Diário da Justiça
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Publicado em 07/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014609-13.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): TERESINA PLASTICOS LTDA
Advogado(s):
Vistos etc.
Intime-se a demandante para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de cinco dias.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016086-22.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): YAINA ZANNY LIMA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13009), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623), JOÃO BENTO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11655)
III - DISPOSITIVO3.1. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivaestatal, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOSSANTOS, pela prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ede uso proibido, em face da numeração raspada, previstos no art. 16 do Estatuto doDesarmamento, Lei nº 10.826-2003, em concurso material, previstos no art. 69 do CódigoPenal.DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USORESTRITO, PREVISTO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEI Nº16.826-20033.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 doEstatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente paraalcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 doCódigo Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências quepudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e dedeterminar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendocensurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo comofavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 05-11-2019,não constar condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não sepresume maculada uma vez que não existem elementos técnicos capazes de tal valoraçãonos autos. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não existem elementos que indiquemalterações de sua personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. OsMOTIVOS devem ser considerados como favoráveis, pois foram normais ao tipo penal.Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotadainerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipopenal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por setratar de crime contra a coletividade, que em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não existindocircunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena inicial, fixo aPENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação eprevenção da conduta delituosa.3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes aserem analisadas. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.6. Não existem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição depena, pelo que CONDENO o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS àpena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelocometimento delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003. Tendo emvista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa, em 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigidomonetariamente na ocasião oportuna.DA DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPROIBIDO, EM FACE DA NUMERAÇÃO RASPADA, PREVISTO NO ART. 16,PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEI Nº16.826-20033.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qualseja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime,atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências quepudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e dedeterminar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendocensurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo comofavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 05-11-2019,onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não sepresume maculada uma vez que não há elementos técnicos capazes de tal valoração nosautos. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alteraçõesde personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devemser tidos como favoráveis, pois foram normais ao tipo penal Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As
CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por fim, anoto quenão se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra acoletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendocircunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena inicial, fixo aPENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação eprevenção da conduta delituosa.3.10. Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes aserem analisadas. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.11. Não existem causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição dapena, pelo que CONDENO o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS àpena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelocometimento delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Leinº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, queserá corrigido monetariamente na ocasião oportuna.DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS, PREVISTO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 3(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de posse ou porteilegal de arma de fogo de uso restrito, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de usoproibido, com numeração raspada. Dessa forma, as penas aplicadas deverão ser somadaspara a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena.Sendo assim, fica o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS condenado apena DEFINITIVA de 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro ovalor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente àépoca do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição dacapacidade econômica do agente.3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seráo SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto noart. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua
ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da pena. Diante das razões acima, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, desTarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016440-52.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Réu: EDEMILSON FIRMINO MARQUES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0015917-26.1998.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)
Réu: FRANCISCO REIS DA COSTA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO PAZ XIMENES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2411)
SENTENÇA:
Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que ao nunciado, FRANCISCO REIS DA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construida ilegalmente.
Ultrapassando o prazo acima estabelecido, determino a expedição de mandado de demolição da obra construida ilegalmente na AV. Dique, 5772, Bairro Santa Sofia, Zona Norte, Teresina-PI. Em caso de resistência da nunciada, autorizo o uso de força policial para demolição da obra. Condeno o nunciado nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se.
TERESINA, 23 de julho de 2018.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024128-60.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENILDO RODRIGUES PIAUILINO(OAB/PIAUÍ Nº 7385)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023507-63.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO3.1. Nestes termos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presenteação penal, para submeter o acusado JOSINALDO ALVES DA SILVA pela prática co crimede furto privilegiado, na forma tentada, previsto no art. 155,, combinado com o art. 14, § 2ºinciso II, ambos, do Código Penal.3.2. De acordo com os art. 59 e 68 do CP, passo à fixação da pena. Quanto aCULPABILIDADE: fazendo-se um juízo de reprovação da conduta do acusado,atentando-me para as circunstâncias que envolveram o delito, para as suas condiçõespessoais e para a intensidade do dolo e grau de culpa (que, apesar de não integrarem aculpabilidade, devem ser examinados para a censura da prática delituosa em análise),tenho que ele não extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, devendo serconsiderada em seu favor tal circunstância judicial. Quanto aos ANTECEDENTES: oacusado não é reincidente, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente.Quanto a CONDUTA SOCIAL: esta não é maculada, uma vez que não existem nos autoselementos técnicos para a aferição. Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE: não podeser aferida pelos elementos colhidos nos autos. Quanto aos MOTIVOS: nada há, comrelação aos motivos do crime, que possa influir na presente decisão. Quanto àsCIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS: são próprias do delito. Quanto aoCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não teve qualquer influência no delito.3.3. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que não existemcircunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo apena-base no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasagravantes atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.5. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento dapena, contudo, existe uma causa geral de diminuição de pena, ou seja, a tentativa. Sendoassim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE)DIAS-MULTA.3.6. Ademais, existe, ainda, a causa especial de diminuição da pena, previstano § 2º do art. 155 do Código Penal. Sendo assim, diminuo a pena em 2/3, fixando-a,DEFINITIVAMENTE, em 3 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 4
(QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.7. Aplico a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes aoperíodo da custódia cautelar ultrapassaram a pena aplicada. Diante disso, o acusado foi preso provisoriamente, por 3 (TRÊS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS, conforme comprova o dia do cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA na f. 44, visto que o acusado foi preso nodia 13-10-2012 e solto no dia 04-02-2013. Aplicando a detração e a pena defintiva foi de 3(TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS diminuida de 3 (TRÊS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS,fica a pena DEFINITIVA em 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. A denúncia foi recebida em18-12-2012 e a pena aplicada é de 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, verifico que decorreram, até a presente data, 02-11-2019 decorreram 6 anos, 10 meses, e 12 dias e a pretensão punitiva estatal prescreveu em 18-12-2015, nos termos do art. 109, inciso VI,cobinado com o art. 107, inciso IV, ambos, do Código Penal e com o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSINALDO ALVESDA SILVA pelos motivos acima delineados.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013334-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDO ANACLETO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008500-26.2015.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: R COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015670-20.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): R COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, SILVANO FERREIRA DE BRITTO, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA LIMA
Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004678-59.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)
Executado(a): QUIMICAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA., MILCIADES DE PADUA BEZERRA
Advogado(s):
Compulsando-se os autos, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça, defiro o pedido da exeqüente.
Determino a citação por edital de MILCIADES DE PÁDUA BEZERRA.
Após o que, abra-se vista à Exequente.
Intime-se e Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005249-29.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANATONIA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
Réu: ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA, EREMITA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, MARIANO LEANDRO CARNEIRO SILVA, MARCELO LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELIZANGELA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELIANE LEANDRO PEREIRA DA SILVA, ELINETE LEANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA LEANDRO PEREIRA DA SILVA, EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI - EMGERPI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0006474-39.2010.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: TOME SOARES DA COSTA NETO, VICENTE ALBINO FILHO
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), EDUARDO ALVES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18068)
A Secretaria da 9ª ara Criminal, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa: Drs. OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), EDUARDO ALVES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18068), para comparecerem no dia 17 do mês de dezembro do corrente ano, às 11h, a Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, situada na Rua Coronel Patrocínio Lages, n° 463, Centro, Esperantina-PI, para a audiência da Carta Precatória nº 000364-77.2019.8.18.0050, extraída da Ação Penal n° JM-319/2010(distribuição n° 0006474-39.2010.8.18.0008) que figura como réus TOME SOARES DA COSTA NETO e VICENTE ALBINO FILHO em trâmita neste Juízo. Teresina(PI), aos 06 dias do mês de novembro de 2019. Eu____, Lenilson Santana Araujo, Servetuário, digitei e conferi o presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005360-91.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: EMBRACON ADM DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora que requereu o desarquivamento dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026975-93.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANEW BASILIO PORTUGAL LIMA, LEVY BASILIO PORTUGAL LIMA, ALEXNEW BASILIO PORTUGAL LIMA
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)
Réu: IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021253-78.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: T. D. J. L. O.
Advogado(s): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)
Réu: L. L. P. M. L. L. P. M., J. l. P.
Advogado(s):
1. Indefiro o pedido autoral constante na p.e. datada de 01/11/2019, uma vez que se trata a demanda de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, portanto, não há que se falar em expedição de mandados junto a Cartórios de Registro Civil ou de Registro de Imóveis, valendo a sentença meritória, que julgou procedente a presente ação, como título judicial para os devidos fins.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009555-51.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo simples. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência. Acolhe-se a ação penal, para condenar o réu por roubo simples. Regime fechado que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do CPP.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015101-05.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): M. G. ALBUQUERQUE NORMANDO MEE
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO requerido pela exeqüente uma vez que não foram cumpridos os requisitos.
Por oportuno, considerando a intimação da FAZENDA PÚBLICA em 29/06/2018, conforme fls. 100 a respeito da primeira diligência de localização de bens infrutífera, assim considerada em razão do valor irrisório conforme fls. 82, declaro o processo suspenso desde a referida data, por força do art. 40 da LEF.
Vista à Fazenda Exequente.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003535-69.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIA LUZIA NOGUEIRA DO REGO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 816)
Executado(a): TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Em analise aos presentes autos, verifico que em 2007 foi realizada a penhora do imóvel conforme fls. 301. Foi requerida pela Fazenda Exeqüente a averbação da penhora no Registro de Imóveis, o que foi deferido por este juízo.
Verifico que apesar do teor da resposta trazida no Oficio do Cartório João Crisóstomo (fls. 493/494) sobre a penhora do imóvel de registro n° 8117, a certidão de matricula do imóvel ATESTA que o imóvel continua com a penhora determinada por este juízo em 2007, registrada sob a averbação nº R-4-8.117. Na verdade é possível constatar que a penhora cancelada é a averbada sob o nº R-3-8.177 determinada pela Justiça do
Trabalho em 2000 e cancelada em 2011.
Entretanto, a fim de que não paire nenhuma dúvida quanto ao pleno vigor da penhora determinada por este Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, determino:
A) A expedição de ofício para a Serventia Extrajudicial Tabelionato João
Crisóstomo, com cópias das fls. 492/494, bem como cópia da petição eletrônica n°
0003535-69.1996.8.18.0140.5001, para que confirme a este juízo a respeito da plena
validade, sem qualquer cancelamento, da penhora determinada por este juízo e averbada
na matrícula do imóvel sob o nº R-4-8.117;
Ato contínuo, em obediência ao principio da economia e celeridade
processual, tendo em vista o tempo do referido processo iniciado em 1996, defiro os
pedidos da exequente a fim de;
B) Ordenar a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, com
copias ao oficial de justiça, a vista da certidão de fls. 396, para que cumpra a diligencia, nos
termos da lei;
C) Determinar a intimação do executado a respeito da penhora mediante
publicação, na imprensa oficial, da juntada do auto de penhora, devendo o ato constar na
publicação o nome do devedor e do advogado constituído através de instrumento de
mandato á fls. 417;
D) Cumpridas as diligencias, intime-se a Fazenda Pública de imediato.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005964-13.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: VANILDE CARVALHO COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls. 54, no prazo de 5 (cinco) dias.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020604-65.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ALVES E PEREIRA LTDA
Advogado(s):
Portanto, decorreram 9 (nove) anos do fato autorizador do redirecionamento (dissolução irregular por mudança ilícita do domicílio tributário e que autorizou a citação por edital em 2010) e o pedido de redirecionamento feito em petição eletrônica de 10/04/2019, não havendo outra medida a se impor que não seja o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da presente execução.
Ato contínuo intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a prescrição intercorrente da presente execução fiscal.
Intime-se. Cumpra-se
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002447-34.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ TEIXEIRA DE MORAIS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 3520)
Réu:
Advogado(s):
Considerando a certidão de fls. 167, onde informa que não foi realizada a audiência, redesigno nova audiência para o dia 04 (quatro) de fevereiro de 2020 , às 10:00
horas.
Intima-se as partes, o Ministério Público e testemunhas.
Cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004223-16.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): ALVES E PEREIRA LTDA
Advogado(s):
Portanto, decorreram 9 (nove) anos do fato autorizador do redirecionamento(dissolução irregular por mudança ilícita do domicílio tributário e que autorizou a citação por edital em 2010) e o pedido de redirecionamento feito em petição eletrônica de 10/04/2019, não havendo outra medida a se impor que não seja o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da presente execução.
Ato contínuo intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a prescrição intercorrente da presente execução fiscal.
Intime-se. Cumpra-se
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0000100-89.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 113/IPM/CORREG/2019, DE 07-02-2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, requerendo que seja declarada a extinção da punibilidade, em face da morte do investigado, conforme certidão de óbito acostada aos autos e, com fulcro no art. 81 do CPPM e art. 123, I, do CPM.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do CB PM RR AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, com o consequente ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM, instaurado mediante a Portaria nº 113/IPM/CORREG, de 07/02/2019.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003507-03.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Inventariante: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13525)
Inventariado: DOUGLAS DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem, determinando a intimação da advogada da parte autora para que promova a juntada nos autos da procuração ad judicia devidamente assinada pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028318-03.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NELSON LOPES FERREIRA, LISANDRO FERREIRA DA SILVA NETO, NELSON LOPES FERREIRA JUNIOR, NELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Inventariado: MARIA JESUS DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BÁRBARA LUISE REBELO LEOPOLDINO
Assessor Jurídico - Mat. nº 027427