA BORGES MACHADO

Advogado(s): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), RAFAEL DANTAS NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7952), MARISOL DANTAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9480)

Inventariado: MARIA BORGES DE CARVALHO MACHADO(FALECIDA)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de novembro de 2019

SARA PAULO CRONEMBERGER

Oficial de Gabinete - 27989

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006808-22.1997.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Réu: JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO, GERMANO CARVALHO E CIA. LTDA, JORIVAN DE CARVALHO REGO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020044-89.2007.8.18.0140

Classe: Execução Provisória

Exequente: MIRIAN DA SILVA PEREIRA

Advogado(s):

Executado(a): BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0001055-49.2018.8.18.0140

Classe: Habilitação de Crédito

Requerente: OLIVEIRA-CARVALHO E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS P. VIEIRA & CIA. LTDA

Advogado(s): GABRIEL SOARES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 968)

DESPACHO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Apelação proposta.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004640-90.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 147020)

Requerido: SOLEDAD FERREIRA SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007706-34.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOAO FELIX DA ROCHA

Advogado(s): JOAO BOSCO DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11221)

III - DISPOSITIVO3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivaestatal, para CONDENAR o acudado JOÃO FÉLIX DA ROCHA, pela prática do crime deinjúria qualificada, consistente na utilização de elemento referente a cor da pele, previsto noart. 140, § 3º, em concurso formal de crimes praticado contra três vítimas, com a agravantedo art. 61, inciso II, alínea "h", ambos, do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,referente ao delito de injúria racial, conforme o necessário e suficiente para alcançar suatríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevençãogeral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CódigoPenal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em3-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valoradanegativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. APERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementoshereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementossuficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição dealterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis, banais e sem nenhummotivo justo, onde as ofensas advieram gratuitamente, de algum mal humor do acusado oupreconceito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da penainicial. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração,entendo que devem influir na fixação da pena, pois o acusado proferiu as ofensas napresença de outras pessoas e de forma repentina, o que trouxe maiores transtornos evexames às vítimas, circunstância esta que deve ser valorada negativamente. AsCONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois deixaramferidas psicológicas nas vítimas, pois esse tipo de agressão fere o mais íntimo dossentimentos da existência humana, pois diz respeito à dignidade do ser humano,principalmente na menor de quatro anos de idade, devendo, pois, ser valoradonegativamente. Os COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, em nada contribuiram para ocrime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo três circunstânciasjudiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo apena-base em 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do acusado.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasatenuantes e existe uma circunstância agravante, a prevista no art. 61, inciso II, alínea "h",do Código Penal. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS, 9(NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuiçãoda pena. No entanto, existe a causa especial de aumento de pena, ou seja, existe oconcurso formal de crimes, onde a pena pode variar num patamar de 1/6 à 1/2 da pena jáaplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, devido o crime ter sido praticado contratrês vítimas, como já decidido pacificamente no Superior Tribunal de Justiça, fica o réuJOÃO FÉLIX DA ROCHA condenado, DEFINITIVAMENTE, à pena de 3 (DOIS) ANOS, 8(OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE)DIAS-MULTA. À míngua de provas referente à condição socioeconômica do réu, arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimovigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos paraaferição da capacidade econômica do agente.3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que o mesmo não esteve provisoriamente preso durante a instrução do processo.3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na residência do réu, diante da ausência de casa de Albergado neste Estado.3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido sem violência e grave ameaça,sendo portanto, viável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal. Diante disso, inviável a aplicação da suspensão condicional da penal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.a) prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.11. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.3.12. Concedo ao réu JOÃO FÉLIX DA ROCHA o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não haver, nesta fase, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva e caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido contra o mesmo e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu.3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007619-74.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LAURA LEITE DE MOURA

Advogado(s): SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11405), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)

Requerido: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025931-39.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Executado(a): P E A COMERCIO DE GAS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de novembro de 2019

VANESSA MARTINS CARDOSO

Analista Judicial - 3536

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0024305-92.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FAUSTINO

Advogado(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FAUSTINO, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do CP c/c art. 61, do CPB. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. e CUMPRA-SE. TERESINA, 22 de outubro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001348-82.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzidana Denúncia, para SUJEITAR o denunciado HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA, não nasexatas disposições constantes na denúncia de f. 02-06, mas ao disposto no art. 155, § 1º e

§ 4º, inciso I, do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciadareputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Webem 02-10-2019, onde constam condenações com trânsito em julgado por crimes anterioresa este delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIALda acusada deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadoresda sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineadapela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisadamediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável antea ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, nomomento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DOCRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AsCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devaminfluir na fixação da pena, sob pena do "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito sãoextremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que sua ação criminosa trouxeprejuízos financeiros à vítima e não ressarciu os prejuízos. O COMPORTAMENTO DAVÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou oresultado.3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duascircunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo aPENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 50(CINQUENTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuiçãoda pena, contudo, existe a causa geral de aumento, qual seja: período noturno. Sendoassim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Não existe causaespecial de aumento e de diminuição da pena.3.7. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE, pelo crime de furtomajorado pela destruição de obstáculo, a pena de 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESESE 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor

do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à épocado fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição dacapacidade econômica do agente.3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nostermos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e porser o regime de cumprimento mais adequado ao réu.3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a penaprivativa de liberdade aplicada ao réu por 2 penas restritivas de direitos, quais seja:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução;b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo Execução.3.11. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de contraditório quanto à questão.3.12. Concedo o réu o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção.3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, desTarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006755-75.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MIRIAM DA CONCEICAO DE CARVALHO PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1594/85)

Executado(a): SUCESSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EVANDRO DO AMARAL DE LIMA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Intime-se a Procuradoria da Fazenda para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, após voltem-me os autos conclusos.

Intime-se,

Cumpre-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010010-26.2005.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s):

Executado(a): C. O. DE ARAÚJO, CLEITON OLIVEIRA DE ARAÚJO

Advogado(s):

Vistos, etc.

Intime-se a Procuradoria da Fazenda para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, após voltem-me os autos conclusos.

Cumpre-se

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013409-14.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECÇÕES LTDA

Advogado(s): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Réu: REDECARD S/A

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), LARISSA SENTO SÉ ROSSI(OAB/BAHIA Nº 16330), ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027975-70.2012.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO IVO LOPES MENEZES, TERESA REGINA DO REGO SANTOS MENESES

Advogado(s): FILIPE BORGES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9550), FILIPE BORGES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9550)

Usucapido: FRANCISCO ALBERTO DA COSTA, ROSÉLIA DE SOUSA BARROS, EDMILSON FELIX DO NANSCIMENTO, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ MARTINS DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009478-57.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): CASIMIRO E CASIMIRO E CIA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc.

A parte executada, devidamente intimada no próprio ato da penhora ocorrida em 29/03/2017, conforme se extrai da parte final do auto de penhora e depósito com laudo de avaliação constante nos autos, não apresentou embargos do devedor, tampouco garantiu ou adimpliu o valor executado.

Desta forma, defiro os pedidos da Fazenda exeqüente requeridos na petição eletrônica de protocolo n° 0009478-57.2002.8.18.0140.5001, de 26/06/2018, no intuito de que seja tal penhora, da qual a parte já foi devidamente cientificada, seja averbada junto ao registro de imóveis do bem penhorado.

Oficie-se o cartório para averbação do termo de penhora na matrícula do imóvel (auto de penhora de fls. 73/74) no registro do imóvel em questão.

Considerando que o bem já foi penhorado, avaliados e que não houve a apresentação de embargados à execução, o bem objeto da penhora está apto a ser submetido a hasta pública.

Assim sendo, defiro o pedido retro

Adotem-se os meios necessários para a realização de hasta pública, com a designação de local, data e horário.

Cumpridas as diligencias, voltem-me os autos conclusos.

Intime-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007238-12.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ARMANDO EBERTHART

Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Autora, por seu procurador, sobre os Embargos à Monitória apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001384-27.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para SUJEITAR o denunciado RÔMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS ao dispostono art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre deinfluências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possuicondenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existemelementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre talcircunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos quepossam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,estes são reprováveis, entretanto, não existe o que se sopesar, posto que nada há nosautos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto àsCIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,nesse sentido, há nos autos a aludida circunstância que ultrapassa o tipo penal, ou seja, oréu agiu de súbito, pegando a vítima de surpresa, motivo pelo qual dificultou ou tornouimpossível a defesa da ofendida; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem serconsideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos nãoforam devolvidos à vítima e lhes trouxeram graves prejuízos financeiros; quanto aoCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para oacontecimento do evento delituoso.3.4. Em face às circunstâncias judiciais acima, constato existirem duascircunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma,fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40(QUARENTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasagravantes a serem valoradas nesta fase e existe a atenuante da confissão. Sendo assim,faço preponderar a circunstância da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante doconcurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com aplicação do § 2º-A, inciso I, doArt. 157, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018,

uma vez que o crime foi praticado em 24-09-2018, após a vigência da referida lei. Sendoassim, aumento a pena em 2/3 fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DERECLUSÃO E 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA.3.7. Não existem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.Sendo assim, mantenho a pena DEFINITIVA em em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO)MESES DE RECLUSÃO E 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor dodia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dofato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidadeeconômica do agente.3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIMEFECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal. A penadeverá ser cumprida na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, ou em estabelecimentosimilar, nesta Capital.3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Da mesma forma, também éinviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77,inciso III, do Código Penal.3.11. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causadospela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão dainexistência de contraditório quanto à questão.3.12. Encontrando-se o acusado RÔMULO DE JESUS SILVEIRAFARIAS preso e permanecendo inalterados os motivos que ensejou a sua segregação,recomendo-o custodiado na prisão em que se encontra, o que faço com fulcro nos arts. 312e 313, inciso I, ambos, do Código de Processo Penal, acrescentando, apenas, que o réuresponde a outras ações penais perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, Processonº 0013645-97.2014.8.18.0140, com status de BAIXADO, em face de recurso para a 2ªInstância; perante o Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, Processo nº0026674-83.2015.8.18.0140, com status de JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO eque se encontra preso por este processo; perante o Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina,Processo nº 0007496-80.2017.8.18.0140, com status de BAIXADO, em face de recursopara a 2ª Instância; perante o Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina, Processo nº0007818-03.2017.8.18.0140, com status de BAIXADO, em face de recurso para a 2ªInstância; perante o Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina, Processo nº0001384-27.2019.8.18.0140, com status de TRAMITANDO SEM SENTENÇA DE 1º GRAU

e que se encontra preso por este processo; perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, Processo nº 0001386-94.2019.8.18.0140, com status de TRAMITANDO SEM SENTENÇA DE 1º GRAU, conforme a CERTIDÃO UNIFICADA DE DISTRIBUIÇÃO ESTADUAL que segue, consubstanciando, assim, a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do acusado e do risco social.3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinárianº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002455-70.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARIA LUZIA NOGUEIRA DO REGO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 816)

Executado(a): J. H. REBELO SILVA

Advogado(s):

Defiro o pedido retro. Proceda-se a solicitação requerida junto a Receita Federal, via sistema INFOJUD, para obtenção do endereço residencial do empresário individual José Herbert Rebelo Silva, CPF n° 022.384.973-15, após o que, abra-se vista à Exequente.

Cumpridas as diligencias, voltem-me os autos conclusos.

Intime-se e Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011378-75.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): COMPANHIA REAL DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): JOAQUIM CALDAS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11092)

Vistos, etc.

Intime-se a Procuradoria da Fazenda para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, após voltem-me os autos conclusos.

Cumpre-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005735-49.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): I.M. NASCIMENTO-ME

Advogado(s):

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de I. M. NASCIMENTO - ME.

Em petição eletrônica de 20 de janeiro de 2019, sob o número de Protocolo de Petição Eletrônico 0005735-49.1996.8.18.0140.5001, requer a Fazenda Pública que seja determinada a intimação da penhora dos valores de fl. 47, quando foi detectado e tornado indisponível nas contas bancárias do executado o valor de R$ 1.275,99 reais (Banco do Brasil) e R$ 40,10 (Caixa Econômica Federal).

Ocorre que tal diligência nada mais foi do que repetição do bloqueio via BACENJUD, realizado nas contas do executado em 2011, conforme fls. 34/35, em que foram tornados indisponíveis os mesmos valores de R$ 1.275,99 reais (Banco do Brasil) e R$ 40,10 (Caixa Econômica Federal), decisão da qual a parte executada foi devidamente intimada via diário da justiça (fls. 44/45), em atendimento a pedido veiculado pela própria

Fazenda à fl. 40. Assim, não tem cabimento o pedido último da Fazenda Estadual, já que a parte foi devidamente cientificada do ato de penhora de ativos financeiros, não tendo se manifestado por vontade alheia a este juízo.

Ante tais considerações, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para requerer o que entender pertinente na presente execução.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011799-65.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: REKINTE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA.

Advogado(s): ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 5460)

Requerido: CITIBANK LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MECANTIL

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Intime-se a parte CITIBANK LEASING S/A para que informe a este juízo o CPF da parte

executada em sua íntegra, uma vez que o fora informado nos autos apresenta pendência de numeração.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0001983-39.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDERSON CLEYTON MARTINS SOARES

Advogado(s): DANIEL CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9700), VANESSA NUNES DE BARROS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10015)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte ré(s) sobre os cálculos apresentados às fls. 87, no prazo de 5 (cinco) dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002784-96.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS EMÍLIO RODRIGUES

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Réu: CAIXA SEGUROS S/A

Advogado(s): RODRIGO AVELAR REIS SA(OAB/PIAUÍ Nº 10217), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.

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